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Processo : 2015/2325(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0024/2016

Textos apresentados :

A8-0024/2016

Debates :

PV 08/03/2016 - 5
CRE 08/03/2016 - 5

Votação :

PV 08/03/2016 - 6.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0073

Textos aprovados
PDF 288kWORD 99k
Terça-feira, 8 de Março de 2016 - Estrasburgo
Situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE
P8_TA(2016)0073A8-0024/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2016, sobre a situação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo na UE (2015/2325(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 8.º e o artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, e a Recomendação Geral n.º 32 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre as dimensões de género do estatuto de refugiado, o asilo, a nacionalidade e a apatridia das mulheres, de 14 de novembro de 2014,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul),

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação aprovada na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os subsequentes documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim+5», «Pequim+10», «Pequim+15» e «Pequim+20»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda europeia da migração» (COM(2015)0240),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2015, intitulada «Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020)» (COM(2015)0285),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre migração, de 12 de outubro de 2015, e, em particular, o compromisso assumido para com os direitos humanos das mulheres e das raparigas,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho,

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

–  Tendo em conta a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros para efeitos da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, e que altera a Diretiva 2013/32/UE (COM(2015)0452),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho intituladas «Plano de Ação sobre o Género para 2016-2020», de 26 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 25 de março de 2015, sobre a execução da Política Europeia de Vizinhança em 2014 (SWD(2015)0076),

–  Tendo em conta as Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  tendo em conta a sua resolução de 2 de dezembro de 2015 sobre o Relatório Especial intitulado «Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ relativo ao Frontex(1)»;

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0024/2016),

A.  Considerando que um número crescente e sem precedentes de homens, mulheres e crianças pedem proteção internacional na UE, devido aos conflitos atuais, à instabilidade regional e às violações dos direitos humanos, nomeadamente o recurso à violência em razão do género e à violação como arma de guerra;

B.  Considerando que os requerentes de asilo são vítimas de um elevado grau de desigualdade em matéria de género na União Europeia; que as mulheres representam, em média, um terço dos requerentes de asilo; que, entre o início de 2015 e o mês de novembro do mesmo ano, cerca de 900 000 pessoas atravessaram o Mediterrâneo e chegaram à costa da Europa e que as mulheres e as crianças representam cerca de 38 % do total; que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) informou que, em janeiro de 2016, as mulheres e as crianças representavam 55 % das pessoas que chegaram à Grécia à procura de asilo na UE; que já é demasiado elevado o número de pessoas que perderam a vida durante a sua viagem de esperança e que muitas dessas pessoas são mulheres;

C.  Considerando que as mulheres e as pessoas LGBTI são alvo de formas específicas de perseguição com base no género que, ainda demasiadas vezes, não são reconhecidas nos procedimentos de asilo;

D.  Considerando que a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança não alcançou o seu principal objetivo de proteger as mulheres e de aumentar, de forma considerável, a participação destas nos processos políticos e de decisão;

E.  Considerando que, segundo o ACNUR, todos os anos cerca de 20 000 mulheres e raparigas provenientes de países que praticam a mutilação genital feminina pedem asilo em Estados-Membros da UE; que uma parte considerável das mulheres que apresentam um pedido de asilo é motivada pelo receio de sofrer uma mutilação genital feminina;

F.  Considerando que, de acordo com as estimativas do ACNUR, 71 % das mulheres requerentes de asilo na UE provenientes de países que praticam a mutilação genital feminina são sobreviventes desse ato; que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pôs termo à expulsão de raparigas em risco de serem sujeitas a mutilações genitais, dado o risco de dano irreparável para a sua saúde física e psicológica;

G.  Considerando que as mulheres e raparigas que requerem asilo têm necessidades de proteção específicas e preocupações diferentes das dos homens, pelo que a execução das políticas e dos procedimentos em matéria de asilo, incluindo a análise dos pedidos de asilo, deve ser individual e sensível às questões de género; que os pedidos de asilo relacionados com situações de violência devem receber um tratamento que previna a vitimização secundária das mulheres durante o procedimento de asilo;

H.  Considerando que o processo de integração e os direitos das mulheres e raparigas migrantes ficam comprometidos quando o seu estatuto jurídico está dependente dos seus cônjuges;

I.  Considerando que os atos pertinentes que constituem o Sistema Europeu Comum de Asilo devem ser transpostos e aplicados em conformidade com a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados e com outros instrumentos relevantes;

J.  Considerando que o tratamento de mulheres e raparigas que requerem asilo é extremamente variável nos Estados-Membros e que subsistem enormes lacunas;

K.  Considerando que as mulheres refugiadas e que requerem asilo são frequentemente objeto de discriminação múltipla e são mais vulneráveis à violência sexual e em razão do género nos seus países de origem, de trânsito e de destino; que as mulheres e as raparigas não acompanhadas, as mulheres que são chefes de família, as mulheres grávidas, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas são especialmente vulneráveis;

L.  Considerando que as mulheres refugiadas não têm apenas de fazer face a ameaças à sua segurança pessoal (longas e perigosas viagens até ao exílio, assédio, indiferença das autoridades e, frequentemente, abusos sexuais e violência, mesmo depois de chegarem a um lugar aparentemente seguro) e à estigmatização social que muitas vezes tal situação acarreta, mas são também responsáveis pela segurança física, pelo bem-estar e pela sobrevivência das suas famílias;

M.  Considerando que muitos dos refugiados que chegaram à Europa vivem em campos improvisados ou nas ruas e que as mulheres e as raparigas são particularmente vulneráveis;

N.  Considerando que as redes criminosas se aproveitam da ausência de uma via segura de acesso à UE para os requerentes de asilo e refugiados, da instabilidade regional e dos conflitos, bem como da vulnerabilidade das mulheres e das jovens que tentam fugir, para as explorar através do tráfico e da exploração sexual;

O.  Considerando que as mulheres vítimas de violência e tráfico estão mais expostas ao risco de doenças sexualmente transmissíveis;

P.  Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) denunciou casos de violência e de abuso, incluindo atos de violência sexual contra mulheres e crianças refugiadas, durante a sua viagem e também em centros de acolhimento sobrelotados na UE;

Q.  Considerando que as mulheres e as raparigas que procuram refúgio na UE fogem muitas vezes de regimes que oprimem as mulheres, não reconhecem a igualdade entre as mulheres e os homens e toleram a violência e o abuso contra as mulheres, bem como os casamentos de menores e os casamentos precoces e forçados;

R.  Considerando que, em grande número de casos, os centros de acolhimento não têm espaços adaptados às mães aí alojadas que têm de cuidar de filhos, e que as estruturas de assistência jurídica não proporcionam um apoio adequado em termos de informação e ajuda à procura de membros da família;

S.  Considerando que os centros de acolhimento e de trânsito na União Europeia não satisfazem as necessidades mais básicas que previnem a violência baseada no género, a saber, casas de banho, duches e dormitórios separados para as mulheres;

T.  Considerando que as raparigas que fogem de conflitos e da perseguição correm um risco acrescido de casamento infantil, precoce ou forçado, de violação, de abuso sexual e físico e de prostituição;

U.  Considerando que a separação dos familiares, incluindo em caso de retenção, expõe as mulheres e as crianças a maiores riscos;

V.  Considerando que o reagrupamento familiar, apesar de constituir um direito humano fundamental, é sistematicamente adiado ou até violado e que as mulheres e as crianças são as primeiras vítimas da inobservância ou do adiamento da concessão deste direito;

W.  Considerando que as mulheres são frequentemente obrigadas a aceitar trabalho não declarado e em condições degradantes para poderem permanecer no país de chegada;

X.  Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim salientou a necessidade de aumentar a participação das mulheres na resolução de conflitos ao nível da tomada de decisões e a necessidade de as mulheres refugiadas, deslocadas e migrantes serem devidamente associadas às decisões que lhes dizem respeito;

Y.  Considerando que o objetivo de desenvolvimento sustentável n.º 5 visa a igualdade de género e a melhoria das condições de vida das mulheres até 2030;

1.  Considera que, para melhorar a proteção e a segurança das mulheres e raparigas refugiadas, devem ser disponibilizadas vias seguras e legais de acesso à UE às pessoas que fogem de conflitos e da perseguição, tendo em conta a dimensão de género; sublinha, em particular, que mais Estados-Membros devem participar nos programas de reinstalação da UE; entende que a legislação e as políticas em matéria de migração irregular não devem impedir o acesso aos procedimentos de asilo da UE; frisa que o direito de asilo está consagrado no artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

2.  Frisa a urgência de que se reveste a abertura imediata de vias de asilo seguras e legais, a fim de combater as redes de traficantes e de permitir que as mulheres, as crianças, as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência possam, cada vez mais, procurar refúgio sem colocarem as suas vidas em risco; manifesta a sua profunda preocupação face às vítimas mortais, aos casos de repulsão e às graves violações dos direitos humanos junto às fronteiras externas da UE; considera que as responsabilidades e os custos e os benefícios devem ser repartidos entre os 28 Estados-Membros e não apenas entre os países de entrada na União; lamenta a falta de solidariedade entre os Estados‑Membros;

3.  Insiste na importância de as mulheres refugiadas serem registadas individualmente e receberem documentos que lhes garantam a segurança individual, a liberdade de circulação e o acesso aos serviços de primeira necessidade, tal como exigido pelo ACNUR;

4.  Sublinha a necessidade de o princípio da igualdade de género ser respeitado nos comités de coordenação e em quaisquer outros órgãos de representação dos refugiados, tanto em zonas urbanas como em zonas rurais, bem como nos campos de refugiados, incluindo nas zonas de regresso, a fim de garantir o respeito pelos direitos e necessidades das mulheres refugiadas e requerentes de asilo;

5.  Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros e à União Europeia para que assinem e ratifiquem a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul);

6.  Solicita aos Estados-Membros que, em colaboração com a UE, assegurem a prestação de aconselhamento traumático especializado e assistência psicossocial, em todas as fases do processo de asilo, a mulheres que tenham sido vítimas de violência, nos quais participem diretamente mulheres qualificadas e especializadas nesta área;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação com informações segundo as quais mulheres e crianças recorrem ao sexo de sobrevivência para pagar aos contrabandistas e assim prosseguir a sua viagem e procurar asilo na UE; reitera que as vias seguras e legais de acesso à Europa são fundamentais para evitar tal realidade;

8.  Exorta a UE a incluir uma perspetiva de género ao estabelecer um mecanismo de tratamento de queixas no âmbito do gabinete do agente para os direitos fundamentais da Frontex e a fazer face às violações dos direitos humanos cometidas pela Frontex, pelos Estados-Membros e pelos funcionários dos países terceiros quando cooperam com a Frontex, tal como estipula a resolução do Parlamento Europeu, de 2 de dezembro de 2015, sobre o Relatório Especial intitulado «Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ relativo ao Frontex»;

9.  Solicita medidas destinadas a garantir uma completa integração das mulheres refugiadas e requerentes de asilo, impedindo qualquer forma de exploração, abuso, violência e tráfico;

10.  Destaca que a definição, implementação e avaliação de todas as políticas e medidas da UE em matéria de migração e de asilo devem ter em conta as questões de género;

A dimensão de género na determinação do estatuto de refugiado

11.  Apela à adoção de um novo pacote global de orientações da UE em matéria de género, no contexto mais vasto das reformas da política de migração e asilo, que tenha plenamente em conta as dimensões social, cultural e política da perseguição e inclua igualmente medidas de acolhimento e integração;

12.  Salienta que, até nos países considerados seguros, as mulheres podem ser vítimas de perseguição baseada no género e as pessoas LGBTI podem ser igualmente sujeitas a abusos, o que torna legítimo o seu pedido de proteção; pede a todos os Estados‑Membros que adotem procedimentos de asilo e envidem esforços no sentido da elaboração de programas de formação que tenham em conta as necessidades das mulheres com múltiplas identidades marginalizadas, nomeadamente as mulheres LGBTI; insta todos os Estados-Membros a combaterem os estereótipos ofensivos sobre o comportamento ou as características das mulheres LGBTI e a aplicarem na íntegra a Carta dos Direitos Fundamentais da UE no que respeita aos seus pedidos de asilo; salienta a necessidade de centros de acolhimento adequados às pessoas LGBTQI em todos os Estados-Membros; realça que a violência contra as pessoas LGBTQI é uma prática corrente nos centros de acolhimento;

13.  Sublinha que as formas de violência e de discriminação baseadas no género, incluindo, entre outros, a violação e a violência sexual, a mutilação genital feminina, o casamento forçado, a violência doméstica, os chamados crimes de honra e a discriminação sexual não sancionada pelo Estado, constituem uma perseguição e deveriam ser motivos válidos para requerer asilo na UE, facto que deve ser refletido nas novas orientações em matéria de género;

14.  Convida a Comissão a recolher estatísticas comunitárias aprofundadas sobre migração e proteção internacional, tendo em vista o aditamento de categorias de dados repartidos por género, em particular no que respeita às fases do processo de asilo depois de tomada uma primeira decisão;

15.  Insta a Comissão a elaborar orientações interpretativas sobre a mutilação genital feminina, que tenham plenamente em conta as orientações do ACNUR sobre a perseguição em razão do género, bem como a nota de orientação sobre a mutilação genital feminina, e que definam claramente as obrigações dos Estados-Membros, com particular ênfase na identificação de requerentes de asilo vulneráveis e na comunicação com os mesmos; salienta que as sobreviventes da prática de mutilação genital feminina podem ter dificuldade em expressar o trauma que viveram nessa ocasião; solicita aos Estados-Membros que adotem medidas para garantir que todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo a mutilação genital feminina, possam ser reconhecidas como forma de perseguição e, por conseguinte, que todas as vítimas possam beneficiar da proteção oferecida pela Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, em conformidade com o artigo 60.º da Convenção de Istambul;

16.  Exorta os Estados-Membros da UE a garantirem que os procedimentos relativos ao asilo aplicados nas fronteiras respeitam as Diretrizes sobre Proteção Internacional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, designadamente no que diz respeito à perseguição em razão do género, e as orientações do ACNUR sobre pedidos de reconhecimento do estatuto de refugiado relativos à orientação sexual e/ou à identidade de género, que definem claramente as obrigações dos Estados-Membros;

17.  Solicita à Comissão que, atendendo à situação atrás exposta, reveja a melhoria do financiamento e da cobertura dos programas Daphne e Odysseus e avalie a possibilidade de adaptar estes programas ao contexto atual, a fim de proteger as mulheres refugiadas;

18.  Toma nota da proposta da Comissão de criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros; solicita que sejam tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que esta abordagem seja coerente com o princípio de não repulsão e para que os direitos das mulheres, das crianças e de outros grupos vulneráveis não fiquem comprometidos; apela à aplicação de uma diferenciação de género; considera que nenhuma lista de países de origem seguros deve dar origem a um tratamento processual menos favorável de mulheres cujos pedidos de asilo sejam motivados pelo receio de serem vítimas de violência baseada no género ou pela experiência de o terem sido; salienta que é necessário evitar decisões apressadas que não tenham devidamente em conta os perigos, inclusivamente de morte, que correm as mulheres vítimas de violência de género se os seus pedidos forem rejeitados e se forem obrigadas a regressar aos seus países;

19.  Solicita a adoção, em todos os Estados-Membros, de abordagens em relação à avaliação da credibilidade mais objetivas e sensíveis às questões de género e um reforço da formação em matéria de avaliação da credibilidade destinada a decisores, de modo a incluir uma dimensão de género; realça que as avaliações da credibilidade nunca serão completamente corretas, pelo que não devem ser a única base para uma decisão de indeferimento do pedido de asilo; recomenda que, aquando da análise dos pedidos de asilo de mulheres, sejam tidos em conta os perfis culturais, sociais e psicológicos, incluindo o contexto cultural, a educação, os traumas, os receios, a vergonha e/ou as desigualdades culturais entre homens e mulheres;

20.  Exorta os Estados-Membros a fundamentarem as decisões positivas sobre a concessão de asilo, a fim de disponibilizarem informações úteis sobre a importância dada à violência em razão do género e de garantirem transparência em relação aos motivos com base nos quais os pedidos de asilo foram deferidos ao abrigo da Convenção;

21.  Insta os Estados-Membros a facultarem às mulheres informações sobre os procedimentos de asilo, os seus direitos e os serviços específicos à disposição das mulheres que requerem asilo; sublinha que o direito das mulheres de requererem asilo independentemente do seu cônjuge é fundamental para o empoderamento das mulheres e para o respeito do princípio da não repulsão; exorta os Estados-Membros a informarem todas as mulheres sobre o seu direito de apresentar um pedido de asilo independente, para que as mulheres possam solicitar e obter asilo ou o estatuto de refugiado, independentemente da situação dos restantes membros da família;

22.  Exorta os Estados-Membros a aplicarem integralmente a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e a Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

23.  Considera que é necessária uma intervenção rápida no plano da ajuda humanitária sempre que se suspeite de violência de género, dada a enorme exposição de grupos vulneráveis, como mulheres e crianças, a diferentes formas de violência física e moral nas rotas migratórias ilegais, em que são negados todos os direitos;

24.  Realça que as mulheres e as raparigas são particularmente vulneráveis à exploração por parte de traficantes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a aumentarem a sua cooperação policial e judiciária, nomeadamente com a Europol, a Frontex, a Eurojust e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), a fim de lutar eficazmente contra a introdução clandestina e o tráfico de migrantes;

25.  Salienta a importância crucial de oferecer serviços de acolhimento de crianças e de apoio às pessoas dependentes durante os processos de seleção e de entrevista dos requerentes de asilo, por forma a garantir a igualdade na elaboração dos pedidos de asilo;

As necessidades das mulheres nos procedimentos de asilo

26.  Insta os Estados-Membros a informarem devidamente as mulheres requerentes de asilo sobre os seus direitos, em particular sobre o direito de solicitar um entrevistador e um intérprete do sexo feminino e o direito de realizar uma entrevista individual sem a presença de terceiros; exorta os Estados-Membros a oferecer formação completa e obrigatória a entrevistadores e intérpretes sobre violência sexual, traumas e memória; insta os Estados-Membros a assegurarem que estes direitos estão a ser respeitados; exorta os Estados-Membros a respeitarem o artigo 15.º, n.º 3, da Diretiva relativa a procedimentos de asilo;

27.  Nota com preocupação que muitos assistentes sociais na UE no domínio do asilo não estão familiarizados com a realidade da mutilação genital feminina; exorta os Estados‑Membros a trabalharem a nível nacional com as respetivas autoridades competentes em matéria de asilo, a fim de estabelecer procedimentos mais eficazes para prestar um melhor apoio e assistência às mulheres e raparigas que foram submetidas à mutilação genital feminina ou que correm o risco de o ser;

28.  Insta todos os Estados-Membros a fornecerem informações atualizadas e acessíveis sobre o processo de asilo, os direitos em geral e os direitos específicos das mulheres que requerem asilo;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o pleno acesso aos direitos em matéria de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o acesso ao aborto seguro, e a afetarem recursos adicionais para a prestação de cuidados de saúde com caráter de urgência;

30.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a prestação de proteção e assistência às mulheres durante a sua permanência em campos de refugiados, nos controlos fronteiriços e após a sua entrada na UE;

31.  Exorta os Estados-Membros a assinarem e a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e a aplicarem o seu artigo 59.º, que refere claramente que as partes tomarão as medidas necessárias para suspender o processo de expulsão e/ou conceder uma autorização de residência autónoma, na eventualidade de dissolução do casamento, às mulheres migrantes cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge;

32.  Defende que as mulheres requerentes de asilo e as mulheres migrantes possam usufruir de um estatuto jurídico independente do estatuto dos cônjuges, por forma a evitar a exploração, reduzir a vulnerabilidade e lograr uma maior igualdade;

33.  Realça que as mulheres e raparigas migrantes sem documentos devem usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais e que os canais de migração legal devem ser desenvolvidos;

34.  Destaca a necessidade de procedimentos de reagrupamento familiar que prevejam direitos individuais para as mulheres e as raparigas que se reúnem com as suas famílias na UE, por forma a que não fiquem dependentes de uma relação eventualmente abusiva com os familiares do sexo masculino para terem acesso à saúde, educação ou trabalho;

35.  Condena veementemente o recurso à violência sexual contra as mulheres como arma de guerra; entende que deve ser conferida especial atenção às mulheres e às raparigas migrantes vítimas de violência nos conflitos, garantindo, para tal, o acesso a apoio médico e psicológico;

36.  Congratula-se com a criação de um novo módulo de formação sobre a Identidade de Género e a Orientação Sexual pelo EASO; apela à plena integração da perspetiva do género e da orçamentação em função do género no trabalho do EASO através do estabelecimento de pontos focais para as questões de género e da colaboração formal com o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE); solicita que as informações sobre o país de origem incluam dados sobre a situação das mulheres, tanto em termos jurídicos como de facto, nomeadamente sobre casos de perseguição de mulheres, ou de ameaça nesse sentido, por parte de intervenientes não estatais;

37.  Encoraja todos os Estados-Membros a aplicar na íntegra o Regulamento de Dublim, a fim de garantir que as famílias podem permanecer juntas e que os seus pedidos de asilo são processados pelas mesmas autoridades;

Acolhimento e retenção

38.  Solicita que se ponha termo às detenções de crianças na UE e que os pais possam viver com os seus filhos em instalações adaptadas às suas necessidades enquanto aguardam a decisão relativa ao seu pedido de asilo;

39.  Sublinha que a retenção de requerentes de asilo deve ser evitada e só pode ser aplicada se prosseguir um objetivo legítimo e tiver sido considerada necessária e proporcionada em cada caso concreto, não podendo em circunstância alguma ser justificada no caso de pessoas de idade inferior a 18 anos; considera que o respeito do direito de procurar asilo implica a criação de condições de acolhimento aberto e humano dos requerentes de asilo, incluindo um tratamento seguro, digno e compatível com os direitos humanos; salienta a necessidade de criar soluções alternativas à retenção, tais como uma abordagem baseada num empenhamento que vá ao encontro das necessidades dos grupos vulneráveis;

40.  Destaca que muitas requerentes de asilo e refugiadas foram vítimas de violência extrema e que a retenção pode exacerbar os seus traumas; sublinha que a retenção de requerentes de asilo por mera conveniência administrativa viola o direito à liberdade, consagrado no artigo 6.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; solicita que, em todos os Estados-Membros, seja posto imediatamente termo à retenção de crianças, mulheres grávidas e lactantes, bem como de sobreviventes de violação, violência sexual e tráfico, e que seja disponibilizado apoio psicológico adequado;

41.  Insta todos os Estados-Membros a reduzirem os limites máximos para a duração da retenção antes do afastamento para um nível inferior ao fixado na Diretiva «Regresso»; considera que a retenção prolongada prejudica desproporcionadamente os grupos vulneráveis;

42.  Salienta que as mulheres requerentes de asilo em regime de retenção que tenham sido vítimas de abuso sexual devem receber assistência e aconselhamento médico adequado, incluindo em caso de gravidez, e devem beneficiar dos devidos cuidados de saúde física e mental, bem como de apoio e assistência jurídica; exige que a Comissão e os Estados‑Membros tomem medidas imediatas para garantir que as condições de acolhimento, trânsito e retenção sejam seguras, humanitárias e adequadas, com instalações sanitárias e alojamentos separados para mulheres e famílias; assinala que o provimento de pacotes de produtos de higiene de base adequados a todas as mulheres e raparigas deve ser uma prática corrente nos programas de assistência;

43.  Salienta que a participação direta e indireta das mulheres refugiadas na gestão do processo de distribuição de produtos alimentares e não alimentares permitirá garantir que estes sejam distribuídos e controlados diretamente pelas mulheres adultas membros de agregados familiares, o que assegurará a sua distribuição equitativa;

44.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dotem os centros de acolhimento de refugiados e requerentes de asilo de espaços adequados, onde as mães possam cuidar dos seus filhos;

45.  Solicita aos Estados-Membros que apliquem ou reforcem mecanismos de controlo dos centros de acolhimento sobrelotados existentes no território da União, nos quais não se aplicam necessariamente regras mínimas para mitigar a violência de género, a fim de evitar que os maus tratos infligidos a mulheres e crianças prossigam no país de chegada;

46.  Sublinha que as necessidades das pessoas vulneráveis, como as mulheres vítimas de violência e as raparigas, em particular as raparigas não acompanhadas, devem ter prioridade nos procedimentos de acolhimento;

47.  Salienta a importância de disponibilizar às mulheres, nas estruturas de acolhimento, assistência jurídica adequada para que possam beneficiar de um apoio importante em termos de informação e de procura de membros da família;

48.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas destinadas a impedir os casamentos forçados que são impostos a mulheres e raparigas depois de obterem o estatuto de refugiado por homens que pretendem garantir um acesso seguro, ao qual, de outro modo, não teriam qualquer direito;

49.  Salienta a necessidade urgente de realizar inquéritos independentes sobre todas as acusações, incluindo acusações de abuso sexual e de violência baseada no género, em locais de retenção de imigrantes ou nas fronteiras e de conceder aos jornalistas e às organizações da sociedade civil pertinentes acesso a esses locais;

50.  Considera que a retenção de mulheres requerentes de asilo implica a existência de instalações e equipamentos adequados que satisfaçam as necessidades específicas de higiene feminina, a presença de agentes de segurança prisional do sexo feminino e a formação de todos os funcionários que trabalham com as mulheres retidas sobre as necessidades específicas de género e os direitos humanos das mulheres;

51.  É de opinião que as mulheres requerentes de asilo em regime de retenção que denunciam casos de abuso devem receber imediatamente proteção, apoio e aconselhamento e que as suas queixas devem ser investigadas por autoridades competentes e independentes, no pleno respeito do princípio da confidencialidade, incluindo quando as mulheres se encontram retidas juntamente com o seu cônjuge, parceiro ou outros familiares; considera que as medidas de proteção devem ter particularmente em conta os riscos de represálias;

52.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a trabalharem em conjunto com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos humanos para aliviar o sofrimento dos refugiados que sobrevivem em condições precárias, em especial das mulheres e raparigas vulneráveis;

Inclusão social e integração

53.  Exorta os Estados-Membros a adotarem e executarem medidas específicas para facilitar a participação das mulheres refugiadas e requerentes de asilo no mercado de trabalho, como, por exemplo, cursos de línguas, programas de alfabetização, atividades de aprendizagem ao longo da vida e ações de formação; exorta a Comissão, os Estados‑Membros e as autoridades locais a garantirem o acesso das raparigas refugiadas ao ensino obrigatório; salienta a importância da educação não formal e informal e do intercâmbio cultural sobre a inclusão e o empoderamento das mulheres jovens e raparigas; salienta a importância de alargar o acesso ao ensino superior às mulheres refugiadas; solicita procedimentos sólidos e transparentes para o reconhecimento de qualificações obtidas no estrangeiro;

54.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento e outros recursos à sociedade civil e às organizações de defesa dos direitos humanos que prestam assistência, promovem a inclusão e acompanham a situação dos refugiados e requerentes de asilo na UE, em particular com o objetivo de eliminar os obstáculos e as vulnerabilidades vividas pelas mulheres e raparigas;

55.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que deem às dirigentes políticas refugiadas que são perseguidas nos seus países de origem garantias de que podem exercer com segurança as suas atividades políticas e sociais a favor dos direitos das mulheres e da igualdade de género na UE;

56.  Salienta a importância crucial de serviços acessíveis e de qualidade de acolhimento de crianças e de prestação de cuidados a outras pessoas dependentes para a emancipação económica e social das mulheres refugiadas;

57.  Incentiva os Estados-Membros a utilizarem os fundos estruturais e de investimento para além do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a fim de promover a integração dos refugiados no mercado de trabalho, com especial incidência nas estruturas de acolhimento de crianças;

58.  Solicita procedimentos de reagrupamento familiar mais eficientes e mais céleres e a recolha de dados repartidos por género sobre decisões relativas ao reagrupamento familiar; salienta a importância do acesso à assistência judiciária no âmbito dos processos de reagrupamento familiar;

59.  Considera que o reconhecimento mútuo das decisões positivas sobre a concessão de asilo criará melhores oportunidades de emprego, de integração e de reagrupamento familiar;

60.  Salienta que os países de acolhimento devem garantir o pleno acesso ao direito a uma educação pública de qualidade e gratuita, a serviços de saúde, nomeadamente em matéria de reprodução e de sexualidade e aos direitos neste domínio, a um emprego que corresponda às necessidades e competências das mulheres refugiadas e a condições habitacionais que satisfaçam as necessidades das mulheres e raparigas e refugiadas; sublinha que as políticas de assistência social são fundamentais para a integração;

61.  Solicita a elaboração de programas globais e dotados de recursos suficientes para responder, a curto e longo prazo, às necessidades não satisfeitas das mulheres refugiadas em matéria de saúde, incluindo o aconselhamento psicossocial e traumático;

62.  Sublinha o papel fundamental que as empresas sociais e os modelos empresariais alternativos, tais como as associações e as cooperativas, podem desempenhar no empoderamento económico das mulheres refugiadas e na sua integração no mercado de trabalho e nas esferas social e cultural;

63.  Incentiva o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros no que respeita à participação das organizações de base local e à participação direta dos refugiados na representação dos pontos de vista das mulheres refugiadas e requerentes de asilo junto dos responsáveis políticos;

64.  Considera que as autoridades regionais e locais desempenham um papel fundamental na integração das mulheres refugiadas e requerentes de asilo, em particular no que se refere ao seu ingresso no mercado de trabalho; exorta, além disso, essas autoridades a promoverem o diálogo e o contacto entre as mulheres refugiadas e as mulheres autóctones;

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65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao ACNUR.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0422.

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