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Processo : 2015/2128(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0026/2016

Textos apresentados :

A8-0026/2016

Debates :

PV 07/03/2016 - 15
CRE 07/03/2016 - 15

Votação :

PV 08/03/2016 - 6.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0071

Textos aprovados
PDF 389kWORD 120k
Terça-feira, 8 de Março de 2016 - Estrasburgo
Relatório Anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude
P8_TA(2016)0071A8-0026/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2016, sobre o Relatório Anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE – Luta contra a fraude (2015/2128(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os anteriores relatórios anuais da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 31 de julho de 2015, intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2014» (COM(2015)0386) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham (SWD(2015)0151, SWD(2015)0152, SWD(2015)0153, SWD(2015)0154, SWD(2015)0155 e SWD(2015)0156),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do OLAF relativo a 2014,

–  Tendo em conta o Relatório de Atividades do Comité de Fiscalização do OLAF,

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2014, acompanhado das respostas das instituições,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de outubro de 2015, intitulada «Proteção do orçamento da UE até ao final de 2014» (COM(2015)0503),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 16 de setembro de 2015, intitulado «Combater a corrupção na UE: atender às preocupações das empresas e da sociedade civil (CCMI/132),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, intitulado «Relatório Anticorrupção da UE» (COM(2014)0038),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e que revoga a Decisão n.º 804/2004/CE(1),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de julho de 2013, de um Regulamento do Conselho, que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho(2),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, apresentada pela Comissão em 11 de julho de 2012 (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(4), a sua Declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(5) e a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o relatório de 2015 sobre o hiato do IVA, encomendado pela Comissão,

–  Tendo em conta o relatório especial do Tribunal de Contas sobre a contratação pública nas despesas de coesão da UE,

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo C-105/14 - Taricco e outros,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0026/2016),

A.  Considerando que os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade pela execução de 80 % do orçamento da União; que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente na forma de IVA e de direitos aduaneiros;

B.  Considerando que a eficiência das despesas públicas e a proteção dos interesses financeiros da UE devem constituir elementos-chave da política da UE, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos, garantindo que o seu dinheiro seja utilizado de forma correta, eficiente e eficaz; que a boa gestão financeira deve ir de par com uma abordagem no sentido de utilizar cada euro da melhor forma possível;

C.  Considerando que a obtenção de um bom desempenho envolve recursos, realizações, resultados e impactos que são objeto de uma avaliação regular através de auditorias de desempenho;

D.  Considerando que a diversidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados‑Membros complica a luta contra as irregularidades e a fraude e que a Comissão deve, portanto, intensificar os seus esforços para garantir que a luta contra a fraude é conduzida de forma eficaz e produz resultados mais tangíveis e satisfatórios;

E.  Considerando que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem a responsabilidade de proteger os interesses financeiros da União, investigando casos de fraude e corrupção e quaisquer outras atividades ilegais; que o Comité de Fiscalização foi criado com o objetivo de reforçar e garantir a independência do OLAF através do controlo regular da execução da sua função de inquérito; que, em particular, o Comité de Fiscalização acompanha a evolução no que diz respeito à aplicação das garantias processuais e à duração dos inquéritos, com base nas informações fornecidas pelo Diretor-Geral, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013;

F.  Considerando que a corrupção afeta todos os Estados-Membros e, como referido no primeiro relatório da Comissão sobre a política de combate à corrupção da União Europeia, publicado em fevereiro de 2014, custa cerca de 120 mil milhões de euros por ano à economia da UE;

G.  Considerando que a corrupção pode contribuir para o financiamento da criminalidade organizada e do terrorismo na Europa; que a corrupção também mina a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos;

H.  Considerando que, para além do pressuposto civilizacional baseado nos princípios éticos inerentes ao Estado de direito, o combate à fraude e à corrupção contribui para a competitividade da União na economia mundial;

1.  Regista o Relatório da Comissão intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2014»; solicita à Comissão que, nos seus relatórios anuais sobre a proteção dos interesses financeiros (relatórios PIF) da União, responda mais rapidamente aos pedidos do Parlamento;

Deteção e comunicação de irregularidades

2.  Constata que as irregularidades comunicadas envolvem um montante total de cerca de 3,24 mil milhões de euros; destaca que o impacto financeiro global das irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas, em 2014, é 36 % mais elevado do que em 2013, enquanto o número de tais irregularidades aumentou 48 %; salienta que 2,27 mil milhões de euros das irregularidades comunicadas dizem respeito a despesas, representando 1,8 % do total dos pagamentos;

3.  Salienta que, das 16 473 irregularidades comunicadas em 2014 à Comissão, 1649 foram fraudulentas, envolvendo um montante de 538,2 mil milhões de euros; observa que as irregularidades fraudulentas relacionadas com as despesas ascendem a 362 milhões de euros, representando 0,26 % do total dos pagamentos, e que as relacionadas com as receitas ascendem a 176,2 milhões de euros, representando 0,88 % do montante bruto dos recursos próprios tradicionais (RPT) cobrados em 2014;

4.  Frisa que o impacto financeiro global das irregularidades não fraudulentas comunicadas, em 2014, é 47 % mais elevado do que em 2013, enquanto o número de tais irregularidades diminuiu 5 %; observa igualmente que as irregularidades não fraudulentas relacionadas com as despesas afetaram 1,54 % do total dos pagamentos, e que as relacionadas com as receitas afetaram 3,66 % dos RPT cobrados em 2014;

5.  Exorta a Comissão a assumir a total responsabilidade pela recuperação das verbas indevidamente pagas a partir do orçamento da UE e pela cobrança dos recursos próprios de forma mais eficaz e a estabelecer princípios uniformes de comunicação em todos os Estados-Membros com vista a assegurar uma recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;

6.  Salienta que as irregularidades não fraudulentas estão frequentemente associadas a um conhecimento insuficiente de regras e requisitos complexos; considera que a simplificação das regras e dos procedimentos pelos Estados-Membros e pela Comissão reduzirá o número dessas irregularidades; considera que a luta contra as irregularidades, incluindo a fraude, exige a sensibilização de todos os órgãos institucionais à escala europeia, nacional, regional e local, bem como do público em geral; observa que a criação de uma cultura de prevenção e combate à fraude se reveste de importância crucial em todas as instituições e organismos envolvidos na execução dos Fundos e solicita aos Estados-Membros que incentivem o intercâmbio de boas práticas;

7.  Recorda que, com o objetivo de colocar as finanças numa posição mais sustentável, os Estados-Membros estão empenhados num processo de consolidação e contenção orçamental e está firmemente convicto de que todos os recursos disponíveis são necessários para o investimento nos Estados-Membros, com o objetivo de estimular o crescimento económico sustentável; está convicto de que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para prevenir e fazer cessar as atividades fraudulentas no domínio da política comercial e das respetivas dotações, conjugando todos os instrumentos políticos pertinentes (como as investigações criminais, a elaboração de modelos de análise fiáveis e o desenvolvimento de esforços no sentido de suprir as lacunas e falhas relacionadas com as deficiências na política da Comissão); exorta os Estados-Membros a intensificar os seus esforços no sentido de assegurar que os fundos provenientes do orçamento da UE sejam utilizados corretamente para projetos que contribuam para o crescimento e o emprego na Europa, bem como no sentido de cobrar a dívida aduaneira após a descoberta de fraude; salienta, de forma mais geral, que a luta contra o comércio ilícito e os fluxos financeiros ilícitos deve continuar a ser uma prioridade para a UE, bem como para os Estados-Membros;

8.  Regozija-se por a Comissão ter aprovado uma estratégia plurianual de combate à fraude que ajude a corrigir as importantes divergências entre o número de irregularidades notificadas por cada Estado-Membro;

Receitas – Recursos próprios

9.  Regista com preocupação que o montante dos RPT afetado por fraudes, em 2014, foi 191 % mais elevado do que em 2013, e que o montante afetado por irregularidades não fraudulentas foi 146 % mais elevado em 2014 do que no ano anterior;

10.  Manifesta apreensão com o facto de a taxa de recuperação de RPT por Estado-Membro, relativa a irregularidades fraudulentas e não fraudulentas em 2014, se situar em 24 %, o que representa o valor mais baixo de sempre; insta os Estados -Membros a recuperarem os montantes devidos mais rapidamente, e em especial insta os Estados-Membros que têm de recuperar os montantes maiores a melhorar a sua recuperação;

11.  Manifesta preocupação por o hiato do IVA e as perdas estimadas na cobrança do IVA ascenderem a 168 mil milhões de euros, em 2013; sublinha o facto de que, em 13 dos 26 Estados-Membros analisados em 2014, a média estimada de perdas do IVA ter excedido 15,2 % ; salienta que a Comissão não tem acesso às informações trocadas entre os Estados-Membros, com vista a prevenir e combater a fraude de tipo «carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra a fraude; reitera o facto de a Comissão ter autoridade para controlar e supervisionar as medidas aplicadas pelos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente os seus poderes executivos para controlar e auxiliar os Estados-Membros na luta contra a fraude em matéria de IVA e a elisão fiscal; reconhece que, desde 2013, a Comissão tem vindo a recorrer ao mecanismo de reação rápida para lidar com fraudes súbitas e em grande escala em matéria de IVA;

12.  Incentiva a Comissão a desenvolver um mecanismo suscetível de incentivar as empresas a pagar os impostos regulares em vez de os evitar;

13.  Observa o número crescente de centros de coordenação apoiados pela Eurojust e da Europol; congratula-se com os resultados das operações transfronteiras Vertigo 2 e 3 e com a cooperação eficaz entre as autoridades policiais e judiciais da Alemanha, da Polónia, dos Países Baixos, do Reino Unido, da Bélgica, da Espanha, da República Checa e da Suíça, que conduziram à neutralização de redes criminosas responsáveis por fraudes no valor de cerca de 320 milhões de euros em receitas fiscais, incluindo o IVA;

14.  Manifesta preocupação com os controlos aduaneiros e a cobrança de direitos aduaneiros associada, que são um dos recursos próprios do orçamento da UE; assinala que são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que realizam controlos para verificar se os importadores respeitam as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros e às importações, e sublinha que o Tribunal de Contas considerou que a qualidade desses controlos varia de um Estado-Membro para outro; exorta a Comissão a atualizar o Guia de Auditoria Aduaneira, publicado em 2014, a fim de eliminar as deficiências detetadas pelo Tribunal de Contas, tais como as questões relacionadas com o tratamento das importações desalfandegadas noutro Estado-Membro;

Despesas

15.  Constata com preocupação que, em 2014, o número de irregularidades relativas às despesas, comunicadas como fraudulentas, diminuiu apenas 4 %, após um aumento de 76 % em 2013; insta as autoridades competentes a tomarem todas as medidas necessárias para reduzir o número de irregularidades fraudulentas, mas não em detrimento das normas de controlo;

16.  Manifesta preocupação com o aumento constante nos números das irregularidades não fraudulentas comunicadas no domínio da gestão direta dos fundos da UE, tanto em termos de número de casos, como de montantes envolvidos; manifesta surpresa pelo número de irregularidades fraudulentas comunicadas, em 2014, ter quadruplicado em comparação com o ano anterior, e solicita à Comissão que apresente explicações pormenorizadas e adote as medidas necessárias para inverter esta tendência;

17.  Manifesta apreensão, por conseguinte, pelo facto de, em 2014, o setor do desenvolvimento rural ter sido responsável pelo maior número de irregularidades fraudulentas comunicadas, representando o maior aumento em comparação com 2013; assinala que cerca de 71 % do número total de irregularidades fraudulentas comunicadas relativas aos recursos naturais (agricultura, desenvolvimento rural e pescas) são provenientes da Hungria, Itália, Polónia e Roménia;

18.  Reconhece que a taxa de recuperação pelos Estados-Membros de montantes a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) está abaixo da média global e que menos de metade das irregularidades detetadas em 2009 tinha sido recuperada até ao final de 2014; chama a atenção para as diferenças significativas na capacidade dos Estados-Membros no que toca a recuperar quantias correspondentes a pagamentos irregulares detetados no âmbito da Política Agrícola Comum e insta a Bulgária, a França, a Grécia e a Eslováquia a melhorarem significativamente os seus resultados; reconhece que o mecanismo de apuramento (regra 50/50) prevê um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos indevidos no âmbito do FEAGA junto dos beneficiários, o mais rapidamente possível; lamenta que 2014 tenha sido o terceiro ano consecutivo assinalado pelo crescimento do número de casos de irregularidades fraudulentas no que diz respeito ao FEAGA, e o quarto ano consecutivo marcado por um crescimento do número de casos de fraude comunicados em matéria de desenvolvimento rural; salienta a necessidade de recuperar os fundos mais rapidamente;

19.  Constata que as irregularidades relacionadas com a política comum das pescas em 2014 voltaram a atingir um nível comparável ao de 2012, após o pico registado em 2013; observa que a categoria de irregularidades mais frequentemente detetada durante o período 2010-2014 foi a «Não elegibilidade para ajuda da ação/do projeto», seguida de «Infrações às regras da contratação pública»;

20.  Observa que, durante o período de programação da política de coesão 2007-2013, o número de irregularidades comunicadas como fraudulentas diminuiu 5 % em 2014, em comparação com 2013, com 306 casos comunicados; manifesta-se profundamente preocupado com o aumento superior a 115 milhões de euros (76 %) nos montantes afetados por irregularidades fraudulentas em 2014, em comparação com 2013, que se deve principalmente a um aumento acentuado (660 %) dos montantes envolvidos no âmbito do Fundo de Coesão; observa que, entre 2008 e 2014, dos 74 casos de fraude comprovada em matéria de política de coesão 61 (82 %) foram comunicados por três Estados-Membros – Alemanha (42 casos), Polónia (11 casos) e Eslovénia (8 casos); manifesta preocupação pelo facto de 14 Estados-Membros terem um rácio de fraude comprovada de 0 % para esse período, o que pode suscitar dúvidas sobre a eficácia dos respetivos sistemas de controlo;

21.  Manifesta apreensão, além disso, por o lapso de tempo global, no domínio da coesão, entre a ocorrência de uma irregularidade, a sua deteção e o seu relatório final à Comissão ter aumentado para 3 anos e 4 meses; recorda que são desencadeados mais procedimentos, logo que seja detetada uma irregularidade (ordens de recuperação, inquéritos do OLAF, etc.); insta a Comissão a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de melhorar a eficiência da sua deteção e da comunicação de informações;

22.  Congratula-se com a diminuição global das irregularidades comunicadas no âmbito da Assistência de Pré-Adesão (APA); lamenta a tendência de crescimento constante das irregularidades relacionadas com o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) desde 2010, tanto nos montantes como no número de casos, verificando-se que a Turquia é quem mais contribui para esta evolução negativa, e insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para melhorar a situação, nomeadamente no contexto dos futuros esforços para reforçar a cooperação entre a UE e a Turquia;

Problemas identificados e medidas necessárias

Melhoria da comunicação

23.  Verifica com preocupação que, apesar dos numerosos apelos do Parlamento para o estabelecimento de princípios uniformes de comunicação em todos os Estados-Membros, a situação continua a ser muito insatisfatória e persistem diferenças significativas no número de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas comunicadas por cada Estado-Membro; considera que este problema cria uma imagem distorcida da realidade em relação ao nível de infrações e à proteção dos interesses financeiros da UE; insta a Comissão a envidar esforços firmes para resolver o problema da divergência de abordagens pelos Estados-Membros no que toca a detetar irregularidades, e das interpretações heterogéneas na aplicação do quadro jurídico da UE;

24.  Acolhe com agrado o compromisso da Comissão de publicar, de dois em dois anos, um relatório da UE sobre a luta contra a corrupção e aguarda com expectativa o próximo relatório, no início de 2016; solicita à Comissão que inclua um capítulo sobre o desempenho das instituições da UE na luta contra a corrupção, com uma análise mais aprofundada realizada a nível das instituições da UE em relação às políticas executadas, a fim de identificar os fatores críticos intrínsecos, os setores vulneráveis e os fatores de risco propícios à corrupção;

25.  Solicita à Comissão que harmonize o quadro para a comunicação de «suspeita de fraude» e estabeleça regras relativas à comunicação de todas as ações judiciais instauradas nos Estados-Membros em relação à potencial utilização fraudulenta dos recursos da UE, exigindo que a comunicação indique especificamente as ações judiciais instauradas com base nas recomendações judiciais do OLAF;

26.  Convida a Comissão a desenvolver um sistema de indicadores rigorosos e critérios uniformes e de fácil aplicação, com base nos requisitos estabelecidos no Programa de Estocolmo, para medir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as políticas de combate à corrupção dos mesmos; manifesta preocupação relativamente à fiabilidade e à qualidade dos dados provenientes dos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar estreitamente com os Estados-Membros para garantir dados exaustivos, rigorosos e fiáveis, tendo em conta o objetivo da plena aplicação do sistema de auditoria única; exorta a Comissão a criar um índice da corrupção, a fim de classificar os Estados-Membros;

27.  Solicita à Comissão que, no âmbito da avaliação anual dos resultados obtidos na luta contra a corrupção, transmita aos Estados-Membros orientações precisas sobre a forma de promover a execução gradual e contínua das obrigações assumidas por cada Estado‑Membro em matéria de luta contra a corrupção;

28.  Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de promover rapidamente legislação sobre o nível mínimo de proteção dos emissores de alerta na UE; exorta as instituições europeias a alterarem o Estatuto dos Funcionários, de molde a garantir que estes sejam formalmente obrigados a comunicar as irregularidades, mas também que seja estabelecida uma proteção adequada para os denunciantes; solicita às instituições da União Europeia que ainda não o tenham feito, e aos outros organismos, que apliquem rapidamente o artigo 22.º-C do Estatuto dos Funcionários; insta firmemente todas as instituições da UE a adotarem regras internas em matéria de denúncia de irregularidades por parte dos trabalhadores e obrigações destes últimos, incidindo na proteção dos autores de denúncias; considera que estas regras devem ser explicitamente alargadas aos denunciantes que revelem fraudes relativas a acordos internacionais, incluindo acordos comerciais;

29.  Realça a importância do acesso à informação e da transparência das atividades de representação de interesses, bem como da utilização de financiamento da UE no sentido de apoiar o trabalho de organizações independentes ativas neste domínio;

30.  Considera que o nível de transparência pode ser aumentado, criando uma «pegada legislativa» para os lóbis junto da UE, com o objetivo de passar do registo voluntário para um registo da UE obrigatório de todas as atividades de lóbi em relação a todas as instituições da UE;

31.  Exorta a Comissão a manter a sua política rigorosa de interrupção e suspensão de pagamentos, em conformidade com a base jurídica pertinente; congratula-se com o facto de a Comissão ter adotado uma nova decisão sobre o mecanismo de alerta rápido; aguarda com expectativa a proposta da Comissão no sentido de criar um sistema abrangente de deteção precoce e de exclusão; insta a Comissão a informar melhor os Estados-Membros e as autoridades locais sobre a execução da sua política, tendo em conta que esse processo não deve ser prejudicado por considerações de natureza política;

32.  Apela, por conseguinte, à aplicação transversal do artigo 325.º do TFUE em todas as políticas da UE, não só para reagir a fraudes mas também para as evitar; solicita que seja respeitado o artigo 325.º do TFUE e, nomeadamente, o n.º 5 relativo aos relatórios anuais, que registam atualmente um atraso de um ano; apela, nomeadamente, à simplificação da utilização das subvenções europeias no âmbito da política de coesão; apela ao respeito dos procedimentos convencionais e à ratificação de acordos entre a União, por um lado, e países terceiros ou organizações terceiras, por outro, no domínio do combate à fraude a nível regional e internacional; solicita que se dê seguimento às recomendações para um plano de ação contidos na resolução do Parlamento, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver(7), nomeadamente a recomendação no n.º 130 sobre a visibilidade das medidas adotadas pelos Estados‑Membros para combater a fraude e a criminalidade organizada, e no n.º 131 sobre um plano de ação geral para 2014-2019 contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais (alíneas i) a xxii)); apela a que se comuniquem os primeiros resultados relativos à aplicação da diretiva sobre a contrafação de moeda; apela, além disso, à divulgação mais ampla de informações tanto sobre os instrumentos do OLAF para o combate à corrupção, como sobre a coordenação dos procedimentos de cobrança pelos Estados-Membros de montantes recebidos de forma fraudulenta;

33.  Insta a UE a pedir a adesão ao Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção (GRECO);

34.  Congratula-se com o facto de, em 2014, estarem em aplicação 48 acordos que abrangem a assistência administrativa mútua, que englobam 71 países, estando a decorrer as negociações com mais 49 países, incluindo parceiros comerciais de primeira importância como os EUA e o Japão, e solicita que o Parlamento seja mantido constantemente informado sobre a evolução dessas negociações; salienta que, para proteger os interesses financeiros da UE e combater eficazmente a fraude, é conveniente, antes de tudo, assegurar que a legislação seja aplicada e que os compromissos internacionais sejam respeitados por todas as partes, incluindo as disposições pertinentes de luta contra a fraude e a corrupção que preveem a aplicação de sanções; incentiva a Comissão a continuar a cooperar com os outros países sobre as medidas de luta contra a fraude e a estabelecer novas modalidades de cooperação administrativa; convida a Comissão a continuar a incluir disposições de luta contra a fraude e a corrupção em todos os acordos internacionais da UE, de modo a abrir o caminho para o reforço da cooperação no domínio da luta contra a criminalidade organizada, o tráfico e as outras formas de comércio ilícito ou ilegal;

35.  Congratula-se com o papel fundamental desempenhado pelo programa de assistência macrofinanceira da UE (AMF) em incentivar a realização de reformas por parte dos parceiros comerciais mais próximos da UE; solicita que a Comissão continue a apresentar relatórios ao Parlamento e aos Estados-Membros, com o objetivo de assegurar que todos os fundos sejam despendidos em conformidade com o regulamento de base e de forma compatível com a coesão regional e a promoção da estabilidade regional, limitando assim o risco de utilização abusiva dos empréstimos reembolsáveis; solicita uma avaliação a longo prazo do efeito dos programas de assistência macrofinanceira nos esforços desenvolvidos no âmbito da luta contra a corrupção e a fraude nos países beneficiários;

36.  Reitera o seu apelo no sentido de o Tribunal de Contas de cada Estado-Membro divulgar as declarações nacionais destinadas a prestar contas sobre a utilização dos fundos da UE;

37.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam, aos respetivos níveis, bancos de dados interligados sobre as irregularidades no domínio da política de coesão, incluindo as decorrentes dos contratos públicos, uma vez que esses bancos de dados são suscetíveis de constituir uma base para uma análise pertinente e abrangente da frequência, da gravidade e das causas das irregularidades, bem como dos montantes envolvidos nas irregularidades fraudulentas; salienta a necessidade de os Estados‑Membros assegurarem o fornecimento à Comissão de dados fiáveis e comparáveis, em tempo oportuno e de forma adequada, sem um aumento desproporcionado do ónus administrativo;

Melhoria dos controlos

38.  Salienta a natureza complexa das irregularidades; considera que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas firmes contra as irregularidades fraudulentas; entende que as irregularidades não fraudulentas devem ser combatidas através de medidas administrativas, nomeadamente mediante requisitos mais simples e transparentes, de mais assistência técnica por parte da Comissão aos Estados-Membros, e de uma intensificação do intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos retirados; considera que a metodologia de cálculo das taxas de erro deve ser harmonizada a nível da UE e dos Estados-Membros;

39.  Congratula-se com o facto de os controlos comunitários ex ante e ex post estarem a detetar cada vez mais casos de irregularidades, e considera, por conseguinte, que estes controlos devem ser mais promovidos;

40.  Insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a efetuarem controlos de melhor qualidade e a utilizarem todas as informações disponíveis para evitar erros e pagamentos irregulares que envolvam fundos da UE;

41.  Encoraja a Comissão a reforçar o seu papel de supervisão através de auditorias, de atividades de controlo e de fiscalização, de planos de ação com medidas corretivas e de cartas de advertência; exorta os Estados-Membros a envidarem mais esforços e a aproveitarem o seu potencial para detetar e corrigir erros antes de pedirem um reembolso à Comissão; sublinha, neste âmbito, o especial valor das ações preventivas, evitando pagamentos e, assim, eliminando a necessidade de tomar medidas subsequentes para recuperar os fundos indevidamente pagos;

42.  Reitera o apelo à Comissão no sentido de desenvolver um sistema para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, de modo a permitir o controlo cruzado dos registos contabilísticos entre dois ou mais Estados-Membros, a fim de prevenir a fraude transnacional relativamente aos fundos estruturais e de investimento, garantindo assim uma abordagem transversal na proteção dos interesses financeiros da UE;

43.  Congratula-se com o facto de todos os serviços da Comissão terem desenvolvido e executado as suas estratégias antifraude em 2014; insta as agências da UE, as agências executivas e as empresas comuns a seguirem esse exemplo; destaca o papel desempenhado pelos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) na luta contra a fraude; congratula-se com a adoção de estratégias nacionais de luta contra a fraude, pela Bulgária, Grécia, Croácia, Malta e Eslováquia, e convida os Estados-Membros em causa a apresentarem as suas estratégias nacionais de luta contra a fraude o mais rapidamente possível; exorta a Comissão a acompanhar de perto a execução das referidas estratégias;

44.  Deseja profundamente, além disso, que a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão sobre o modo de gestão dos fundos seja reforçada; solicita que seja ministrada uma formação exaustiva ao pessoal das autoridades envolvidas na gestão de fundos – em particular, ao pessoal dos serviços de coordenação antifraude (AFCOS) – para que desenvolvam as suas próprias estratégias nacionais de combate à fraude;

45.  Congratula-se com os resultados positivos da primeira síntese anual do programa Hercule III; manifesta preocupação com a eventual insuficiência do orçamento que lhe é afetado; solicita informações suplementares baseadas no desempenho, em especial sobre a contribuição das 55 conferências e sessões de formação para a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros no sentido de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE;

46.  Reitera que, em conformidade com o artigo 325.º, n.º 2, do TFUE, «para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros»; considera que esta disposição não é cumprida na UE; entende que a Comissão deve desenvolver uma política horizontal em matéria de luta contra a fraude e a corrupção; salienta que a Comissão é igualmente responsável pela eficácia da utilização dos fundos e insta, por conseguinte, a Comissão a estabelecer requisitos internos de desempenho;

47.  Considera que é necessária uma maior participação dos cidadãos da UE nas fases de programação e de controlo, através de ferramentas de informação facilmente acessíveis, nomeadamente nos casos em que estão a ser financiadas grandes infraestruturas; insta a Comissão a examinar a possibilidade de orçamentação participativa com vista a envolver os cidadãos no controlo das despesas dos fundos da UE, e a criar um balcão eletrónico acessível para a comunicação de casos de fraude;

48.  Observa que a definição, a classificação, a deteção e a comunicação de irregularidades continuam a diferir entre Estados-Membros e no interior de cada um, sobretudo devido às diferenças na definição de irregularidades; considera necessária uma maior harmonização e congratula-se, neste contexto, com o regulamento delegado da Comissão, de 8 de julho de 2015, sobre a comunicação de irregularidades, que complementa o Regulamento Disposições Comuns; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam estratégias coerentes para o tratamento das irregularidades e a luta contra a fraude na política de coesão; realça as medidas preventivas e corretivas tomadas pela Comissão para evitar as irregularidades fraudulentas, nomeadamente a suspensão de 193 pagamentos no quadro da política de coesão;

49.  Recorda que o regulamento que estabelece disposições comuns exige que as autoridades de gestão apliquem medidas eficazes e proporcionadas contra a fraude que devem fazer parte das estratégias nacionais de combate à fraude; solicita à Comissão que reforce a sua ação preventiva; congratula-se, neste contexto, com o estabelecimento de um sistema de deteção precoce de riscos e solicita, em particular, o reforço das capacidades técnicas e administrativas das autoridades de gestão com vista à instauração de sistemas de controlo mais sólidos que permitam reduzir os riscos de fraude e aumentar a capacidade de deteção, incluindo nas regiões menos desenvolvidas, sem impor um ónus financeiro e administrativo injustificado; salienta que a prevenção deve comportar uma formação e um apoio permanentes do pessoal responsável pela gestão e o controlo dos fundos nas autoridades competentes, bem como o intercâmbio de informações e de boas práticas; recorda o papel essencial das autoridades e dos parceiros locais e regionais na luta contra a fraude, na garantia de transparência e na prevenção de conflitos de interesses;

50.  Congratula-se com a decisão da Comissão de realizar uma avaliação intercalar em 2018 com o objetivo de determinar se a nova arquitetura regulamentar da política de coesão permite prevenir e reduzir em maior medida o risco de irregularidades, incluindo a fraude, e aguarda com expectativa informações detalhadas sobre os efeitos da nova regulamentação sobre os sistemas de gestão e controlo, no que respeita tanto ao risco de irregularidades e fraude como à implementação geral da política;

51.  Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que promovam a transparência dos dados de auditoria, através da divulgação de mais informações pormenorizadas sobre os Estados-Membros com melhor e com pior desempenho em cada domínio de intervenção e setor, de modo a permitir que os intervenientes identifiquem os domínios onde é necessária mais ajuda e concebam ações em conformidade;

Diretiva PIF e Regulamento sobre a Procuradoria Europeia

52.  Acolhe favoravelmente a afirmação da Comissão contida no seu Relatório Anual de 2014 sobre a Proteção dos Interesses Financeiros (relatório PIF), que recorda que tanto a Diretiva PIF como o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia (Regulamento EPPO) «complementariam e fortaleceriam o quadro jurídico e reforçariam consideravelmente o combate à fraude»; reitera a sua opinião quanto à necessidade urgente de adotar, o mais rapidamente possível, a Diretiva PIF, que deve incluir o IVA no seu âmbito de aplicação e conter uma definição clara de infrações à PIF, as normas mínimas em relação às penas de prisão máximas aplicáveis, bem como as normas mínimas sobre o regime de prescrição; recorda o processo Taricco, em que o Tribunal de Justiça chama a atenção para o facto de a fraude ao IVA estar efetivamente incluída na definição de fraude contida na Convenção PIF de 1995;

53.  Realça, igualmente, que o Regulamento sobre a Procuradoria Europeia deve ser rapidamente adotado e solicita ao Conselho que explique os motivos para adiar as negociações;

Contratos públicos

54.  Nota que o nível de irregularidades provocadas pelo incumprimento das regras de contratação pública permanece elevado; solicita aos Estados-Membros que transponham rapidamente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos(8), que torna obrigatória a contratação pública eletrónica e introduz obrigações de monitorização e comunicação, com vista a diminuir a fraude no domínio da contratação pública e outras irregularidades graves; insta a Comissão a tornar obrigatória a publicação de todos os documentos relativos aos beneficiários, e nomeadamente aos subcontratantes;

55.  Solicita à Comissão que aplique rigorosamente as medidas relativas ao poder de apreciação e de exclusão em matéria de contratos públicos, controlando adequadamente os antecedentes em todos os casos, e que aplique os critérios de exclusão, a fim de afastar as empresas em caso de conflito de interesses, o que é essencial para proteger a credibilidade das instituições;

56.  Salienta que o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos foi uma importante fonte de erro durante o período de programação 2007-2013, nomeadamente a prática de evitar a contratação pública através da separação dos contratos em concursos mais pequenos para não ultrapassar os limiares e a utilização de procedimentos inadequados; salienta que as novas diretivas relativas aos contratos públicos têm de ser executadas até abril de 2016; realça que a redução da incidência das irregularidades exige uma correta aplicação das diretivas pelos Estados-Membros; solicita à Comissão, por conseguinte, que elabore orientações para uma aplicação adequada das diretivas; exorta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação das diretivas; considera que as condicionalidades ex ante têm potencial para melhorar a contratação pública; salienta que são necessárias normas transparentes e acessíveis;

57.  Manifesta preocupação com a falta de transparência total relativamente ao financiamento de grandes projetos de infraestruturas; insta a Comissão a ponderar a apresentação de uma proposta que tornasse obrigatória a publicação de todos os relatórios financeiros e projetos de grandes obras públicas, incluindo a documentação sobre os subcontratantes;

58.  Convida a Comissão a tornar públicos todos os documentos relativos ao projeto ferroviário de alta velocidade Lyon-Turim e ao seu financiamento;

59.  Insta a Comissão a criar uma base de dados sobre irregularidades, que possa fornecer um ponto de partida para uma análise significativa e abrangente da frequência, da gravidade e das causas dos erros relativos à contratação pública; apela às autoridades competentes nos Estados-Membros para que desenvolvam e analisem as suas próprias bases de dados sobre irregularidades, nomeadamente no domínio dos contratos públicos, e que cooperem com a Comissão tendo em vista disponibilizar esses dados num formato e numa altura que facilite o trabalho da Comissão;

60.  Põe em causa a natureza não fraudulenta do número crescente de erros graves cometidos no contexto dos processos de contratação pública, e insta a Comissão a ser particularmente vigilante a este respeito, não só através de um diálogo com os Estados‑Membros, com vista a uma melhor aplicação das atuais e das novas diretivas relativas aos contratos públicos, mas também através da apresentação dos processos pertinentes junto do OLAF com o objetivo de prosseguir a análise;

61.  Salienta que, em situações de emergência, como a utilização de fundos para os refugiados, existem muitas vezes derrogações aos procedimentos normais de adjudicação de contratos, que envolvem o acesso direto aos fundos; lamenta que, por este motivo, se tenham verificado, muitas vezes, casos de conduta irregular; exorta a Comissão a supervisionar, de forma mais eficaz, a utilização de tais derrogações e a prática corrente do fracionamento dos contratos, de modo a que não excedam os limiares, evitando assim os procedimentos normais de contratação;

62.  Observa que, no seu Relatório Especial n.º 10/2015 intitulado «Devem intensificar-se os esforços para resolver os problemas relacionados com a contratação pública nas despesas da Coesão da UE», o Tribunal de Contas analisa os procedimentos relacionados com os contratos públicos; regista que o incumprimento das regras em matéria de contratos públicos conduz a erros que podem resultar em atrasos na execução e correções financeiras; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a plena conformidade com a condicionalidade ex ante no que respeita à aplicação efetiva do direito dos contratos públicos até ao final de 2016; solicita aos Estados-Membros que garantam a transposição adequada e célere do pacote de 2014 das diretivas da UE relativas aos contratos públicos;

63.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a explorarem plenamente as possibilidades oferecidas pelos instrumentos das tecnologias da informação (TI) na contratação pública, incluindo as ferramentas de contratação pública eletrónica, o intercâmbio de boas práticas e a classificação preventiva do risco; congratula-se com a ferramenta Web de alerta de fraude Arachne desenvolvida pela Comissão, que se destina a identificar os projetos sujeitos a maior risco com base num conjunto de indicadores de risco, e convida os Estados-Membros a recorrerem a este instrumento;

Orçamentação baseada no desempenho e abordagem custo-benefício

64.  Salienta a importância de liderar pelo exemplo, e congratula-se com a abordagem interinstitucional para executar uma orçamentação baseada no desempenho; exorta a Comissão a adotar as fases de planeamento, execução e controlo do quadro financeiro plurianual em conformidade com o princípio da orçamentação baseada no desempenho;

65.  Regista a importância de medidas novas e contínuas para evitar as irregularidades fraudulentas, mas também reitera o seu apelo à adoção de uma nova metodologia assente no desempenho e não na avaliação formalista dos programas, em consonância com o princípio de um orçamento da UE orientado para os resultados; exorta a Comissão a reforçar as suas atividades em matéria de aplicação de indicadores de eficiência e eficácia em todos os seus programas, e a não se concentrar apenas na taxa de erro; insta, além disso, a Comissão a não trabalhar apenas nas três categorias principais – economia, eficiência e eficácia – mas a começar a prestar particular atenção ao novo tríptico (ecologia, igualdade e ética);

66.  Solicita a inclusão obrigatória de avaliações ex ante sobre o valor acrescentado em termos ambientais, económicos e sociais no processo de seleção dos projetos a financiar, tanto dentro como fora da União, e que os resultados destas avaliações e os indicadores utilizados sejam tornados públicos e estejam totalmente acessíveis;

67.  Observa que a elaboração de relatórios sobre o desempenho é ainda fraca e que é necessário avaliar regularmente os parâmetros de entrada (os meios financeiros, humanos, materiais, organizacionais ou regulamentares necessários à execução de um programa), as realizações (os elementos produzidos pelo programa), os resultados (os efeitos imediatos do programa) e os impactos (alterações a longo prazo na sociedade);

68.  Congratula-se com a criação de uma rede de pontos de contacto nacionais dos Estados‑Membros e com a incorporação de objetivos de luta contra a corrupção no processo de governação económica do Semestre Europeu;

69.  Insta a Comissão a publicar imediatamente a sua avaliação sobre todos os acordos com as tabaqueiras, com vista a determinar a sua eficiência na luta contra a fraude e a contrafação, lesivas dos interesses financeiros da UE, e avaliar se é adequado renovar este tipo de acordos;

70.  Salienta o papel do Tribunal de Contas, das Instituições Superiores de Controlo (ISC), da Comissão e das autoridades de gestão no controlo da regularidade e do desempenho das despesas públicas; exorta o Tribunal de Contas e a Comissão a melhorarem ainda mais a sua cooperação com as Instituições Superiores de Controlo nos Estados-Membros, a fim de alargar o âmbito e a proporção de fundos e projetos auditados;

Contrabando de tabaco e mercadorias de contrafação

71.  Manifesta a sua preocupação com a conclusão da Provedora de Justiça Europeia(9) de que, com exceção da DG Saúde, a Comissão não aplicava plenamente as regras e orientações da OMS relativamente à transparência e às atividades de representação de interesses do setor do tabaco; entende, por conseguinte, que a credibilidade e a integridade da Comissão foram postas em causa;

72.  Insta as instituições pertinentes da UE a aplicarem o artigo 5.°, n.º 3, da Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco (CQCT) da Organização Mundial de Saúde (OMS), em conformidade com as recomendações que dela constam; insta a Comissão a publicar imediatamente a sua avaliação dos acordos com as tabaqueiras, bem como uma avaliação de impacto sobre a aplicação da CQCT; insta a Comissão a garantir uma transparência total no que se refere aos acordos sobre o tabaco e à sua eventual renovação, e insta os Estados-Membros a prestarem regularmente informações sobre as despesas efetuadas a título dos fundos recebidos na sequência de tais acordos;

73.  Saúda o êxito das múltiplas operações aduaneiras conjuntas (OAC) envolvendo a cooperação do OLAF e dos Estados-Membros com vários serviços de países terceiros, que resultaram na apreensão, entre outros, de 1,2 milhões de produtos de contrafação, nomeadamente perfumes, peças de substituição para automóveis, dispositivos eletrónicos, e 130 milhões de cigarros; sublinha o facto de o contrabando de bens fortemente tributados causar importantes perdas de receitas nos orçamentos da UE e dos Estados-Membros, e que as perdas diretas de receitas aduaneiras resultantes do contrabando de cigarros, por si só, estão estimadas em mais de 10 mil milhões de euros por ano; frisa que o tráfico de bens de contrafação causa prejuízos às receitas da UE e dos Estados-Membros, bem como às empresas europeias;

74.  Manifesta a sua profunda preocupação com o aumento do contrabando, do tráfico e de outras formas de comércio ilícito e ilegal, que não só se repercutem na cobrança dos direitos aduaneiros pelos Estados-Membros e, consequentemente, no orçamento da UE, como também estão intimamente associados à criminalidade organizada internacional, a situações de perigo para os consumidores e a efeitos negativos sobre o funcionamento do mercado único, e que falseiam as condições de concorrência entre as empresas, especialmente no caso das PME; solicita, por conseguinte, uma melhor coordenação entre o OLAF, as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado, não só para combater estes problemas como também para travar o comércio de produtos que violam a legislação sobre a propriedade intelectual na UE;

75.  Salienta a importância de estabelecer uma distinção entre medicamentos genéricos legítimos e medicamentos fraudulentos de contrafação, de modo a não interromper a produção e o comércio legítimo de medicamentos genéricos, e convida, uma vez mais, todos os Estados-Membros que assinaram mas ainda não ratificaram o Protocolo das Nações Unidas para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco a concluir o processo de ratificação o mais rapidamente possível;

Investigações e papel do OLAF

76.  Regista o papel do OLAF no quadro de diversas OAC evitando perdas ao orçamento da UE e insta o OLAF a incluir nos seus relatórios anuais futuros mais informações e valores concretos relativamente ao seu contributo para proteger as receitas do orçamento da UE;

77.  Acolhe com agrado as reuniões interinstitucionais anuais entre o Conselho, a Comissão, o Parlamento, o OLAF e o respetivo Comité de Fiscalização; insiste em que a presidência seja rotativa, entre as três instituições europeias; insta a Comissão a apoiar a iniciativa do Parlamento e exorta o Conselho a reconsiderar a sua posição negativa relativamente a esta matéria;

78.  Reitera o seu apelo relativo ao Relatório Anual de 2013 sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia(10) no sentido duma resolução rápida das questões pendentes entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização; reitera que nem o OLAF nem o seu Comité de Fiscalização podem cumprir eficazmente as obrigações jurídicas no quadro de circunstâncias da sua atual cooperação limitada; regista com preocupação a falta de progressos e considera, por conseguinte, que a atual situação é inaceitável; solicita à Comissão que desempenhe plenamente o seu papel e que trabalhe ativamente em prol de uma solução a longo prazo que deverá ser posta em prática sem demora;

79.  Entende que o Comité de Fiscalização deve, por uma questão de coerência com o seu mandato, dispor de pessoal autónomo, independente da administração do OLAF, e de autonomia financeira; insta o OLAF a conceder ao Comité de Fiscalização acesso aos documentos que este considere necessários para o desempenho das funções nos termos do respetivo mandato; insta a Comissão a apresentar uma proposta para alterar o Regulamento OLAF em conformidade;

80.  Assinala que existe uma discrepância entre as informações recolhidas pelo OLAF a partir de fontes públicas e privadas nos Estados-Membros no tocante à fraude (relatório de 2014 do OLAF) e a recuperação financeira extremamente desigual recomendada pelo OLAF aos Estados-Membros; exorta a Comissão a apoiar iniciativas que visem aumentar a taxa de recuperação nos casos de fraude;

81.  Solicita à Comissão que seja plenamente transparente no que toca a todas as solicitações por parte das procuradorias a nível nacional no sentido de levantar a imunidade do pessoal do OLAF, incluindo o seu Diretor-Geral;

82.  Congratula-se com a eficácia comprovada dos inquéritos do OLAF relativos à origem no que diz respeito à elegibilidade das medidas pautais preferenciais e exorta os Estados-Membros a terem em conta estas conclusões e a tomarem todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com as disposições da legislação aduaneira da UE; solicita à Comissão que, a fim de evitar perdas para o orçamento da UE devidas à importação de mercadorias que não beneficiam de um tratamento pautal preferencial ao abrigo de acordos comerciais preferenciais, continue a verificar se os Estados‑Membros estão a melhorar a eficácia dos seus sistemas de gestão de riscos e as suas estratégias de controlo com base nas comunicações no âmbito da assistência mútua; solicita, além disso, à Comissão que dê seguimento ao seu compromisso de efetuar avaliações ex post relativas aos acordos comerciais preferenciais com repercussões económicas, sociais e ambientais significativas, incluindo um sistema de informação periódica por parte dos países beneficiários sobre a sua gestão e controlo da origem preferencial;

83.  Constata que a repressão de todas as formas de criminalidade – incluindo a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais, a criminalidade organizada neste domínio e outras atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da UE – é uma condição sine qua non para o funcionamento eficaz da UE; destaca a necessidade de um acompanhamento sistémico das recomendações do OLAF; entende que o acompanhamento dessas recomendações exige que o OLAF disponha de direitos processuais nas legislações nacionais, a fim de garantir que as recomendações sejam respeitadas e tidas em conta pelas autoridades nacionais;

84.  Insta a Comissão a clarificar as principais razões pelas quais os Estados-Membros não estão a acompanhar os casos de alegadas fraudes lesivas dos interesses financeiros da UE, conforme lhes foram apresentados pelo OLAF;

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85.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Comité de Fiscalização do OLAF.

(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 6.
(2) JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.
(5) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.
(8) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(9) http://www.ombudsman.europa.eu/en/press/release.faces/en/61027/html.bookmark
(10) Textos Aprovados de 11 de março de 2015, P8_TA(2015)0062.

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