Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de maio de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (2015/2097(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, n.º 3, e 5.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º, 10.º, 153.º, n.º 1, alínea i), e 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 24.º e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia,
– Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, realizado em Bruxelas em 23 e 24 de março de 2006 (777751/1/06 REV 1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um melhor equilíbrio entre as várias esferas da vida: redobrar esforços para conciliar vida profissional, privada e familiar» (COM(2008)0635),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade» (C(2013)0778),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2015, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2015(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a licença de maternidade(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a aplicação da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(4),
– Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de maio de 2015, intitulado «Gender equality in employment and occupation – Directive 2006/54/EC, European Implementation Assessment» (Igualdade de género em matéria de emprego e de ocupação – Diretiva 2006/54/CE, Avaliação de execução europeia),
– Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, intitulado «Maternity, Paternity and Parental Leave: Data Related to Duration and Compensation Rates in the European Union» (Licença de maternidade, de paternidade e licença parental: dados relativos à duração e às taxas de compensação na União Europeia),
– Tendo em conta o estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de março de 2015, intitulado «Promoting parental and paternity leave among fathers» (Promoção da licença parental e de paternidade entre os pais),
– Tendo em conta o relatório da Eurofound intitulado «Maternity leave provisions in the EU Member States: Duration and allowances» (Disposições relativas à licença de maternidade nos Estados-Membros da UE: Duração e subsídios) (Eurofound, 2015),
– Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2015, intitulado «Promoting uptake of parental and paternity leave among fathers in the European Union» (promoção do recurso à licença parental e de paternidade entre os pais na União Europeia),
– Tendo em conta o estudo da Comissão Europeia, de fevereiro de 2015, intitulado «The Implementation of Parental Leave Directive 2010/18 in 33 European Countries» (A aplicação da Diretiva 2010/18 relativa à licença parental em 33 países europeus),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0076/2016),
A. Considerando que o objetivo de uma taxa de emprego de 75 % definido na Estratégia Europa 2020 não deverá ser alcançado no caso das mulheres (correspondendo atualmente a 63,5 %) até 2020; considerando, além disso, a necessidade de adotar políticas pró-ativas destinadas a ajudar as mulheres a entrar e permanecer no mercado de trabalho e a preservar e promover o seu regresso enquanto mães ao mercado de trabalho, com o objetivo de garantir a estabilidade e a dignidade do trabalho, em igualdade de condições com os homens, nomeadamente por meio de políticas que promovam um melhor equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional para ambos os progenitores;
B. Considerando que o trabalho realizado pelos progenitores na família e na educação dos filhos representa um contributo quantificável para a economia, o que, de resto, é de grande importância, tendo em conta a evolução demográfica na Europa;
C. Considerando que a Diretiva 96/34/CE reconhece que a conciliação entre vida profissional e familiar é uma questão separada, e que a Diretiva 2010/18/UE estabelece que todos os trabalhadores têm direito a quatro meses de licença parental não remunerada, devendo um desses meses ser acordado numa base não transferível; que o princípio da igualdade entre homens e mulheres no emprego se encontra agora estabelecido na legislação da UE; que a igualdade das carreiras entre homens e mulheres, nomeadamente através da licença parental, deverá contribuir para alcançar o objetivo da taxa de emprego de 75 % prevista na Estratégia Europa 2020, bem como para resolver o problema das mulheres que vivem numa situação de pobreza que as torna mais vulneráveis, representando simultaneamente um contributo quantificável para a economia, o que, de resto, é de grande importância, tendo em conta a evolução demográfica na Europa;
D. Considerando que os dados disponíveis confirmam que períodos de licença não remunerados ou mal remunerados se traduzem em baixos níveis de adesão e que o exercício dos direitos às licenças parentais por parte dos pais é insuficiente; que as licenças parentais total ou parcialmente não transferíveis e devidamente remuneradas são gozadas de forma mais equilibrada por ambos os progenitores e contribuem para reduzir a discriminação das mulheres no mercado de trabalho;
E. Considerando que um modelo misto constituído por uma licença de maternidade e uma licença de paternidade, assim como por uma licença comum, designadamente uma licença parental, permite que ambos os progenitores decidam juntos como gerir as respetivas licenças, no melhor interesse dos seus filhos e tendo em conta as especificidades dos respetivos empregos;
F. Considerando que a licença parental tem benefícios a longo prazo no desenvolvimento da criança; que, no âmbito das políticas públicas em vigor nesta matéria, a taxa de gozo da licença parental por parte dos pais nos Estados-Membros da União está a aumentar, sendo que apenas 10 % gozaram pelo menos um dia de licença parental; que, em 97 % dos casos, são as mulheres que usufruem das licenças parentais ao dispor de ambos os progenitores;
G. Considerando que estudos realizados pela Eurofound identificaram que os aspetos que influenciam o recurso dos pais à licença parental são, nomeadamente, o nível de compensação, a flexibilidade do regime de licença, a disponibilidade de informações, a disponibilidade e flexibilidade dos serviços de acolhimento de crianças, bem como em que medida os trabalhadores receiam ficar isolados do mercado de trabalho quando recorrem à licença parental; que muitos investigadores(5) sugerem que os pais que optam pela licença parental constroem uma melhor relação com os seus filhos e são mais suscetíveis de desempenhar um papel ativo nas tarefas futuras de guarda de crianças; considerando, portanto, que estas questões devem ser abordadas;
H. Considerando que a União Europeia, no seu conjunto, enfrenta um grave desafio demográfico, uma vez que as taxas de natalidade estão em declínio na maioria dos Estados-Membros, e que a execução de políticas familiares equitativas para homens e mulheres deverá melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho, contribuir para uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar, reduzir as disparidades entre homens e mulheres ao nível das remunerações, pensões e rendimentos ao longo da vida, e influenciar positivamente os processos demográficos;
I. Observa que, de acordo com o Eurostat, o número de pessoas que beneficiou da licença parental em 2010 foi de 3 518 600, dos quais apenas 94 800 (2,7 %) eram homens; que, segundo um estudo da Eurofound(6), as disparidades entre os géneros no que respeita à participação no emprego engendra graves perdas para as economias europeias, tendo essas perdas ascendido a aproximadamente 370 mil milhões de euros em 2013;
J. Considerando que a Comissão deve lançar, juntamente com os Estados-Membros, medidas específicas para promover um novo tipo de organização do trabalho, graças a modelos mais flexíveis que, através de instrumentos de equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional, permitam aos pais exercer eficazmente o seu direito à parentalidade; que estas medidas poderiam contribuir para reduzir a discriminação contra as mulheres e contribuir para a sua entrada, permanência e regresso ao mercado de trabalho sem qualquer pressão económica e social;
K. Considerando que, para além de garantir a igualdade de género e o acesso das mulheres ao emprego, a licença parental deve permitir que os pais possam cumprir as suas responsabilidades em relação aos filhos;
L. Considerando que é determinante garantir à mulher o direito de conjugar o trabalho com os seus direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, uma vez que as mulheres continuam a ser as mais prejudicadas e discriminadas; que exemplos dessa discriminação consistem nas pressões das entidades patronais sobre as mulheres aquando das entrevistas de emprego, durante as quais são questionadas sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar a decisão das mulheres e a optar por trabalhadores sem filhos e com «maior disponibilidade», ou nas crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a licença de maternidade;
M. Considerando que um dos problemas que restringem o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e a permanência neste é a sua responsabilidade de cuidar das crianças com deficiência – que não são autossuficientes e, portanto, são dependentes e/ou pertencem a categorias e grupos desfavorecidos;
N. Considerando que, na ausência de disposições sobre licenças, ou quando as existentes sejam consideradas insuficientes, os parceiros sociais, através de convenções coletivas, podem ter um importante papel a desempenhar no estabelecimento de novas disposições ou na atualização das atuais disposições em matéria de licença de maternidade, licença de paternidade e licença parental;
O. Considerando que o equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional é um direito fundamental que deve ser inteiramente incorporado em todos os textos da UE que possam ter impacto sobre a matéria; considerando, de um modo mais geral, a necessidade de salientar a importância de ambientes laborais favoráveis à família;
P. Considerando que a maior parte dos Estados-Membros já cumpre os requisitos mínimos da Diretiva 2010/18/UE relativa à licença parental e que, em muitos Estados-Membros, as disposições nacionais vão além desses requisitos;
Q. Considerando que os Estados-Membros devem promover, tanto no setor público como no privado, modelos de bem-estar das empresas que exijam o respeito pelo direito ao equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional;
R. Considerando que as consequências diferentes para as mulheres e para os homens das licenças de maternidade, das licenças de paternidade e das licenças parentais provocam uma discriminação clara entre homens e mulheres no que respeita aos cuidados aos filhos e quanto à participação das mulheres no mercado de trabalho; considerando que, em muitos Estados-Membros, as medidas tomadas com vista a incentivar os homens a assumirem uma parte igual das responsabilidades familiares não produziram resultados suficientes;
S. Considerando que uma licença parental adequada, individual e compensada é crucial para que casais do mesmo sexo que educam crianças possam alcançar o equilíbrio entre trabalho e vida privada;
T. Considerando que as mulheres que exercem o seu direito ao equilíbrio entre vida profissional e vida privada ao beneficiarem de uma licença parental são confrontadas com preconceitos quando regressam ao mercado de trabalho, o que resulta em condições de trabalho menos favoráveis e em contratos precários;
Transposição da Diretiva
1. Salienta que as disposições necessárias à transposição da Diretiva 2010/18/UE assumem configurações distintas consoante os Estados-Membros; considera, por conseguinte, que esta transposição deve ser efetuada no pleno respeito das legislações vigentes em matéria de negociação coletiva entre parceiros sociais;
2. Considera que, uma vez que nem todos os Estados-Membros seguiram a abordagem separada ou sequencial da UE em matéria de licença de maternidade e de licença parental, torna-se difícil classificar os diferentes tipos de licença a nível da UE;
3. Recorda que a sobrerregulamentação criada pelos Estados-Membros pode aumentar a complexidade da regulamentação e, na realidade, reduzir o seu cumprimento; insta os Estados-Membros a evitarem aumentar os encargos administrativos aquando da transposição da legislação da UE;
4. Incentiva os Estados-Membros que ainda o não fizeram a colocar à disposição da Comissão Europeia, dentro de um prazo razoável, os quadros de correspondência entre as disposições da Diretiva e as medidas de transposição; considera determinante que os Estados-Membros garantam os meios de inspeção necessários para averiguação do cumprimento das legislações de proteção dos direitos de parentalidade; insta a Comissão a controlar atentamente a execução da diretiva nos Estados-Membros, a fim de garantir que a adaptabilidade por ela proporcionada não é excessivamente utilizada; considera que o princípio da partilha de melhores práticas é um meio útil para atingir estes objetivos;
5. Lamenta as disparidades existentes a nível das medidas de transposição da Diretiva no que se refere ao seu âmbito de aplicação, que estabelecem regimes mais ou menos favoráveis aos trabalhadores em função, por exemplo, do seu setor de atividade (em toda a UE, é conferida uma maior proteção ao setor público comparativamente ao setor privado, cujo papel neste domínio tem sido de pioneiro) e da duração do seu contrato; recomenda, para o efeito, que sejam tomadas todas as medidas possíveis para permitir que a diretiva seja correta e uniformemente aplicada tanto no setor público como no privado; salienta que deve ser garantido, a todos e sem considerações de género, o direito à licença parental, independentemente do setor de atividade ou do vínculo laboral dos pais e mães trabalhadores;
6. Congratula-se com o facto de alguns Estados-Membros terem transposto as disposições da Diretiva para além do seu âmbito mínimo de aplicação, permitindo, desta forma, que os trabalhadores independentes, os aprendizes, os casais do mesmo sexo e os pais adotivos beneficiem das mesmas;
7. Manifesta a sua firme convicção de que a prestação de serviços de assistência social é da competência dos Estados-Membros;
8. Solicita a adoção, pelos Estados-Membros, de políticas sociais orientadas para a família que prevejam a aplicação de todas as prestações incluídas na diretiva no caso de uma estadia prolongada no estrangeiro de pais que pretendam concluir um processo de adoção internacional;
9. Regista que, mais de uma década após transposição da diretiva 96/34/CE pelos Estados-Membros, persiste o desequilíbrio entre homens e mulheres no respeitante ao gozo da licença parental; observa igualmente a enorme disparidade entre os Estados-Membros no atinente à duração máxima e à forma legal da licença parental, bem como aos regimes de remuneração durante o período de licença; considera que a questão da remuneração durante a licença parental é fundamental para garantir que progenitores com baixos rendimentos e famílias monoparentais beneficiem em pé de igualdade com os demais progenitores; congratula-se com as diversas disposições adotadas para incentivar os pais a usarem a licença parental; reconhece o valor da UE como meio para centrar a atenção dos Estados-Membros na necessidade de ação e de acordos sobre intercâmbios de aconselhamento e assistência aos Estados-Membros que dela necessitam, em especial no domínio dos direitos à segurança social; considera que a Comissão devia propor medidas para incentivar os pais a requererem mais a licença parental e que os Estados-Membros deviam promover uma partilha mais eficiente de melhores práticas neste domínio;
10. Toma nota da decisão de alguns Estados-Membros de que os direitos à segurança social só possam ser exercidos por um período inferior ao período máximo de licença parental estipulado, reduzindo, assim, o efetivo gozo deste período máximo pelos pais;
11. Insta os Estados-Membros a garantirem, em conjunto com a Comissão, que os direitos das famílias contemplados pelas políticas públicas, incluindo a licença parental, sejam iguais em termos de direitos individuais e acessíveis em pé de igualdade a ambos os progenitores, por forma a incentivá-los a alcançar um melhor equilíbrio entre vida profissional e familiar e no superior interesse das crianças; salienta que esses direitos devem ser discriminados, na medida do possível, para ajudar a alcançar os objetivos fixados na Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens e para promover a igualdade de género; considera que deve ser concedida aos progenitores uma certa flexibilidade na utilização da licença parental, e que esta não deverá constituir, em caso algum, um obstáculo à obtenção de uma taxa de emprego de 75 % para as mulheres e os homens e cumprir os objetivos definidos na Estratégia Europa 2020; considera que o sistema adotado pelos parceiros sociais deve promover a solução em que uma parte significativa da licença permanece não transferível; sublinha que ambos os progenitores devem ser tratados da mesma forma em termos de direitos a remuneração e de duração da licença parental;
12. Sublinha que as famílias com filhos e os progenitores que interrompem a carreira para os educar têm de suportar não só a perda de rendimentos, mas também o aumento das despesas e a avaliação demasiado baixa do seu papel parental;
13. Observa a flexibilidade conferida pela diretiva aos Estados-Membros para definir as modalidades da licença parental – entre a licença a tempo inteiro e a licença a tempo parcial –, bem como os períodos de trabalho ou os prazos de notificação prévia que condicionam a concessão da licença parental; observa que, em alguns Estados-Membros, os trabalhadores com contratos atípicos como os contratos a termo(7) e os contratos «zero horas»(8) nem sempre são abrangidos por estas medidas e manifesta a sua preocupação pelo abuso desses tipos de contratos de trabalho; regista as iniciativas tomadas pelos Estados-Membros com vista a proporcionar, neste âmbito, a máxima flexibilidade aos trabalhadores, de modo a assegurar que a licença parental reflita os seus contextos profissionais e privados, embora considere que os regimes devem ter como objetivo reforçar o gozo da licença parental;
14. Observa que o regresso ao trabalho após a licença parental pode ser difícil e stressante tanto para o progenitor como para a criança; insta os Estados-Membros a adotarem políticas da família que promovam uma harmoniosa e gradual retoma da atividade e um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar, tendo ao mesmo tempo em conta a promoção de teletrabalho, o trabalho no domicílio e o sistema de trabalho inteligente («smart working»), de uma forma que não represente um ónus adicional para os trabalhadores;
15. Exorta os Estados-Membros, aquando da tomada de medidas, a assegurarem que as empresas possam planear com segurança, tendo especialmente em conta as necessidades das pequenas e médias empresas a este respeito;
16. Solicita à Comissão que melhore e reforce as disposições da Diretiva 2010/18/UE em matéria de condições de elegibilidade e normas pormenorizadas de concessão de licença parental às pessoas que têm filhos com deficiência ou doença grave ou incapacitante a longo prazo, tendo em conta também as melhores práticas em vigor nos Estados-Membros (extensão do limite de idade da criança para fins de direito à licença parental ou de assistência a crianças, acesso mais fácil a regimes de trabalho a tempo parcial aquando do regresso ou prorrogação da duração da licença, etc.);
17. Salienta a necessidade de garantir condições favoráveis para o regresso ao trabalho das pessoas que beneficiaram de licença parental, especialmente em matéria de reintegração no mesmo posto de trabalho ou num posto equivalente ou similar, em conformidade com o contrato ou as condições de emprego, alterações de horário de trabalho e/ou das rotinas aquando do regresso ao trabalho (incluindo a necessidade de a entidade patronal justificar uma eventual recusa) para beneficiar de períodos de formação, de proteção contra o despedimento e um tratamento menos favorável em resultado do pedido ou do gozo da licença parental, e um período de proteção após o seu regresso, de modo a que possam adaptar às suas funções;
Para uma diretiva eficaz, que permita superar os desafios em matéria de equilíbrio entre trabalho e vida privada
18. Regista a retirada da proposta de diretiva relativa à licença de maternidade e o facto de que, no âmbito do roteiro «Um novo começo para superar as dificuldades de equilíbrio entre trabalho e vida pessoal, enfrentadas por famílias que trabalham», a Comissão não tenha previsto nesta fase publicar um relatório final sobre a aplicação da Diretiva relativa à licença parental; solicita à Comissão que, no respeito do princípio da subsidiariedade, apresente uma proposta ambiciosa capaz de permitir efetivamente um melhor equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
19. Considera que o debate político deve também centrar-se numa série de iniciativas não legislativas, tendo em vista uma ação conjunta com os Estados-Membros e a sociedade civil, no intuito de realçar o papel dos progenitores e promover a conciliação entre vida profissional e familiar;
20. Observa que deve ser considerada uma ampla iniciativa não legislativa para promover a conciliação do trabalho e da vida familiar nos Estados-Membros;
21. Considera que, tendo em conta a sobreposição dos diferentes tipos de licenças relacionadas com a família, é necessário garantir a coerência entre os diferentes textos a nível da UE, com a participação dos parceiros sociais, no sentido de que as famílias disponham de tipos de licença que correspondam às diversas fases da vida, a fim de promover uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de acionar, para este efeito, a cláusula de revisão da legislação europeia sobre a licença parental; considera que é necessária uma legislação mais claramente redigida e que elimine a complexidade, melhore o cumprimento e proteja os trabalhadores;
22. Solicita que os parceiros sociais abordem, com base no relatório da Comissão publicado em fevereiro de 2015, as deficiências da diretiva relativa à licença parental em realizar plenamente seus objetivos em termos de equilíbrio entre vida profissional e familiar, participação das mulheres no mercado de trabalho, desafios demográficos e quota-parte dos homens nas tarefas domésticas, incluindo o cuidado das crianças e de outras pessoas dependentes; considera que devem ser adotadas medidas mais eficazes para encorajar uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres;
23. Salienta que as disposições satisfatórias em matéria de licença parental estão estreitamente ligadas a uma remuneração adequada; assinala que, na inexistência de disposições sobre licenças, ou quando as existentes sejam consideradas insuficientes, os parceiros sociais, através de convenções coletivas, podem ter um importante papel a desempenhar no estabelecimento de novas disposições ou na atualização das atuais disposições em matéria de licença de maternidade, licença de paternidade e licença parental; Solicita aos Estados-Membros que reavaliem, em consonância com os parceiros sociais, o seu regime de compensação financeira para a licença parental, de forma a permitir atingir um nível adequado e digno que funcione como um incentivo para a substituição do rendimento e que seja capaz de aliciar os homens a gozar a licença parental para além do período mínimo garantido pela diretiva;
24. Considera que promover a individualização do direito à licença e ações positivas destinadas à promoção do papel do pai é um contributo fundamental para a consecução da conciliação da vida profissional e familiar num contexto de equilíbrio entre os géneros;
25. Solicita à Comissão e aos parceiros sociais que analisem a possibilidade de extensão deste período mínimo de licença parental de quatro para seis meses, no mínimo, a fim de garantir uma melhor conciliação entre vida familiar e profissional;
26. Sublinha que uma maior coordenação, coerência e acessibilidade dos regimes de licença (de maternidade, de paternidade ou parental) nos Estados-Membros aumenta as taxas de adesão e a eficácia global da medida; salienta que, neste sentido, é indispensável e urgente estabelecer uma diretiva europeia que preveja uma licença de paternidade de, no mínimo, duas semanas;
27. Salienta a necessidade de alargar o período durante o qual ambos os progenitores podem exercer o seu direito à licença parental; Insta a Comissão e os parceiros sociais a aumentarem a idade da criança até à qual a licença parental pode ser gozada, e a terem igualmente em conta que a possibilidade de beneficiar da licença parental, no caso de pais de crianças portadoras de deficiência ou de doenças de longa duração, deve ser prolongada para além da idade legal da criança prevista na diretiva;
28. Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a combaterem os múltiplos entraves ao regresso ao trabalho após um período longo de licença parental, para evitar que a licença se torne uma armadilha de exclusão do mercado de trabalho; recorda, neste contexto, que a igualdade entre homens e mulheres só pode ser atingida através de uma redistribuição justa do trabalho remunerado e não remunerado, bem como das responsabilidades inerentes ao trabalho, à família e à prestação de cuidados;
29. Solicita aos Estados-Membros e aos parceiros sociais que prossigam os seus esforços no sentido da obtenção de uma maior convergência no tocante à partilha das melhores práticas sobre as medidas positivas em matéria de conciliação entre vida profissional e vida familiar, dando especial atenção a políticas que apoiem as mães a aceder, permanecer e regressar ao mercado de trabalho, a participação dos pais na vida familiar e que reforcem a participação dos pais na licença parental; incentiva a Comissão a acompanhar e promover estas ações, juntamente com os Estados-Membros;
30. Entende que, com vista à realização dos objetivos de Barcelona, os Estados-Membros, apoiados financeiramente pelos diferentes instrumentos europeus, deveriam, de forma complementar às medidas legislativas que visam favorecer o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, empenhar-se na criação de serviços de acolhimento de crianças, públicos ou privados, de qualidade, inclusivos e acessíveis, serviços esses assegurados e disponíveis a partir do momento em que um progenitor decida regressar ao mercado de trabalho, com especial atenção para as famílias que vivem em condições de pobreza e em risco de exclusão social;
31. Convida os Estados-Membros a sensibilizarem os pais para as vantagens, tanto para si mesmos como para os filhos, de participarem em programas educativos e de cuidados pré-escolares; exorta os Estados-Membros a adaptarem a modalidades de trabalho cada vez mais diversificadas a conceção e os critérios de elegibilidade relativos a serviços educativos e a cuidados pré-escolares inclusivos e de elevada qualidade, auxiliando assim os pais a cumprir as suas obrigações laborais ou a encontrar emprego, centrando-se, porém, no interesse superior da criança;
32. Considera que uma abordagem integrada da igualdade entre homens e mulheres – incluindo políticas orientadas para a superação dos papéis estereotipados de género – e a conciliação da vida profissional e familiar nas futuras iniciativas da UE trariam coerência e transparência ao processo e ajudariam a garantir a promoção de um equilíbrio entre a vida profissional e familiar para homens e mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem toda a sociedade para os direitos e as vias de recurso em matéria de equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada;
33. Apela à Comissão para que avalie o efeito positivo das iniciativas relativas à conciliação entre vida profissional e vida privada no reequilíbrio da assunção das obrigações familiares, de cuidados e domésticas, e alargar as responsabilidades específicas das pessoas que cuidam de crianças com deficiência, numa situação de dependência e/ou pertencentes a categorias e grupos desfavorecidos;
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34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.