Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal ("Lei da Saúde Animal") (11779/1/2015 – C8-0008/2016 – 2013/0136(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11779/1/2015 – C8‑0008/2016),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013(1),
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0260),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0041/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Regista as declarações da Comissão anexas à presente declaração;
4. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
5. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
6. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa à resistência antimicrobiana e à utilização de medicamentos veterinários
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (COM(2011)0748 – salienta o papel preventivo do regulamento relativo às doenças animais transmissíveis ("Legislação sobre saúde animal") e a consequente redução esperada da utilização de antibióticos em animais. Para além dos requisitos do referido regulamento, os Estados-Membros são instados a comprometer-se a recolher dados suficientemente pormenorizados, comparáveis e pertinentes sobre a utilização real de medicamentos antimicrobianos em animais e a transmitir esses dados à Comissão, de forma a garantir uma utilização mais prudente de medicamentos antimicrobianos em animais, contribuindo assim para a redução do risco de resistência antimicrobiana.
Declaração da Comissão relativa à apresentação regular de relatórios sobre a utilização de medicamentos antimicrobianos em animais na União
A Comissão compromete-se a publicar periodicamente um relatório sobre a utilização de medicamentos antimicrobianos em animais na UE, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros.
Declaração da Comissão relativa ao bem-estar dos animais
Este regulamento estabelece as regras de prevenção e controlo de doenças dos animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos e não contém disposições que regulam especificamente o bem-estar dos animais, embora a saúde animal e o bem-estar dos animais estejam relacionados. A União tem um acervo bem desenvolvido em matéria de bem-estar dos animais que abrange diferentes espécies (frangos de carne, galinhas poedeiras, suínos, vitelos) e atividades (produção, transporte, abate, investigação, etc.). Esta legislação em matéria de bem-estar dos animais continuará necessariamente a aplicar-se. A Comissão está absolutamente empenhada em ter em plena conta o bem-estar dos animais nos termos do artigo 13.º do Tratado e dentro dos limites nele definidos, nomeadamente garantindo a execução integral e o desenvolvimento adequado da referida legislação.