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Processo : 2015/0309(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0175/2016

Textos apresentados :

A8-0175/2016

Debates :

Votação :

PV 08/06/2016 - 12.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0258

Textos aprovados
PDF 242kWORD 61k
Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 - Estrasburgo
Sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo *
P8_TA(2016)0258A8-0175/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho para sujeitar a nova substância psicoativa 1-fenil-2-(1-pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo (15386/2015 – C8-0115/2016 – 2015/0309(CNS))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (15386/2015),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0115/2016),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0175/2016),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

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