Entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes e colocação "au pair" ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação "au pair" (reformulação) (14958/2/2015 – C8-0131/2016 – 2013/0081(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14958/2/2015 – C8‑0131/2016),
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento grego, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0151),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0166/2016),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento e da Comissão, anexa à presente resolução;
3. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão sobre o fundamento de rejeição especificado no artigo 20.º, n.º 2, alínea f)
O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que o artigo 20.º, n.º 2, alínea f), da presente diretiva permite aos Estados-Membros rejeitarem um pedido apenas caso a caso e tendo em conta as circunstâncias específicas do nacional do país terceiro e o princípio da proporcionalidade, com base em elementos de prova ou motivos graves e objetivos. A Comissão assegurará que os Estados-Membros aplicam esta disposição em conformidade com a referida interpretação quando procedem à transposição da diretiva, e desse facto informará o Parlamento Europeu e o Conselho, no quadro das suas obrigações ao abrigo do artigo 39.º.
O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que a inclusão desta disposição na presente diretiva não deve constituir um precedente para futuros instrumentos em matéria de migração legal.