Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa a cláusula de salvaguarda e o mecanismo antievasão que preveem a suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (COM(2015)0154 – C8-0092/2015 – 2015/0079(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0154),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0092/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0364/2015),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de fevereiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação da cláusula de salvaguarda e do mecanismo antievasão previstos no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/400.)
Acordo de Associação UE-Geórgia: mecanismo antievasão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica o mecanismo antievasão para suspensão temporária de preferências pautais do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (COM(2015)0155– C8-0091/2015 – 2015/0080(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2015)0155),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0091/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0365/2015),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de fevereiro de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do mecanismo antievasão previsto no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/401.)
Ratificação do Tratado de Marraquexe com base nas petições recebidas, nomeadamente a Petição n.º 924/2011
158k
60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a ratificação do Tratado de Marraquexe, com base nas petições recebidas, nomeadamente a Petição n.º 924/2011 (2016/2542(RSP))
– Tendo em conta as petições apresentadas por cidadãos europeus com incapacidade de leitura, em especial a Petição n.º 924/2011, apresentada por Dan Pescod, de nacionalidade britânica, em nome da União Europeia de Cegos (EBU)/Royal Institute of Blind People (RNIB), sobre o acesso dos invisuais a livros e a outros produtos impressos,
– Tendo em conta o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (Tratado de Marraquexe),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),
– Tendo em conta o artigo 216.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Organização Mundial de Saúde estimou que, em 2010, existiam na Europa 2 550 000 pessoas cegas e 23 800 000 pessoas amblíopes, num total de 26 350 000 de pessoas com deficiência visual;
B. Considerando que apenas 5 % dos livros publicados em países desenvolvidos e menos de 1 % dos publicados em países em desenvolvimento são produzidos em formatos acessíveis;
C. Considerando que a UE e os Estados-Membros são partes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
D. Considerando que a UE e os Estados-Membros assinaram o Tratado de Marraquexe em abril de 2014 e, por conseguinte, assumiram o compromisso político de o ratificar;
E. Considerando que a Comissão da CNUDPD encorajou a União Europeia a tomar todas as medidas adequadas para ratificar e aplicar o Tratado de Marraquexe, com a maior brevidade possível, nas observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia sobre a aplicação da Convenção;
F. Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe (COM(2014)0638);
1. Recorda que os artigos 24.º e 30.º da CNUDPD destacam o direito das pessoas com deficiência à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, garantindo simultaneamente que a legislação que protege os direitos de propriedade intelectual não representa um obstáculo excessivo ou discriminatório ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais;
2. Observa com profunda indignação que sete Estados-Membros da UE formaram uma minoria de bloqueio que impede o processo de ratificação do Tratado; insta o Conselho e os Estados-Membros a acelerarem o processo de ratificação, sem tornarem a ratificação dependente da revisão do quadro jurídico da UE ou da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos Estados‑Membros, à Comissão Europeia e à Comissão da CNUDPD.
Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72
172k
69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D042684 - 2016/2547(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, aprovou, em 18 de novembro de 2015, não emitir parecer,
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 16 de julho de 2015(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 16 de dezembro de 2015 sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 24 de junho de 2011, a empresa Bayer CropScience apresentou à autoridade competente da Bélgica um pedido, nos termos dos artigos 5.° e 17.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja FG72;
B. Considerando que a soja geneticamente modificada MST-FGØ72-2, tal como descrita no pedido, exprime a proteína GAT, que confere tolerância ao herbicida glifosato, e a proteína HPPD W336, que confere tolerância aos herbicidas isoxaflutol; Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da OMS nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015(5);
C. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 18 de novembro de 2015, sem que fosse emitido um parecer;
D. Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões de autorização foram adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tornou a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);
E. Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015(6), porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado‑Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão, sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
2. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
3. Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2015. Parecer científico sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2011-98) apresentado pela empresa Bayer CropScience AG, para a colocação no mercado de soja FG72, geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal (2015); 13(7):4167, 29 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4167.
Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788
263k
71k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788 (MON-88Ø17-9 x MON-ØØ81Ø-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D042682 – 2016/2548(RSP))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 x MON 89788 (MON-88Ø17-9 x MON‑ØØ81Ø-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, aprovou, em 18 de novembro de 2015, não emitir parecer,
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 18 de junho de 2015(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em sexta-feira, 23 de março de 2012, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON 87708 × MON 89788;
B. Considerando que a soja geneticamente modificada MON-877Ø8-9 × MON-89788-1, tal como descrito no pedido, exprime a proteína DMO, que confere tolerância aos herbicidas à base de dicamba, e a .Cry1Ac que confere resistência a pragas de lepidópteros e a proteína CP4 EPSPS que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato; Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da OMS nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015(5);
C. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 18 de novembro de 2015, sem que fosse emitido um parecer;
D. Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tivesse tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);
E. Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015(6), porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado‑Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
2. Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;
3. Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre o pedido EFSA-GMO-UK-2012-108, apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de soja MON 89788 geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal 2015;13(6):4136, 26 p.10.2903/j.efsa.2015.4136.
Monografias do CIIC, volume 112: evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides 20 March 2015 (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015,http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788
262k
69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D042681 – 2016/2549(RSP))
– Tendo em conta o projeto da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificado MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1) nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o facto de que o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1829/2003, aprovou, em 18 de novembro de 2015, não emitir parecer;
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 16 de julho de 2015(3),
– Tendo em conta resolução, de 16 de dezembro de 2015 da Comissão sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 11 de agosto de 2011, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à autoridade competente dos Países Baixos, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contivessem, fossem constituídos por, ou produzidos a partir de soja MON 87705 × MON 89788;
B. Considerando que a soja geneticamente modificada MON-877Ø5-6× MON-89788-1, tal como descrita no pedido, tem uma expressão reduzida das enzimas Δ12-dessaturase de ácidos gordos (FAD2) e tioesterase proteína transportadora de plamitoíl acilo (FATB), o que resulta num perfil de ácido oleico elevado e de ácido linoleico reduzido, e exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato; Considerando que o Centro Internacional de Investigação do Cancro – a agência especializada da OMS nesta doença – classificou o glisofato como provavelmente cancerígeno para o ser humano, em 20 de março de 2015(5);
C. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi adotado pelo Comité Permanente em 18 de novembro de 2015, sem que fosse emitido um parecer;
D. Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tivesse tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM);
E. Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015(6) porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado‑Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir os controlos fronteiriços das importações; Considerando que, embora tenha rejeitado a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o Parlamento convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
2. Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;
3. Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e que tenha em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não digam respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre o pedido EFSA-GMO-NL-2011-110, apresentado pela Monsanto, para a colocação no mercado de soja MON 87705 x MON 89788 geneticamente modificada, tolerante aos herbicidas e com elevado teor de ácido oleico, para utilização como género alimentício e alimento para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. EFSA Journal (2015); 13(7):4178, 30 pp. doi:10.2903/j.efsa.2015.4178
IARC Monografias do CIIC, volume 112: «Evaluation of five organophosphate insecticides and herbicides» (avaliação de cinco inseticidas e herbicidas organofosfatados), de 20 de março de 2015, http://www.iarc.fr/en/media-centre/iarcnews/pdf/MonographVolume112.pdf.
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)
247k
132k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (2015/2233(INI))
– Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS)(1), que entrou em vigor em janeiro de 1995, na sequência das negociações do «Uruguay Round», no âmbito da OMC,
– Tendo em conta o relatório, de 21 de abril de 2011, do Presidente do Conselho do Comércio de Serviços da OMC, Embaixador Fernando de Mateo, dirigido à Comissão de Negociações Comerciais, relativo à sessão especial de negociações sobre o comércio de serviços(2),
– Tendo em conta a declaração do grupo «Really Good Friends of Services» (RGF), de 5 de julho de 2012(3),
– Tendo em conta as diretrizes da UE de negociação de um Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA), adotadas pelo Conselho em 8 de março de 2013 e desclassificadas e tornadas públicas pelo Conselho em 10 de março de 2015(4),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços(5),
– Tendo em conta as orientações políticas do Presidente Juncker para a nova Comissão Europeia, de 15 de julho de 2014, intituladas «Um novo começo para a Europa: o meu Programa para o emprego, o crescimento, a equidade e a mudança democrática»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento» (COM(2015)0497),
– Tendo em conta o relatório final, de 17 de julho de 2014, que a ECORYS elaborou para a Comissão intitulado «Avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio no apoio às negociações relativas a um Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) multilateral»(6),
– Tendo em conta os documentos de negociação apresentados por todas as partes contratantes no TiSA, nomeadamente os documentos desclassificados e tornados públicos pela Comissão em 22 de julho de 2014, incluindo a oferta inicial da UE(7),
– Tendo em conta a declaração da Comissária Cecilia Malmström, de 5 de fevereiro de 2015, sobre a mobilidade dos doentes no Acordo sobre o Comércio de Serviços(8),
– Tendo em conta a declaração conjunta UE-EUA, de 20 de março de 2015, sobre os serviços públicos(9) no contexto do Acordo sobre o Comércio de Serviços e das negociações da TTIP,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta o artigo 39.° do Tratado da União Europeia (TUE), o artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais e o artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do TUE e o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que promovem a igualdade entre as mulheres e os homens como um dos valores subjacentes à UE,
– Tendo em conta os artigos 14.º e 106.º do TFUE e o Protocolo n.º 26 relativo aos serviços de interesse geral,
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de março de 2003 sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no quadro da OMC, incluindo a diversidade cultural(10),
– Tendo em conta o artigo 21.º do Tratado da União Europeia,
— - Tendo em conta os artigos 207.º e 218.º do TFUE,
– Tendo em conta o princípio da coerência das políticas de desenvolvimento, conforme referido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a dimensão local e regional do Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (CDR 2700/2015),
– Tendo em conta o artigo 108.º, n.º 4, e o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, Investigação e Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão das Liberdades Cívicas e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0009/2016),
A. Considerando que as negociações sobre o TiSA devem alcançar uma regulamentação internacional eficaz, e não um enfraquecimento da regulamentação nacional;
B. Considerando que, embora o TiSA, na sua forma atual e com os atuais membros em negociação, constitua um acordo plurilateral, deverá ambicionar-se que a celebração do acordo chegue a uma massa crítica que lhe permita tornar-se um acordo multilateral no quadro da OMC;
C. Considerando que qualquer acordo comercial deve proporcionar aos consumidores europeus mais direitos e preços mais baixos e garantir aos trabalhadores mais postos de trabalho e mais proteção; que um tal acordo deve também contribuir para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social das empresas à escala mundial, assim como nivelar as condições de concorrência das empresas europeias; Considerando que a política comercial deve contribuir e ser plenamente coerente com a «Agenda para o Trabalho Digno» da OIT e a Agenda 2030 da ONU para um desenvolvimento sustentável;
D. Considerando que qualquer acordo comercial deve ser uma plataforma para as nossas empresas no estrangeiro e uma rede de segurança para os nossos cidadãos no seu território; que o TiSA deve aumentar o acesso aos mercados estrangeiros, promover as melhores práticas e moldar a globalização, com vista a assegurar que esta reflita os valores, os princípios e os interesses da UE e ajude as empresas da UE a prosperar na era das cadeias de valor mundiais; que os direitos dos consumidores, tal como as normas sociais e ambientais não são entraves ao comércio, mas elementos de base não negociáveis da Estratégia Europa 2020 para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; que a política comercial da UE deve defender os objetivos da coesão económica, social e territorial, tal como estabelecido no artigo 174.º do TFUE; que a prestação de serviços na UE se baseia na garantia, em todas as circunstâncias e em todas as cidades e regiões, dos princípios de acesso universal, qualidade, segurança, acessibilidade de preços e igualdade de tratamento; que a UE deve promover a igualdade dos géneros a nível internacional;
E. Considerando que no âmbito da globalização, do aumento da componente dos serviços («servicification») e da digitalização das nossas economias e do comércio internacional, é necessária uma ação política urgente de molde a reforçar as normas internacionais; que a UE tem um interesse vital no reforço das regras do comércio mundial para reger as cadeias de abastecimento mundiais; que o sistema multilateral de comércio continua a constituir o quadro mais eficaz para lograr um comércio aberto e justo à escala mundial;
F. Considerando que o TiSA constitui uma oportunidade para a UE consolidar a sua posição de maior exportador de serviços a nível mundial, representando 25 % das exportações mundiais de serviços e registando um excedente comercial no valor de 170 mil milhões de euros em 2013; que o valor das exportações da UE em matéria de serviços duplicou ao longo dos últimos dez anos, atingindo um valor de 728 mil milhões de euros em 2014; que o setor dos serviços emprega quase 70 % da população ativa da UE e representa 40 % do valor dos bens exportados da Europa; que 90 % dos novos postos de trabalho que serão criados na UE entre 2013 e 2025 serão impulsionados pelo setor dos serviços; que este acordo tem potencial para fomentar a criação de emprego na UE;
G. Considerando que o comércio de serviços é um motor do crescimento e do emprego na UE, que pode ser reforçado através do TiSA;
H. Considerando que muitos mercados importantes, nomeadamente das economias emergentes, permanecem fechados às empresas europeias; que os obstáculos desnecessários ao comércio no setor dos serviços, que, se convertidos em equivalentes pautais, representam 15 % comparativamente ao Canadá, 16 % comparativamente ao Japão, 25 % comparativamente à Coreia do Sul, 44 % comparativamente à Turquia e 68 % comparativamente à China, continuam a impedir que as empresas europeias tirem pleno proveito dos benefícios da sua competitividade; que a UE, onde o equivalente pautal das restrições aos serviços é de apenas 6 %, é significativamente mais aberta do que a maioria dos seus parceiros; que a UE deve servir-se da sua posição enquanto maior importador e exportador de serviços para garantir condições de concorrência equitativas, mediante um acesso recíproco ao mercado e a concorrência leal;
I. Considerando que os obstáculos não pautais, que representam em média mais de 50 % do custo dos serviços transfronteiriços, afetam de forma desproporcionada as pequenas e médias empresas (PME), que constituem um terço dos prestadores dos serviços exportados da UE e que não dispõem frequentemente dos recursos humanos e financeiros necessários para superar os obstáculos; que a eliminação de obstáculos desnecessários facilitaria a internacionalização das PME, desde que esses obstáculos pudessem ser eliminados sem prejudicar o cumprimento dos objetivos de política pública que lhes estão subjacentes; que devem ser mantidas as medidas necessárias à concretização de objetivos legítimos de política pública;
J. Considerando que a globalização das cadeias de valor aumenta o conteúdo de importações tanto da produção nacional como das exportações; que o comércio de bens e o comércio de serviços estão interligados e que são necessárias regras à escala mundial para reger estas cadeias de abastecimento; que, num contexto de cadeias de valor mundiais, tornam-se ainda mais necessárias as principais normas internacionais vinculativas, a fim de evitar um maior nivelamento por baixo, bem como o dumping social e ambiental;
K. Considerando que a confiança dos cidadãos na política comercial da UE deve ser reforçada, garantindo para tal não só resultados benéficos em termos de criação de emprego e riqueza para os cidadãos e as empresas, mas também o mais elevado nível de transparência, envolvimento e responsabilidade e a manutenção de um diálogo constante com os parceiros sociais, a sociedade civil, as autoridades locais e regionais e outras partes interessadas, bem como o estabelecimento de orientações claras nas negociações;
L. Considerando que a maior parte dos compromissos do programa da UE dizem respeito à legislação nacional dos Estados-Membros; que a execução dos compromissos afeta, nomeadamente, governos regionais e locais;
M. Considerando que a proteção de dados não é um encargo económico, mas sim uma fonte de crescimento económico; que é fundamental restaurar a confiança no mundo digital; que os fluxos de dados são indispensáveis para o comércio de serviços, não devendo, apesar disso, em caso algum, comprometer o acervo da UE em matéria de proteção de dados e de direito ao respeito pela vida privada;
N. Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 4 de julho de 2013 sobre a abertura de negociações tendo em vista um acordo multilateral sobre serviços, insta a Comissão «a concretizar a sua intenção de proceder a uma avaliação de impacto»;
O. Considerando que o TiSA implicará a circulação de pessoas singulares entre os países que são partes no acordo e que, a esse respeito, todos os cidadãos europeus devem beneficiar de igualdade de tratamento no acesso aos territórios das outras partes contratantes signatárias do acordo;
P. Considerando que o Parlamento tem a última palavra, através do processo de aprovação, sobre os acordos comerciais e que os seus membros só poderão decidir aprovar ou rejeitar o TiSA uma vez concluídas as negociações; Considerando que a ratificação em determinados Estados-Membros pode exigir a ratificação por parlamentos regionais e/ou assembleias parlamentares que representam à escala regional;
Q. Considerando que o Parlamento se reserva o direito de emitir parecer após apreciação de eventuais propostas e projetos futuros relativos ao TiSA;
1. Recomenda à Comissão, no contexto das negociações em curso relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços, que:
a)
Relativamente ao âmbito e ao contexto:
i)
considere as negociações sobre o TiSA como um trampolim para ambições renovadas a nível da OMC, com vista a relançar as negociações para a reforma do GATS;
ii)
reitere o seu apoio a uma negociação ambiciosa, abrangente e equilibrada, que deverá libertar o potencial inexplorado de um mercado de serviços mais integrado a nível mundial, prevenindo simultaneamente o dumping social, ambiental e económico e garantindo a conformidade com o acervo da UE; molde e regule a globalização e reforce as normas internacionais, assegurando no plano jurídico o direito de legislar e prosseguir objetivos legítimos de política pública, tais como a saúde pública, a segurança e o ambiente; garanta um maior acesso ao mercado para os prestadores europeus de serviços, nomeadamente as PME, em importantes setores de interesse, respeitando simultaneamente as exclusões específicas dos setores sensíveis, incluindo todos os serviços públicos; assegure que estas negociações contribuam de forma justa e significativa para a criação de emprego e para o crescimento inclusivo e defina normas ambiciosas aplicáveis ao comércio de serviços para o século XXI; respeite os modelos políticos, sociais e culturais da UE e dos Estados-Membros, bem como os princípios fundamentais consagrados nos tratados da UE, incluindo os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, como a igualdade dos géneros; promova e proteja os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito no mundo;
iii)
vise a multilateralização e rejeite quaisquer disposições ou anexos que a impeçam, sejam incompatíveis com o GATS e impeçam a futura integração no sistema da OMC; aceite novas partes, desde que estas aceitem as regras já acordadas e o nível dos objetivos; incentive uma participação mais ampla nas negociações; note que os maiores obstáculos e o maior potencial de crescimento em matéria de comércio de serviços se encontram nos países do BRICS e do MINT; reconheça a importância destes países para a UE como destinos das suas exportações com uma classe média crescente, como fontes de produtos intermédios e plataformas principais das cadeias de valor mundiais; abra o caminho para a participação de economias emergentes e dinâmicas empenhadas e reitere o seu apoio ao pedido da China no sentido de integrar as negociações; assegure o compromisso de todos os participantes no TiSA relativamente à multilateralização do resultado das negociações; assegure que é dedicada especial atenção aos países em desenvolvimento e inclua no TiSA as disposições contidas no artigo IV do GATS;
iv)
registe que, de acordo com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o setor dos serviços representa aproximadamente 51 % do PIB nos países em desenvolvimento e que as exportações de serviços de países africanos estão a aumentar; reconheça que o comércio, nomeadamente de serviços, pode, em certas condições, estimular o crescimento inclusivo, o desenvolvimento sustentável, a redução da pobreza e das desigualdades e a criação de empregos dignos, bem como promover a inovação, facilitando o intercâmbio de conhecimentos, tecnologias e investimentos na investigação e no desenvolvimento, designadamente graças ao investimento estrangeiro; considere, por conseguinte, que permitir que os países em desenvolvimento tenham um acesso equitativo aos mercados mundiais de serviços poderá reforçar a sua integração económica e a sua adaptação à globalização;
v)
reconheça que, tendo em conta que as negociações são realizadas numa base preferencial, as vantagens do acordo serão limitadas às partes contratantes no TiSA até à sua multilateralização; rejeite a aplicação da cláusula relativa ao tratamento da nação mais favorecida (cláusula NMF) às partes não contratantes no TiSA até que o acordo seja multilateralizado; rejeite, tal como no GATS, a inclusão dos ACL na cláusula NMF;
vi)
dinamize os debates sobre os serviços na Ronda de Desenvolvimento de Doa;
vii)
assegure sinergias e a coerência entre os acordos multilaterais, bilaterais e plurilaterais atualmente em fase de negociação, bem como com a evolução do mercado único, nomeadamente no que se refere ao mercado único digital; assegure a coerência entre as políticas internas e externas da UE e promova uma abordagem integrada em relação aos assuntos externos; respeite o princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e incentive a aplicação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados em setembro de 2015;
viii)
proponha garantias específicas para os turistas, nomeadamente a fim de tornar transparentes as taxas de itinerância («roaming»), assim como as taxas aplicadas às chamadas e mensagens internacionais, para limitar o caráter abusivo das taxas cobradas aos consumidores que utilizam os seus cartões de crédito fora da Europa e salvaguardar o direito da UE e dos Estados-Membros de emitir alertas de segurança sobre destinos turísticos;
ix)
inclua uma cláusula de revisão, que estabeleça um mecanismo que proporcione a uma parte a oportunidade de abandonar o acordo ou de suspender ou reverter compromissos relativos à liberalização de um serviço, nomeadamente no caso de violação de normas laborais e sociais;
x)
publique sem demora a avaliação de impacto da sustentabilidade e a atualize em conformidade, uma vez concluídas as negociações, tendo especificamente em conta o impacto do TiSA sobre os cidadãos, as autoridades locais e regionais, os países em desenvolvimento não envolvidos nas negociações, bem como sobre a situação social e o emprego na UE; realize uma avaliação pormenorizada e em tempo útil do efeito do GATS na economia europeia, desde a sua entrada em vigor; envolva plenamente os parceiros sociais e a sociedade civil na finalização da avaliação de impacto da sustentabilidade; solicite aos serviços de estudos do Parlamento a publicação de um estudo abrangente e informativo sobre o âmbito e o potencial impacto das negociações sobre o TiSA também de uma perspetiva de género e a necessidade de lidar com fenómenos como a barreira invisível ou as disparidades salariais entre mulheres e homens; realize uma verificação dos direitos fundamentais, para que o Parlamento possa tomar uma decisão informada sobre dar ou não o seu consentimento ao TiSA;
xi)
assegure que os mecanismos de resolução de litígios investidor-Estado não possam ser «importados» de outros tratados bilaterais em matéria de investimentos através de cláusulas NMF;
b)
Relativamente ao acesso ao mercado:
i)
exclua os serviços públicos e os serviços audiovisuais do âmbito de aplicação do acordo e adote uma abordagem cautelosa em relação aos serviços culturais, sem prejuízo dos compromissos assumidos pela UE no GATS; procure alcançar compromissos ambiciosos entre as partes, os setores e os níveis de governação, nomeadamente uma maior abertura dos mercados estrangeiros no que respeita aos contratos públicos, às telecomunicações, aos transportes e aos serviços profissionais;
ii)
assegure a reciprocidade a todos os níveis; apoie o recurso a disposições em matéria de compromissos horizontais como meio para estabelecer um nível comum de ambições, sem prejuízo dos direitos e das obrigações previstos nos artigos XVI e XVII do GATS, e tome nota de que esses requisitos mínimos estabeleceriam parâmetros claros para os países interessados em participar; proporcione, em conformidade com o artigo IV do GATS, flexibilidade aos países em desenvolvimento e aos países menos avançados quando subscreverem o nível de ambição do acordo; assegure que o acordo crie condições de concorrência equitativas no setor dos serviços e abra novos mercados aos prestadores de serviços da UE;
iii)
exclua dos compromissos da UE o fornecimento de novos serviços não classificados no sistema de classificação correspondente, mantendo, ao mesmo tempo, a capacidade de os incluir numa fase posterior;
iv)
rejeite a aplicação das cláusulas de suspensão e de ajustamento aos compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, bem como a setores sensíveis, como os serviços públicos e culturais, os contratos públicos, o Modo 4, os transportes e os serviços financeiros; conceda flexibilidade suficiente para permitir que os serviços de interesse económico geral voltem a estar sob o controlo público; preserve o direito da UE e dos Estados-Membros de modificar a sua lista de compromissos, em conformidade com o GATS;
v)
assuma compromissos limitados no Modo 1, nomeadamente no domínio digital e nos setores dos serviços financeiros e dos transportes rodoviários, de forma a evitar a arbitragem regulamentar e o dumping social; assuma, não obstante, compromissos ambiciosos e reconheça os interesses ofensivos nos domínios dos serviços de telecomunicações por satélite, dos serviços marítimos e do resseguro; reconheça que tais compromissos só poderão ser profícuos num ambiente devidamente regulado; assegure que as normas da UE sejam plenamente respeitadas e aplicadas aos prestadores estrangeiros sempre que uma empresa preste serviços a consumidores da UE a partir do estrangeiro, e inclua disposições que garantam aos consumidores um acesso facilitado a vias de recurso; identifique, paralelamente, os desafios enfrentados pelos consumidores no trato com prestadores de serviços de países terceiros, informe os consumidores do direito de obtenção de ressarcimento nessas circunstâncias e proponha medidas concretas, se necessário;
vi)
adote uma abordagem ambiciosa no Modo 3, procurando eliminar os obstáculos à presença e ao estabelecimento comercial de países terceiros, como, por exemplo, os limites à participação de capitais estrangeiros e os requisitos aplicáveis às empresas comuns, cuja importância é crucial para aumentar o crescimento dos serviços prestados através dos Modos 1 e 4, mantendo, simultaneamente, o atual nível de reservas à escala da UE;
vii)
tenha em conta o facto de a UE ter um interesse ofensivo na mobilidade externa de profissionais altamente qualificados; se abstenha de assumir novos compromissos para além do GATS, no que respeita à mobilidade interna, até que as outras partes melhorem substancialmente a sua oferta; reconheça que a cláusula laboral mantém a obrigação jurídica de os prestadores de serviços estrangeiros cumprirem a legislação social e laboral da UE e dos Estados-Membros, bem como os acordos coletivos; celebre compromissos ambiciosos do Modo 4 nos casos que estão na base de compromissos ao abrigo do Modo 3; mantenha a capacidade de efetuar análises das necessidades económicas e do mercado de trabalho aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes;
viii)
respeite o direito soberano dos Estados-Membros de determinar os setores que serão abertos à concorrência estrangeira e o grau dessa abertura, através de restrições e isenções; se abstenha de pressionar os Estados-Membros para que não exerçam plenamente esse direito;
ix)
exclua do âmbito de aplicação do acordo, conforme previsto nos artigos 14.º e 106.º do TFUE, bem como no Protocolo n.º 26, atuais e futuros serviços de interesse geral e serviços de interesse económico geral (nomeadamente, mas não exclusivamente, a água, a saúde, os serviços sociais, os sistemas de segurança social e a educação, a gestão dos resíduos e os transportes públicos); assegure que as autoridades da UE, nacionais e locais mantenham o pleno direito de introduzir, adotar, manter ou revogar qualquer medida em relação à adjudicação, organização, financiamento e prestação de serviços públicos; aplique esta exclusão independentemente das modalidades de prestação e financiamento dos serviços; assegure que os sistemas de segurança social sejam excluídos do âmbito de aplicação do acordo; rejeite a proposta relativa a um anexo sobre a mobilidade dos doentes, a que a maioria dos participantes no TiSA se opõe; reconheça a forte ligação dos cidadãos europeus aos serviços públicos de qualidade, vetores de coesão social e territorial;
x)
se oponha a restrições ao financiamento cruzado de empresas pertencentes aos mesmos órgãos de poder local e regional, se estas restrições excederem as impostas pelo direito da UE ou pela legislação dos Estados-Membros;
xi)
procure introduzir, sem prejuízo do GATS, uma cláusula inequívoca «padrão ouro» que possa ser incluída em todos os acordos comerciais e que assegure que a cláusula relativa aos serviços públicos é aplicável a todos os modos de fornecimento e a todos os serviços considerados serviços públicos pelas autoridades europeias, nacionais ou regionais, em qualquer setor e independentemente da posição de monopólio dos serviços;
xii)
assegure, mediante uma cláusula horizontal juridicamente vinculativa aplicável à integralidade do acordo e, em conformidade com o artigo 167.º, n.º 4, do TFUE e com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que as partes se reservem o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relativamente à proteção ou à promoção da diversidade cultural e linguística, independentemente da tecnologia ou da plataforma de distribuição utilizada, quer em linha quer fora de linha;
c)
Relativamente às regras sobre a economia digital:
i)
garanta fluxos transfronteiras de dados em conformidade com o direito universal à privacidade;
ii)
observe a máxima prudência nas negociações dos capítulos respeitantes à proteção dos dados e da vida privada;
iii)
reconheça que a proteção de dados e o direito ao respeito pela vida privada não são obstáculos ao comércio, mas direitos fundamentais, consagrados no artigo 39.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; reconheça que é essencial um elevado nível de confiança para desenvolver uma economia dos dados; garanta o pleno respeito por estes direitos fundamentais, tendo devidamente em conta os recentes desenvolvimentos na economia digital e observando plenamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia relativo ao Porto Seguro; incorpore uma disposição autónoma, horizontal, inequívoca, abrangente e juridicamente vinculativa, baseada no artigo XIV do GATS, que exclui por completo do âmbito de aplicação do acordo o atual e futuro quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados pessoais, sem incluir qualquer condição de que essa disposição deva ser consonante com os demais capítulos do TiSA; aplique estas disposições a todos os restantes anexos do TiSA; apoie imediata e formalmente a inclusão dessas propostas no anexo do TiSA relativo ao comércio eletrónico; apoie propostas que garantam que os quadros jurídicos nacionais para a proteção das informações pessoais dos utilizadores sejam aplicados de forma não discriminatória; aplique as disposições relativas à proteção de dados previstas no anexo sobre comércio eletrónico a todos os demais anexos do TiSA, incluindo o anexo sobre os serviços financeiros;
iv)
garanta que o fluxo de dados pessoais dos cidadãos europeus a nível mundial se processe em plena conformidade com as regras de segurança e de proteção de dados vigentes na Europa; assegure que os cidadãos mantenham o controlo sobre os seus próprios dados; rejeite, por conseguinte, quaisquer cláusulas "vassoura" sobre fluxos de dados sem qualquer referência à necessária conformidade com as normas de proteção de dados;
v)
se oponha imediata e formalmente às propostas dos EUA relativas à circulação de informação;
vi)
considere que um quadro jurídico claramente definido e mutuamente adotado garante intercâmbios rápidos de informações, quando tal se afigure necessário para dar resposta a ameaças de segurança; assegure que o artigo XIV do GATS seja reproduzido no texto principal do TiSA; garanta que as cláusulas de segurança nacional sejam baseadas em critérios de necessidade adequados; rejeite firmemente, não obstante, qualquer alargamento do âmbito de aplicação da derrogação em matéria de segurança nacional consagrada no artigo XIV do GATS, assim como qualquer inclusão de funções-alçapão em tecnologias; se oponha imediata e formalmente à inclusão de tais propostas no TiSA;
vii)
reconheça que a inovação digital é um motor do crescimento económico e da produtividade na economia na sua globalidade; reconheça que o fluxo de dados é um motor crucial da economia dos serviços, um elemento essencial da cadeia de valor mundial das empresas transformadoras tradicionais e um elemento vital para o desenvolvimento do mercado único digital; procure, por conseguinte, proibir de forma geral os requisitos de localização forçada de dados e garantir que o TiSA contenha normas adequadas às exigências futuras e impeça a fragmentação do mundo digital; considere que os requisitos de localização forçada de dados, que obrigam os prestadores de serviços a utilizarem infraestruturas locais ou a estabelecerem a sua presença localmente como condição para a prestação de serviços, dissuadem o investimento direto estrangeiro de uma parte e para uma parte; envide, por conseguinte, todos os esforços para combater tais práticas, tanto quanto possível, dentro e fora da Europa, acomodando, ao mesmo tempo, as isenções necessárias com base em objetivos públicos legítimos, designadamente a proteção dos consumidores e a proteção dos direitos fundamentais;
viii)
garanta que as disposições do acordo final sejam coerentes com a legislação a nível da UE, atual e futura, nomeadamente o regulamento relativo ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas, o regulamento geral sobre a proteção de dados, a Diretiva Privacidade Eletrónica (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) e as 16 medidas integradas na comunicação sobre o Mercado Único Digital; salvaguarde a neutralidade da rede e garanta uma Internet aberta; Deve garantir que a transferência de dados pessoais para fora da União está condicionada ao respeito da legislação da UE sobre proteção de dados no que se refere às transferências para países terceiros; assegure, nomeadamente, que a UE mantenha a sua capacidade de suspender a transferência de dados pessoais da UE para países terceiros, sempre que as regras neles vigentes não respeitem o nível de adequação de normas exigido pela UE, que vias alternativas, tais como regras vinculativas para as empresas ou cláusulas contratuais-tipo, não sejam utilizadas pelas empresas e que as derrogações enunciadas no artigo 26.º, n.º 1, da Diretiva 95/46/CE não sejam aplicáveis; evite práticas de bloqueio geográfico e respeite o princípio de um governo aberto da Internet; coopere com as partes nas instâncias adequadas tendo em vista a adoção de normas suficientemente elevadas de proteção de dados;
ix)
promova a concorrência baseada em normas no setor das telecomunicações, em benefício dos prestadores de serviços e dos consumidores; corrija as persistentes assimetrias regulamentares no setor das telecomunicações, impedindo as partes de impor limites à participação de capitais estrangeiros, estabelecendo regras de acesso grossista favoráveis à concorrência tendo em vista as redes de operadores históricos, prevendo regras claras e não discriminatórias para a concessão de licenças, garantindo aos operadores de telecomunicações da UE um acesso efetivo às infraestruturas «de última etapa» nos mercados de exportação, garantindo a independência dos reguladores e apoiando uma ampla definição de serviços de telecomunicações que abranja todos os tipos de redes; assegure condições de concorrência equitativas para todos os operadores e que as empresas oriundas de mercados oligopolistas de países terceiros não tirem partido da fragmentação do mercado da UE; garanta que as partes no TiSA respeitem o princípio de um acesso aberto e não discriminatório à Internet para os operadores e os consumidores; assegure que os operadores da UE beneficiem, nos países signatários do TiSA, de um acesso ao mercado equitativo e simétrico nos serviços de telecomunicações, isento de quaisquer barreiras não pautais e internas, incluindo os requisitos normativos, a assimetria das normas e as imposições ou restrições tecnológicas;
x)
apoie firmemente as disposições sobre a itinerância móvel internacional (roaming) e as alargue às chamadas e mensagens internacionais; aumente a informação disponível ao público sobre as tarifas retalhistas a curto prazo e apoie os limites a longo prazo, com vista a uma redução dos preços; assegure que o TiSA não crie nenhum obstáculo aos acordos bilaterais neste domínio; defenda a proteção dos consumidores em linha, nomeadamente no que respeita a mensagens eletrónicas comerciais não solicitadas;
xi)
assegure uma cooperação efetiva no tocante à fiscalidade da economia digital, com base no trabalho desenvolvido pela Plataforma para a Boa Governação Fiscal da Comissão, e garanta, particularmente, a ligação entre a tributação e a atividade económica real das empresas do setor;
d)
Relativamente às regras sobre mobilidade:
i)
garanta que nada impedirá a UE e os seus Estados-Membros de manterem, reforçarem e aplicarem a regulamentação laboral e social, os contratos coletivos de trabalho e a legislação sobre a entrada de pessoas singulares ou a sua estada temporária no território da UE ou de um Estado-Membro, nomeadamente as medidas necessárias para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, tais como a admissão ou as condições de admissão para efeitos de entrada; assegure que, em conformidade com a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores, sejam aplicáveis as condições mínimas de trabalho do país de acolhimento a qualquer prestador de serviços que opere na UE, atualmente e no futuro; garanta que todos os trabalhadores que vêm para a Europa beneficiem, independentemente do seu país de origem, dos mesmos direitos laborais que os nacionais do país de acolhimento e que o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual seja respeitado; assegure que as oito convenções fundamentais da Organização Mundial do Trabalho (OIT) sejam ratificadas e efetivamente aplicadas pelas partes no TiSA; exorte todas as partes a ratificarem e aplicarem as principais normas da OIT e a promoverem outras convenções da OIT e resoluções da ONU pertinentes; garanta que a legislação laboral da UE e dos Estados-Membros, bem como os contratos coletivos de trabalho, sejam respeitados em território da UE; reforce o mecanismo de controlo e aplicação da UE para dissuadir a prática de infrações; exorte os Estados-Membros a aumentarem os recursos ao dispor das entidades responsáveis pela inspeção do trabalho; reúna e apresente, a título urgente, informações pormenorizadas sobre o número e o tipo de prestadores de serviços que operam atualmente na UE através do Modo 4, incluindo a duração da sua estada; assegure uma maior eficácia do acesso transfronteiriço a dados dentro da UE no futuro; inclua uma cláusula de segurança que impeça as empresas de contornar ou pôr em causa o direito à ação coletiva, através do recurso a trabalhadores de países terceiros durante as negociações sobre acordos coletivos e conflitos laborais, e permita que os participantes no TiSA apliquem quaisquer garantias que julguem ser necessárias, caso os salários nacionais estejam sujeitos a pressão, o direito dos trabalhadores nacionais esteja em risco ou outras normas adotadas sejam infringidas, em conformidade com as limitações definidas no artigo X do GATS; incentive o conjunto das partes interessadas a respeitar os princípios orientadores da OCDE para as empresas multinacionais;
ii)
recorde que os compromissos ao abrigo do Modo 4 só devem ser aplicáveis à circulação de profissionais altamente qualificados, nomeadamente titulares de um mestrado ou equivalente e empregados em quadros superiores de gestão, para um fim específico, por um período de tempo limitado e em condições precisas previstas pela legislação nacional do país onde o serviço é prestado e por um contrato que observa essa legislação; apele, neste contexto, a que o artigo 16.º da Diretiva Serviços (2006/123/CE) seja tido em conta e aplicado; rejeite alterações substanciais às normas do Modo 4, como definido no GATS, e pondere a revisão da Diretiva 2014/66/UE relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
iii)
reconheça que o anexo sobre o Modo 4 constitui um interesse ofensivo para a Europa, dado que os profissionais da UE possuem uma boa formação e mobilidade e que as empresas da UE exigem cada vez mais competências específicas aos profissionais estrangeiros na Europa e ao seu pessoal fora da Europa, a fim de apoiar a criação de novas atividades empresariais; assegure que esta mobilidade seja vantajosa não só para as empresas europeias mas também para os trabalhadores europeus;
iv)
se oponha a todas as disposições em matéria de vistos e outros procedimentos de entrada, exceto os que visem aumentar a transparência e simplificar os procedimentos administrativos; assegure que o TiSA não seja aplicável às medidas que afetam as pessoas singulares que pretendem ter acesso ao mercado de trabalho de uma parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente; estabeleça garantias adequadas para garantir que os prestadores de serviços temporários regressem a casa;
v)
procure proibir horizontalmente o requisito de estabelecimento de uma presença comercial, ou de residência, como condição para a prestação de serviços profissionais; limite o âmbito de aplicação do anexo sobre serviços profissionais à lista de compromissos assumidos por cada uma das partes;
vi)
envide esforços para criar um quadro para o mútuo reconhecimento da formação, dos graus académicos e das qualificações profissionais, nomeadamente nos setores da arquitetura, da contabilidade e jurídico, garantindo simultaneamente a competência do prestador de serviços e, por conseguinte, a qualidade destes, em conformidade com a Diretiva Qualificações Profissionais da UE, e evitando, ao mesmo tempo, um reconhecimento automático e quantitativo dos diplomas universitários;
vii)
solicite uma definição clara dos trabalhadores abrangidos pelo anexo sobre o Modo 4;
e)
Relativamente às regras sobre serviços financeiros:
i)
alcance um acordo que contenha um anexo ambicioso e equilibrado, que abranja a prestação de serviços financeiros de todos os tipos, nomeadamente bancários e de seguros, vá além do anexo do GATS sobre serviços financeiros e fomente o crescimento sustentável a longo prazo, em consonância com os objetivos da Estratégia Europa 2020; vise reforçar a estabilidade do sistema financeiro e das instituições financeiras únicas, assegurar a plena coerência com o ambiente regulamentar pós-crise e garantir uma concorrência leal entre prestadores de serviços financeiros; alcance um acordo que proporcione valor e proteção aos consumidores europeus sob a forma de uma convergência ascendente a nível da regulamentação financeira e de uma escolha mais ampla em termos de serviços financeiros; assegure que os consumidores gozem de uma proteção adequada, designadamente proteção de dados e direito ao respeito pela vida privada, bem como do fornecimento de informações inteligíveis e corretas, indispensáveis para reduzir a assimetria da informação;
ii)
vincule as partes no TiSA à execução e à aplicação de normas internacionais com vista à regulamentação e supervisão do setor financeiro, nomeadamente as aprovadas pelo G20, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária e pelo Conselho de Estabilidade Financeira, pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários e pela Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros; tome medidas para assegurar que sejam incorporados no TiSA os elementos essenciais do Memorando de Entendimento da OMC sobre serviços financeiros, melhorando simultaneamente a elaboração do Memorando de Entendimento, de modo a harmonizá-lo com as rigorosas orientações políticas atuais da UE nestes domínios; garanta que o TiSA ajude a atenuar a dupla tributação e em nada facilite ou abra lacunas que possibilitem a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo ou o branqueamento de capitais; prossiga compromissos aprofundados, em especial sobre o acesso ao mercado, com os países que não dispõem atualmente de acordos comerciais bilaterais com a UE, nomeadamente a Austrália, a Nova Zelândia, Hong Kong e Taiwan, ou que assumiram compromissos muito limitados a nível da OMC, designadamente o Chile e a Turquia, ou compromissos bilaterais muito limitados em matéria de serviços financeiros, como o México;
iii)
inclua no TiSA uma exclusão prudencial com base na prevista no Acordo Económico e Comercial Global (AECG) entre a UE e o Canadá, que preserva o direito soberano de uma parte de se desviar dos seus compromissos comerciais e adotar qualquer medida que julgue necessária para regular os seus setores financeiro e bancário por motivos prudenciais e de supervisão, com vista a assegurar a estabilidade e a integridade do sistema financeiro de uma parte;
iv)
assegure que, no domínio dos serviços financeiros, não sejam assumidos novos compromissos suscetíveis de comprometer a regulamentação financeira da UE, obrigando-a a recuar no reforço do seu quadro regulamentar para o setor financeiro ou impedindo-a de utilizar a lei para abordar a excessiva assunção de riscos por parte das instituições financeiras; garanta que nada no presente acordo limitará a capacidade dos reguladores da UE para, em conformidade com o seu quadro regulamentar, autorizar ou rejeitar quaisquer produtos financeiros novos ou atuais;
v)
exclua os serviços financeiros transfronteiras dos compromissos da UE, incluindo a gestão de carteiras, até que haja convergência ao nível da regulamentação financeira ao mais alto nível, exceto em casos muito limitados e devidamente justificados, tais como os serviços de resseguro prestados entre empresas, salientando simultaneamente a necessidade de aumentar o acesso a serviços financeiros à escala mundial, atendendo à sua importância para o crescimento e a economia; considere, nomeadamente, que são indispensáveis normas e procedimentos claros e sólidos para autorizar as empresas estabelecidas em países terceiros a prestarem tais serviços na UE e, se for caso disso, o reconhecimento explícito por parte da UE de que o país de origem das referidas empresas possui um quadro de regulamentação e supervisão aplicável, a fim de garantir que nenhuma empresa não sujeita a supervisão possa operar na União e que existam condições de concorrência equitativas entre empresas europeias e estrangeiras, independentemente da jurisdição onde se encontrem estabelecidas; tome medidas imediatas, em paralelo com o TiSA, a fim de aproximar as diferentes formas em que os países reconhecem atualmente a equivalência dos regimes regulamentares e de supervisão de outras jurisdições, que provocam atualmente a fragmentação dos mercados mundiais de serviços financeiros, mediante um entendimento comum segundo o qual uma decisão de equivalência deve resultar de uma avaliação transparente sobre se as regras de cada jurisdição atingem os mesmos objetivos, podendo ser unilateral quando não seja possível o reconhecimento mútuo, embora esta decisão deva ser tomada na sequência de diálogos bilaterais precoces e frequentes;
vi)
solicite uma avaliação de impacto independente ex-ante minuciosa para determinar os efeitos socioeconómicos e sociais de uma maior liberalização financeira no âmbito do TiSA;
vii)
reconheça que ainda não terminaram as medidas de reformulação da regulamentação após a crise financeira, incluindo os requisitos aplicáveis a determinadas formas jurídicas, cisões (por exemplo, separação de bancos), mudanças de atividade ou redução de efetivos;
f)
Relativamente às regras sobre logística:
i)
vise um resultado ambicioso e equilibrado para o setor dos transportes, que é da maior importância para o desenvolvimento sustentável de cadeias de valor à escala mundial; aumente a velocidade, fiabilidade, segurança e interoperabilidade dos serviços de transporte, em benefício dos clientes empresariais, dos utilizadores individuais e dos trabalhadores; assegure a coerência com a política climática da UE; tenha em consideração a importância dos serviços de transporte e de distribuição para a economia e o emprego na Europa, atendendo a que os armadores europeus detêm 40 % da frota mercante mundial, que o setor europeu da aviação garante mais de 5 milhões de empregos, que o setor ferroviário europeu é responsável por mais de metade da produção de equipamento ferroviário e dos serviços de transporte ferroviário prestados à escala mundial e que o transporte rodoviário continua a ser importante para a logística da UE; reconheça, por conseguinte, o potencial dos serviços de transporte para reduzir o nível de desemprego na Europa; assegure que as negociações têm em consideração a rápida evolução que se verifica por natureza no setor dos transportes e a crescente importância dos modos de transporte associados a uma economia cooperativa no quotidiano dos Europeus; exija que as empresas estrangeiras cumpram plenamente as normas regulamentares em vigor na UE quando prestarem os seus serviços de transporte ou de distribuição em território da UE;
ii)
procure um melhor acesso aos mercados estrangeiros e uma redução das práticas regulamentares anticoncorrenciais, sobretudo as que são nocivas para o ambiente e diminuem a eficácia dos serviços de transporte, e das restrições impostas por países terceiros no que respeita à propriedade estrangeira, assegurando, ao mesmo tempo, às autoridades públicas o direito de regulamentar o setor dos transportes e garantir o transporte público; aborde, nomeadamente nos anexos sobre transportes marítimos e aéreos, as restrições no setor da cabotagem e evite que as transportadoras regressem vazias do seu país de acolhimento;
iii)
elabore disposições destinadas a reforçar os direitos dos passageiros, nomeadamente no anexo sobre transportes aéreos, bem como em relação a todos os meios de transporte, para que o acordo também beneficie os consumidores;
iv)
preserve os direitos dos Estados-Membros relativamente a regulamentos nacionais existentes ou futuros e acordos bilaterais ou multilaterais sobre transportes rodoviários, incluindo requisitos aplicáveis às autorizações de trânsito; exclua do âmbito de aplicação do anexo sobre transportes rodoviários quaisquer disposições que facilitem a entrada e permanência de condutores profissionais; recuse os pedidos de aceitação dos compromissos ao abrigo do Modo 4 no setor dos transportes rodoviários;
v)
assegure a coerência com as normas internacionais, tais como as aprovadas pela Organização Marítima Internacional e a Organização da Aviação Civil Internacional, as considere como normas mínimas e se oponha a qualquer redução desses padrões internacionais; prossiga, como objetivo a longo prazo, regras comerciais vinculativas à escala internacional aplicáveis aos setores dos transportes marítimos e aéreos; assegure a aplicação de todas as convenções da OIT pertinentes para os setores da logística e dos transportes, como a Convenção do Trabalho Marítimo; insista em que a legislação da UE e dos Estados-Membros preveja benefícios, incluindo segurança e proteção, para os trabalhadores, os consumidores e o ambiente; sublinhe que todos os prestadores de serviços, nacionais e estrangeiros, que operam na UE têm de observar a referida legislação; reconheça que a qualidade dos serviços está intrinsecamente ligada à qualidade do emprego e aos quadros regulamentares em vigor;
vi)
encontre o equilíbrio certo entre a liberalização do setor postal competitivo, que é fundamental para o ulterior desenvolvimento dos serviços e da economia digital, e a proteção dos serviços postais universais, que desempenham um papel fulcral na promoção da coesão social, económica e territorial; impeça, consequentemente, subvenções cruzadas anticoncorrenciais e aumente o acesso aos mercados dos países terceiros, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento das obrigações relativas ao serviço universal, tal como definido por cada parte;
vii)
Recorde o importante papel desempenhado pelo transporte marítimo na economia mundial, quer como uma indústria por si só, quer como facilitador do comércio internacional; promova um texto claro que contenha sérios compromissos no que respeita a garantir o acesso aos portos e o acesso ao mercado, bem como o tratamento nacional dos serviços de transporte marítimo internacional;
g)
Relativamente às regras sobre regulamentação e transparência interna:
i)
assegure no plano jurídico o direito de legislar das autoridades europeias, nacionais e locais, no interesse público, de um modo que não seja mais restritivo do que o GATS e que não esteja sujeito a análises de necessidade; garanta que as disposições dos anexos não sejam mais restritivas do que os princípios consagrados no artigo VI do GATS ou na legislação da UE;
ii)
reconheça a necessidade de as partes em negociação disporem de um Estado de direito, de uma justiça independente, com possibilidades de recurso que salvaguardem os direitos dos investidores e dos cidadãos;
iii)
promova a boa governação, a transparência e as boas práticas nos processos administrativos, regulamentares e legislativos, incentivando a ampla aceitação de medidas que reforcem a independência das instâncias de decisão, aumentem a transparência e a responsabilidade democrática das decisões e reduzam a burocracia; realce que a proteção e a segurança do consumidor, da saúde e do ambiente e os direitos laborais devam estar no centro de todos os esforços de regulamentação; se certifique de que qualquer alteração dos níveis de proteção regulamentar da UE só poderá reforçar essa proteção, e não reduzi-la;
iv)
garanta a salvaguarda do princípio do serviço universal, de molde que, por exemplo, quem viva em regiões remotas, zonas fronteiriças ou zonas de montanha, ou em ilhas, usufrua da mesma qualidade de serviços e não pague mais do que quem vive em zonas urbanas;
v)
reconheça, que em conformidade com as disposições previstas no GATS, um anexo sobre regulamentação nacional deve impedir que as partes implementem obstáculos comerciais disfarçados e imponham encargos desnecessários às empresas estrangeiras, nomeadamente aquando do pedido de diferentes tipos de autorizações; assegure que a regulamentação nacional continue a cumprir objetivos de política pública;
vi)
garanta que as regras sejam somente aplicadas às medidas relacionadas com o comércio, tais como requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e qualificações, e apenas nos setores em que uma das partes tenha assumido compromissos;
vii)
solicite e publique um parecer jurídico antes da votação do Parlamento sobre o acordo final, com vista a avaliar cuidadosamente os dois anexos sobre regulamentação e transparência nacional à luz do direito da UE, bem como a avaliar se as obrigações legais fixadas nestes anexos já são respeitadas na UE;
viii)
defina claramente os princípios da transparência e da objetividade do processo legislativo, a fim de garantir que estes conceitos não se transformem em cláusulas «vassoura»;
ix)
disponibilize publicamente em linha a informação sobre os regulamentos relacionados com o comércio e a forma como são administrados, designadamente os regulamentos aplicáveis a nível subfederal; dê prioridade às regras que regem a concessão de licenças e autorizações; diligencie especificamente no sentido da criação de um mecanismo de informação de balcão único em linha dirigido às PME e inclua as PME na sua conceção;
x)
assegure que as taxas administrativas cobradas a empresas estrangeiras sejam justas e não discriminatórias, que existam vias de recurso suficientes e que permitam igual acesso por parte de prestadores estrangeiros e nacionais, que permitam apresentar uma queixa junto dos tribunais nacionais, e que as decisões sejam proferidas num prazo razoável;
xi)
mantenha a prática da UE de realização de consultas públicas previamente à apresentação de propostas legislativas; assegure que os resultados destas consultas serão observados ao pormenor durante as negociações;
xii)
se oponha a quaisquer propostas que requeiram a obrigatoriedade da apresentação de propostas legislativas a terceiros antes da sua publicação; tenha presente que o acesso das partes interessadas a recursos e conhecimentos especializados é desigual, e assegure que a introdução no TiSA de um processo de consulta voluntária das partes interessadas não crie uma propensão para as organizações com maiores financiamentos;
h)
Relativamente às regras contidas noutras disciplinas regulamentares:
i)
reconheça que o TiSA constitui uma oportunidade para garantir a concorrência segundo as regras, e não pelas regras;
ii)
se certifique de que os compromissos mutuamente adotados serão efetivamente respeitados, por forma a permitir uma retaliação eficaz e a criar desincentivos às infrações dos compromissos; inclua, por conseguinte, no acordo, um mecanismo de resolução de litígios entre Estados que deverá ser utilizado até à multilateralização do acordo e à disponibilização dos mecanismos de resolução de litígios da OMC; reveja o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, a fim de assegurar que a UE possa adotar medidas de retaliação a nível do setor dos serviços;
iii)
defenda a inclusão de um anexo regulamentar sobre contratos públicos com vista a maximizar a participação de empresas europeias em projetos estrangeiros, mantendo, ao mesmo tempo, os critérios da UE, nomeadamente a nível social e ambiental, e os procedimentos para a adjudicação de contratos, designadamente no que respeita ao acesso das PME aos contratos públicos, aos critérios de elegibilidade baseados na melhor relação «qualidade-preço» e nos limites abaixo dos quais os compromissos não são aplicáveis; ultrapasse a falta de transparência e os obstáculos à entrada no mercado no que respeita aos convites à apresentação de propostas não europeus e denuncie a falta de reciprocidade neste domínio a todos os níveis de governação, como demonstra o tratamento preferencial concedido às empresas nacionais em vários países, permitindo, simultaneamente, a possibilidade de optar por compromissos em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, em prol da multilateralização; incentive a ratificação e a aplicação pelas partes que ainda não o fizeram do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC e a sua revisão de 2011; convide a União Europeia a dotar-se, à imagem do «American Business Act», de um «European Business Act», favorecendo o desenvolvimento económico das PME e da indústria europeia;
iv)
assegure a proteção dos pequenos e médios prestadores de serviços da UE contra práticas comerciais desleais dos prestadores de serviços a partir do exterior da UE;
v)
reduza os obstáculos desnecessários ao comércio de serviços relacionados com a energia e o ambiente, nomeadamente os relacionados com o desenvolvimento e a promoção de energias renováveis e tecnologias amigas do ambiente, mantendo, ao mesmo, tempo a possibilidade de aceitar reservas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional em todas as modalidades de fornecimento neste domínio, tendo em conta que um número cada vez maior de serviços, tais como a instalação, gestão e reparação, são vendidos em conjunto com produtos nestes dois domínios; aceite o reconhecimento explícito da soberania de cada uma das partes sobre os recursos energéticos, em conformidade com as disposições dos tratados, e assegure no plano jurídico, através de uma melhoria das disposições equivalentes do GATS, o direito da UE de legislar, nomeadamente para cumprir os objetivos europeus de sustentabilidade, política climática, segurança e acessibilidade;
vi)
garanta que os futuros compromissos em matéria de contratos públicos não se sobreporão à legislação local ou nacional de qualquer uma das partes;
i)
Relativamente à sensibilização política e do público:
i)
assegure o mais elevado nível de transparência, de diálogo e de responsabilização;
ii)
informe imediata e plenamente o Parlamento em todas as etapas das negociações; garanta que todos os membros do PE recebam todos os documentos de negociação relativos ao Acordo sobre o Comércio de Serviços, bem como os documentos internos da Comissão Europeia, nomeadamente resumos pormenorizados das rondas de negociações e avaliações exaustivas das ofertas das partes no TiSA, sob a condição de ser garantida a devida confidencialidade; divulgue os documentos de negociação, à exceção dos que devem ser classificados com justificação clara numa base casuística, em conformidade com a política da OMC, a jurisprudência do TJUE relativamente aos documentos classificados e as limitações consagradas no acervo da UE, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos;
iii)
saúde o importante impulso que foi dado em matéria de transparência para com os cidadãos desde as eleições europeias de 2014, nomeadamente a publicação de ofertas de acesso ao mercado da UE e o mandato conferido pelo Conselho; desenvolva estes esforços através da disponibilização, no sítio Web Europa, de fichas de informação que expliquem cada parte do acordo de maneira clara e compreensível e da publicação de relatórios de informação por ciclo de negociação; incentive os nossos parceiros de negociação a ir mais longe em matéria de transparência, de modo que o TiSA não seja negociado em condições mais opacas comparativamente à organização sob a égide da OMC;
iv)
garanta a séria e contínua cooperação das instituições europeias com todas as partes interessadas ao longo do processo de negociação; solicite o reforço desta cooperação à medida que as negociações progridem, para que as expetativas da sociedade civil europeia, dos parceiros sociais e de outras partes interessadas sejam devidamente tidas em conta, particularmente no quadro do diálogo com a sociedade civil; chame a atenção para o facto de os Estados-Membros, que estabeleceram as diretrizes de negociação, terem um papel fundamental a desempenhar neste domínio;
v)
incite os Estados-Membros a envolverem e a consultarem os seus parlamentos nacionais, bem como as autoridades locais e regionais, e a manterem-nos devidamente informados sobre as negociações em curso;
vi)
convide representantes das autoridades locais e regionais, representados ao nível da UE pelo Comité das Regiões, para os diálogos organizados pela Comissão no início e fim de cada ronda de negociações;
2. Solicita à Comissão que tenha plenamente em conta a presente resolução e lhe dê resposta no prazo de seis meses a contar da data da sua adoção;
3. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como às administrações e aos parlamentos de todas as partes contratantes no TiSA.
Nova estratégia para a igualdade de género e os direitos das mulheres pós-2015
172k
69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de fevereiro de 2016, sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015 (2016/2526(RSP))
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada a 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1996, intitulada "Integrar a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no conjunto das políticas e das ações comunitárias" (COM(1996)0067), na qual se comprometia a promover a igualdade entre as mulheres e os homens nas suas atividades e nas suas políticas a todos os níveis, consagrando efetivamente o princípio da integração da dimensão do género,
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho da União Europeia em março de 2011,
– Tendo em conta o relatório de investigação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulado «Evaluation of the strengths and weaknesses of the strategy for equality between women and men 2010-2015» (Avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2010, intitulada «Empenhamento reforçado na Igualdade entre Mulheres e Homens: uma Carta das Mulheres» (COM(2010)0078),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a Estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(1),
– Tendo em conta a análise da consulta pública sobre a «Igualdade entre homens e mulheres na UE», publicada em outubro de 2015,
– Tendo em conta o novo roteiro sobre «Um novo começo para superar as dificuldades de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, enfrentadas por famílias que trabalham», um pacote de medidas legislativas e não legislativas, publicado pela Comissão em agosto de 2015;
– Tendo em conta as conclusões da reunião do Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2015,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos Serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta as conclusões da reunião do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» (EPSCO), de 7 de dezembro de 2015, nomeadamente o n.º 35,
– Tendo em conta a Declaração do trio de Presidências da UE, nomeadamente os Países Baixos, a Eslováquia e Malta, sobre a igualdade dos géneros, de 7 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre a nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos da Mulher pós-2015 (O-000006/2016 – B8‑0103/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a igualdade de género constitui um valor fundamental da UE, consagrado nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais, que a UE se comprometeu a integrar em todas as suas atividades; que a igualdade de género é decisiva, como objetivo estratégico, para atingir as metas gerais da Estratégia Europa 2020 de crescimento, emprego e inclusão social;
B. Considerando que o direito à igualdade de tratamento é um direito fundamental consagrado nos Tratados da União Europeia e emblemático na cultura europeia, na qual está profundamente enraizado, sendo imprescindível para o seu desenvolvimento, e que deve ser aplicado de igual modo na legislação, na prática, na jurisprudência e na vida real;
C. Considerando que, no passado, a UE deu alguns passos importantes para reforçar os direitos das mulheres e a igualdade dos géneros, mas que se tem verificado um abrandamento das ações políticas e da reforma no sentido da igualdade dos géneros durante a última década ao nível da UE; que a anterior estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres para o período 2010-2015 não era suficientemente abrangente para contribuir para a igualdade de género a nível europeu e internacional, e que os seus objetivos previstos não foram efetivamente cumpridos; que uma nova estratégia pós-2015 deverá dar um novo impulso e permitir tomar medidas concretas para o reforço dos direitos das mulheres e a promoção da igualdade dos géneros;
D. Considerando que a avaliação da Estratégia 2010-2015, bem como das posições das partes interessadas, apresentada no relatório de investigação da Comissão intitulado «Evaluation of the strengths and weaknesses of the strategy for equality between women and men 2010-2015» (Avaliação dos pontos fortes e dos pontos fracos da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015), realça a necessidade de reforçar ainda mais a abordagem estratégica adotada em 2010;
E. Considerando que, na sua resolução de 9 de junho de 2015, o Parlamento apelou claramente à adoção de uma nova estratégia específica para os direitos da mulher e a igualdade dos géneros pós-2015; que, de acordo com os resultados da consulta pública, 90% dos inquiridos eram a favor de uma nova estratégia;
F. Considerando que, nas conclusões da sua reunião de 7 de dezembro de 2015 (n.º 35), o Conselho EPSCO insta a Comissão a adotar, sob a forma de Comunicação, uma nova estratégia de igualdade entre homens e mulheres pós 2015; que, na sua declaração de 7 de dezembro de 2015, o trio de Presidências da UE se comprometeu a apresentar ao Conselho EPSCO um projeto de conclusões do Conselho sobre a Estratégia da UE para a igualdade dos géneros pós-2015;
1. Recorda que a Comissão está vinculada ao artigo 2.º do TUE e à Carta dos Direitos Fundamentais que a obrigam a intervir a favor da igualdade dos géneros;
2. Observa que, no passado, a Comissão adotou uma comunicação clara, transparente, legítima e pública sobre a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres, a qual foi aprovada por todas as instituições da UE ao mais alto nível político;
3. Considera lamentável que o Programa de Trabalho da Comissão para 2016, publicado em novembro de 2015, não faça qualquer referência específica à Estratégia da UE para a igualdade dos géneros pós-2015; lamenta o facto de, em 3 de dezembro de 2015, a Comissão ter publicado simplesmente um documento de trabalho intitulado «Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género, 2016-2019», apresentando, assim, um documento interno desgraduado, para além de restringir o período de execução das suas ações;
4. Saúda o facto de a Comissão ter publicado, em agosto de 2015, o roteiro sobre «Um novo começo para superar as dificuldades de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, enfrentadas por famílias que trabalham», um pacote de medidas legislativas e não legislativas;
5. Convida os Estados-Membros a assumir a plena responsabilidade pela melhor aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a nível nacional;
6. Lamenta o facto de, em 7 de dezembro de 2015, o Conselho EPSCO não ter chegado a acordo quanto a uma posição oficial relativamente a várias questões em prol da igualdade dos géneros, nomeadamente a Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração, há muito aguardada no Parlamento;
7. Congratula-se com a abordagem da Comissão, tal como apresentada no seu documento de trabalho sobre o compromisso estratégico para a igualdade de género, mas lamenta a falta de objetivos concretos e de um orçamento específico, sem os quais o progresso em matéria de metas e indicadores não é mensurável nem exequível;
8. Insta a Comissão a reconsiderar a sua decisão e a adotar uma comunicação sobre uma nova Estratégia para a Igualdade dos Géneros e os Direitos das Mulheres 2016-2020, que aborde as questões da igualdade de género e esteja em consonância com a agenda internacional, a saber, o documento final «Pequim +20» de 2015 e o novo quadro para a "Igualdade de género e a emancipação das mulheres: transformar a vida das raparigas e mulheres através das relações externas da UE (20162020)»;
9. Insta a Comissão a cooperar com o Parlamento e o Conselho e apela à realização de uma cimeira da UE sobre a igualdade dos géneros e os direitos da mulher para identificar os progressos alcançados e renovar compromissos no quadro da próxima reunião do Conselho EPSCO, que se realizará em março de 2016;
10. Recorda que a aplicação da legislação e dos instrumentos políticos da UE deve respeitar os princípios da subsidiariedade e do «valor acrescentado», que nem sempre são necessárias normas uniformes para o funcionamento prático e competitivo do mercado interno e que a Comissão deve tomar em consideração os encargos administrativos decorrentes das suas propostas legislativas, bem como os diferentes contextos e práticas culturais existentes nos vários Estados-Membros;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.