Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de maio de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece medidas provisórias a favor da Suécia no domínio da proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho e do artigo 9.º da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, que estabelecem medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (COM(2015)0677 – C8-0017/2016 – 2015/0314(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2015)0677),
– Tendo em conta o artigo 78.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0017/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0170/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;</OptDel>
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 5
(5) A Suécia enfrenta uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao seu território, devido a uma acentuada mudança dos fluxos migratórios. Em 8 de dezembro, a Suécia solicitou formalmente a suspensão das suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho.
(5) A Suécia enfrenta uma situação de emergência, caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao seu território, devido a uma acentuada mudança dos fluxos migratórios. Em 8 de dezembro de 2015, a Suécia solicitou formalmente a suspensão das suas obrigações ao abrigo das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, estando confrontada com o duplo desafio de ser simultaneamente um país de primeira chegada e de destino final.
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 9
(9) Em 2015, a Suécia registou de longe o número mais elevado de requerentes de proteção internacional per capita na UE (11 503 pedidos por milhão de habitantes).
(9) Em 2015, a Suécia registou de longe o número mais elevado de requerentes de proteção internacional per capita na UE (11 503 pedidos por milhão de habitantes) e, em março de 2016, o país recebeu um total de 170 104 requerentes, dos quais 73 331 são crianças, que incluem 36 181 menores não acompanhados.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 10
(10) A Suécia vê-se igualmente confrontada com uma situação difícil devido ao recente aumento significativo do número de menores não acompanhados, alegando um em cada quatro requerentes ser um menor não acompanhado.
(10) A Suécia vê-se igualmente confrontada com uma situação difícil devido ao recente aumento significativo do número de menores não acompanhados, alegando um em cada quatro requerentes ser um menor não acompanhado, que têm necessidades especiais e requerem recursos adicionais para que seja proporcionado acesso a cuidados de saúde, alojamento digno e educação, em conformidade com as regras da União em matéria de asilo.