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Processo : 2016/2540(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0251/2016

Debates :

Votação :

PV 25/02/2016 - 7.14
PV 25/02/2016 - 7.15
CRE 25/02/2016 - 7.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0065

Textos aprovados
PDF 170kWORD 69k
Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016 - Bruxelas
Introdução de sistemas de registo de animais de companhia que sejam compatíveis em todos os Estados-Membros
P8_TA(2016)0065RC-B8-0251/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2016, sobre a introdução de sistemas compatíveis para o registo de animais de companhia em todos os Estados-Membros (2016/2540(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a introdução de sistemas de registo de animais de companhia que sejam compatíveis em todos os Estados-Membros,

–  Tendo em conta o artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), respeitante ao funcionamento da política agrícola comum,

–  Tendo em conta o artigo 114.º do TFUE, sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado único,

–  Tendo em conta o artigo 168.º, n.º 4, alínea b), do TFUE, relativo a medidas nos domínios veterinário e fitossanitário,

–  Tendo em conta o artigo 169.º do TFUE, sobre medidas de proteção dos consumidores,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do TFUE, que estipula que, na definição e aplicação das políticas da União, a União e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta os requisitos em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, e o Regulamento de Execução (UE) n.º 577/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.º 576/2013,

–  Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE,

–  Tendo em conta a sua posição, de 15 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento relativo à saúde animal(1),

–  Tendo em conta as Conclusões da 3 050.ª reunião do Conselho «Agricultura e Pescas», de 29 de novembro de 2010, sobre o bem-estar dos cães e dos gatos,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio,

–  Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 792/2012 da Comissão, de 23 de agosto de 2012, que estabelece regras para a conceção das licenças, certificados e outros documentos previstos no Regulamento (CE) n.º 338/97, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e que altera o Regulamento (CE) n.° 865/2006 da Comissão,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2015, sobre cuidados de saúde mais seguros na Europa: melhorar a segurança dos pacientes e combater a resistência antimicrobiana(2),

–  Tendo em conta as conclusões do estudo da Companion Animals Multisectoral Interprofessional and Interdisciplinary Strategic Think Tank on Zoonoses (CALLISTO),

–  Tendo em conta os primeiros resultados do estudo da UE sobre a questão do bem-estar de cães e gatos objeto de práticas comerciais, realizado em 12 Estados-Membros da UE, em conformidade com a declaração da Comissão anexada ao Regulamento (UE) n.º 576/2013,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão financiou um estudo sobre o bem-estar dos cães e dos gatos objeto de práticas comerciais;

B.  Considerando que as organizações não-governamentais, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades competentes e os veterinários têm demonstrado a existência de um crescente comércio ilícito de animais de companhia, marcado por uma violação generalizada do regime de circulação dos animais de companhia, fugas aos controlos e falsificação de documentos;

C.  Considerando que, segundo as organizações não-governamentais, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades competentes, o comércio ilícito de animais de companhia, incluindo animais selvagens e exóticos, está associado à criminalidade grave e organizada;

D.  Considerando que, apesar das recentes melhorias, persistem sérias preocupações no que se refere à informação prestada nos passaportes dos animais de companhia, nomeadamente quanto à forma de comprovar a veracidade da idade indicada de um dado animal;

E.  Considerando que os animais de companhia objeto de comércio ilícito, frequentemente, não são criados nem socializados devidamente, correndo um maior risco de doença, que 70 % das novas doenças surgidas no ser humano ao longo das últimas décadas são de origem animal, e que os animais habitualmente mantidos como animais de companhia são hospedeiros de inúmeras zoonoses, como a raiva;

F.  Considerando que a maioria dos Estados-Membros já dispõe de certos requisitos para o registo e/ou a identificação de animais de companhia; considerando que a maioria dessas bases de dados ainda não é compatível entre si e que é reduzida a rastreabilidade existente quando um animal de companhia circula no espaço da UE;

G.  Considerando que a adoção de requisitos compatíveis para a identificação e o registo dos animais de companhia constituiria um importante passo em frente na proteção do bem-estar dos animais e na proteção da saúde pública e animal, e garantiria uma rastreabilidade eficaz dos animais de companhia no interior da União;

H.  Considerando que alguns Estados-Membros (Países Baixos e Bélgica) já dispõem de listas positivas para a manutenção e/ou venda de animais de companhia;

1.  Sublinha o contributo positivo dos animais de companhia para a vida de milhões de pessoas e famílias na UE e reitera que os proprietários devem poder viajar com os seus animais de estimação de forma segura e controlada em toda a União;

2.  Saúda as melhorias introduzidas no regime de circulação dos animais de companhia pelo Regulamento (UE) n.º 576/2013, inclusive no que diz respeito aos dispositivos de segurança constantes do passaporte para animais de companhia, bem como as melhorias que decorrerão da adoção da lei sobre saúde animal pelos colegisladores;

3.  Regista com preocupação as provas apresentadas pelas organizações não-governamentais, pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pelas autoridades competentes e pelos veterinários que demonstram claramente a crescente utilização ilegal e abusiva do regime de circulação de animais de companhia, que está a ser explorado para fins comerciais;

4.  Observa que a falta de vacinação, de terapias antivirais adequadas e de cuidados veterinários e sanitários aos animais de companhia comercializados ilegalmente dá amiúde origem à necessidade de os tratar com antibióticos; sublinha que estes tratamentos aumentam o risco de resistência antimicrobiana;

5.  Observa com preocupação o crescente comércio, tanto legal como ilícito, de animais selvagens geralmente mantidos como animais de companhia; assinala que a manutenção de animais selvagens como animais de companhia compromete de forma significativa o bem-estar dos animais e coloca em risco a saúde e a segurança humana; assinala que o comércio tem graves implicações para a conservação das espécies sujeitas a captura em meio natural para abastecer o comércio; insta a Comissão a tomar medidas firmes e eficazes para combater o comércio ilegal de animais de companhia, incluindo os animais selvagens utilizados como animais de companhia;

6.  Reconhece que, embora muitos Estados-Membros tenham implementado sistemas obrigatórios de identificação e registo de animais de companhia, existem discrepâncias no que diz respeito ao tipo de informações detidas, aos animais abrangidos pelos requisitos de identificação e de registo, bem como ao nível de governação a que são prestadas informações;

7.  Assinala que a compatibilidade dos sistemas de identificação e dos requisitos de registo de cães (Canis lupus familiaris) e gatos (Felis silvestris catus) reduziria a margem para a falsificação de documentos e o comércio ilícito, melhorando dessa forma o bem-estar dos animais, protegendo a saúde pública e animal, e garantindo uma rastreabilidade eficaz no interior da União;

8.  Insta a Comissão, imediatamente após a entrada em vigor do Regulamento relativo às doenças animais transmissíveis, a adotar um ato delegado que estabeleça regras, nos termos dos artigos 109.º e 118.° do regulamento, relativas a sistemas pormenorizados e compatíveis para os meios e métodos de identificação e registo de cães (Canis lupus familiaris) e de gatos (Felis silvestris catus); sublinha que devem ser respeitados os dados pessoais dos proprietários e comerciantes de animais de companhia, em conformidade com as normas jurídicas da UE pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais;

9.  Solicita à Comissão que, após a entrada em vigor do Regulamento relativo às doenças animais transmissíveis, pondere adotar atos delegados que estabeleçam regras, nos termos dos artigos 109.º e 118.º do Regulamento, relativas a sistemas pormenorizados e compatíveis para meios e métodos de identificação e registo de animais de companhia, tal como definido no anexo 1 do mesmo regulamento:

10.  Insta a Comissão a publicar sem demora as conclusões do estudo sobre o bem-estar dos cães e gatos envolvidos em práticas comerciais;

11.  Considera que um sistema compatível para a identificação e o registo de animais de companhia na UE terá maiores benefícios que o mero combate ao comércio ilegal; considera que esses benefícios incluem o rastreio da fonte de surtos de doença e o combate aos maus tratos infligidos a animais, e outras preocupações com o bem-estar dos animais;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)Textos Aprovados, P7_TA(2014)0381.
(2)Textos Aprovados, P8_TA(2015)0197.

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