Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, "Para uma melhor regulamentação do Mercado Único" (2015/2089(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2014, intitulada «Análise Anual do Crescimento 2015» (COM(2014)0902),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre a governação do Mercado Único(1) e o seguimento da Comissão a essa resolução adotado em 8 de maio de 2013,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 8 de junho de 2012 intitulada «Uma melhor governação para o Mercado Único» (COM(2012)0259),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão de 18 de junho de 2014 intitulado «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas» (COM(2014)0368),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de março de 2013 intitulada «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 26-27 de junho de 2014,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade» sobre a regulamentação inteligente, de 4 de dezembro de 2014,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre a governação do Mercado Único no âmbito do Semestre Europeu 2015(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 27 de fevereiro de 2014 sobre a rede Solvit(3), e o seguimento da Comissão a essa resolução adotado em 28 de maio de 2014,
– Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores sobre a «Regulamentação inteligente do Mercado Único»,
– Tendo em conta a edição de abril de 2015 do Painel de Avaliação do Mercado Único Digital,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A8-0278/2015),
A. Considerando que o Mercado Único é um instrumento essencial para relançar o crescimento económico e a criação de emprego na União;
B. Considerando que, volvidos mais de 20 anos sobre a sua criação oficial, o enquadramento relativo ao Mercado Único ainda se encontra fragmentado, em particular porque os Estados-Membros não transpuseram em pleno ou não executaram corretamente a legislação da UE;
C. Considerando que é necessário reforçar a governação do Mercado Único em todas as fases de elaboração de políticas;
D. Considerando que a futura estratégia para o Mercado Interno deve ter como objetivo melhorar a respetiva regulamentação procurando retirar lições das experiências do passado nos domínios da livre circulação de mercadorias e de serviços, do mercado único digital, das qualificações profissionais e dos contratos públicos;
E. Considerando que os esforços da União para melhorar a regulamentação do Mercado Único devem moldar-se com base no conceito de responsabilidade partilhada;
F. Considerando que a responsabilidade em matéria de subsidiariedade não abrange apenas a Comissão, o Conselho e o Parlamento, reservando também um papel aos parlamentos nacionais e, se for caso disso, regionais; que o princípio da subsidiariedade implica que as políticas sejam decididas ao nível institucional mais adequado - europeu, nacional, regional ou local;
G. Considerando que existe um mercado único de bens, mas não um mercado único de serviços;
H. Considerando que devem ser reforçados, revistos ou eficazmente promovidos instrumentos específicos, a fim de contribuir, de forma positiva, para proporcionar um ambiente regulamentar competitivo para as nossas empresas, apoiar o crescimento e a criação de emprego e aumentar a confiança dos consumidores na legislação europeia;
I. Considerando que é reduzido o nível de conhecimentos e de sensibilização dos cidadãos e das empresas para vários serviços de assistência, como o portal «A sua Europa» e o SOLVIT;
J. Considerando que não existem dados e indicadores suficientes para medir o êxito da execução da legislação nos diferentes domínios do Mercado Único;
K. Considerando que tais dados e indicadores poderiam tornar claro o objetivo da legislação em causa;
L. Considerando que a inovação digital está a ultrapassar as políticas e que os empresários estão a impulsionar a agenda digital; considerando que é de importância primordial elaborar regras com vista à sua aplicação futura que sejam digitais por defeito;
M. Considerando que a adequada transposição, aplicação e cumprimento dos direitos e da lei relativa aos consumidores é essencial para alcançar um nível elevado de proteção dos consumidores na União;
N. Considerando que uma das principais prioridades da Cimeira Europeia dos Consumidores de 2015, um fórum anual que reúne importantes decisores políticos e partes interessadas europeus e internacionais, era uma melhor aplicação e cumprimento da lei;
I.Introdução e princípios gerais
1. Insta a Comissão a ter em conta as recomendações da presente resolução na aplicação da sua recente estratégia para o mercado interno;
2. Considera que a melhoria da regulamentação do Mercado Único deve ser uma prioridade e uma responsabilidade partilhada das instituições da UE; considera que uma boa legislação contribui para o bem dos cidadãos e deve contribuir para impulsionar a competitividade, a criação de emprego e o crescimento, assim como o progresso das PME, garantindo ao mesmo tempo um nível elevado de proteção dos consumidores, e permitir estimular a economia europeia, em vez de lhe colocar entraves;
3. Entende que o conceito de «legislar melhor» se insere no contexto de todo o ciclo político, no qual todos os elementos concorrem para uma regulamentação eficiente e eficaz; considera, deste modo, que os indicadores específicos para medir o sucesso da legislação pertinente deverão ser incluídos logo na avaliação de impacto inicial e utilizados ao longo de todo o ciclo de elaboração das políticas, assim como na aplicação da legislação logo que esta entre em vigor;
4. Recorda, neste contexto, a importância da transparência e da acessibilidade da informação; considera lamentável que, ao contrário dos documentos do Parlamento, os documentos do Conselho não estejam acessíveis ao público e permaneçam restritos;
5. Considera que o princípio da subsidiariedade deve constituir o ponto de partida para a formulação de políticas, por forma a sublinhar o "valor acrescentado europeu" na governação do mercado único;
6. Observa que os prazos previstos no mecanismo de subsidiariedade nem sempre proporcionam um espaço de tempo adequado que permita aos parlamentos examinar em pormenor aspetos relacionados com a aplicação da legislação, a coerência com a legislação existente ou outras questões de ordem prática; considera, por conseguinte, que os próprios parlamentos poderiam desempenhar um papel mais ativo, sobretudo nos processos de consulta;
7. Considera que as instituições devem, em conjunto, envidar esforços para garantir que o princípio da proporcionalidade é refletido na elaboração da legislação pertinente; considera, para além disso, que o processo deve alcançar a simplicidade, a transparência, a coerência e o respeito pelos direitos fundamentais;
8. Solicita à Comissão e ao Conselho que reflitam, juntamente com o Parlamento, sobre a melhor forma de garantir que a simplificação seja um processo contínuo, uma vez que os esforços nestes domínios beneficiam os consumidores e as PME;
9. Considera que a legislação sobre o Mercado Único deveria ter em conta as novas oportunidades oferecidas pela revolução digital e ser plenamente compatível com a dimensão da Administração Pública em linha;
10. Exorta a Comissão a reforçar o papel do Mercado Único como um pilar distinto do processo do Semestre Europeu, que deve ser apoiado por um relatório anual sobre a integração do Mercado Único, enquanto contributo para a Análise Anual do Crescimento;
II.Instrumentos destinados a melhorar a regulamentação do Mercado Único
Estudo de impacto
11. Entende que a legislação relativa ao Mercado Único deve ter como objetivo um melhor funcionamento do mercado único, ser elaborada em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e servir para promover a competitividade, a inovação, o crescimento e a criação de emprego; considera as avaliações de impacto eficazes um instrumento importante que permite informar os decisores políticos sobre a melhor forma de elaborar a regulamentação por forma a alcançar estes objetivos, bem como os objetivos do Mercado Único, e sobre os potenciais efeitos da sua interação com a legislação já em vigor;
12. Considera lamentável que cerca de 40 % dos projetos de avaliação de impacto analisados pelo Comité de Avaliação de Impacto da Comissão, de 2010 a 2014, tenham sido considerados de qualidade insuficiente, pelo que foram devolvidos para melhorias;
13. Considera que, para serem instrumentos eficazes, as avaliações de impacto devem ser preparadas com base em informações e provas abrangentes, objetivas e completas e incluir todas as opções que tenham efeitos significativos ou sejam politicamente importantes; entende que as avaliações de impacto devem ser conduzidas tendo também em conta as avaliações ex-post da legislação existente no mesmo domínio, bem como a coerência de uma nova iniciativa legislativa com as demais políticas e os objetivos gerais da União;
14. Lamenta que as avaliações de impacto enviadas ao Parlamento para acompanhar os projetos de propostas continuem a revelar deficiências, tal como apontado, nomeadamente, pela sua Unidade de Avaliação do Impacto Ex-Ante na sua análise da avaliação de impacto que acompanha a proposta para a disponibilização de equipamentos de rádio no mercado;
15. Considera que uma análise cuidadosa dos pareceres científicos deve fazer parte do processo de avaliação de impacto e, em particular, permitir determinar de que forma ou por que motivo foram tomadas decisões políticas em fases preparatórias, o que facilitará o processo político; para além disso, considera que as avaliações de impacto devem ter em conta o ritmo da inovação e evolução digital, bem como a necessidade de a legislação ser tecnologicamente neutra e orientada para o futuro;
16. Realça que não é facultada uma orientação clara que permita saber se os potenciais impactos das propostas REFIT devem ou não ser quantificados; sublinha a necessidade de as propostas REFIT serem mais seletivas, quantificando os potenciais benefícios e as economias de custos em cada proposta;
17. Salienta que a avaliação de impacto que acompanha uma proposta deve ser complementada por avaliações de impacto sobre alterações substanciais adotadas pelos colegisladores; realça que devem ser definidas regras claras e transparentes, que estipulem as condições sob as quais devem ser feitas as avaliações de impacto adicionais; recorda, por exemplo, que o Parlamento avaliou cuidadosamente as potenciais consequências para as PME de algumas das suas alterações às duas diretivas relativas aos contratos públicos; exorta, por conseguinte, o Conselho – que, desde 2007, não fez qualquer avaliação de impacto das suas próprias alterações – a um maior envolvimento;
18. Recorda que a responsabilidade em matéria de subsidiariedade não abrange apenas a Comissão, o Conselho e o Parlamento, reservando também um papel aos parlamentos nacionais;
19. Assinala que o estudo sobre a «Regulamentação inteligente do Mercado Único» encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores sugere a possibilidade de o Parlamento Europeu e do Conselho disporem de uma visão útil que pode contribuir para as avaliações de impacto da Comissão; insta a Comissão a explorar formas de incluir o Parlamento e o Conselho no processo das avaliações de impacto;
Processo de consulta
20. Recorda que, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do TUE, se exige a todas as instituições da UE que mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas, a sociedade civil e os parceiros sociais;
21. Considera que a fase de consulta deve incluir sempre uma secção «digital por definição», através da qual a Comissão tente verdadeiramente compreender as necessidades dos utilizadores e o que tal significa para a conceção do serviço;
22. Reitera a sua posição de que o processo de consulta deve ser aberto, transparente e inclusivo, devendo ser alargado de forma a incluir observações sobre os projetos de avaliação de impacto de uma ampla variedade de partes interessadas; considera que tal é igualmente importante no que respeita à legislação derivada, a qual tem consequências significativas para a aplicação da regulamentação do Mercado Único e requer, por conseguinte, uma maior transparência e controlo; considera que o Código Aduaneiro da União é um domínio em que uma consulta regular das partes interessadas poderia melhorar a aplicação da legislação derivada;
23. Está ciente das propostas para um alargamento da fase de programação estratégica no pacote «Legislar melhor», nomeadamente com a inclusão das avaliações de impacto inicial; considera, todavia, que faltam ainda sínteses sobre o processo de trabalho da Comissão; solicita à Comissão que torne os roteiros sobre as iniciativas políticas em setores específicos mais visíveis e facilite a sua utilização;
24. Considera que os contributos dos cidadãos e das empresas para vários serviços de assistência, como o portal «A sua Europa» e o SOLVIT, se revestem de uma grande importância para o processo legislativo; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar os dados provenientes destes serviços e a tê-los em conta no contexto da revisão da legislação pertinente;
25. Considera que é essencial haver uma ampla e devidamente equilibrada consulta no processo legislativo; considera que a publicação de documentos e elementos de prova e o convite de todas as partes interessadas para contribuírem de forma eficaz para o desenvolvimento de políticas neste domínio constituem um motor importante para a inovação e o reforço do Mercado Único, em particular no que respeita à agenda do Mercado Único Digital;
26. Salienta que as pequenas empresas muitas vezes não têm o tempo nem os recursos necessários para participar em consultas regulares; considera que a Comissão deve encontrar formas acessíveis e inovadoras de chegar às PME e às empresas em fase de arranque;
27. Considera que deve ser adotada uma abordagem holística em relação à consulta das partes interessadas, a qual deve ser um processo dinâmico ao longo de todo o ciclo legislativo e não um exercício ocasional; reitera, neste contexto, o seu apelo à Comissão no sentido de considerar a criação de um fórum europeu das partes interessadas sobre melhor regulamentação e menos burocracia;
28. Sublinha que tais consultas das partes interessadas devem ser o mais inclusivas possível e contar com a participação, em especial, das PME, das microempresas e das organizações da sociedade civil;
29. Acredita que, ao disponibilizar as consultas públicas em todas as línguas oficiais, melhorando a sua acessibilidade e inteligibilidade, será possível alcançar uma participação correspondente mais elevada e um acesso mais transparente ao processo de consulta;
Aplicação da legislação
30. Considera que a aplicação completa e adequada da legislação relativa ao Mercado Único é fundamental, e que indicadores claros, abrangentes e multidimensionais contribuem de forma válida para que as vantagens do Mercado Único se façam sentir plenamente; manifesta a sua preocupação com o facto de os objetivos de aplicação nem sempre serem cumpridos; apela, em especial, para que seja levada a cabo uma aplicação plena e correta da Diretiva «Serviços»; recorda o elevado grau de heterogeneidade ainda existente entre os Estados-Membros e os setores de atividade;
31. Considera que, visto que a Comissão visa reduzir a sua produção legislativa, tal permitirá dar maior ênfase às iniciativas políticas, dando lugar a mais tempo para uma reflexão mais aprofundada, o que poderá ser utilizado para reforçar o envolvimento das partes interessadas;
32. Destaca a importância de tabelas de correspondência para monitorizar a correta aplicação; convida os Estados-Membros a elaborarem e a publicarem as suas próprias tabelas de correspondência;
33. Lamenta que, não obstante o objetivo de 0,5 % proposto pela Comissão no Ato para o Mercado Único, alguns Estados-Membros ainda estejam atrasados; salienta que a qualidade da transposição, a aplicação prática no terreno e os problemas ou desafios que podem suscitar na vida real para as partes interessadas em questão são tão importantes quanto as metas formais de transposição e de aplicação;
34. Considera que, para concretizar os benefícios de um Mercado Único em pleno funcionamento, a Comissão e os parlamentos devem trabalhar em conjunto a fim de aprender com as melhores práticas e experiências adquiridas na aplicação da legislação da UE, a fim de garantir que os objetivos da legislação específica não se perdem devido à aplicação insuficiente ou incoerente nos vários Estados-Membros;
35. Considera que é necessário clarificar melhor a sobrerregulamentação e adotar medidas mais enérgicas para identificar os casos em que ocorre, os quais constituem desafios e custos suplementares para os cidadãos e para as empresas que procuram entender e aplicar a legislação elaborada a nível da UE; convida os Estados-Membros a clarificarem e a identificarem nos documentos de aplicação o que se fica a dever à legislação da UE e o que pertence à esfera dos requisitos nacionais; recorda que os Estados-Membros têm a possibilidade de aplicar normas mais estritas caso a legislação da UE só preveja a harmonização mínima;
Controlo e resolução de problemas
36. Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços e a atualizar com regularidade as orientações sobre os regulamentos; solicita, em particular, uma atualização rápida, em estreita cooperação com o Parlamento Europeu, das orientações de 2009 sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, a fim de garantir que esta se coaduna com a era digital; lamenta que a qualidade dos serviços varie consideravelmente de Estado-Membro para Estado-Membro devido à falta de definição de prioridades e de recursos; por conseguinte, apela à aplicação de um quadro de governação a nível da UE, a fim de melhorar o funcionamento destes instrumentos e serviços;
37. Considera que a resolução alternativa de litígios (ADR) e a resolução de litígios em linha (ODR) são instrumentos fundamentais para melhorar o mercado único de bens e serviços; salienta que permitirão aos consumidores e comerciantes resolver os seus litígios de forma eficaz em termos de custos e simples, sem necessidade de recurso judicial; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar para estes importantes instrumentos;
38. Sublinha que os pontos de contacto único destinados a prestar assistência na resolução de litígios, como o SOLVIT, a ECC-Net ou a FIN-Net, são serviços que permitem uma melhor consecução do Mercado Único; solicita à Comissão que tome medidas para divulgar estes instrumentos, bem como desenvolver as respetivas complementaridades;
39. Congratula-se com os projetos SOLVIT e EU-PILOT destinados a evitar a abertura de processos por infração contra os Estados-Membros por parte da Comissão; contudo, considera que os serviços prestados pelo EU-PILOT devem ser melhorados no que diz respeito à rapidez de resposta aos alertas recebidos;
40. Considera que o sistema de informação do mercado interno (IMI) deve continuar a ser alargado a outros instrumentos do Mercado Único, para que se torne uma plataforma central de informação; salienta que tal permitiria respeitar o princípio da «declaração única»», em consonância com as recentes iniciativas da Comissão;
41. Considera que as plataformas digitais, tais como os balcões únicos, o IMI e o ISA2, são importantes para melhorar o funcionamento do Mercado Único, ao facilitarem o intercâmbio de informações transfronteiras entre as autoridades dos Estados-Membros;
42. Está preocupado com o baixo nível de compreensão e de sensibilização dos cidadãos europeus para os serviços existentes, tais como o portal «A sua Europa», «A sua Europa — Aconselhamento», a Rede Europeia de Serviços de Emprego, a Rede CPC, os pontos de contacto, a rede SOLVIT, a RAL e a RLL;
43. Considera que os serviços como A Sua Europa, A sua Europa — Aconselhamento, a Rede Europeia de Serviços de Emprego, a Rede CPC, os pontos de contacto, a rede SOLVIT e SOLVIT Plus, a RAL e a RLL são alternativas úteis e pouco onerosas à ação judicial; constata que apenas 4 % dos consumidores e empresas conhecem estes instrumentos e que, atualmente, a adesão a estes serviços é muito reduzida; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, a fim de resolver este problema, reforcem a sensibilização para estes instrumentos, avaliando ao mesmo tempo a adequação dos resultados e das respostas dos mesmos aos utilizadores; insta ainda a Comissão a trabalhar no sentido de uma melhor cooperação entre os diversos serviços de assistência, como o portal «A sua Europa» e a rede SOLVIT, de modo a aumentar o grau de satisfação dos utilizadores;
44. Solicita à Comissão que proceda a uma reflexão aprofundada sobre a interação entre tais serviços e estude a possibilidade de os substituir por um ponto de contacto único para os consumidores que, de seguida, orientaria o consumidor para outros instrumentos, conforme adequado;
45. Considera que esta análise deve assegurar uma melhor definição dos serviços em causa, de molde a obter uma melhor separação das atividades e evitar, assim, a respetiva sobreposição;
46. Convida a Comissão a desenvolver uma estratégia de comunicação e de formação que garanta um melhor conhecimento dos serviços de assistência entre os cidadãos e empresas de todas as dimensões; recomenda, neste contexto, o desenvolvimento de um portal único de acesso a todos os serviços de assistência;
47. Considera que a próxima revisão do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores («Regulamento CPC») deve ter plenamente em conta a necessidade de melhorar o fluxo de informações entre os diferentes instrumentos do Mercado Único;
48. Salienta o importante papel do instrumento de monitorização da Comissão denominado «EU Sweeps» (ação de fiscalização conjunta da UE), nomeadamente no que diz respeito ao bom funcionamento de um mercado único digital,
49. Reconhece o papel positivo das ações de fiscalização conjuntas da UE, lançadas pela Comissão a fim de melhorar a aplicação da legislação durante todas as ações de controlo coordenadas no ambiente em linha; acredita que as ações de fiscalização da UE podem ser alargadas para o setor fora de linha;
50. Observa com preocupação que, de acordo com os relatórios «A sua Europa», alguns domínios são constantemente objeto de pedidos de informação por parte de cidadãos que tentam exercer os seus direitos, como o comércio eletrónico e o reconhecimento de qualificações; considera que a Comissão deve dar resposta a esta situação, em conjunto com as entidades nacionais e regionais, a fim de promover a compreensão destes direitos;
51. Considera adequada a avaliação qualitativa e quantitativa da aplicação, não apenas a aridez dos números sobre se as diretivas foram formalmente transpostas ou não, a fim de ter uma compreensão total da forma como a legislação relativa ao Mercado Único efetivamente funciona para os consumidores e as empresas;
52. Exorta a Comissão a ponderar a possibilidade de criar um «sistema de alerta precoce» que alerte para os casos em que existam problemas de execução ou aplicação do direito da UE;
53. Acredita que um rastreio sistemático dos mercados de consumo ao nível da UE iria detetar, em tempo oportuno, as tendências e as ameaças emergentes para os consumidores e as empresas; salienta, neste contexto, o papel positivo de todas as partes interessadas envolvidas, nomeadamente as organizações de consumidores;
54. Exorta a Comissão a avaliar o desempenho dos pontos de contacto para produtos previstos no Regulamento «Reconhecimento mútuo», de 2009, e do Regulamento relativo aos produtos de construção, de 2011;
Fiscalização e vigilância do mercado
55. Sublinha a necessidade de uma cooperação mais estreita entre os instrumentos de governação do Mercado Único que recebem queixas de consumidores sobre a violação da legislação da UE por parte de comerciantes e os organismos nacionais de execução através de procedimentos formais e de uma melhor partilha de dados;
56. Exorta a Comissão a avaliar seriamente a coerência e a eficácia da aplicação da legislação e, em última análise, dos processos por infração, em especial os que se referem à legislação do Mercado Único;
57. Lamenta que o acesso do Parlamento a informações relevantes relacionadas com os procedimentos de pré-infração e de infração seja limitado e apela a uma melhor transparência neste domínio, com o devido respeito pelas regras em matéria de confidencialidade;
58. Insta a Comissão a intentar processos por infração oportunos e mais rápidos caso existam provas que demonstrem a falta de aplicação e na ausência de esforços razoáveis no sentido de resolver problemas através de instrumentos como a mediação, nomeadamente através da RAL, da RLL, do EU Pilot, da SOLVIT ou de outros mecanismos de pré-infração; sublinha que os Estados-Membros partilham a responsabilidade de aplicar a legislação da UE e devem garantir um cumprimento eficaz e eficiente para salvaguardar os interesses dos consumidores e criar condições equitativas para as empresas em toda a Europa;
59. Compromete-se a desempenhar o seu papel na aplicação da legislação da UE, procedendo designadamente à análise da aplicação da legislação e ao controlo das ações da Comissão, em particular através do seu envolvimento na apresentação, pela Comissão, de relatórios anuais, ou pelo menos mais pormenorizados, sobre os programas de trabalho relativos especificamente à aplicação da legislação;
60. Recorda que, na sua resolução de 4 de fevereiro de 2014 sobre a execução da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas(4), o Parlamento instou a Comissão a compilar e a analisar os dados sobre as sanções aplicadas pelos Estados-Membros e sobre a eficiência dos regimes de aplicação, nomeadamente no que diz respeito à complexidade e à duração dos processos de aplicação; instou continuamente a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das referidas análises;
61. Considera que os instrumentos de fiscalização do mercado devem ser utilizados em conjugação com os instrumentos do Mercado Único, de modo a reforçar a aplicação do Direito da UE;
62. Sublinha, neste contexto, que as autoridades nacionais nem sempre utilizam corretamente o sistema de informação e comunicação na área da Fiscalização do Mercado (ICSMS) ou não tomam medidas necessárias em tempo útil; realça, em particular, a necessidade de melhorar a transferência de processos entre autoridades públicas;
63. Está preocupado, visto que, segundo uma sondagem realizada pela Comissão em 2014, 60 % dos inquéritos sobre produtos acabados não disponibilizaram informações sobre o país de origem, 32 % sobre maquinaria não foram acompanhados de uma classificação do risco e 5 % das entradas não fazem referência ao Regulamento/Diretiva da UE infringido/a; insta o Conselho e os Estados-Membros a terem devidamente este assunto em conta e a informarem o Parlamento sobre as medidas de seguimento tomadas;
Avaliação ex post e revisão
64. Saúda a revisão periódica e a introdução de análises setoriais no quadro do programa REFIT, cujo escopo deve ser o de melhorar a qualidade e simplificar a legislação europeia da União, aproximando-a, deste modo, das necessidades dos cidadãos e das empresas, em particular da microempresas e das pequenas e médias empresas;
65. Considera, porém, que a análise deveria ser melhorada para determinar se as medidas legislativas adotadas até à data contribuíram eficazmente para a realização do seu objetivo e se são compatíveis com os atuais objetivos políticos; sublinha ainda a importância da transparência no processo REFIT; entende, neste contexto, que um objetivo contínuo de redução do ónus administrativo e regulamentar pode contribuir de forma positiva para que os objetivos sejam logrados da forma o mais eficiente possível e com o menor custo possível para as pessoas e as empresas;
66. Observa que os custos cumulativos da regulamentação constituem frequentemente um obstáculo para os participantes no Mercado Único, nomeadamente para as PME; regozija-se, por conseguinte, com o compromisso assumido pela Comissão de se debruçar sobre esta temática; sublinha que qualquer análise deste tipo deve ter como objetivo a eliminação das barreiras à entrada no mercado e a garantia de concorrência leal para todos os intervenientes;
67. Exorta a Comissão a melhorar a compreensão dos fatores que influenciam a realização dos objetivos estratégicos, como a incidência de políticas complementares ou divergentes adotadas a nível da UE ou a nível nacional e também o impacto e os custos da inação, a fim de melhorar a elaboração de políticas e de, em última instância, contribuir para melhorar a regulamentação do Mercado Único;
68. Considera que as cláusulas de caducidade ou de análise reforçada podem ser consideradas a título excecional, em particular no caso de fenómenos temporários, por força das quais as instituições se comprometeriam a apenas atualizar e a manter a legislação nos casos em que tal se revelasse necessário; considera que são necessárias garantias para assegurar que os atos legislativos fundamentais não expirem;
III.Conclusão
69. Sublinha igualmente que a melhoria da regulamentação do Mercado Único não significa eliminar toda a regulamentação nem reduzir o nível de ambição da regulamentação, por exemplo, em termos de proteção ambiental, segurança, proteção dos consumidores e padrões sociais, mas sim eliminar a regulamentação desnecessária, a burocracia e os impactos negativos, realizando simultaneamente os objetivos políticos e propiciando um ambiente regulamentar competitivo propício ao emprego e às empresas na Europa;
70. Salienta que um Mercado Único que não sobrecarregue ou entrave a produção, a inovação e o comércio constitui um instrumento que permitirá o regresso à Europa dos empregos e do crescimento que anteriormente se localizavam fora das suas fronteiras;
71. Salienta, por isso, que uma responsabilidade partilhada em relação à melhoria da regulamentação do Mercado Único será portadora de benefícios partilhados: um mercado único forte e dinâmico que contribua para o crescimento a longo prazo da Europa e, consequentemente, para a prosperidade dos seus cidadãos;
o o o
72. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.