Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2016, sobre as novas ferramentas de desenvolvimento territorial da Política de Coesão 2014-2020: Investimento Territorial Integrado (ITI) e Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) (2015/2224(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, mais especificamente, o seu Título XVIII,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho(1) (a seguir designado «RDC»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia(5),
– Tendo em conta a Agenda Territorial da UE 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em 19 de maio de 2011, em Gödöllő,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 29 de novembro de 2012, sobre o desenvolvimento local de base comunitária(6),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o resultado das negociações sobre os acordos de parceria e os programas operacionais, de 9 de julho de 2015(7),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o desenvolvimento local de base comunitária, enquanto instrumento da política de coesão 2014-2020 para o desenvolvimento local, rural, urbano e periurbano (parecer exploratório a pedido da Presidência grega do Conselho), de 11 de dezembro de 2014(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre as alterações demográficas e respetivas consequências para a futura política de coesão da UE(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre a otimização do papel do desenvolvimento territorial na política de coesão(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a preparação dos Estados-Membros para um começo atempado e efetivo do novo período de programação da política de coesão(11),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2015, intitulada «Rumo à simplificação e à orientação para o desempenho no quadro da política de coesão para 2014-2020»(12),
– Tendo em conta a sessão de informação intitulada «Ferramentas de apoio à dimensão territorial e urbana na política de coesão: o Investimento Territorial Integrado (ITI) e o Desenvolvimento local de base comunitária», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, outubro de 2015,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Governação territorial e política de coesão», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, julho de 2015,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Coerência estratégica da política de coesão: Comparação entre o período de programação 2007-13 e os períodos de programação 2014-20», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B: Políticas estruturais e de Coesão, Parlamento Europeu, fevereiro de 2015,
– Tendo em conta o sexto relatório da Comissão sobre «Coesão económica, social e territorial: Investimento no crescimento e no emprego: promover o desenvolvimento e a boa governação nas regiões e cidades da UE», de julho de 2014,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Agenda Territorial 2020 posta em prática — reforçar a eficiência e a eficácia da política de coesão através de uma abordagem de base local», volume II — estudos de caso, Comissão Europeia, maio de 2015,
– Tendo em conta o relatório intitulado «Como reforçar a dimensão territorial da estratégia «Europa 2020» e a política de coesão da UE com base na Agenda Territorial para 2020», elaborado a pedido da Presidência polaca do Conselho da União Europeia, de setembro de 2011,
– Tendo em conta o relatório intitulado «A criação de emprego e o desenvolvimento económico local», Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de novembro de 2014,
– Tendo em conta o relatório intitulado «Liderança económica local», Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 2015,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0032/2016),
A. Considerando que a coesão territorial é um objetivo fundamental da União Europeia, consagrado no Tratado de Lisboa;
B. Considerando que a geração 2014-2020 da política de coesão prevê e encoraja a utilização de abordagens integradas e de base local para promover a coesão económica, social e territorial, bem como a governação territorial;
C. Considerando que as abordagens integradas e de base local têm por vocação melhorar a eficácia e a eficiência da intervenção pública, respondendo às necessidades específicas dos territórios e promovendo a atratividade dos mesmos;
D. Considerando que o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e o Investimento Territorial Integrado (ITI) são ferramentas inovadoras da política de coesão que alguns Estados-Membros irão utilizar nessa forma pela primeira vez, e que podem contribuir significativamente para a realização da coesão económica, social e territorial, a criação de emprego local de qualidade, o desenvolvimento urbano sustentável e a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020;
E. Considerando que as novas iniciativas de ITI e de CLLD representam um avanço importante em termos da capacidade das partes interessadas locais de combinarem fluxos de financiamento e de programarem iniciativas locais bem direcionadas;
F. Considerando que o empoderamento das estruturas regionais e locais é fundamental para a plena realização da política de coesão económica, social e territorial; que as abordagens inovadoras, conferindo prioridade aos conhecimentos locais para resolver problemas locais com soluções locais, têm assumido uma importância crescente; considerando que a governação participativa, como a orçamentação participativa, possui as ferramentas necessárias à participação pública, com o objetivo de responsabilizar pelas decisões a nível das comunidades locais;
G. Considerando que o CLLD assenta na experiência de implementação das iniciativas LEADER, URBAN e EQUAL em períodos de financiamento anteriores e tem essencialmente por base a abordagem LEADER, que levou a um aumento exponencial dos grupos de ação local (GAL) desde a sua criação em 1991 e contribuiu, de forma significativa, para melhorar a qualidade de vida da população, em particular nas zonas rurais;
H. Considerando que o CLLD só é obrigatório no âmbito do FEADER, sendo facultativo no âmbito do FEDER, do FSE e do FEAMP;
I. Considerando que estes dois novos instrumentos podem desempenhar um papel importante na adaptação às alterações demográficas e na reversão dos desequilíbrios de desenvolvimento entre regiões;
J. Considerando que o CLLD tem uma abordagem da base para o topo que visa estabelecer objetos e financiar projetos ligados às necessidades locais da comunidade, em vez de impor objetivos a nível nacional;
K. Considerando que o ITI é uma ferramenta que pode ser utilizada para levar a cabo ações integradas para o desenvolvimento urbano sustentável, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1301/2013;
L. Considerando que existem diferenças consideráveis entre os Estados-Membros em termos de estruturas de governação e de experiência em iniciativas de desenvolvimento da base para o topo;
M. Considerando que a capacidade e o empenho dos atores regionais e locais são essenciais para o êxito destes instrumentos, sem prejuízo das competências definidas para cada estrutura;
N. Considerando que os órgãos do poder regional e local são chamados a intervir nas decisões sobre o seu próprio desenvolvimento e a promover sinergias entre os setores público e privado como diretrizes fundamentais, capazes de proporcionarem a gestão e administração eficazes dos projetos e de garantirem a estabilidade dos compromissos assumidos;
O. Considerando que é crucial para os órgãos do poder local e regional, nas decisões que dizem respeito ao seu próprio desenvolvimento, identificar corretamente, em conformidade com a contribuição da comunidade, os seus ativos e vantagens estratégicas e consolidar estas aquando da elaboração das suas estratégias de desenvolvimento regional e local, o que, juntamente com os contributos das respetivas comunidades, aumentaria a qualidade de vida dos cidadãos por via da clarificação de problemas que surjam, do estabelecimento de prioridades e da definição de soluções sustentáveis em conjunto com os cidadãos;
P. Considerando que o artigo 7.º, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 1301/2013 prevê que cada Estado-Membro estabeleça, em função da sua «situação territorial específica, uma lista de critérios de seleção os princípios que presidem à seleção das zonas urbanas onde devem ser realizadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e [estabeleça] uma dotação indicativa para estas ações a nível nacional»;
Q. Considerando que a iniciativa RURBAN para a cooperação entre as zonas rurais e urbanas contribui para reforçar a competitividade regional e para criar parcerias de desenvolvimento;
R. Considerando que se pretende, a nível da União Europeia, um orçamento com base no desempenho, e que é necessário que os recursos afetados no quadro do ITI e CLLD sejam utilizados de modo eficiente, através da consecução dos objetivos políticos e das prioridades estabelecidas, a fim de conseguir o maior valor acrescentado para o objetivo prosseguido, e que os resultados obtidos sejam apresentados com o menor custo possível;
Considerações gerais
1. Observa que a participação concreta dos atores regionais e locais desde o início, o seu empenho e apropriação das estratégias de desenvolvimento territorial e a delegação das responsabilidades e dos recursos para níveis mais baixos de tomada de decisão são cruciais para o êxito da abordagem da base para o topo; considera que a participação de parceiros também pode reforçar a abordagem integrada e de base local, nomeadamente onde o recurso ao CLLD e ao ITI for reduzido; salienta, no entanto, que os agentes locais necessitam de apoio técnico e financeiro aos níveis nacional e da UE, em especial, nos primeiros estádios do processo de implementação;
2. Insta à definição de estratégias nos primeiros estádios do processo de implementação, em colaboração com os agentes regionais e locais, nomeadamente ao nível da formação específica e especializada, apoio técnico e financeiro, no contexto de uma parceria efetiva entre as regiões, os Estados-Membros e a UE;
3. Considera que a subdelegação de competências e de recursos, no âmbito dos Fundos EIE, necessita de continuar a ser promovida, e que a relutância das autoridades de gestão em fazê-lo pode limitar o potencial de ambos os instrumentos; exorta os Estados‑Membros a defenderem uma abordagem da base para o topo, dando responsabilidade aos grupos locais; apela à Comissão para que, respeitando embora plenamente as suas competências, apresente recomendações e orientações exaustivas aos Estados-Membros sobre o modo como superar o problema de confiança e os obstáculos de natureza administrativa entre os diferentes níveis de governação ligados à aplicação do CLLD e ITI;
4. Sublinha que, a nível local, a elaboração de estratégias multissetoriais integradas inovadoras e de alta qualidade representa um desafio, especialmente quando isso tem de ser realizado de forma participativa;
5. Chama a atenção para o facto de que as medidas adotadas ao abrigo destes instrumentos devem ter em conta as prioridades dos agentes locais e ser alinhadas com os objetivos globais dos programas operacionais, bem como com outras estratégias de desenvolvimento a nível nacional, regional e local, e estratégias de especialização inteligente, permitindo margens de flexibilidade;
6. Lembra que é necessária uma maior flexibilidade e uma melhor integração não só ao nível dos programas da UE, mas também das políticas gerais a nível nacional e regional; realça que a garantia de um espírito de reforma da governação mais geral ajudará a garantir que os fundos da UE não sejam concedidos num quadro «paralelo» às políticas nacionais e regionais, mas estejam antes integrados numa ambição mais vasta de produção de resultados económicos sustentáveis;
7. Considera que o desemprego jovem é a questão mais premente para os Estados‑Membros, juntamente com a falta de financiamento das PME; salienta que as estratégias de desenvolvimento a nível local e territorial devem reconhecer a luta contra o desemprego juvenil como uma das suas prioridades principais; insta as autoridades locais e regionais a fornecerem incentivos fiscais e outros para promover o emprego dos jovens e a mobilidade juvenil intrarregional, bem como a darem prioridade à formação profissional, em parceria com as instituições de formação;
8. Recomenda que as autoridades locais e regionais dispensem especial atenção aos projetos destinados a adaptar as localidades e as regiões à nova realidade demográfica e a contrariar os desequilíbrios dela resultantes, nomeadamente através da: 1. adaptação das infraestruturas sociais e de mobilidade às alterações demográficas e aos fluxos migratórios; 2. criação de bens e serviços específicos destinados a uma população envelhecida; 3. apoio a oportunidades de emprego para os mais velhos, mulheres e migrantes que contribuam para a inclusão social; 4. reforço da conexão digital e da criação de plataformas que permitam e estimulem a participação e a interação dos cidadãos das regiões mais isoladas com os diferentes serviços administrativos, sociais e políticos a todos os níveis de poder (local, regional, nacional e europeu);
9. Convida a Comissão Europeia e os Estados-Membros a fornecerem mais apoio, formação e orientação aos municípios mais pequenos e menos desenvolvidos, cujos recursos e capacidades são muitas vezes limitados, e para os quais a carga administrativa e a complexidade associada à aplicação destas ferramentas podem ser difíceis de assumir no momento do planeamento e implementação; recorda que a coesão territorial parte de baixo e deve envolver também as localidades mais pequenas, sem exclusão e discriminação no que diz respeito ao acesso aos instrumentos ITI e CLLD; insta a Comissão a comunicar os resultados das melhores práticas em cada Estado‑Membro e sugere que sejam partilhadas através de uma rede em linha que permita que essas entidades tenham iguais oportunidades de acesso às ferramentas; incentiva as autoridades nacionais e regionais a proporem soluções destinadas ao agrupamento de pequenas regiões administrativas, tendo em conta a dimensão territorial e as necessidades de desenvolvimento específicas;
10. Encoraja os Estados-Membros a definirem uma estratégia suscetível de aumentar a utilização do CLLD e ITI por meio de uma abordagem multifundos para a criação mais eficaz de estratégias de desenvolvimento local e regional, nomeadamente nos domínios referidos no artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; apela aos Estados-Membros para que, sempre que for caso disso, façam uso de flexibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 33º, n.º 6, do RDC, a fim de melhor responderem às especificidades dessas regiões; incentiva medidas específicas para prestar assistência técnica e criar capacidades aos órgãos administrativos nestas regiões, tendo em conta o seu isolamento e a desvantagem concorrencial parcial;
11. Destaca que a integração de vários fundos continua a ser um desafio para as partes interessadas, em particular no contexto do CLLD e ITI; considera que são necessários esforços de simplificação, a fim de criar condições para implementar essas ferramentas; congratula-se, por isso, com a criação do Grupo de alto nível de peritos independentes sobre o acompanhamento da simplificação para os beneficiários dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e com os esforços da Comissão no domínio de uma melhor regulamentação; realça a necessidade de encontrar um quadro europeu aquando da formulação de recomendações;
12. Salienta, em particular, a necessidade de combater práticas de sobrerregulamentação, que criam requisitos e obstáculos adicionais e muitas vezes desnecessários, a nível nacional e regional; assinala que as camadas de auditoria aumentam muitas vezes os encargos financeiros e administrativos para os beneficiários; insiste na necessidade de evitar a sobreposição de tarefas administrativas e destaca a importância de estabelecer condições para parcerias nos investimentos e público-privadas; recomenda que as atividades de auditoria sejam racionalizadas e que o controlo incida no desempenho, mantendo ao mesmo tempo um controlo eficaz;
13. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a implementarem atividades específicas de formação, centradas no CLLD e ITI, destinadas aos atores regionais e locais, e convida a Comissão a dar atenção aos programas de formação orientados para os beneficiários locais; considera fundamental garantir a participação e a representação de todos os setores pertinentes da sociedade nessas atividades; destaca a importância da utilização eficiente e eficaz da assistência técnica no apoio a estes instrumentos, sem duplicação de estruturas;
14. Congratula-se com a importância atribuída pela Comissão aos resultados, o que deve também contribuir para que os decisores políticos locais abandonem uma abordagem excessivamente centrada na absorção de fundos e para a catalogação dos processos de implementação com vista a identificar alvos reais e significativos, capazes de produzir mudanças visíveis para as empresas e os residentes locais;
15. Manifesta preocupação face à falta de comunicação adequada entre as diversas partes interessadas; incentiva as iniciativas tendentes a reforçar o intercâmbio de informações; convida a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a reforçar a coordenação e a difusão de informações sobre o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD) e o Investimento Territorial Integrado (ITI); insiste em que o CLLD e o ITI aumentam a participação dos cidadãos na governação local e regional, através de um envolvimento direto no processo de tomada de decisões, a fim de reforçar a responsabilização pelas decisões, e insta as autoridades locais e regionais a desenvolverem métodos adequados para envolverem os cidadãos nas consultas públicas, encorajando um nível mais elevado de deliberação e de cultura de colaboração;
16. Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a garantirem, se for caso disso, a criação de mecanismos adequados para evitar problemas entre as autoridades de gestão e as parcerias individuais, e ainda a garantirem que os potenciais beneficiários estejam devidamente informados e protegidos em relação a esses mecanismos; observa os atrasos causados pela resolução dos litígios decorrentes de contestações e insiste no estabelecimento de um conjunto de regras específicas para determinar os processos de contestação e a rápida resolução dos contratos públicos;
17. Exorta a Comissão, e em particular a respetiva Direção-Geral da Política Regional e Urbana, a estabelecer um quadro de cooperação com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a fim de beneficiar da sua longa experiência no programa de desenvolvimento económico e de emprego a nível local (LEED), e a procurar sinergias entre as ferramentas, especialmente no que se refere ao reforço da capacidade de execução pelas entidades locais;
18. Sublinha que os Estados-Membros e a Comissão devem redobrar esforços para promover a expansão da utilização dos novos instrumentos no contexto da Cooperação Territorial Europeia; salienta que as regiões vizinhas separadas por uma fronteira enfrentam muitas vezes desafios semelhantes, suscetíveis de serem mais bem superados por meio de uma ação conjunta a nível local;
19. Manifesta a sua preocupação com as elevadas taxas de desemprego em muitos Estados‑Membros e regiões da UE; encoraja os Estados-Membros a utilizarem estes instrumentos em projetos destinados a criar empregos de qualidade e oportunidades às as PME, a promover o investimento, o crescimento sustentável e inclusivo e o investimento social, e a contribuir para a redução da pobreza e para a inclusão social, especialmente nas regiões e sub-regiões onde isso é mais necessário; salienta, neste âmbito, a importância de um financiamento integrado e sobretudo da conjugação do FSE e do FEDER; chama a atenção para o potencial de reinvestimento de partes dos impostos locais em atividades orientadas para os resultados; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia de investimento especial, em conformidade com o pacote de investimento social, que poderá beneficiar as regiões com as taxas de desemprego mais elevadas;
20. Realça o potencial da abordagem da base para o topo do CLLD para apoiar estratégias de desenvolvimento local, criar oportunidades de emprego e encorajar o desenvolvimento rural sustentável; entende que o ITI e o CLLD têm potencial para dar diretamente resposta às necessidades e aos desafios locais, de uma forma mais focada e adequada, reitera a necessidade de melhorar a inclusão das áreas urbanas neste mecanismo e insta a Comissão a adotar ativamente esta estratégia; observa que o ITI é um mecanismo eficaz de execução na aplicação dos planos integrados para a reabilitação e o desenvolvimento urbanos; exorta a Comissão a aplicar a regulamentação que rege o financiamento do CLLD e ITI ao abrigo dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (FEIE) como um todo, a fim de reforçar as sinergias;
21. Assinala à Comissão que, para progredir decididamente rumo à prossecução dos objetivos da Estratégia 2020, é necessário dar mais atenção, na revisão da estratégia e do QFP, às realidades regionais e locais, bem como às especificidades concretas dos territórios em causa;
Desenvolvimento Local de Base Comunitária (CLLD)
22. Congratula-se com a criação da nova ferramenta CLLD, que superou a anterior iniciativa LEADER a fim de empoderar as comunidades locais e fornecer soluções locais específicas, não só através do FEADER, mas também através dos demais Fundos EEI;
23. Salienta que o CLLD oferece possibilidades às zonas urbanas e periurbanas e deve formar parte integrante de um conjunto mais vasto de estratégias de desenvolvimento urbano, nomeadamente através da cooperação transfronteiras; recorda que, para garantir a máxima eficácia das estratégias de desenvolvimento territorial, o desenvolvimento das zonas urbanas deve ser sustentável e coerente com o das zonas envolventes, periferias urbanas e zonas rurais;
24. Lamenta que, nalguns Estados-Membros, o CLLD seja criado através de uma abordagem assente num único fundo, o que pode levar à perda de oportunidades na criação de estratégias de desenvolvimento local mais eficazes; recorda a importância de uma abordagem integrada e a necessidade de envolver, o mais possível, as partes interessadas da sociedade civil local;
25. Congratula-se com a criação do grupo de trabalho horizontal sobre parcerias, criado graças à DG REGIO;
26. Apela para o cumprimento rigoroso do código de conduta relativo às parcerias, sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de parceria na implementação dos instrumentos ITI e CLLD;
27. Encoraja o reforço das capacidades, a sensibilização e a participação ativa dos parceiros sociais e económicos, bem como dos atores da sociedade civil, de modo a que o maior número possível de parceiros possa propor estratégias de CLLD antes de terminar o prazo previsto para a apresentação de propostas (31 de dezembro de 2017);
28. Manifesta apreensão pelo facto de, em alguns Estados-Membros, o CLLD ser apenas um exercício formal e não uma verdadeira abordagem da base para o topo; insiste, neste contexto, em que os agentes locais tenham verdadeiros poderes de decisão;
29. Insta a Comissão a incentivar, em conjunto com os Estados-Membros, a partilha das melhores práticas relativas aos GAL, com base numa estratégia de informação a nível europeu sobre os projetos de sucesso, utilizando os instrumentos e as plataformas existentes, como TAIEX REGIO PEER 2 PEER, URBACT, e a rede de desenvolvimento urbano;
30. Insta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem as iniciativas de CLLD e a proporcionarem uma maior flexibilidade nos programas operacionais e no contexto da política regional, nacional e da UE, a fim de poderem ter mais em conta as prioridades das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária; reconhece o sucesso dos GAL na gestão de projetos, solicita um financiamento mais abrangente e que seja ponderada a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação; lamenta o facto de que, em alguns Estados-Membros, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais é limitado pelas autoridades nacionais a um só objetivo político específico; insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre o financiamento do CLLD mediante recurso a vários fundos, bem como promovendo a utilização de instrumentos financeiros;
31. Recorda que o Regulamento FSE prevê uma prioridade específica de investimento em «estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais», no quadro do objetivo temático 9, e encoraja os Estados-Membros a incluírem isto nos seus programas operacionais; salienta que o fundo pode prestar um apoio vital ao Pacto Territorial para o Emprego, às estratégias de desenvolvimento urbano e ao reforço da capacidade institucional, a nível local e regional, e solicita à Comissão que forneça assistência suplementar aos Estados-Membros na execução destas prioridades específicas de investimento e que faculte informações nos seus relatórios anuais de atividade sobre o âmbito da referida execução; exorta a Comissão a utilizar a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para abordar as dificuldades já identificadas na aplicação dos instrumentos e para encontrar soluções sustentáveis;
32. Considera que instrumentos como a orçamentação participativa devem ser incluídos na estratégia do CLLD, pois são um exercício democrático que contribui de forma significativa para aumentar o envolvimento dos parceiros sociais e económicos, a fim de reforçar a coesão social a nível local e elevar a eficácia das despesas públicas;
33. Salienta a importância fundamental de uma abordagem não discriminatória e transparente e da minimização de potenciais conflitos de interesses na interação entre entidades privadas e públicas, para garantir o equilíbrio entre a eficiência, a simplificação e a transparência; congratula-se, além disso, com a participação de um grande número de parceiros nos GAL; considera adequada a disposição segundo a qual nem as autoridades públicas nem qualquer grupo de interesses individual podem deter mais de 49 % de direitos de voto nos GAL, tal como previsto no atual quadro legislativo, o que contribui para o progressivo abandono de uma abordagem administrativa para uma abordagem orientada para os resultados e inovadora; solicita à Comissão que acompanhe atentamente e avalie a aplicação da presente disposição, incluindo as circunstâncias em que podem ser concedidas derrogações, e que dê eventualmente assistência específica a nível técnico e de reforço das capacidades;
Investimento Territorial Integrado (ITI)
34. Assinala que são possíveis diversas abordagens de governação na execução dos ITI; considera no entanto essencial que os parceiros locais desempenhem o seu papel enquanto atores chave na preparação da estratégia de desenvolvimento territorial do ITI e sejam também envolvidos plenamente nas suas responsabilidades de gestão, acompanhamento e de auditoria, contribuindo assim para assegurar uma verdadeira apropriação local das intervenções de ITI;
35. Salienta que o ITI não deve ser apenas limitado às zonas urbanas, mas pode dizer respeito a zonas geográficas, como, por exemplo, subúrbios urbanos, zonas metropolitanas, urbanas e rurais, sub-regionais ou transnacionais; realça que o investimento territorial integrado é o mais bem posicionado para ter em conta necessidades territoriais específicas, determinando de forma mais flexível o seu âmbito de aplicação territorial, seguindo assim uma verdadeira abordagem de base local; considera que o ITI proporciona também uma estrutura adequada para promover o desenvolvimento de territórios com reduzido acesso a serviços e de comunidades isoladas e segregadas; apela à Comissão e aos Estados-Membros para que otimizem os recursos técnicos e humanos e utilizem mais o ITI no domínio da cooperação transfronteiriça;
36. Salienta que o envolvimento precoce e uma maior delegação de responsabilidades nos órgãos de poder regional e local e nas partes interessadas, incluindo a sociedade civil, na estratégia de desenvolvimento territorial, da base para o topo, é fundamental para o futuro da apropriação, participação e êxito da estratégia territorial integrada que será implementada a nível local e intersetorial; insiste em que a exploração das capacidades do seu próprio potencial de desenvolvimento seja reforçada, em sintonia com características locais;
37. Encoraja os Estados-Membros a optarem por uma abordagem multifundos em matéria de ITI, a fim de alcançar sinergias entre os fundos num determinado território e de procurar enfrentar os desafios de um modo mais abrangente; sublinha que é necessário promover o reforço de capacidades específicas para facilitar o agrupamento de fundos provenientes de diferentes fontes;
38. Realça que o facto de os Estados-Membros terem tomado tardiamente a decisão de utilizar o ITI tem sido apontado como um obstáculo importante à definição adequada da estratégia territorial, criação da estrutura de coordenação, determinação do orçamento e preparação da base jurídica nacional para o ITI;
39. Congratula-se com os esforços da Comissão, juntamente com o Grupo de peritos para a Coesão Territorial e Assuntos Urbanos (TCUM), na preparação de cenários de ITI; corrobora a opinião de que essas orientações devem surgir na fase inicial do processo de programação; considera necessário atualizar as orientações com exemplos reais e com ensinamentos retirados dos ITI, uma vez implementados;
40. Solicita à Comissão que tenha em conta os resultados do inquérito realizado em 2015 pelo Comité das Regiões que apontam para a necessidade de uma utilização mais eficiente das tecnologias de informação e da diminuição da burocracia, da introdução de regras mais flexíveis para os países/regiões com dotações muito baixas, da melhoria dos mecanismos de cofinanciamento ao nível dos Estados-Membros e de um reforço da formação dos responsáveis pela gestão e absorção de fundos, incluindo dos políticos eleitos;
Recomendações para o futuro
41. É de opinião que o CLLD e o ITI devem desempenhar um papel ainda mais importante na futura política de coesão; exorta a Comissão a preparar um relatório que revele as forças, fraquezas, oportunidades e ameaças (análise SWOT) na aplicação destes dois instrumentos, antes da nova proposta legislativa sobre os possíveis cenários pós-2020 relacionados com estes instrumentos;
42. Solicita que o referido relatório analise o impacto e a eficácia do CLLD e ITI e se uma abordagem obrigatória no âmbito da legislação pós-2020 em matéria de política de coesão em relação a estes instrumentos seria desejável para a afetação destes instrumentos a programas operacionais; propõe que seja avaliada a conceção de incentivos concretos para estimular os Estados-Membros a implementarem o CLLD e o ITI, juntamente com os meios potenciais para garantir uma maior coerência entre os programas operacionais e o CLLD e ITI; salienta que esta análise se deve basear num conjunto relevante de indicadores que reflita tanto elementos qualitativos como quantitativos;
43. Solicita que a abordagem da base para o topo no contexto do ITI seja formalizada na próxima geração da política de coesão tanto durante a fase de programação como de execução;
44. Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a controlarem, através da coordenação com as autoridades locais competentes, a utilização dos fundos em matéria de ITI, pois estes, devido à sua fusão, são agora quantitativamente mais importantes do que antes; realça que isso é importante para reduzir a possibilidade de corrupção nos Estados‑Membros;
45. Reitera a necessidade de uma abordagem dupla, nomeadamente na definição de orientações em relação aos Estados-Membros, por um lado, que têm apenas programas operacionais nacionais e, por outro, em relação àqueles que dispõem também de programas operacionais regionais;
46. Reitera a necessidade de melhorar a coordenação entre a Comissão, os Estados‑Membros e as regiões em matéria de orientação a respeito destes instrumentos; recomenda que as orientações sejam desenvolvidas em simultâneo com a proposta relativa à nova legislação sobre a política de coesão para o período de programação pós‑2020, com ulteriores atualizações; salienta que isto permitiria a entrega atempada de documentos de orientação, elevar a segurança jurídica para todas as partes e, além disso, clarificar o modo como as disposições propostas seriam aplicadas na prática;
o o o
47. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos regionais e nacionais.