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Processo : 2013/0408(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0020/2015

Textos apresentados :

A8-0020/2015

Debates :

PV 08/03/2016 - 16
CRE 08/03/2016 - 16

Votação :

PV 09/03/2016 - 11.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0079

Textos aprovados
PDF 244kWORD 74k
Quarta-feira, 9 de Março de 2016 - Estrasburgo
Garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ***I
P8_TA(2016)0079A8-0020/2015
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (COM(2013)0822 – C7-0428/2013 – 2013/0408(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0822),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.°, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0428/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

–  Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0020/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)JO C 226 de 16.7.2014, p. 63.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
P8_TC1-COD(2013)0408

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/800.)

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