1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014 (2015/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0087/2016),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(4), e nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2014;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014 (2015/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014,
– Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2014, acompanhado da resposta da Autoridade(1),
– Tendo em conta a declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2014, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, sobre a quitação a dar à autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2014 (05584/2016 – C8-0087/2016),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(4), e nomeadamente o artigo 64.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),
1. Verifica que as contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma se apresentam tal como figuram no anexo do relatório anual do Tribunal de Contas;
2. Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014 (2015/2189(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0091/2016),
A. Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2014 foi de 21 582 772 EUR, o que representa um aumento de 15 % em relação a 2013, que se deve ao facto de a Autoridade ter sido recentemente criada; considerando que 40% do orçamento da Agência provém do orçamento da União;
B. Considerando que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2014 («o relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade para o exercício de 2014 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
1. Recorda que o Parlamento foi um elemento impulsionador dos esforços envidados para criar um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) novo e abrangente na sequência da crise financeira, e da criação, no âmbito do SESF, da Autoridade em 2011;
2. Sublinha que o papel da Autoridade na promoção de um regime comum de supervisão em todo o mercado único é essencial para garantir estabilidade financeira, um mercado financeiro mais bem integrado, mais transparente, mais eficiente e mais seguro, bem como um elevado nível de proteção dos consumidores na União;
3. Salienta que a atividade desenvolvida pela Autoridade é de natureza meramente técnica e que as decisões políticas fundamentais constituem uma prerrogativa do legislador da União;
Seguimento da quitação pela execução do exercício de 2013
4. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, uma observação formulada no relatório do Tribunal respeitante a 2012 e assinalada como estando «por liquidar» no relatório do Tribunal respeitante a 2013 figura agora no relatório do Tribunal como «não aplicável»; observa ainda que, no tocante a duas observações formuladas no relatório do Tribunal respeitante a 2013, foram tomadas medidas corretivas e as duas observações encontram-se agora assinaladas como «concluídas», havendo uma assinalada como «não aplicável»;
5. Toma conhecimento do facto de a Autoridade ter introduzido disposições de aprovação suplementares para evitar ambiguidades na autorização de dotações legais; regista, em especial, a revisão regular dos circuitos financeiros da Autoridade, a introdução de formação específica nos domínios das finanças e da contratação pública para todos os funcionários da Autoridade envolvidos nos circuitos financeiros, bem como o reforço dos procedimentos financeiros e orçamentais com incidência na observância dos circuitos financeiros;
Autorizações e dotações transitadas
6. Regista, com base no relatório do Tribunal, que o nível geral de dotações autorizadas transitadas foi de 26 % e, no caso do Título III, em particular, de 66%; assinala que essas transições estão, sobretudo, relacionadas com os investimentos informáticos plurianuais destinados a reforçar a capacidade da Autoridade no domínio da informação e a permitir que a Agência dê a execução devida ao exigente calendário da Diretiva Solvência II(1);
7. Nota que a redução substancial do orçamento da Autoridade para 2015 tornou necessária a racionalização do orçamento de 2014, a fim de permitir uma utilização eficaz e eficiente dos recursos disponíveis e de minimizar o impacto dessa redução nos projetos de TI em curso;
8. Observa, com base em informações prestadas pela Autoridade, que a maioria das questões relacionadas com as transições diminuirá em 2016, quando se espera que a capacidade das tecnologias informáticas da Autoridade atinja a maturidade; observa, em particular, que a maioria das dotações transitadas diz respeito a obrigações contratuais que a Autoridade celebrou em 2014, mas cuja entrega aos serviços ocorreu, em parte, em 2015; entende outrossim que, para além dos projetos de TI, as transições abrangeram reembolsos de peritos no âmbito do projeto da «cultura de supervisão comum», a par de reuniões, missões e traduções dotadas de um objetivo operacional; insta a Autoridade a melhorar a gestão dos contratos externos no futuro e a harmonizá-la com os princípios de gestão orçamental sustentável e estável;
9. Exorta a Autoridade a que, no futuro, reduza ao mínimo o nível de transições para o exercício seguinte;
Transferências
10. Regista, com base no relatório do Tribunal, que uma parte das dotações autorizadas transitadas se refere a transferências orçamentais efetuadas em novembro e dezembro de 2014; observa que uma parte dessas transições de dotações se refere a um reforço do orçamento operacional de EUR 1 100 000 (19%) através da transferência de EUR 858 828 do orçamento destinado a despesas de pessoal e de EUR 266 360 das despesas administrativas; reconhece que tais transferências pretendiam compensar as insuficiências do orçamento da Autoridade para 2015, na sequência de significativos cortes orçamentais;
Orçamento e gestão financeira
11. Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2014 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 100%, atingindo o objetivo previsto pela Autoridade e representando um aumento de 3,26 % em comparação com 2013; verifica, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 74,1%, ficando aquém do objetivo previsto em 6%, mas representando um acréscimo de 5,21% relativamente a 2013;
12. Reconhece que, com o objetivo de harmonizar as dotações orçamentais disponíveis para o exercício em causa, a Autoridade já procedeu a uma revisão dos seus procedimentos em matéria de orçamento e de adjudicação de contratos, a fim de garantir a sua total integração nos processos globais de planificação e coordenação;
13. Conclui que o mecanismo de financiamento misto da Autoridade, que está fortemente dependente de contribuições das autoridades nacionais competentes, é inadequado, inflexível, complexo e um potencial risco para a sua independência, em especial porque 60 % do seu orçamento é financiado pelas autoridades de supervisão nacionais competentes; insta, por conseguinte, a Comissão, no Livro Branco previsto para o segundo trimestre de 2016 e numa proposta legislativa a apresentar até 2017, a criar um mecanismo de financiamento diferente baseado numa rubrica separada no orçamento da União e na substituição completa das contribuições das autoridades nacionais por taxas pagas pelos participantes no mercado;
Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento
14. Regista o facto de a Autoridade ter atingido um preenchimento de 100% dos seus quadros de pessoal; observa que, no total, foram lançadas 49 concursos de recrutamento de novos funcionários, tendo 27 sido admitidos na Autoridade, o que eleva o total para 129 funcionários de 26 nacionalidades diferentes;
15. Nota que a meta para o indicador essencial de desempenho (KPI) em matéria de formação do pessoal era de 100%, embora apenas 80% dos efetivos tenham tido a possibilidade de participar em formações relacionadas com o seu posto de trabalho; lamenta que o KPI relacionado com a formação do pessoal não tenha prosseguido em 2015 em consequência dos cortes orçamentais com impacto no orçamento de formação da Autoridade e na sua capacidade para assumir tal compromisso no futuro;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
16. Verifica que a Autoridade publicou na sua página eletrónica os CV, as declarações de intenções e as declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração, bem como dos membros do Conselho de Supervisores;
17. Convida a Autoridade a prestar especial atenção aos autores de denúncias no contexto da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais, diretiva essa que será adotada em breve:
18. Exorta a Autoridade a reforçar os seus procedimentos e as suas práticas com vista a salvaguardar os interesses financeiros da União e a dar o seu contributo ativo para um processo de quitação orientado para os resultados;
19. Encoraja a Autoridade a reforçar a sensibilização dos seus funcionários para a política em matéria de conflito de interesses, paralelamente às suas atividades de sensibilização em curso e à inclusão da integridade e da transparência como ponto obrigatório a abordar durante o processo de recrutamento e a notação de serviço;
20. Lamenta assinalar que a Autoridade não conseguiu manter o legislador da União cabalmente informado de todos os pormenores relativos aos seus trabalhos em curso;
21. Lamenta assinalar que, em algumas ocasiões, os documentos só foram transmitidos ao legislador da União depois de terem sido objeto de fugas de informação, reputando inaceitável uma tal situação;
22. Exorta a Autoridade a seguir o modelo da Autoridade Bancária Europeia e a observar maior transparência, divulgando todas as suas reuniões com partes interessadas;
Controlos internos
23. Constata que a Autoridade pôs em prática todas as recomendações relevantes do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão na sua revisão limitada da aplicação das suas próprias Normas de Controlo Interno; regista os progressos alcançados pela Autoridade no domínio do controlo interno, nomeadamente o reforço dos processos de planeamento, avaliação e apresentação de relatórios, as medidas de segurança adicionais e o desenvolvimento de uma estratégia antifraude para 2015-2017; observa, no entanto, que a introdução de um sistema de gestão documental e respetivos procedimentos, bem como a aplicação das demais vertentes da capacidade de prossecução das atividades da Autoridade, deveriam ter sido concluídas em 2015; insta a Autoridade a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados na aplicação dessas medidas;
Auditoria interna
24. Observa que, em 2014, o SAI realizou uma auditoria em relação aos processos de planeamento e orçamentação da Autoridade e formulou seis recomendações, uma das quais classificada como «muito importante»; reconhece que a Autoridade desenvolveu um plano de ação específico para abordar todas as recomendações formuladas pelo SAI;
25. Regista com satisfação que, no final de 2014, já não havia ações críticas ou muito importantes ainda em aberto, resultantes de anteriores auditorias do SAI;
Outras observações
26. Salienta que, no exercício das suas atividades, a Autoridade deve prestar especial atenção à manutenção da segurança e da solidez do setor financeiro, à garantia da compatibilidade com o direito da União, ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e à observância dos princípios fundamentais do mercado interno dos serviços financeiros; sublinha que a Autoridade deve, nessa base, procurar obter resultados que sejam claros, consistentes, coerentes e isentos de complexidade desnecessária;
27. Salienta que é particularmente importante que as disposições elaboradas pela Autoridade sejam concebidas de tal forma que possam ser igualmente aplicadas por entidades de menor dimensão;
28. Salienta que, no que diz respeito a todas as questões relacionadas com os recursos da Autoridade, importa garantir que o mandato possa ser cumprido de forma coerente e que os limites práticos da supervisão independente, fiável e eficaz não sejam impostos por condicionalismos orçamentais;
29. Regista que a fase de arranque do SESF ainda não está concluída e, por conseguinte, observa que as tarefas já confiadas à Autoridade, assim como as tarefas adicionais previstas no trabalho legislativo em curso, exigem um nível adequado de pessoal, em termos de grandeza numérica e qualificações, e de financiamento, a fim de permitir uma supervisão satisfatória; salienta que, a fim de manter a qualidade do trabalho de supervisão, o alargamento de tarefas tem frequentemente de ser acompanhado do aumento dos recursos; realça, no entanto, que um eventual aumento dos meios da Autoridade deve ser explicado de forma exaustiva e acompanhado por esforços de racionalização, sempre que possível;
30. Salienta que, embora deva assegurar o cumprimento pleno de todas as tarefas que lhe são confiadas, a Autoridade deve limitar-se de forma prudente às tarefas que lhe são atribuídas pelo legislador da União e não deve procurar de facto alargar o seu mandato para além dessas missões; sublinha que, na execução dos seus trabalhos e, em particular, na elaboração de normas e de orientações técnicas, a Autoridade deve informar de forma atempada, regular e global o Parlamento Europeu sobre as suas atividades; lamenta que tal nem sempre tenha sido assegurado no passado;
31. Salienta que, ao elaborar legislação de execução, orientações, perguntas e respostas ou medidas similares, a Autoridade deve respeitar sistematicamente o mandato que lhe foi cometido pelo legislador da União e não deve procurar definir normas em domínios em que ainda estejam pendentes processos legislativos;
32. Apela à Autoridade para que complemente a comunicação com o PE em matéria de orientações ou normas técnicas relacionadas com a modulação de fórmulas prudenciais com uma descrição completa dos dados e a metodologia usada nessa modulação;
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33. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 28 de abril de 2016(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.