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Processo : 2016/2545(RPS)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0287/2016

Textos apresentados :

B8-0287/2016

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Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0074

Textos aprovados
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Quarta-feira, 9 de Março de 2016 - Estrasburgo
Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho
P8_TA(2016)0074B8-0287/2016

Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 – 2016/2545(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D042244/03),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 6,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 18 de dezembro de 2015 pelo comité a que se refere o artigo 65,º do regulamento supracitado,

–  Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 23 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Transportes e do Turismo,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento, que expirou em 8 de março de 2016,

A.  Considerando que o projeto de regulamento da Comissão visa, entre outros, prorrogar por um ano o período de transição em vigor para os titulares de uma licença de piloto privado, de 8 de abril de 2016 para abril de 2017;

B.  Considerando que o prazo para o Parlamento formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão expira em 23 de abril de 2016;

C.  Considerando que a entrada em vigor do regulamento da Comissão até 8 de abril de 2016 permitiria evitar um vazio jurídico no que se refere à situação de vários milhares de cidadãos da UE que são titulares de uma licença de piloto privado (PPL) emitida pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos;

D.  Considerando que, caso de a data não seja alterada, estes pilotos serão obrigados a validar ou converter as licenças emitidas pela FAA em licenças da UE, o que exigirá um investimento significativo em termos de recursos e de tempo, tanto por parte das autoridades nacionais como dos pilotos;

E.  Considerando que a Comissão e a Agência Europeia para a segurança da aviação estão dispostas a negociar um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento recíproco e a conversão destas licenças de piloto entre a UE e os EUA, e considerando que este novo procedimento pode estar disponível para os pilotos no segundo semestre de 2016;

1.  Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.

(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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