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Processo : 2016/2003(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0180/2016

Textos apresentados :

A8-0180/2016

Debates :

Votação :

PV 26/05/2016 - 6.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0231

Textos aprovados
PDF 167kWORD 298k
Quinta-feira, 26 de Maio de 2016 - Bruxelas
Levantamento da imunidade de Gianluca Buonanno
P8_TA(2016)0231A8-0180/2016

Decisão do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Gianluca Buonanno (2016/2003(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de autorização para a aquisição de dados relativos ao tráfego telefónico de um número utilizado por Gianluca Buonanno junto de companhias de telefones, pedido esse transmitido em 20 de novembro de 2015 pelo Procurador Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli, Itália, e anunciado na sessão plenária de 14 de dezembro de 2015, no contexto de um processo penal junto do Tribunal Comum de Vercelli, em nome de Gianluca Buonanno, relativo a ameaças telefónicas que alegadamente recebeu em 14 de abril de 2015 de um desconhecido para o seu número de telefone móvel (Ref. n.º 2890/15 R.G.N.R mod.) 44),

–  Tendo ouvido Gianluca Buonanno, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 68º da Constituição da República Italiana,

–  Considerando o artigo 4.º da Lei n.º 140, de 20 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do artigo 68.º da Constituição e que diz respeito a processos judiciais contra pessoas que ocupam altos cargos no Estado(2),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0180/2016),

A.  Considerando que o Procurador Público Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli apresentou um pedido de autorização para a aquisição de dados, junto de companhias de telefones, relacionados com os registos de chamadas telefónicas para o número utilizado por um deputado do Parlamento Europeu eleito pela Itália, a saber, Gianluca Buonanno, no âmbito de um processo penal instaurado junto do Tribunal Comum de Vercelli em nome desse deputado em relação a ameaças telefónicas que alegadamente recebeu em 14 de abril de 2015 de um desconhecido para o seu número de telefone móvel;

B.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no território do seu próprio Estado-Membro, das imunidades reconhecidas aos Deputados do Parlamento do seu país;

C.  Considerando que o artigo 68.º da Constituição da República Italiana prevê que «na ausência de autorização da Câmara a que pertence, nenhum Deputado do Parlamento pode ser submetido a uma inspeção pessoal ou do seu domicílio, não podendo ser detido ou privado, de forma alguma, da sua liberdade pessoal, e tão pouco pode permanecer detido, exceto aquando da execução de uma sentença transitada em julgado ou quando o Deputado é apanhado a cometer um delito passível de detenção obrigatória em caso de flagrante delito; tal autorização é igualmente necessária para intercetar as conversas ou comunicações de um Deputado, ou ainda para apreender a sua correspondência;

D.  Considerando que o artigo 4.º da Lei n.º 140, de 20 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do artigo 68.º da Constituição e que diz respeito a processos judiciais contra pessoas que ocupam altos cargos no Estado, estabelece, inter alia, que, quando é exigida a aquisição de dados relativos ao tráfego telefónico de um Deputado do Parlamento, a autoridade competente deve requerer uma autorização junto da Câmara a que esse Deputado pertence;

E.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Gianluca Buonanno diz respeito ao acesso, por parte da autoridade responsável, ao registo das chamadas telefónicas recebidas pelo número de telefone móvel desse Deputado na data em que alega ter recebido chamadas telefónicas em que foram feitas ameaças;

F.  Considerando que, no seu pedido de levantamento da imunidade, o Procurador Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli admite que não é claro se este privilégio parlamentar deve ser igualmente aplicado nos casos em que o Deputado do Parlamento é a alegada vítima de um crime; considerando que, não obstante este facto, conclui que a melhor interpretação da legislação nacional é que este privilégio deve ser aplicado aos Deputados do Parlamento independentemente da sua posição processual; considerando, porém, que não apresenta qualquer jurisprudência nacional que apoie esta sua conclusão;

G.  Considerando que não compete ao Parlamento Europeu interpretar as normas nacionais relativas aos privilégios e imunidades dos Deputados do Parlamento; considerando, todavia, que convém recordar que o objetivo do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia consiste essencialmente em assegurar a independência dos Deputados, impedindo que pressões, consubstanciadas em ameaças de detenção ou de processos judiciais, sejam exercidas sobre os mesmos durante as sessões do Parlamento Europeu; considerando que, no caso em apreço, não há dúvidas quanto ao facto de o Deputado em questão não ter objeto de pressão na medida em que o processo diz respeito a alegadas ameaças denunciadas pelo próprio Deputado enquanto vítima de ameaças telefónicas;

H.  Considerando que, à luz do exposto, afigura-se que não era necessário que o Procurador Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli pedisse uma autorização ao Parlamento Europeu para ordenar a aquisição dos dados relativos ao tráfego telefónico de Gianluca Buonanno em 14 de abril de 2015;

I.  Considerando que, não obstante o que precede, se afigura adequado, para efeitos de segurança jurídica, responder ad cautelam ao pedido de autorização apresentado pelo Procurador Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli;

1.  Decide levantar a imunidade de Gianluca Buonanno;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir, de imediato, a presente decisão e o relatório da sua comissão competente ao Procurador Adjunto do Tribunal Ordinário de Vercelli (Itália) e a Gianluca Buonanno.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Legge n. 140, disposizioni per l’attuazione dell’articolo 68 della Costituzione nonché in materia di processi penali nei confronti delle alte cariche dello Stato, de 20 de junho de 2003 (GURI No 142, de 21 de junho de 2003).

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