Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (2016/2555(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE(1),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (a «CQCT da OMS») e o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na quinta sessão da Conferência das Partes na CQCT da OMS através da Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão, em 4 de maio de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no respeitante às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2015)0193),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, intitulado «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States» (Avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro) (SWD(2016)0044),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário(2),
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (O-000010/2016 – B8-0109/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui uma das principais prioridades da Comissão e que o comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular o contrabando e a contrafação de cigarros, custa aos orçamentos nacionais e da UE, segundo uma estimativa prudente, mais de 10 mil milhões de euros em perdas de receitas públicas por ano;
B. Considerando que o comércio ilícito constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades das redes internacionais de criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, droga e armas, bem como, em alguns casos, atividades de grupos terroristas;
C. Considerando que o acordo com a PMI tem como principal objetivo a redução da prevalência de produtos de contrabando da marca PMI no mercado ilícito de tabaco da UE;
D. Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;
E. Considerando que a avaliação técnica da Comissão sobre o acordo com a PMI permite concluir que este objetivo fundamental foi efetivamente alcançado, mas põe em questão a causalidade deste resultado e sublinha que a diminuição dos produtos de contrabando da marca PMI não conduziu a uma redução geral do número de produtos ilícitos no mercado da UE;
F. Considerando que o acordo com a PMI gerou benefícios financeiros para as receitas públicas na ordem dos mil milhões de USD em pagamentos anuais e dos 68, 2 milhões de EUR em pagamentos decorrentes da apreensão, benefícios esses repartidos pela Comissão (cerca de 10 %) e pelos Estados-Membros (cerca de 90 %); que não existem dados sobre a forma como os Estados-Membros terão despendido as receitas obtidas ao abrigo desse acordo;
G. Considerando que, desde que o acordo foi assinado, o quadro jurídico e o contexto do mercado do comércio ilícito de tabaco sofreram alterações significativas, nomeadamente no que se refere à crescente presença de cigarros sem marca, frequentemente designados por «cheap whites», e ao desenvolvimento de um novo setor de vendas dedicado à nicotina líquida para cigarros eletrónicos;
H. Considerando que os acórdãos C-358/14 Polónia/Parlamento e Conselho, C-477/14 Pillbox 38 (UK) Limited e C-547/14 Philip Morris Brands SARL e outros, que contestam a Diretiva 2014/40/UE, encontram-se atualmente pendentes no Tribunal de Justiça da UE, devendo ser retirados pelos fabricantes de tabaco em causa com a maior brevidade possível;
I. Considerando que a Comissão se comprometeu a ratificar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS, o que constitui um importante passo no sentido do reforço do quadro jurídico para a luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco; que a Comissão se comprometeu a convidar os países terceiros a ratificarem o Protocolo;
J. Considerando que o contrabando de tabaco prejudica as políticas de saúde pública da UE e se traduz na disponibilização em muitos locais de produtos ilícitos do tabaco – incluindo aos jovens – com um desconto considerável e ilegal; que, não só os cigarros contrafeitos são fabricados e importados ilegalmente, como se desconhecem os ingredientes que contêm, representando, portanto, um grave risco para a saúde;
1. Congratula-se com o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS e apela a uma conclusão tão rápida quanto possível do processo de ratificação;
2. Congratula-se com a proposta da Comissão de ratificar o Protocolo e com o seu compromisso de convidar os Estados-Membros e os países terceiros a procederem de igual modo; observa que, até ao momento, o Protocolo foi ratificado por 15 países, incluindo cinco Estados-Membros, e que a UE se está atualmente a preparar para tal;
3. Insta a Comissão a proceder à rápida ratificação do Protocolo; considera, contudo, que a renovação do acordo enviaria uma mensagem negativa e contraproducente aos países terceiros quanto ao envolvimento da UE em interações inadequadas com a indústria do tabaco, embora o Protocolo proíba claramente essas interações;
4. Manifesta a sua convicção de que a renovação do acordo com a PMI pode não ser compatível com as obrigações da UE decorrentes do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS, o que poderá prejudicar a reputação da UE enquanto líder mundial no domínio do controlo do tabaco;
5. Salienta que as orientações para a aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS referem que existe um conflito fundamental e inconciliável entre os interesses da indústria do tabaco e os interesses da política de saúde pública;
6. Saúda a adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (a seguir designada por «Diretiva Produtos do Tabaco»); sublinha que a Diretiva Produtos do Tabaco já prevê um requisito jurídico que obriga as tabaqueiras a criarem e manterem um sistema de acompanhamento e localização, que deverá poder ser aplicado aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos outros produtos do tabaco a partir de 20 de maio de 2024;
7. Salienta que a Comissão deve tomar medidas imediatas para garantir a plena transposição da Diretiva Produtos do Tabaco em todos os Estados-Membros; observa que muitos Estados-Membros indicaram informalmente à Comissão que o processo de transposição da diretiva foi concluído; insta a Comissão a fornecer informações completas sobre o ponto da situação do processo de transposição, uma vez expirado o prazo de 20 de maio de 2016;
8. Recorda que, em maio de 2015, a Comissão prometeu apresentar a sua avaliação do acordo com a PMI com a maior brevidade; salienta que a Comissão adiou a publicação da avaliação várias vezes, mas acabou por a publicar em 24 de fevereiro de 2016, um dia antes de um debate sobre o assunto numa sessão plenária do Parlamento; está firmemente convencido de que o atraso na publicação constitui um incumprimento grave das obrigações de transparência da Comissão, perante o Parlamento e os cidadãos, comprometendo assim a capacidade de o Parlamento manifestar a sua opinião sobre uma questão tão complexa e delicada em tempo útil;
9. Regista a apreciação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu efetivamente o seu objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos de contrabando da marca PMI, tal como fica demonstrado com a redução de cerca de 85 %, registada entre 2006 e 2014, do volume de verdadeiros cigarros PMI apreendidos pelos Estados-Membros; observa, no entanto, que a Comissão põe em questão a causalidade deste resultado e salienta que esta diminuição do número de produtos PMI contrabandeados não conduziu a uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE; constata que os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral produzidos em países terceiros;
10. Manifesta profunda preocupação com o facto de o orçamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ser parcialmente financiado pelos pagamentos anuais da indústria do tabaco, como referido nos acordos sobre tabaco, uma vez que esta situação pode dar origem a conflitos de interesses;
11. Salienta que, aquando da sua conclusão inicial em 2004, o acordo com a PMI constituiu um instrumento inovador de combate ao comércio ilícito de tabaco, mas realça que, desde então, o mercado e o quadro regulamentar sofreram alterações significativas; salienta que o acordo não contempla características importantes do atual comércio ilícito de tabaco, nomeadamente a elevada percentagem do comércio constituído, hoje em dia, por cigarros sem marca («cheap whites»); considera, por conseguinte, que todos os elementos abrangidos pelo acordo com a PMI serão abrangidos pelo novo quadro jurídico constituído pela Diretiva Produtos do Tabaco e pelo Protocolo à CQCT da OMS;
12. Conclui, assim, que o acordo com a PMI não deve ser renovado, prorrogado ou renegociado; insta, portanto, a Comissão a não renovar, prorrogar ou renegociar o acordo para além do atual prazo de expiração;
13. Insta a Comissão a estabelecer, ao nível da UE e à data de expiração do acordo com a PMI, todas as medidas necessárias para o acompanhamento e a localização dos produtos do tabaco da PMI, bem como a intentar uma ação judicial contra as apreensões ilegais dos produtos deste fabricante até que todas as disposições da Diretiva Produtos do Tabaco estejam plenamente em vigor, para que não haja uma lacuna regulamentar entre a expiração do acordo com a PMI e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e da CQCT;
14. Insta a PMI a continuar a aplicar as disposições relativas à localização e ao acompanhamento, bem como ao dever de diligência («conheça o seu cliente») que constam do atual acordo, seja este prorrogado ou não;
15. Manifesta a sua preocupação pelo facto de nenhum dos quatro acordos celebrados com fabricantes de tabaco abordar a questão dos cigarros «cheap whites»; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um plano de ação que estabeleça novas medidas destinadas a combater este problema com a maior brevidade possível;
16. Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento adicional, que estabeleça um sistema de acompanhamento e localização e aplique disposições em matéria de dever de diligência («conhecimento do cliente») ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento suplementar para combater os produtos de contrabando e de contrafação;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde sobre o Controlo do Tabaco.