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Processo : 2016/0010(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0157/2016

Textos apresentados :

A8-0157/2016

Debates :

PV 11/05/2016 - 17

Votação :

PV 12/05/2016 - 9.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0221

Textos aprovados
PDF 331kWORD 140k
Quinta-feira, 12 de Maio de 2016 - Estrasburgo
Troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade *
P8_TA(2016)0221A8-0157/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025 – C8-0030/2016 – 2016/0010(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0025),

–  Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0030/2016),

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0157/2016),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio de 2013, pediu o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
(1)  Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude, elisão e evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se um dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto e a Comissão, na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012 relativa a um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio de 2013, pediu o alargamento da troca automática de informações a nível da União e a nível mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  Como estão ativos em diferentes países, os grupos de empresas multinacionais têm a possibilidade de recorrer a práticas de planeamento fiscal agressivo que não estão disponíveis para as empresas nacionais. Quando as empresas multinacionais recorrem a essas práticas, as empresas estritamente nacionais, regra geral pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetadas, uma vez que a sua carga fiscal é mais elevada do que a dos grupos de empresas multinacionais. Por outro lado, todos os Estados-Membros podem sofrer perdas de receitas e existem riscos em termos de concorrência para atrair grupos de empresas multinacionais através da disponibilização de novos benefícios fiscais. Por conseguinte, há um problema para o bom funcionamento do mercado interno.
(2)  Como estão ativos em diferentes países, os grupos de empresas multinacionais têm a possibilidade de recorrer a práticas de planeamento fiscal agressivo que não estão disponíveis para as empresas nacionais. Quando as empresas multinacionais recorrem a essas práticas, as empresas estritamente nacionais, regra geral pequenas e médias empresas (PME), são particularmente afetadas, uma vez que pagam uma taxa de imposto efetiva muito mais próxima das taxas legais do que as empresas multinacionais, o que resulta em distorções e perturbações do Mercado Interno, bem como em distorção da concorrência em detrimento das PME. Para evitar a distorção da concorrência, as empresas nacionais não devem ser prejudicadas em virtude da sua dimensão ou da ausência de comércio transfronteiriço. Além disso, todos os Estados-Membros podem sofrer perdas de receitas e existem riscos em termos de concorrência desleal entre eles para atrair grupos de empresas multinacionais através da disponibilização de novos benefícios fiscais. Por conseguinte, há um problema para o bom funcionamento do mercado interno. A este respeito, importa salientar que é a Comissão que é responsável pelo bom funcionamento do Mercado Interno.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  É da máxima importância para a União que as normas fiscais sejam concebidas de modo a que o crescimento ou os investimentos não sejam prejudicados, as empresas da União não sejam colocadas numa situação de desvantagem competitiva, a não aumentar o risco de dupla tributação e a minimizar os custos e os encargos administrativos para as empresas.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  As autoridades fiscais da União devem dispor de uma informação completa e pertinente relativas aos grupos de empresas multinacionais sobre a sua estrutura, política de preços de transferência e transações internas dentro e fora da UE. Esta informação irá permitir que as administrações fiscais reajam às práticas fiscais prejudiciais através de alterações da legislação ou de avaliações de risco e de auditorias fiscais adequadas e que, além disso verifiquem se as empresas recorreram a práticas que tenham por efeito transferir artificialmente montantes substanciais de rendimento para zonas que apresentem vantagens fiscais.
(3)  As autoridades fiscais dos Estados‑membros devem dispor de uma informação completa e pertinente relativas aos grupos de empresas multinacionais sobre a sua estrutura, política de preços de transferência, liquidação de impostos, créditos fiscais e transações internas dentro e fora da União. Esta informação irá permitir que as administrações fiscais reajam às práticas fiscais prejudiciais através de alterações da legislação ou de avaliações de risco e de auditorias fiscais adequadas e que, além disso verifiquem se as empresas recorreram a práticas que tenham por efeito transferir artificialmente montantes substanciais de rendimento para zonas que apresentem vantagens fiscais. A Comissão deve ter igualmente acesso à troca de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, com vista a garantir o cumprimento das regras de concorrência pertinentes. A Comissão deve tratar estas informações como confidenciais e tomar todas as medidas adequadas para as proteger.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)   Uma maior transparência face às administrações fiscais poderia incentivar os grupos de empresas multinacionais a abandonar determinadas práticas e a pagar a parte de impostos que lhes corresponde no país em que os lucros são gerados. O reforço da transparência para os grupos de empresas multinacionais é, por conseguinte, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e da transferência de lucros.
(4)   O fornecimento de um nível adequado de informações às administrações fiscais dos Estados-Membros e à Comissão e o intercâmbio de um nível adequado de informações entre estas autoridades e com a Comissão poderiam incentivar os grupos de empresas multinacionais a abandonar determinadas práticas e a pagar os seus impostos devidos no país em que o valor é gerado. Além disso, aumentaria a «pressão interpares» entre os Estados‑Membros e centraria a atenção dos mercados financeiros na responsabilidade fiscal das empresas multinacionais. O reforço da transparência para os grupos de empresas multinacionais, sem prejudicar a competitividade da União, é, por conseguinte, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros e, em última análise, a elisão fiscal.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  No relatório por país, os grupos de empresas multinacionais devem, anualmente e em relação a cada jurisdição fiscal em que exerçam atividades, prestar certas informações, nomeadamente o montante das receitas, os lucros antes da incidência do imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o rendimento pago e diferido. Os grupos de empresas multinacionais devem ainda comunicar o número de trabalhadores, o capital declarado, os lucros não distribuídos e os ativos corpóreos relativos a cada jurisdição fiscal. Por último, cabe ainda aos grupos de empresas multinacionais identificar cada uma das empresas do grupo que exercem atividades numa determinada jurisdição fiscal, bem como fornecer indicações sobre as atividades empresariais exercidas por cada uma delas.
(6)  No relatório por país, os grupos de empresas multinacionais devem, anualmente e em relação a cada jurisdição fiscal em que exerçam atividades, prestar certas informações, nomeadamente o montante das receitas, os lucros antes da incidência do imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o rendimento pago e diferido, assim como os créditos fiscais. Os grupos de empresas multinacionais devem ainda comunicar o número de trabalhadores, o capital declarado, os lucros não distribuídos e os ativos corpóreos relativos a cada jurisdição fiscal. Por último, cabe ainda aos grupos de empresas multinacionais identificar cada uma das empresas do grupo que exercem atividades numa determinada jurisdição fiscal, bem como fornecer indicações sobre as atividades empresariais exercidas por cada uma delas.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a UE tem de garantir condições de concorrência equitativas entre os grupos de empresas multinacionais da UE e os grupos de empresas multinacionais de países terceiros relativamente aos quais uma ou várias das suas empresas estejam localizadas na UE. Por conseguinte, ambos os grupos devem estar sujeitos a obrigações de comunicação.
(8)  A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a União tem de garantir condições de concorrência equitativas entre os grupos de empresas multinacionais da UE e os grupos de empresas multinacionais de países terceiros relativamente aos quais uma ou várias das suas empresas estejam localizadas na União. Por conseguinte, ambos os grupos devem estar sujeitos a obrigações de comunicação. Os Estados‑Membros deverão ser responsáveis por fazer cumprir as obrigações de comunicação das empresas multinacionais, por exemplo introduzindo medidas com vista a penalizar as empresas multinacionais em caso de não comunicação.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  Os Estados-Membros deverão assegurar a manutenção ou o aumento do nível dos recursos humanos, técnicos e financeiros dedicados à troca automática de informações entre as administrações fiscais e ao tratamento de dados nas administrações fiscais.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  No que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE consagra já a troca automática de informações obrigatória num certo número de domínios. O seu âmbito de aplicação deve ser alargado, de modo a prever a troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros.
(11)  No que se refere à troca de informações entre os Estados-Membros, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE consagra já a troca automática de informações obrigatória num certo número de domínios. O seu âmbito de aplicação deve ser alargado, de modo a prever a troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros e a comunicação destes relatórios à Comissão. Além disso, a Comissão deverá utilizar os relatórios por país para avaliar a conformidade dos Estados-Membros com as regras da União em matéria de auxílios estatais, dado que as práticas fiscais desleais no domínio da tributação das empresas têm igualmente um carácter de auxílios estatais.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  A troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros deverá, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que seria acessível àqueles Estados-Membros em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais, ou sejam tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.
(12)  A troca automática obrigatória de relatórios por país entre os Estados-Membros e com a Comissão deverá, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que deveria basear-se em definições uniformes e que seria acessível àqueles Estados-Membros em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas do grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais, ou sejam tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável de um grupo de empresas multinacionais.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  É necessário especificar requisitos de linguísticos para a troca de informações entre os Estados-Membros sobre os relatórios por país. Devem igualmente ser adotadas as modalidades práticas necessárias para a modernização da rede CCN. Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 20.º, n.º 6, e do artigo 21, n.º 7, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16)  É necessário especificar requisitos de linguísticos para a troca de informações entre os Estados-Membros sobre os relatórios por país e a comunicação destas informações à Comissão. Devem igualmente ser adotadas as modalidades práticas necessárias para a modernização da rede CCN e para evitar a duplicação de normas conducente a um aumento dos custos administrativos dos operadores económicos. Para assegurar condições uniformes de execução do artigo 20.º, n.º 6, e do artigo 21, n.º 7, devem ser atribuídas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
(18-A)  Os relatórios anuais que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão por força da presente diretiva deverá especificar o âmbito da apresentação nos termos do artigo 8.º-AA e do ponto 1 da secção II do anexo III da presente diretiva e conter uma lista de todas as jurisdições onde as empresas-mãe finais das empresas constitutivas estabelecidas na União são residentes, mas nas quais não tenham sido apresentados ou trocados relatórios completos.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 18-B (novo)
(18-B)  Deverá ser possível que as informações não sejam objeto de troca ao abrigo da presente diretiva, caso esta troca conduza à divulgação de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 18-C (novo)
(18-C)  Deverão ser tidas em consideração a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades e a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União.
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(20)  Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e com a Comissão em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 1 – n.º 1
—  1) O artigo 1.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.
«1. A presente diretiva estabelece as regras e os procedimentos ao abrigo dos quais os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º.»
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – ponto 2
(-a)  O artigo 3.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
(2)  «Serviço central de ligação», o serviço que tenha sido designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
«2. “Serviço central de ligação”, o serviço que tenha sido designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros e com a Comissão no domínio da cooperação administrativa;»
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 3 – n.º 9 – alínea a)
Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 8.º-A e do artigo 8.º-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos; para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
a)  Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do artigo 8.º-A e do artigo 8.º-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro e à Comissão, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos; para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 4 – n.º 6
1-A)  O artigo 4.º, n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado‑Membro de acordo com os procedimentos definidos por este último.
‘6. Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de cooperação, informa do facto o serviço central de ligação do seu Estado‑Membro e a Comissão de acordo com os procedimentos definidos por este último.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 6 – n.º 2
1-B)  O artigo 6.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O pedido a que se refere o artigo 5.º pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.
«2. O pedido a que se refere o artigo 5.º pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário um inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente e a Comissão das razões que lhe assistem.»
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
1-C)  No n.º 1 do artigo 8.º, é aditada a seguinte alínea:
«e-A) Relatórios por país.»
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA – n.º 2
2.  A autoridade competente de um Estado‑Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.º 1 deve, através da troca automática, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.º 4.
2.  A autoridade competente de um Estado‑Membro em que o relatório por país foi recebido em conformidade com o n.º 1 deve, através da troca automática, logo que possível, transmitir o relatório a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas que integram o grupo de empresas multinacionais da empresa reportante seja residente para efeitos fiscais ou seja tributada em relação à atividade exercida através de um estabelecimento estável no prazo previsto no n.º 4. A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve igualmente transmitir o relatório por país à Comissão, que é responsável pelo registo centralizado dos relatórios por país, à disposição dos seus serviços competentes.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA – n.º 3 – alínea a)
a)  Informações agregadas sobre o montante das receitas, os lucros (perdas) antes da incidência do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento diferido, o capital declarado, os ganhos acumulados, o número de trabalhadores, e os ativos corpóreos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera;
a)  Informações agregadas sobre o montante das receitas, os lucros (perdas) antes da incidência do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago e o imposto sobre o rendimento diferido, o capital declarado, os ganhos acumulados, o número de trabalhadores, os ativos corpóreos que não sejam caixa ou equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o grupo de empresas multinacionais opera, as subvenções públicas recebidas, o valor dos ativos e as despesas anuais da sua manutenção, bem como as operações de compra e venda efetuadas pelo grupo;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
b-A)  O futuro número de identificação fiscal europeu (NIF) do grupo de empresas multinacionais a que se refere o Plano de Ação da Comissão para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, de 2012.
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 8-AA – n.º 4-A (novo)
4-A.  A fim de aumentar a transparência relativamente aos cidadãos, a Comissão deve publicar um resumo agregado dos relatórios por país, com base nas informações constantes do registo centralizado de relatórios por país. Desta forma, a Comissão cumpre o disposto no artigo 23.º-A em matéria de confidencialidade.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
2-A)  A parte introdutória do artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:
1.  A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, em qualquer das seguintes circunstâncias:
«1. A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado e à Comissão, em qualquer das seguintes circunstâncias:»
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 9 – n.º 2
2-B)  O artigo 9.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
«2. As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar por troca espontânea às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão quaisquer informações de que tenham conhecimento e que possam ser úteis às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.»
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 2
4-A)  O artigo 23.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à fraude e evasão fiscais.
«2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações relevantes necessárias à avaliação da eficácia da cooperação administrativa nos termos da presente diretiva para o combate à elisão, evasão e fraude fiscais.»
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
3.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre estes resultados de forma adequada, como um relatório consolidado anual onde analisa as realizações e os resultados do procedimento de informação. A Comissão adota, através de atos de execução, a forma e as condições de comunicação da referida avaliação anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º, n.º 2.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 3-A (novo)
5-A)  No artigo 23.º, é aditado o seguinte número:
«3-A. A Comissão apresenta um relatório consolidado anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho referente às avaliações anuais dos Estados-Membros quanto à eficácia da troca automática de informações, bem como aos resultados práticos alcançados.»
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 23 – n.º 3-B (novo)
5-B)  No artigo 23.º, é aditado o seguinte número:
«3-B. Caso a avaliação de impacto da Comissão sobre as consequências da divulgação pública das informações por país conclua que não se verificam consequências negativas para os grupos de empresas multinacionais, a Comissão propõe sem demora legislação com vista a disponibilizar as informações ao púbico.»
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 24 – n.º 1
5-C)  O artigo 24.º, n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer autoridades requerentes.
«1. Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber informações de um país terceiro que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna desse Estado-Membro respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.º, essa autoridade pode, na medida em que um acordo com o país terceiro em causa o permita, transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis, a quaisquer autoridades requerentes e à Comissão
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
Diretiva 2011/16/UE
Artigo 27-A (novo)
7-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Reapreciação
Até ... [três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão procede à reapreciação da sua eficácia.»
Alteração 34
Proposta de diretiva
Anexo – anexo III – secção II – n.º 1 – parágrafo 2
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.º-AA, n.º 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.º-AA, n.º 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.º-AA, n.º 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
Se houver mais do que uma empresa constitutiva do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou várias das condições estabelecidas na alínea b), o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas empresas constitutivas, de preferência a que apresenta o maior volume de negócios, para apresentar o relatório por país, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 8.º-AA, n.º 1, em relação a qualquer exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.º-AA, n.º 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer a obrigação de apresentação de todas as empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro deve, nos termos do artigo 8.º-AA, n.º 2, transmitir o relatório por país recebido a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes do relatório por país, uma ou mais empresas constitutivas do grupo de empresas multinacionais da empresa reportante sejam residentes para efeitos fiscais ou tributadas relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
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