Ratificação e adesão ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à ratificação e à adesão dos Estados-Membros, no interesse da União, ao Protocolo de 2010 à Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar, no respeitante aos aspetos relacionados com a cooperação judiciária em matéria civil (13806/2015 – C8-0410/2015 – 2015/0135(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13806/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 100º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0410/2015),
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014(1),
– Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a responsabilidade e a indemnização por danos resultantes do transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 1996»),
– Tendo em conta o Protocolo de 2010 à Convenção HNS de 1996 (a seguir designada por «Convenção HNS de 2010»),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0304),
– Tendo em conta a Decisão 2002/971/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, que autoriza os Estados-Membros a ratificar ou a aderir, no interesse da Comunidade, à Convenção HNS de 1996(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 abril 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais(3) (a seguir designada por "Diretiva relativa à responsabilidade ambiental" ou "DRA"),
– Tendo em conta a declaração da Comissão na ata do Comité de Representantes Permanentes e do Conselho de 20 de novembro e de 8 de dezembro de 2015(4),
– Tendo em conta o documento de 18 de setembro de 2015 do setor dos transportes marítimos, instando os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem no mais curto prazo possível ao Protocolo de 2010 à Convenção HNS, em consonância com a abordagem proposta pela Comissão(5),
– Tendo em conta o relatório final elaborado para a Comissão Europeia pela BIO Intelligence Service, intitulado "Study on ELD Effectiveness: scope and exceptions", de 19 de fevereiro de 2014(6),
– Tendo em conta a nota do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 11 de fevereiro de 2016, sobre a base jurídica para a proposta de decisão do Conselho (SJ-0066/16) e o subsequente parecer em forma de carta sobre a base jurídica adequada para a proposta de decisão adotada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos em 19 de fevereiro de 2016(7) e anexado ao relatório A8-0191/2016,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0191/2016),
A. Considerando que o objetivo da Convenção HNS de 2010 é assegurar a responsabilização e conceder uma indemnização adequada, rápida e efetiva por perdas ou danos causados a pessoas, bens e ao ambiente decorrentes do transporte de substâncias nocivas e perigosas por mar, a cargo do fundo internacional de indemnização específico HNS;
B. Considerando, portanto, que, por um lado, a Convenção visa prever o princípio do poluidor-pagador e os princípios da prevenção e da precaução, de acordo com os quais têm de ser empreendidas ações preventivas em caso de possíveis danos ambientais, pelo que se enquadra nos princípios gerais e na política da União no domínio do ambiente, e que, por outro lado, visa regulamentar os aspetos relativos aos danos causados pelo transporte marítimo e prevenir e minimizar tais danos, pelo que se inscreve na política da União em matéria de transportes;
C. Considerando que, de acordo com a proposta da Comissão (COM(2015)0304), a conclusão da Convenção HNS de 2010 se sobreporia, no que toca ao âmbito de aplicação, às disposições da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;
D. Considerando que a Convenção HNS de 2010 se sobrepõe ao âmbito da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental no respeitante aos danos ambientais no território e nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Parte, aos danos por contaminação do ambiente ocorridos na zona económica exclusiva (ZEE) ou equivalente (até 200 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base) de um Estado-Parte e às medidas preventivas para prevenir ou minimizar esses danos;
E. Considerando que a Convenção HNS de 2010 estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário do navio por todos os danos resultantes do transporte de substâncias perigosas e nocivas por mar cobertas pela Convenção, assim como a sua obrigação de contrair um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a sua responsabilidade por danos ao abrigo da Convenção, e proíbe para o efeito qualquer outra reclamação apresentada contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção (artigo 7.º, n.ºs 4 e 5);
F. Considerando, por conseguinte, a existência de um potencial risco de conflito entre a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010, e que este risco pode ser evitado através da aplicação do artigo 4.º, n.º 2, da DRA, que estipula que a diretiva "não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão";
G. Considerando, por conseguinte, que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental exclui do seu âmbito de aplicação os danos ambientais ou as ameaças iminentes desses danos cobertos pela Convenção HNS de 2010, imediatamente após a sua entrada em vigor, a menos que todos os Estados-Membros ratifiquem ou adiram à Convenção HNS de 2010 no mesmo prazo, com o risco de emergência de um panorama jurídico fragmentado, porquanto alguns Estados-Membros serão abrangidos pela Convenção HNS de 2010 e outros pela Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, o que irá criar uma disparidade de tratamento das vítimas da poluição, como as comunidades costeiras, os pescadores, etc., e seria igualmente contrário ao espírito da Convenção HNS de 2010;
H. Considerando que os princípios de base subjacentes às convenções da Organização Marítima Internacional também fornecem a base para a Convenção HNS de 2010, e que estes princípios são a responsabilidade objetiva do proprietário do navio, um seguro obrigatório para cobrir os danos causados a terceiros, um direito de recurso direto contra a seguradora por parte das pessoas vítimas de danos, a limitação da responsabilidade e, no caso dos hidrocarbonetos e das substâncias perigosas e nocivas, um fundo de indemnização especial para pagamento de danos acima dos limites de responsabilidade do proprietário do navio;
I. Considerando que é do interesse de toda a União dispor de um regime homogéneo de responsabilidade aplicável aos danos ambientais causados pelo transporte de HNS por mar;
J. Considerando que não é totalmente claro se o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental estabelece que a referida diretiva se pode aplicar num Estado-Membro que tenha ratificado a Convenção HNS de 2010, ou que a proibição é limitada, na medida em que a responsabilidade ou compensação estejam reguladas pela referida Convenção;
K. Considerando que a Convenção HNS de 2010 constitui um regime de compensação e que é, por conseguinte, menos abrangente do que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental na instauração de um regime que exija aos operadores, e leve as autoridades competentes a exigir aos operadores, que previnam ou reparem os danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, respetivamente;
L. Considerando que, contrariamente ao que acontece no âmbito da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, não pode ser concedida qualquer compensação ao abrigo da Convenção HNS de 2010 por danos de natureza não económica;
M. Considerando que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental não impõe qualquer garantia financeira obrigatória aos operadores, no sentido de assegurar que dispõem de financiamento para garantir a prevenção e reparação de danos ambientais, salvo se o Estado-Membro tiver adotado disposições mais rigorosas do que as inscritas na DRA;
N. Considerando que Convenção HNS de 2010 estabelece uma obrigação clara de o proprietário do navio contrair um seguro ou outra garantia financeira para cobrir a sua responsabilidade por danos ao abrigo da Convenção;
O. Considerando que as outras convenções da Organização Marítima Internacional que figuram no anexo IV da DRA revelaram ser eficazes, uma vez que conseguiram encontrar um equilíbrio entre os objetivos ambientais e os interesses comerciais através de uma determinação clara das responsabilidades, graças à qual não costuma haver nenhuma dúvida quanto à identificação da parte responsável, bem como através da criação de mecanismos de indemnização rápida e de seguro obrigatório, que não se limitam apenas aos danos ambientais;
1. Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta as seguintes recomendações:
i)
assegurar o respeito do princípio da atribuição de competências à UE nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do TUE e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que dispõe que "a escolha da base jurídica de um ato comunitário deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato»(8);
ii)
subscreve, por conseguinte, o parecer sob a forma de carta, de 19 de fevereiro de 2016, adotado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos segundo o qual:
"uma vez que a proposta de decisão do Conselho tem por objetivo autorizar os Estados-Membros a ratificarem ou a aderirem, em nome da União, ao Protocolo HNS de 2010 e, posteriormente, a ficarem vinculados à Convenção HNS de 2010, e tendo em conta que esta última abrange não só os casos de danos ambientais (aplicando os princípios da ação preventiva e do poluidor-pagador), mas também os casos de danos não ambientais causados pelo transporte de determinadas substâncias por mar, a base jurídica adequada da proposta é constituída pelos artigos 100.º, n.º 2, 192.º, n.º 1 e 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v) do TFUE".
iii)
assegurar que a uniformidade, a integridade e a eficácia das regras comuns da UE não serão negativamente afetadas pelos compromissos internacionais assumidos pela ratificação ou adesão à Convenção HNS de 2010, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça(9);
iv)
prestar maior atenção, para o efeito, à sobreposição entre a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010 quanto aos danos ambientais causados no território e nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Parte, aos danos por contaminação do ambiente ocorridos na zona económica exclusiva ou equivalente (até 200 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base) de um Estado-Parte, bem como às medidas preventivas para prevenir ou minimizar esses danos (medidas preventivas, reparação primária e reparação complementar);
v)
assegurar a minimização da possibilidade de divergência entre Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e a Convenção HNS de 2010, tomando todas as medidas adequadas para assegurar que a cláusula de exclusividade prevista no artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Convenção HNS de 2010, segundo a qual não pode ser formulada qualquer queixa contra o proprietário do navio que não esteja conforme com a referida Convenção, é integralmente respeitada pelos Estados-Membros que ratificaram ou aderiram à Convenção, nos termos do artigo 4.º, n,º 2, e do anexo IV da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;
vi)
assegurar igualmente a redução do risco de criação e consolidação de uma desvantagem competitiva para os Estados-Membros que estão dispostos a aderir à Convenção HNS de 2010, comparativamente aos que desejem atrasar este processo e continuar a estar vinculados apenas à DRA;
vii)
garantir a eliminação da coexistência permanente de dois regimes de responsabilidade marítima (um a nível da União e outro a nível internacional), o que conduziria nomeadamente à fragmentação da legislação da União e, além do mais, comprometeria claramente a determinação das responsabilidades e poderia levar a longos e dispendiosos procedimentos legais em detrimento das vítimas e do setor do transporte marítimo;
viii)
garantir, neste contexto, a imposição aos Estados-Membros da obrigação de adotarem todas as medidas necessárias para alcançar um resultado concreto, a saber, ratificarem ou aderirem à Convenção HNS de 2010 dentro de um prazo razoável, que não deve exceder dois anos a contar da data de entrada em vigor da decisão do Conselho;
2. Conclui que a presente resolução constitui uma nova oportunidade para o Conselho e a Comissão se debruçarem sobre as recomendações formuladas no n.º 1;
3. Encarrega o seu Presidente de solicitar um debate mais aprofundado com a Comissão e com o Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer do Tribunal de Justiça de 19 de março de 1993, 2/91, ECLI:EU:C:1993:106., n.º 25. Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca, C-467/98, ECLI:EU:C:2002:625, n.º 82; Parecer do Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2006, 1/03, ECLI:EU:C:2006:81., n.ºs 120 e 126. Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.