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Processo : 2016/2608(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0338/2016

Debates :

Votação :

PV 10/03/2016 - 7.2

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0084

Textos aprovados
PDF 172kWORD 72k
Quinta-feira, 10 de Março de 2016 - Estrasburgo
Situação no Egito, em particular o caso de Giulio Regeni
P8_TA(2016)0084RC-B8-0338/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2016, sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni (2016/2608(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Egito, nomeadamente as de 17 de dezembro de 2015(1) e de 15 de janeiro de 2015(2),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros (CNE) sobre o Egito, de 21 de agosto de 2013 e 10 de fevereiro de 2014,

–  Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito,

–  Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,

–  Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) à pergunta escrita E-010476/2015 sobre o apoio militar da UE e dos Estados-Membros ao Egito, de 27 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente os artigos 52.º (sobre a Tortura) e 93.º (sobre o caráter vinculativo da legislação internacional em matéria de direitos humanos),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, de que o Egito é signatário,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão Egípcia para os direitos e as liberdades que notificou o desaparecimento de 1700 pessoas às mãos das forças de segurança do Estado, em 2015,

–  Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5, e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, de acordo com informações disponíveis, Giulio Regeni, estudante de doutoramento na Universidade de Cambridge, de 28 anos de idade e nacionalidade italiana, desapareceu em 25 de janeiro de 2016, após ter saído de casa, na cidade do Cairo; que o seu corpo foi encontrado a 3 de fevereiro de 2016 junto a uma estrada nos arredores do Cairo;

B.  Considerando que as autoridades egípcias solicitaram um exame post mortem antes do repatriamento do corpo para Itália, onde investigadores italianos efetuaram o seu próprio exame post mortem; que os resultados ainda não foram tornados públicos; que as autoridades egípcias garantiram que nada têm a esconder sobre o homicídio, que estão igualmente interessadas em apurar a verdade e prontas a cooperar plenamente com os seus homólogos italianos no inquérito em curso;

C.  Considerando que, de acordo com relatos da comunicação social e com o Embaixador italiano no Cairo, o corpo de Giulio Regeni fora submetido a violento espancamento e a diversos tipos de tortura; que o Ministro italiano do Interior declarou que o corpo revelava sinais de violência desumana, animalesca e inaceitável;

D.  Considerando que Giulio Regeni se encontrava no Cairo a realizar investigação sobre a criação de sindicatos independentes no Egito após os regimes de Mubarak e de Morsi, e que mantinha contactos com opositores do governo;

E.  Considerando que o caso de Giulio Regeni vem no seguimento de uma longa lista de desaparecimentos registados no Egito desde julho de 2013; que estes desaparecimentos permanecem impunes;

F.  Considerando que o atual governo egípcio levou a cabo uma campanha em larga escala de detenção arbitrária de indivíduos que criticam o governo, nomeadamente jornalistas, defensores dos direitos humanos e membros de movimentos políticos e sociais; que, segundo as autoridades egípcias, mais de 22 000 pessoas foram detidas desde julho de 2013;

G.  Considerando que o Centro EL Nadeem para a gestão e reabilitação das vítimas de violência corre o risco de ser encerrado pelas autoridades na sequência de falsas acusações sobre violações relacionadas com a saúde; que o Centro tem desempenhado um papel primordial no tratamento das vítimas de atos de violência e tortura, e que tem sido fundamental para o fornecimento de informações sobre tortura, execuções e abusos da maior gravidade causados aos detidos;

H.  Considerando que o Egito é um parceiro estratégico de longa data da União Europeia; que o nível de envolvimento da UE no Egito deve basear-se em incentivos, em consonância com o princípio «mais por mais» da Política Europeia de Vizinhança, e depender dos progressos da reforma das instituições democráticas, do Estado de direito e dos direitos humanos; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros (CNE) da UE encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito poderá ser reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno;

I.  Considerando que as conclusões do CNE, de 21 de agosto de 2013, afirmam que os Estados-Membros decidiram ainda suspender as licenças de exportações para o Egito de todos os equipamentos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna e reavaliar as licenças de exportação de equipamentos abrangidos pela Posição Comum 2008/944/PESC, bem como rever a assistência prestada ao Egito em matéria de segurança; que estas conclusões foram reiteradas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em fevereiro de 2014; que a AR/VP confirmou, na carta de resposta à pergunta escrita E‑010476/2015, datada de 27 de outubro de 2015, que essas conclusões constituíam «um compromisso político contra qualquer apoio militar ao Egito»;

J.  Considerando que a Constituição do Egito, adotada em 2014, consagra os direitos e as liberdades fundamentais;

K.  Considerando que o Egito é confrontado com atos terroristas praticados por várias organizações jiadistas em ação no seu território, especialmente no Sinai, com ligações ao Estado Islâmico e a outras organizações terroristas envolvidas na crise na Líbia; que o atual conflito na Líbia tem repercussões diretas na segurança do Egito; que a atual crise é fonte de grande preocupação para a União Europeia e para a Itália, em particular;

1.  Condena veementemente a tortura e o assassínio em circunstâncias suspeitas de Giulio Regeni, cidadão da UE, e manifesta a sua profunda solidariedade e as suas condolências à família;

2.  Insta as autoridades egípcias a disponibilizarem às autoridades italianas todos os documentos e informações necessários para realizar uma investigação conjunta, transparente e imparcial do caso de Giulio Regeni, em conformidade com as obrigações internacionais, bem como a envidarem todos os esforços para levar os autores do crime a tribunal o mais rapidamente possível;

3.  Sublinha, com grande preocupação, que o caso de Giulio Regeni não é um caso isolado e que se integra num contexto de tortura, morte sob custódia e desaparecimentos forçados registados em todo o território egípcio nos últimos anos, em clara violação do artigo 2.º do Acordo de Associação UE-Egito, que estabelece que as relações entre a UE e o Egito assentam no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui um elemento essencial do acordo; insta, por conseguinte, o SEAE e os Estados-Membros a abordarem com as autoridades egípcias as práticas habituais de desaparecimentos forçados e de tortura, bem como a exercerem pressão no sentido de uma reforma eficaz do aparelho de segurança e do sistema judicial;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a ameaça iminente de encerramento forçado do Centro El Nadeem de reabilitação das vítimas de atos de violência e de tortura; insta à imediata revogação do despacho de encerramento administrativo;

5.  Manifesta a sua preocupação perante o assédio permanente de que é objeto a Comissão Egípcia para os direitos e as liberdades (CEEF) devido ao seu papel aparente na campanha «Stop Enforced Disappearances» (acabar com os desaparecimentos forçados) no Egito;

6.  Recorda às autoridades egípcias as respetivas obrigações legais, nacionais e internacionais, e apela a que deem prioridade à proteção e à promoção dos direitos humanos e a que assegurem a responsabilização pelas violações dos direitos humanos; apela, uma vez mais, à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas pelo mero exercício das liberdades de expressão e de reunião pacífica, nomeadamente defensores dos Direitos Humanos, profissionais da comunicação social e bloguistas; solicita às autoridades egípcias que garantam o direito a um julgamento justo e em conformidade com as normas internacionais;

7.  Solicita ao governo egípcio que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil e os sindicatos independentes possam exercer livremente as suas atividades no país, sem interferência governamental e sem intimidações; insta as autoridades egípcias a retirar as proibições de viagem impostas a alguns dos principais defensores dos direitos humanos do Egito;

8.  Considera que a nova Constituição, adotada em 14 e 15 de janeiro de 2014, nomeadamente os seus artigos 52.º, 73.º e 93.º, é um importante passo em frente na transição do país para a democracia;

9.  Regista a constituição da nova Assembleia Popular e insta-a a rever urgentemente a lei repressiva anti protesto, de novembro de 2013, utilizada para reprimir todas as formas de dissidência pacífica, bem como a lei relativa à liberdade de reunião, de 1914; apela igualmente à revisão de qualquer outra legislação repressiva adotada em violação da Constituição do Egito, incluindo a lei sobre atos terroristas e a lei contra as entidades terroristas, que podem ser indevidamente utilizadas para fins de repressão interna e não de melhoria da segurança coletiva; realça a sua disponibilidade, em parceria com as autoridades do país, para examinar a possibilidade de desenvolver o programa de reforço de capacidades para o Parlamento do Egito;

10.  Reitera que só através da criação de uma sociedade verdadeiramente pluralista, que respeite a diversidade de opiniões e de estilos de vida, se pode assegurar a estabilidade e a segurança a longo-prazo no Egito e solicita às autoridades egípcias que se empenhem num diálogo de reconciliação que reúna todas as forças não violentas, incluindo os fundamentalistas islâmicos não violentos, a fim de restabelecer a confiança na política e na economia no âmbito de um processo político inclusivo;

11.  Sublinha a importância que a União Europeia atribui à cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante, bem como o papel que o Egito desempenha na manutenção da estabilidade na região; partilha as preocupações do povo egípcio relativamente aos desafios económicos, políticos e de segurança que se colocam no seu país e na sua região; condena os ataques terroristas perpetrados contra civis e militares egípcios;

12.  Solicita que a UE, nomeadamente a VP/AR e a Delegação da UE no Cairo, assegure intercâmbios regulares com os defensores dos direitos humanos e outras vozes da oposição, preste apoio às pessoas em risco ou em detenção e acompanhe exaustivamente os seus julgamentos;

13.  Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros de agosto de 2013 sobre as exportações de tecnologia e equipamento militares, bem como a cooperação em matéria de segurança; solicita a suspensão da exportação de equipamento de vigilância sempre que existam provas de que o referido equipamento possa ser utilizado para violar os direitos humanos; insta a AR/VP a informar sobre o atual estado da cooperação militar e em matéria de segurança dos Estados-Membros da UE com o Egito e a desenvolver um roteiro, em estreita consulta com o Parlamento Europeu, para definir as medidas concretas a serem adotadas pelas autoridades egípcias para melhorar de forma significativa a situação dos direitos humanos e concretizar uma reforma judicial abrangente antes de se considerar a reavaliação das conclusões do CNE de agosto de 2013;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da República Árabe do Egito, bem como à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0463.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0012.

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