Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de junho de 2016, sobre a avaliação das normas internacionais de contabilidade (IAS) e das atividades da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e do Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) (2016/2006(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1),
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira da UE, presidido por Jacques de Larosière, de 25 de fevereiro de 2009,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-20 e que revoga a Decisão n.° 716/2009/CE(4),
– Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão, que altera o Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-20 (COM(2016)0202),
– Tendo em conta o relatório de outubro de 2013, elaborado por Philippe Maystadt, intitulado «Should IFRS standards be more European?» (As normas IFRS devem ser mais europeias?),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2 de julho de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados na aplicação da reforma do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, no seguimento da recomendação constante do relatório Maystadt (COM(2014)0396),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (COM(2015)0301),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 17 de setembro de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as atividades da Fundação IFRS, do EFRAG e do PIOB em 2014 (COM(2015)0461),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2015, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (COM(2015)0468),
– Tendo em conta o estudo sobre o IASB («The European Union’s Role in International Economic Fora – paper 7: The IASB») e os quatro estudos sobre a IFRS 9 («IFRS Endorsement Criteria in Relation to IFRS 9», «The Significance of IFRS 9 for Financial Stability and Supervisory Rules», «Impairments of Greek Government Bonds under IAS 39 and IFRS 9: A Case Study» e «Expected-Loss-Based Accounting for the Impairment of Financial Instruments: the FASB and IASB IFRS 9 Approaches»),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Diretivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta a declaração dos líderes do G-20, de 2 de abril de 2009,
– Tendo em conta o documento de consulta DP/2013/1 do IASB, de julho de 2013, intitulado «A Review of the Conceptual Framework for Financial Reporting» (Uma revisão do quadro concetual para o relato financeiro) e o apelo do IASB à manifestação de opiniões, de julho de 2015, sobre a «Trustees' Review of Structure and Effectiveness: Issues for the Review» (Revisão da estrutura e da eficácia pelos administradores: questões para a revisão),
– Tendo em conta o comentário da Comissão Europeia, de 1 de dezembro de 2015, sobre a revisão da estrutura e da eficácia pelos administradores do IASB,
– Tendo em conta a Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9) sobre Instrumentos Financeiros, emitida em 24 de julho de 2014 pelo IASB, o parecer do EFRAG sobre a adoção da IFRS 9, a avaliação do EFRAG sobre a IFRS 9 à luz do princípio da imagem verdadeira e fiel, os documentos de reunião do Comité de Regulamentação Contabilística (ARC) sobre a IFRS 9 e as cartas de observações do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a adoção da IFRS 9,
– Tendo em conta a carta enviada em nome dos coordenadores da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON), com data de 14 de janeiro de 2014, na qual são formuladas observações sobre o documento de consulta do IASB intitulado «A Review of the Conceptual Framework for Financial Reporting» (Uma revisão do quadro concetual do relato financeiro),
– Tendo em conta o relatório da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de 31 de março de 2015, sobre as atividades de execução e de regulamentação das autoridades responsáveis pela aplicação de normas contabilísticas em 2014 (ESMA/2015/659),
– Tendo em conta as orientações da ESMA, de 10 de julho de 2014, sobre a aplicação das obrigações em matéria de informação financeira (ESMA/2014/807),
– Tendo em conta o quadro da ESMA, de 19 de janeiro de 2016, sobre o cumprimento das orientações da ESMA relativas à aplicação das obrigações em matéria de informação financeira (ESMA/2015/203 REV),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de abril de 2008, sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB)(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(7),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas(8), alterada pela Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,(9) aplicável a partir de meados de junho de 2016,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0172/2016),
A. Considerando que as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e as Normas Internacionais de Auditoria (ISA) são elementos fundamentais para o eficaz funcionamento do mercado interno e dos mercados de capitais; considerando que as IFRS e as ISA podem ser vistas como um bem público e, por conseguinte, não devem comprometer a estabilidade financeira nem prejudicar o desenvolvimento económico da União, devendo estar ao serviço do bem comum e não apenas do interesse dos investidores, mutuantes e credores;
B. Considerando que a falsificação de contas das empresas constitui uma ameaça à estabilidade económica e financeira, para além de pôr em causa a confiança dos cidadãos no modelo de economia social de mercado;
C. Considerando que as IFRS visam reforçar a prestação de contas através da redução das lacunas de informação entre investidores e empresas, proteger o investimento, aumentar a transparência através da melhoria da comparabilidade internacional e da qualidade da informação financeira, permitir que os investidores e outros intervenientes do mercado tomem decisões económicas fundadas e, por conseguinte, influenciar o comportamento dos intervenientes nos mercados financeiros e a estabilidade destes mercados; considerando, não obstante, que este modelo de contabilidade baseado na «utilidade das decisões» não é totalmente compatível com a função de «adequação dos fundos próprios» da contabilidade, estabelecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União e na Diretiva Contabilística, o que sugere que a base concetual da contabilidade no âmbito das IFRS não tem em consideração a finalidade das contas inscrita na legislação da UE, no âmbito da qual a imagem verdadeira e fiel dos valores indicados constitui a norma, tal como indicado na resposta escrita E-016071/2015 do Comissário Jonathan Hill, com data de 25 de fevereiro de 2016; considerando que o requisito de uma imagem verdadeira e fiel exige uma avaliação holística, no âmbito da qual os dados e as explicações quantitativas são importantes;
D. Considerando que, de acordo com o disposto na Diretiva Contabilística, as contas são «particularmente importante para a proteção de acionistas, sócios e terceiros» e que «essas empresas não oferecem garantias a terceiros para além do montante do seu património social»; considerando que a Diretiva Contabilística também especifica que o seu objetivo é «proteger os interesses das sociedades de capitais», garantindo que os dividendos não são pagos a partir do capital social; considerando que este objetivo geral das contas só pode ser cumprido se os valores indicados nas contas derem uma imagem verdadeira e fiel dos ativos e dos passivos de uma empresa, da respetiva situação financeira e dos lucros e prejuízos da empresa; considerando que, a fim de garantir uma imagem verdadeira e fiel, determinar o pagamento de dividendos e avaliar a solvabilidade de uma empresa, é igualmente necessário exigir informações qualitativas e uma avaliação de riscos mais ampla;
E. Considerando que o IASB opera sob a alçada da Fundação IFRS — uma entidade privada sem fins lucrativos, registada em Londres (Reino Unido), e no Estado de Delaware (EUA) — e, na qualidade de organismo normalizador, os seus procedimentos devem ser transparentes e independentes e estar sujeitos a um controlo público direto; considerando que o contributo da União representa cerca de 14 % do orçamento da Fundação IFRS, o que faz da UE o seu maior contribuinte financeiro;
F. Considerando que a circulação de capitais a nível mundial requer um sistema mundial de normas contabilísticas; considerando que as IFRS são aplicadas em 116 jurisdições sob diferentes modalidades (adoção integral, parcial, opção ou convergência), exceto nos EUA para emitentes nacionais;
G. Considerando que o acordo de Norwalk, de setembro de 2002, entre o IASB e o Conselho de Normas de Contabilidade Financeira norte-americano (FASB) propõe uma convergência entre as IFRS estabelecidas pelo IASB e os princípios contabilísticos geralmente aceites nos EUA (US-GAAP), que são definidos pelo FASB;
H. Considerando que, na União, o processo de aprovação de normas tem como base os critérios de aprovação estabelecidos no Regulamento relativo às IAS; considerando que uma IFRS não deve ser contrária ao princípio de uma imagem verdadeira e fiel consagrado na Diretiva Contabilística, que exige que as declarações financeiras deem uma imagem verdadeira e fiel dos ativos e dos passivos de uma empresa, da respetiva situação financeira e dos seus lucros ou prejuízos; considerando que os dividendos e os bónus não devem ser pagos a partir de lucros não realizados, ou seja, a partir do capital, tal como estabelecido na Diretiva sobre a conservação do capital; considerando que as IFRS devem estar ao serviço do interesse público na Europa e devem respeitar os critérios de base relativos à qualidade da informação exigida no âmbito das demonstrações financeiras;
I. Considerando que a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu participam no processo de aprovação, apoiando-se nos pareceres do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e de um conselheiro técnico privado da Comissão, bem como no trabalho do Comité de Regulamentação Contabilística (ARC), composto por representantes dos Estados-Membros; considerando que a possibilidade de estabelecer uma agência que substitua o EFRAG como solução a longo prazo é evocada no relatório Maystadt;
J. Considerando que, na UE, as diferentes partes interessadas — nomeadamente os investidores a longo prazo — levantaram a questão da coerência das IFRS com os requisitos legais da Diretiva Contabilística, em particular os princípios da prudência e da boa administração; considerando que a participação do Parlamento Europeu no processo de elaboração de normas não é suficiente nem é proporcional à contribuição financeira do orçamento da UE para a Fundação IFRS; considerando que se tem colocado a tónica no reforço da posição da Europa, a fim de garantir que estes princípios sejam plenamente reconhecidos e integrados ao longo de todo o processo de elaboração de normas;
K. Considerando que as recentes crises financeiras colocaram nas agendas do G-20 e da UE o papel das IFRS na estabilidade financeira e no crescimento, em particular o papel das regras relativas ao reconhecimento de prejuízos sofridos no sistema bancário; considerando que o G-20 e o relatório De Larosière salientaram questões fundamentais relativas às normas contabilísticas antes da crise, como a contabilidade extrapatrimonial, a pró-ciclicidade relacionada com o princípio da avaliação ao preço do mercado e o reconhecimento de lucros e prejuízos, bem como a subestimação do risco de acumulação durante os períodos de recuperação conjuntural e a falta de métodos comuns e transparentes para a avaliação de ativos ilíquidos e com imparidade;
L. Considerando que o IASB concebeu os instrumentos financeiros da IFRS 9 como uma resposta essencial a determinados aspetos da crise e ao respetivo impacto no setor bancário; considerando que o parecer do EFRAG sobre a IFRS 9 foi positivo e contém uma série de observações relativas à utilização da noção de «justo valor» em caso de dificuldades do mercado, à ausência de base concetual da abordagem sobre provisões para perdas num horizonte de 12 meses e ao caráter insatisfatório das disposições relativas ao investimento a longo prazo; considerando que, devido à diferença entre as datas de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura norma relativa a seguros, foram manifestadas reservas no parecer quanto à aplicabilidade da norma ao setor dos seguros; considerando que o próprio IASB reconhece esta questão; considerando que subsistem preocupações quanto à possibilidade de o tratamento contabilístico proposto para as participações poder afetar negativamente os investimentos a longo prazo; considerando que as cartas de observações do BCE e da EBA sobre a IFRS 9 foram positivas, embora também identificassem lacunas específicas;
M. Considerando que a questão da contabilidade extrapatrimonial foi abordada em alterações posteriores da IFRS 7 (Instrumentos Financeiros: Divulgação), e na elaboração de três novas normas — a IFRS 10 (Demonstrações Financeiras Consolidadas), a IFRS 11 (Acordos Conjuntos) e a IFRS 12 (Divulgação de Interesses Noutras Entidades);
N. Considerando que, em maio de 2015, o IASB publicou um documento de consulta sobre o «quadro concetual», que expõe conceitos nos quais o IASB se baseia para elaborar as IFRS, permitindo que as entidades que preparam as demonstrações financeiras desenvolvam e selecionem políticas contabilísticas e auxiliando todas as partes a compreenderem e a interpretarem as IFRS;
O. Considerando que a estrutura de governação da Fundação IFRS está a ser revista, em conformidade com a sua constituição; considerando que este é, portanto, o momento ideal para rever a estrutura organizacional e proceder às alterações necessárias dos organismos diretivos e de supervisão da Fundação IFRS e do IASB, com vista a integrá-los melhor no sistema de instituições financeiras internacionais e a garantir uma representação ampla de interesses (tais como organismos de representação dos consumidores e ministérios das finanças) e um controlo público conducente a normas contabilísticas de elevada qualidade;
P. Considerando que as normas internacionais de auditoria (ISA) são elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Auditoria e de Fiabilidade (IAASB), um organismo independente que se insere na estrutura da Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC); considerando que o Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) é uma organização internacional independente que acompanha o processo conducente à adoção de ISA e outras atividades de interesse público do IFAC;
Q. Considerando que o programa da União de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 abrange o financiamento da Fundação IFRS e do PIOB para o mesmo período, embora só cubra o financiamento do EFRAG para o período 2014-2016;
Avaliação de 10 anos de aplicação das IFRS na UE
1. Salienta o relatório de avaliação das IAS, elaborado pela Comissão, no tocante à aplicação das IFRS na UE e a sua conclusão de que os objetivos do Regulamento relativo às IAS foram cumpridos; lamenta que a Comissão não tenha ainda proposto as alterações jurídicas necessárias para colmatar as lacunas identificadas na sua avaliação; insta a entidade normalizadora a garantir que as IFRS sejam coerentes com o conjunto de normas de contabilidade em vigor e a promover a convergência a nível internacional; apela a uma abordagem mais coordenada no âmbito da elaboração de novas normas, incluindo calendários de aplicação mais coordenados, em particular no que respeita à aplicação da IFRS 9 (Instrumentos Financeiros) e à nova IFRS 4 (Contratos de Seguro); exorta a Comissão a apresentar de forma diligente propostas legislativas neste sentido e a evitar que quaisquer atrasos resultem num desalinhamento ou numa distorção da concorrência no setor dos seguros; apela à Comissão para que avalie em pormenor se as recomendações do relatório Larosière foram plenamente aplicadas, em especial a recomendação n.º 4, que estabelece a necessidade de uma reflexão mais alargada sobre o princípio de avaliação ao preço de mercado;
2. Solicita à Comissão que dê cumprimento, com caráter de urgência, à recomendação do relatório Maystadt sobre o alargamento do critério do «interesse público» — ou seja, que as normas de contabilidade não comprometam a estabilidade financeira da UE nem entravem o desenvolvimento económico da UE — e garanta que este critério seja plenamente respeitado durante o processo de aprovação de normas; exorta a Comissão e o EFRAG a emitirem conjuntamente orientações claras sobre o significado de «interesse público» e do princípio de «imagem verdadeira e fiel», com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União e na Diretiva Contabilística, a fim de chegar a um entendimento comum sobre estes critérios de aprovação; insta a Comissão a apresentar uma proposta no sentido de integrar no Regulamento relativo às IAS a definição do critério do «interesse público» que consta do relatório Maystadt; solicita à Comissão e ao EFRAG que avaliem conjuntamente, de forma sistemática, se o critério do «bem público», tal como definido no relatório Maystadt, implica alterar as normas contabilísticas em vigor e, com base nesta avaliação, que cooperem com o IASB e com os organismos de normalização nacionais e de países terceiros no sentido de reunir um apoio mais vasto às modificações ou, na ausência de tal apoio, que insiram na legislação da UE, sempre que necessário, normas específicas para cumprir os referidos critérios;
3. Observa que o princípio da imagem verdadeira e fiel, previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE, é aplicável aos valores indicados nas demonstrações financeiras enquanto norma para efeitos de elaboração de tais declarações conformes com a legislação europeia, tal como se refere nos considerandos 3 e 29 da mesma diretiva; salienta que este objetivo está relacionado com a função de adequação dos fundos próprios inerente à contabilidade, ou seja, os investidores, tanto credores, como acionistas, utilizam os valores que constam das contas anuais para avaliar se uma empresa é solvente do ponto de vista dos «ativos líquidos» e para determinar o pagamento de dividendos;
4. Salienta que a avaliação prudente é um elemento essencial para garantir que os valores indicados nas contas deem uma imagem verdadeira e fiel da realidade, o que significa não subavaliar prejuízos nem sobreavaliar lucros, tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i) e ii), da Diretiva Contabilística; salienta que esta interpretação da Diretiva Contabilística foi confirmada por diversos acórdãos do Tribunal de Justiça da União;
5. Observa que o considerando 9 do Regulamento relativo às IAS permite um certo grau de flexibilidade ao tomar decisões relativas à aprovação de uma IFRS, não exigindo «uma estrita conformidade com cada uma das disposições dessas diretivas»; considera, no entanto, que tal não permite que as IFRS se afastem do objetivo geral da Diretiva Contabilística de 2013 (Diretiva 2013/34/UE), que substituiu a 4.ª Diretiva relativa às contas anuais de sociedades (78/660/CEE) e a 7.ª relativa às contas anuais de sociedades (83/349/CEE) a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento relativo às IAS, ao ponto de resultarem na sobredeclaração de lucros ou na subdeclaração de prejuízos; entende, a este respeito, que a aprovação da IAS 39 pode ser contrária a este objetivo geral da 4.ª e 7.ª Diretivas relativas às contas anuais de certas sociedades, substituídas pela Diretiva Contabilística de 2013, tendo em conta o modelo de prejuízos incorridos estabelecido por esta norma, nomeadamente ao não respeitar o artigo 31.º, n.º 1, alínea c), subalínea bb), da Diretiva relativa às contas anuais de certas sociedades, que dispõe que «os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior [devem ser medidos e reconhecidos], mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado»;
6. Acolhe com agrado a intenção do IASB no sentido de reintroduzir o princípio da prudência e de reforçar a boa administração no novo quadro concetual; lamenta que, de acordo com a interpretação do IASB, o conceito de «prudência» signifique apenas «utilização prudente da margem de apreciação»; observa que a interpretação que o IASB faz do princípio de «prudência» e de «boa administração» não é consentâneo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE nem com a Diretiva Contabilística; considera que o princípio de prudência deve ser acompanhado do princípio da fiabilidade; insta a Comissão e o EFRAG a chegarem a acordo quanto ao significado do princípio de «prudência» e do princípio de «boa administração», nos mesmos termos em que estão definidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União e na Diretiva Contabilística, e a cooperarem com o IASB e com as entidades normalizadoras nacionais e de países terceiros no sentido de reunir um apoio mais alargado a estes princípios; insta o IASB a analisar de forma sistemática em que medida um quadro concetual revisto requer a alteração das atuais normas de contabilidade, e a introduzir modificações se necessário;
7. Assinala a reforma em matéria de reconhecimento de prejuízos no âmbito das IFRS, que deverá permitir uma acumulação mais prudente de provisões para perdas, com base numa abordagem prospetiva de prejuízos previstos em vez de prejuízos incorridos; é de opinião de que o processo de aprovação de normas da UE deve definir com cuidado e prudência a forma como o conceito de prejuízos previstos deve ser especificado, a fim de evitar uma dependência excessiva em relação ao modelo e de tornar possíveis orientações claras de supervisão sobre a imparidade dos ativos;
8. Considera que a questão da contabilidade extrapatrimonial ainda não foi abordada de forma adequada e eficaz, visto que a decisão sobre a inclusão ou a exclusão de um ativo nos balanços permanece sujeita a uma regra mecânica que pode ser contornada; insta o IASB a corrigir estas lacunas;
9. Acolhe com agrado os protocolos da Fundação IFRS e da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO) sobre o reforço da cooperação relativamente a problemas fundamentais, identificados pelo G-20, em matéria de supervisão do mercado de valores mobiliários; considera que esta colaboração é essencial para satisfazer a necessidade de normas de contabilidade globais de elevada qualidade e para promover a aplicação de normas coerentes nos diversos contextos nacionais;
10. Manifesta a sua convicção de que o intercâmbio de informações entre o IASB e a IOSCO sobre a crescente utilização das normas IFRS deve ser vista não só como uma forma de fazer o balanço da situação, mas também como uma oportunidade para identificar exemplos de boas práticas; regozija-se, neste contexto, com a realização de uma sessão anual de debate entre organismos de aplicação das normas («enforcer discussion session»), instituída pela IOSCO, a fim de prestar informações ao IASB sobre questões centrais relativas à aplicação e ao cumprimento de normas;
11. Salienta que os efeitos de uma norma de contabilidade devem ser plenamente compreendidos; insiste em que o IASB e o EFRAG estabeleçam como prioridade o reforço das respetivas avaliações de impacto, nomeadamente no domínio da macroeconomia, e a análise das diferentes necessidades das mais diversas partes interessadas, incluindo os investidores a longo prazo e as empresas, bem como os cidadãos; insta a Comissão a reiterar o seu apelo ao EFRAG para que este reforce a sua capacidade para avaliar o impacto das novas normas contabilísticas na estabilidade financeira, incidindo especificamente nas necessidades europeias, que devem ser integradas mais cedo no processo de normalização do IASB; regista, em particular, a ausência de uma avaliação de impacto quantitativa da IFRS 9, sobre a qual não existirão dados disponíveis antes de 2017; solicita à Comissão que se assegure de que a IFRS 9 é consentânea com a estratégia de investimento a longo prazo da UE, nomeadamente limitando disposições suscetíveis de introduzir uma volatilidade excessiva a curto prazo nas demonstrações financeiras; observa que as autoridades europeias de supervisão (AES) — a ESMA, a EBA e a EIOPA —, que dispõem de competência técnica e de capacidade para prestar assistência nesta tarefa, recusaram tornar-se membros de pleno direito do Conselho de Administração do EFRAG pelo facto de este ser um organismo privado; considera que o BCE e as AES, na qualidade de observadores no Conselho de Administração do EFRAG desde a reforma dos mecanismos de governação, poderiam contribuir positivamente para que os efeitos na estabilidade financeira recebam maior atenção; exorta a Comissão a ponderar, no âmbito da revisão do Regulamento relativo às IAS, a criação de canais oficiais para receber informações por parte das AES de forma sistemática;
12. Manifesta a sua convicção de que somente as regras simples podem ser eficazmente aplicadas pelos utilizadores e controladas pelas autoridades de supervisão; recorda que, na sua declaração de 2 de abril de 2009, o G-20 apelou a uma redução da complexidade das normas contabilísticas relativas aos instrumentos financeiros e a uma maior clareza e coerência na aplicação das normas de avaliação a nível internacional, em colaboração com as autoridades de supervisão; manifesta a sua apreensão relativamente à complexidade persistente das IFRS; apela a que se reduza esta complexidade, sempre que adequado e possível, aquando da elaboração novas normas de contabilidade; considera que um sistema menos complexo de normas contabilísticas contribuirá para uma aplicação mais uniforme, que permita comparar as informações financeiras das empresas entre Estados-Membros;
13. Apela a que as IFRS tornem obrigatória a apresentação de relatórios por país; reitera a opinião do Parlamento segundo a qual a apresentação pública de relatórios por país pode desempenhar um papel decisivo na luta contra a elisão fiscal e a fraude fiscal;
14. Solicita ao IASB, à Comissão e ao EFRAG que incluam o Parlamento e o Conselho, de modo geral, nas primeiras fases da elaboração de novas normas de relato financeiro e, em particular, no processo de aprovação; considera que o processo de controlo relativo à aprovação de IFRS na UE deve ser formalizado e estruturado de forma análoga ao processo de controlo relativo às medidas de «nível 2» no domínio dos serviços financeiros; recomenda às autoridades europeias que convidem as partes interessadas da sociedade civil a apoiarem as suas atividades, incluindo a nível do EFRAG; exorta a Comissão a criar um espaço em que as partes interessadas possam debater os princípios fundamentais da contabilidade na Europa; insta a Comissão a conceder ao Parlamento Europeu a possibilidade de receber uma lista breve de candidatos à presidência do Conselho de Administração do EFRAG, tendo em vista a organização de audições informais antes da votação relativa ao candidato a propor;
15. Observa, neste contexto, que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel de promotor ativo das normas IFRS, na condição de que os pedidos formulados na presente resolução sejam tidos em conta, visto que está provado que os seus benefícios são superiores aos custos;
16. Manifesta a convicção de que uma economia globalizada necessita de normas de contabilidade internacionalmente aceites; recorda, no entanto, que a convergência não constitui um objetivo em si mesmo, sendo apenas desejável se resultar em melhores normas de contabilidade, que reflitam uma orientação em prol do bem público, da prudência e da fiabilidade; considera, portanto, que deve ser mantido um diálogo aprofundado entre o IASB e os organismos nacionais de normalização das regras contabilísticas, não obstante a lenta evolução do processo de convergência;
17. Assinala que as PME constituem a maioria das empresas; regista a intenção da Comissão no sentido de estudar, juntamente com o IASB, a possibilidade de desenvolver normas de contabilidade comuns, simplificadas e de elevada qualidade para as PME, que poderiam ser utilizadas, a título opcional, a nível da UE pelas PME cotadas em sistemas de negociação multilateral (MTF) e, mais especificamente, nos mercados das PME em crescimento; destaca, neste contexto, as possibilidades proporcionadas pelas normas de relato financeiro já em vigor para as PME; considera que uma das condições para prosseguir o trabalho neste domínio consiste em garantir que as IFRS sejam menos complexas e não promovam a pró-ciclicidade, e entende que os interesses das PME devem estar suficientemente representados ao nível do IASB; é de opinião de que as partes interessadas de relevo devem estar representadas ao nível do IASB; exorta a Comissão a efetuar uma avaliação de impacto adequada quanto aos efeitos das IFRS nas PME, antes de tomar quaisquer outras medidas; apela a que esta evolução seja acompanhada de perto e a que o Parlamento seja plenamente informado, tendo devidamente em conta o processo «legislar melhor»;
18. Salienta que as entidades normalizadoras nacionais estão agora estreitamente integradas no EFRAG; assinala, por conseguinte, o papel consultivo do EFRAG no tocante a questões contabilísticas relativas a pequenas empresas cotadas e às PME de modo geral;
19. Acolhe com agrado o facto de a Comissão encorajar os Estados-Membros a seguirem as orientações da ESMA sobre a aplicação das obrigações em matéria de informação financeira; lamenta que vários Estados-Membros não cumpram e não tencionem cumprir as orientações da ESMA relativas à aplicação das obrigações em matéria de informação financeira; solicita a estes Estados-Membros que envidem esforços no sentido de respeitar essas orientações; insta a Comissão a avaliar se as competências da ESMA permitem garantir uma aplicação uniforme e coerente das referidas normas na UE e, se tal não for o caso, a estudar outras vias para garantir uma aplicação adequada;
20. Reconhece que o equilíbrio entre o âmbito de aplicação obrigatório do Regulamento relativo às IAS e a possibilidade de os Estados-Membros alargarem a utilização das IFRS a nível nacional garante adequadamente a subsidiariedade e a proporcionalidade;
21. Saúda a intenção da Comissão no sentido de avaliar os argumentos a favor da coordenação das normas da UE relativas à distribuição de dividendos; recorda, neste contexto, o artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva «Conservação do Capital», que se refere diretamente às contas anuais de uma empresa como a base para decisões relativas à distribuição de dividendos e impõe determinados limites à distribuição de dividendos; observa que a avaliação da Comissão sobre o Regulamento relativo às IAS revelou que continuam a existir divergências na aplicação das IFRS entre os Estados-Membros; salienta que as regras em matéria de conservação do capital e de distribuição dos dividendos foram citadas no relatório de avaliação do Regulamento relativo às IAS como uma fonte de problemas jurídicos que podem surgir em certas jurisdições onde os Estados-Membros permitem ou exigem a utilização das IFRS para as demonstrações financeiras anuais individuais nas quais se baseiam os lucros distribuíveis; salienta que cada Estado-Membro decide como resolver estas questões nas respetivas legislações nacionais, no quadro dos requisitos da UE em matéria de conservação de capitais; apela, neste contexto, à Comissão para que garanta a observância da Diretiva «Conservação do Capital» e da Diretiva Contabilística;
22. Insta o EFRAG e a Comissão a avaliarem, o mais rapidamente possível, se as normas contabilísticas permitem a fraude fiscal e a elisão fiscal, efetuando todas as modificações necessárias para corrigir e prevenir potenciais infrações;
23. Regista os esforços atualmente envidados no sentido de aumentar a transparência e a comparabilidade das contas públicas através do desenvolvimento de Normas Europeias de Contabilidade do Sector Público (EPSAS);
As atividades da Fundação IFRS, do EFRAG e do PIOB
24. Subscreve as recomendações da Comissão nas quais se sugere ao Conselho de Supervisão da Fundação IFRS que desvie a sua atenção das questões de organização interna e se concentre no debate de assuntos de interesse público que possam ser postos à consideração da Fundação IFRS; entende, porém, que são necessários mais progressos no tocante à governação da Fundação IFRS e do IASB, nomeadamente em matéria de transparência, de prevenção de conflitos de interesses e de diversidade dos peritos contratados; salienta que a legitimidade do IASB será posta em causa se o Conselho de Supervisão não chegar a acordo quanto às suas responsabilidades, estando dependente de decisões tomadas por consenso; apoia, em particular, a proposta da Comissão no sentido de avaliar as necessidades de informação dos investidores nos diferentes horizontes temporais de investimento e de apresentar soluções específicas aquando da elaboração de normas a este respeito, em especial para os investidores a longo prazo; apoia uma melhor integração do IASB no sistema das instituições financeiras internacionais e a aplicação de medidas que garantam uma representação ampla de interesses (como organismos de representação dos consumidores e os ministérios das finanças) e uma responsabilidade pública que assegure normas contabilísticas de elevada qualidade;
25. Constata o domínio dos intervenientes privados a nível do IASB; destaca que as médias empresas simplesmente não estão representadas; realça que a Fundação IFRS continua a depender de contribuições voluntárias, amiúde do setor privado, o que pode criar um risco de conflitos de interesses; solicita à Comissão que exorte a Fundação IFRS a visar uma estrutura de financiamento mais diversificada e equilibrada, nomeadamente com base em taxas e fundos públicos;
26. Congratula-se com as atividades da Fundação IFRS e do IASB em matéria de informação sobre as emissões de carbono e o clima; considera, em particular, que certas questões estruturais importantes a longo prazo, como a avaliação de ativos improdutivos de carbono nos balanços das empresas, devem ser aditadas de forma explícita ao programa de trabalho sobre IFRS, tendo em vista a elaboração de normas a este respeito; insta os organismos da Fundação IFRS a incluírem na sua ordem do dia a questão das informações sobre as emissões de carbono e os riscos do carbono;
27. Exorta a Comissão e o EFRAG a ponderarem uma reafetação dos ativos de pensão, privilegiando as obrigações em detrimento dos títulos de participação, na sequência da introdução das regras contabilísticas de avaliação ao valor do mercado no âmbito das IFRS;
28. Subscreve a posição da Comissão no sentido de exortar a Fundação IFRS a garantir que a utilização das IFRS e a existência de uma contribuição financeira permanente sejam condições para pertencer aos órgãos diretivos e de supervisão da Fundação IFRS e do IASB; insta a Comissão a explorar formas de reformar a Fundação IFRS e o IASB, com vista a retirar os direitos de veto aos membros que não satisfaçam os critérios supramencionados;
29. Exorta os administradores da IFRS, o Conselho de Supervisão da IFRS e o IASB a promoverem um equilíbrio adequado entre os géneros nas respetivas instâncias;
30. Recorda o seu apelo, constante do relatório Goulard, no sentido de se adotarem medidas para reforçar a legitimidade democrática, a transparência, a prestação de contas e a integridade no tocante, entre outros domínios, ao acesso público a documentos, ao diálogo aberto com diversas partes interessadas e ao estabelecimento de registos de transparência com caráter obrigatório e de regras sobre a transparência das reuniões com representantes de interesses, bem como de regras internas, em particular com vista a prevenir conflitos de interesses;
31. Salienta que a reforma do EFRAG deve melhorar o contributo europeu para o desenvolvimento das novas IFRS e poderia contribuir para a reforma da governação da Fundação IFRS;
32. Lamenta que o EFRAG esteja sem presidente há algum tempo, visto que esta figura desempenha um papel fundamental para alcançar consensos e garantir uma posição europeia clara e firme sobre questões contabilísticas ao nível internacional; salienta a importância de nomear um novo presidente o mais rapidamente possível; exorta a Comissão, por conseguinte, a acelerar o processo de recrutamento, tendo devidamente em conta o papel do Parlamento e da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;
33. Acolhe com agrado a reforma do EFRAG, que entrou em vigor em 31 de outubro de 2014, e reconhece que se envidaram esforços substanciais a este respeito; destaca o reforço da transparência; lamenta que, no tocante ao financiamento do EFRAG e, em especial, à possibilidade de estabelecer um sistema de taxas obrigatórias pagas pelas empresas cotadas, a Comissão tenha concentrado os seus esforços na aplicação dos elementos da reforma que são exequíveis a curto prazo; solicita à Comissão que, de acordo com as recomendações do relatório Maystadt, tome medidas oficiais para incentivar os Estados-Membros que ainda não tenham estabelecido um mecanismo de financiamento nacional a fazê-lo; regista a proposta da Comissão no sentido de prorrogar o programa da União para o EFRAG para o período 2017-2020; insta a Comissão a realizar a uma avaliação anual exaustiva da reforma que aprovou, tal como disposto no artigo 9.º, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.º 258/2014; solicita à Comissão que avalie a oportunidade e a possibilidade de transformar, a longo prazo, o EFRAG numa agência pública;
34. Lamenta que a exigência apresentada no relatório Maystadt no sentido de combinar as funções de diretor executivo do EFRAG e de presidente do Grupo de Peritos Técnicos do EFRAG tenha passado a uma mera possibilidade; observa que a composição do novo Conselho de Administração se afasta da proposta do relatório Maystadt, uma vez que as Autoridades Europeias de Supervisão e o Banco Central Europeu recusaram tornar-se membros de pleno direito do Conselho de Administração; insta o EFRAG a alargar o número de utilizadores (atualmente há apenas um) no Conselho de Administração e a garantir que todas as partes interessadas relevantes estejam representadas no EFRAG;
35. Saúda o facto de, em 2014, o PIOB ter diversificado o seu financiamento; observa que o financiamento total concedido pela Federação Internacional de Contabilistas (IFAC) foi de 58 %, o que, embora corresponda a uma proporção substancial do financiamento do PIOB, permanece muito abaixo do limite de dois terços, e assinala que não era, portanto, necessário que a Comissão limitasse a sua contribuição anual, como estabelecido no artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 258/2014; solicite ao PIOB que aumente os seus esforços para garantir a integridade na realização de auditorias;
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36. Encarrega o Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.