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Processo : 2016/0011(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0189/2016

Textos apresentados :

A8-0189/2016

Debates :

PV 07/06/2016 - 2
CRE 07/06/2016 - 2

Votação :

PV 08/06/2016 - 12.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0265

Textos aprovados
PDF 614kWORD 491k
Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 - Estrasburgo
Regras contra determinadas práticas de elisão fiscal *
P8_TA(2016)0265A8-0189/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que afetam diretamente o funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026 — C8-0031/2016 — 2016/0011(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0026),

–  Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0031/2016),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0189/2016),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros e o valor são gerados. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziram-se em recomendações de ações concretas no âmbito da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um Plano de Ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia3 (Plano de Ação).
(1)  As atuais prioridades políticas em matéria de fiscalidade internacional salientam a necessidade de garantir que o imposto é pago no país onde os lucros são gerados e o valor é criado. É, pois, imperativo restabelecer a confiança na equidade dos sistemas fiscais e permitir que os governos possam exercer eficazmente a sua soberania fiscal. Estes novos objetivos políticos traduziram-se em recomendações de ações concretas no âmbito da iniciativa contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). Em resposta à necessidade de uma tributação mais justa, a Comissão, na sua Comunicação de 17 de junho de 2015, definiu um Plano de Ação para uma tributação justa e eficaz das sociedades na União Europeia3 (Plano de Ação), na qual reconhece que uma verdadeira matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), com uma chave de repartição equitativa e adequada, seria decisiva no combate às estratégias artificiais de erosão da base tributável e transferência de lucros. Assim, a Comissão deverá publicar uma proposta ambiciosa relativa a uma MCCCIS o mais depressa possível, e o ramo legislativo deverá concluir, o mais rapidamente possível, as negociações sobre esta proposta crucial; importa ter devidamente em conta a posição do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2012, sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS).
__________________
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3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Um sistema de tributação das sociedades justo e eficaz na União Europeia: cinco domínios de ação prioritários COM(2015)0302 final de 17 de junho de 2015.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   A União considera que a luta contra a fraude, a evasão e elisão fiscais constitui uma prioridade política, uma vez que as práticas de planeamento fiscal agressivo são inaceitáveis do ponto de vista da integridade do mercado interno e da justiça social.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  A maioria dos Estados-Membros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeram-se a aplicar os resultados das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os Estados-Membros apliquem, no mínimo, os compromissos assumidos em matéria de BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado de economias altamente integradas, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra a BEPS. Além disso, apenas um quadro comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às disparidades e as distorções do mercado que existem atualmente. Por último, medidas nacionais de execução que seguem uma linha comum em toda a União proporcionariam aos contribuintes a segurança jurídica de que essas medidas seriam compatíveis com o direito da União.
(2)  A maioria dos Estados-Membros, na sua qualidade de membros da OCDE, comprometeram-se a aplicar os resultados das 15 ações contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, divulgados ao público em 5 de outubro de 2015. É, por conseguinte, essencial para o bom funcionamento do mercado interno que os Estados-Membros apliquem, no mínimo, os compromissos assumidos em matéria de BEPS e, de um modo mais geral, tomem medidas para desencorajar práticas de elisão fiscal e garantir uma tributação justa e eficaz na União de forma suficientemente coerente e coordenada. Num mercado de economias altamente integradas, são necessárias abordagens estratégicas comuns e ações coordenadas, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e maximizar os efeitos positivos da iniciativa contra as estratégias de verdadeira erosão da base tributável e transferência de lucros, tendo ao mesmo tempo em devida consideração a competitividade das empresas que operam nesse mercado interno. Além disso, apenas um quadro comum poderá evitar uma fragmentação do mercado e pôr termo às disparidades e as distorções do mercado que existem atualmente. Por último, medidas nacionais de execução que seguem uma linha comum em toda a União proporcionariam aos contribuintes a segurança jurídica de que essas medidas seriam compatíveis com o direito da União. Numa União caracterizada por mercados nacionais muito díspares, continua a ser crucial a realização de uma avaliação de impacto de todas as medidas previstas, a fim de garantir que esta linha comum tenha o apoio generalizado dos Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   Dado que os paraísos fiscais podem ser classificados como transparentes pela OCDE, devem ser apresentadas propostas para aumentar a transparência dos fundos fiduciários e das fundações.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   É essencial dotar as administrações fiscais dos meios adequados para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros de forma eficaz, aumentando assim a transparência nas atividades das grandes empresas multinacionais, nomeadamente quanto aos lucros, aos impostos pagos sobre os lucros, aos subsídios recebidos, aos benefícios fiscais, ao número de trabalhadores e aos ativos que possuem.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
(4-B)   A fim de garantir a coerência no que respeita ao tratamento dos estabelecimentos estáveis, é fundamental que os Estados-Membros apliquem uma definição comum de estabelecimento estável tanto na legislação pertinente como nas convenções fiscais bilaterais, em conformidade com o artigo 5.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
(4-C)   A fim de evitar uma afetação incoerente dos lucros aos estabelecimentos estáveis, os Estados-Membros devem aplicar regras em matéria de imputação dos lucros aos estabelecimentos estáveis que sejam compatíveis com o disposto no artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e adequar a legislação aplicável e as convenções bilaterais a essas regras, quando tais regras são revistas.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização esse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: Limitações à dedutibilidade dos juros, a tributação à saída, uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deveriam beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro Estado-Membro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não devem ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação.
(5)  É necessário estabelecer regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de lucros para fora do mercado interno. A fim de contribuir para a realização esse objetivo, são necessárias regras nos seguintes domínios: Limitações à dedutibilidade dos juros, medidas básicas de defesa contra a utilização de jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida para efeitos de erosão da base tributária e transferência de lucros, a tributação à saída, uma definição clara de «estabelecimento estável», regras precisas sobre preços de transferência, um quadro para os regimes de «Patent Box», uma cláusula de switch-over, uma regra geral antiabuso na ausência de uma convenção fiscal sã de efeito equivalente com um país terceiro, uma regra geral antiabuso, regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e um quadro para combater as assimetrias híbridas. Sempre que a aplicação dessas regras dê origem a casos de dupla tributação, os contribuintes deveriam beneficiar de um desagravamento através de uma dedução do imposto pago noutro Estado-Membro ou país terceiro, consoante o caso. Assim, as regras não devem ter por único objetivo combater as práticas de elisão fiscal, mas também evitar a criação de outros obstáculos ao mercado, como a dupla tributação. Para uma correta aplicação destas regras, as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem ser dotadas dos recursos adequados. No entanto, é igualmente necessário estabelecer urgentemente um conjunto único de regras para o cálculo dos lucros tributáveis das sociedades transfronteiras na União, tratando os grupos de sociedades como uma única entidade para efeitos fiscais, de forma a reforçar o mercado interno e eliminar muitos dos pontos fracos do quadro do imposto sobre as sociedades em vigor que permitem o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Num esforço para reduzir a sua carga fiscal global, os grupos transfronteiras de empresas recorrem cada vez mais à transferência de lucros, muitas vezes através dos pagamentos de juros inflacionados, a partir de jurisdições de elevada tributação para países com regimes fiscais mais baixos. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas ao limitar a dedutibilidade dos custos financeiros líquidos dos contribuintes (ou seja, o montante pelo qual as despesas financeiras excedem as receitas financeiras). É, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). As receitas financeiras isentas de impostos não deveriam ser compensadas com despesas financeiras. Isto porque só os rendimentos tributáveis deveriam ser tidos em conta para a determinação do montante de juros que pode ser deduzido. Para simplificar a situação dos contribuintes que apresentam riscos reduzidos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, os juros líquidos deveriam ser sempre dedutíveis até um montante máximo fixo, que seria aplicado quando conduzisse a uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBITDA. Se o contribuinte fizer parte de um grupo que proceda à revisão legal das contas consolidadas, deveria ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto para efeitos da concessão do direito à dedução de montantes mais elevados de custos financeiros líquidos. A regra da limitação dos juros deveria ser aplicada aos custos financeiros líquidos de contribuinte, independentemente de os custos terem origem numa dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou num país terceiro. Embora seja geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, reconhece-se igualmente que estes dois setores apresentam características especiais que exigem uma abordagem mais adaptada. Dado que os debates neste domínio ainda não são suficientemente conclusivos no contexto internacional e da União, ainda não é possível prever regras específicas nos setores financeiro e dos seguros.
(6)  Num esforço para reduzir a sua carga fiscal global, os grupos transfronteiras de empresas recorrem cada vez mais à transferência de lucros, muitas vezes através dos pagamentos de juros inflacionados, a partir de jurisdições de elevada tributação para países com regimes fiscais mais baixos. A regra relativa à limitação dos juros é necessária para desencorajar essas práticas de verdadeira erosão da base tributável e transferência de lucros ao limitar a dedutibilidade dos custos financeiros líquidos dos contribuintes (ou seja, o montante pelo qual as despesas financeiras excedem as receitas financeiras). No que respeita aos encargos com juros, é, por conseguinte, necessário estabelecer um rácio de dedutibilidade respeitante aos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation). As receitas financeiras isentas de impostos não deveriam ser compensadas com despesas financeiras. Isto porque só os rendimentos tributáveis deveriam ser tidos em conta para a determinação do montante de juros que pode ser deduzido. Para simplificar a situação dos contribuintes que apresentam riscos reduzidos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, os juros líquidos deveriam ser sempre dedutíveis até um montante máximo fixo, que seria aplicado quando conduzisse a uma dedução superior à resultante do rácio baseado no EBITDA. Se o contribuinte fizer parte de um grupo que proceda à revisão legal das contas consolidadas, deveria ser tido em consideração o endividamento do grupo no seu conjunto para efeitos da concessão do direito à dedução de montantes mais elevados de custos financeiros líquidos. A regra da limitação dos juros deveria ser aplicada aos custos financeiros líquidos de contribuinte, independentemente de os custos terem origem numa dívida contraída a nível nacional, a nível transfronteiras no interior da União ou num país terceiro. É geralmente aceite que as empresas financeiras, ou seja, as instituições financeiras e empresas de seguros, deveriam igualmente estar sujeitas a limitações da dedutibilidade dos juros, porventura com uma abordagem mais adaptada.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   No caso de projetos a longo prazo de infraestruturas de interesse público, financiados pela contração de dívida junto de terceiros, se esta dívida exceder o limiar de isenção estabelecido pela presente diretiva, os Estados-Membros devem ter a faculdade de, sob certas condições, conceder uma isenção a favor dos empréstimos concedidos por terceiros para o financiamento de projetos de infraestruturas públicas, dado que a aplicação das disposições propostas em matéria de limitação dos juros seria contraproducente nestes casos.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6-B (novo)
(6-B)   A transferência de lucros para jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida constitui um risco particular para as receitas fiscais dos Estados-Membros, bem como para a justiça e a igualdade de tratamento entre as empresas, grandes ou pequenas, que cumprem as obrigações fiscais e as que as iludem. Para além das medidas de aplicação geral propostas pela presente diretiva para todas as jurisdições, é essencial dissuadir as jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida de assentarem o seu imposto sobre as sociedades e o seu quadro legal na proteção aos lucros provenientes da elisão fiscal, ao mesmo tempo que não aplicam de forma adequada as normas globais em matéria de boa governação fiscal, como a troca automática de informações fiscais, ou praticam um incumprimento tácito ao não aplicarem corretamente a legislação fiscal e os acordos internacionais, apesar de assumirem o compromisso político de os aplicarem. São, por conseguinte, propostas medidas específicas com vista a utilizar a presente diretiva como um instrumento para assegurar a adesão por parte das jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida ao movimento internacional pela transparência e justiça fiscais.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)   Com demasiada frequência, as empresas multinacionais tomam providências para transferir os lucros para paraísos fiscais sem pagar qualquer imposto ou pagando taxas de imposto muito baixas. O conceito de estabelecimento estável dará uma definição vinculativa e exata das condições necessárias para que uma empresa multinacional faça prova de que se encontra implantada num dado país. Tal obrigará as empresas multinacionais a pagar os respetivos impostos de forma equitativa.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)   A expressão «preços de transferência» refere-se às condições e acordos que envolvem as transações efetuadas no âmbito de uma empresa multinacional, incluindo as filiais e as empresas de fachada cujos lucros são canalizados para uma empresa-mãe multinacional. Designa os preços praticados entre empresas associadas estabelecidas em países distintos nas transações intragrupo, como a transferência de bens e serviços. Dado que são fixados por partes associadas, não independentes, no seio da mesma empresa multinacional, os preços podem não refletir objetivamente o preço de mercado. A União deve assegurar que os lucros tributáveis das empresas multinacionais não são transferidos para fora da área de jurisdição do Estado-Membro em causa e que a base tributária declarada pelas empresas multinacionais no seu país reflete a atividade económica que aí é exercida. No interesse dos contribuintes, é essencial limitar o risco de dupla não tributação que pode resultar de uma divergência de opinião entre dois países quanto à determinação do preço em condições de plena concorrência aplicável às transações internacionais com empresas associadas. Este sistema não permite evitar uma série de acordos artificiais, nomeadamente para os produtos que não dispõem de preços de mercado (por exemplo, o direito de franquia ou os serviços prestados às empresas).
Alteração 101/rev
Proposta de diretiva
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   Os regimes fiscais associados à propriedade intelectual, às patentes e à investigação e desenvolvimento (I&D) estão amplamente disseminados na União. No entanto, vários estudos da Comissão mostram claramente que, em muitos casos, a relação entre os regimes de «Patent Box» e a promoção da I&D é arbitrária. A OCDE elaborou a abordagem de correlação modificada, a fim de tentar regular o regime de «Patent Box». Este método garante que, ao abrigo do regime de «Patent Box», apenas beneficiam de uma taxa de tributação privilegiada os rendimentos diretamente ligados à despesa em investigação e desenvolvimento. Contudo, já é visível a dificuldade de os Estados-Membros aplicarem os conceitos de «correlação» e «substância económica» aos respetivos regimes fiscais preferenciais para a inovação. Se, até janeiro de 2017, os Estados-Membros não tiverem ainda procedido à implementação integral e uniforme da abordagem de correlação modificada, por forma a eliminar os regimes prejudiciais de «Patent Box» em vigor, a Comissão deve apresentar uma nova proposta legislativa vinculativa, ao abrigo do artigo 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a antecipar para 30 de junho de 2017 a supressão dos antigos regimes prejudiciais, encurtando a duração do período transitório. A MCCCIS deve eliminar o problema da transferência de lucros através do planeamento fiscal na área da propriedade intelectual.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 7-D (novo)
(7-D)   Não deve ser cobrado imposto à saída, quando os ativos transferidos são ativos corpóreos que geram rendimentos ativos. As transferências destes ativos constituem uma parte inevitável da afetação eficaz de recursos por parte de uma empresa e não se destinam, primordialmente, a uma otimização fiscal e elisão fiscal, devendo portanto ser isentas de tais disposições.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  Dadas as dificuldades inerentes à concessão de crédito fiscal relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os Estados-Membros tendem cada vez mais a isentar da tributação no Estado de residência os rendimentos provenientes do estrangeiro. Contudo, o efeito negativo não intencional desta abordagem é que incentiva situações em que rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação entram no mercado interno e circulam, em muitos casos, não tributados, no interior da União, fazendo uso dos instrumentos disponíveis na legislação da União. As cláusulas de switch-over são comummente utilizadas contra essas práticas. É, por conseguinte, necessário prever uma cláusula de switch-over dirigida a alguns tipos de rendimentos estrangeiros, por exemplo, as distribuições de lucros, o produto da alienação de ações e os lucros de estabelecimento estáveis que são isentos de tributação na União e são gerados em países terceiros. Estes rendimentos deveriam ser tributados na União, caso tenham sido tributados abaixo de um determinado nível no país terceiro. Considerando que a cláusula de switch‑over não exige o controlo sobre a empresa sujeita a baixa tributação e, por conseguinte, a contabilidade oficial da empresa pode não estar disponível, o cálculo da taxa de imposto efetiva pode revelar-se muito complicado. Os Estados‑Membros deveriam, por conseguinte, utilizar a taxa obrigatória de imposto quando aplicam a cláusula de switch‑over. Os Estados-Membros que aplicam a cláusula de switch-over deveriam conceder um crédito relativo ao imposto pago no estrangeiro, a fim de evitar a dupla tributação.
(8)  Dadas as dificuldades inerentes à concessão de crédito fiscal relativamente aos impostos pagos no estrangeiro, os Estados-Membros tendem cada vez mais a isentar da tributação no Estado de residência os rendimentos provenientes do estrangeiro. Contudo, o efeito negativo não intencional desta abordagem é que incentiva situações em que rendimentos não tributados ou sujeitos a baixa tributação entram no mercado interno e circulam, em muitos casos, não tributados, no interior da União, fazendo uso dos instrumentos disponíveis na legislação da União. As cláusulas de switch-over são comummente utilizadas contra essas práticas. É, por conseguinte, necessário prever uma cláusula de switch-over dirigida a alguns tipos de rendimentos estrangeiros, por exemplo, as distribuições de lucros, o produto da alienação de ações e os lucros de estabelecimento estáveis que são isentos de tributação na União. Estes rendimentos deveriam ser tributados na União, caso tenham sido tributados abaixo de um determinado nível no país de origem e na ausência de uma convenção fiscal sã de efeito equivalente com esse país. Os Estados-Membros que aplicam a cláusula de switch-over deveriam conceder um crédito relativo ao imposto pago no estrangeiro, a fim de evitar a dupla tributação.
Alteração 96
Proposta de diretiva
Considerando 9
(9)  As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. Têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deveria prejudicar a aplicação de regras antiabuso específicas. Na União, a aplicação de regras gerais antiabuso deveria ser limitada a montagens que sejam «puramente artificiais» (fictícias); caso contrário, o contribuinte deveria dispor do direito de optar pela estrutura mais eficiente em termos fiscais para as suas atividades. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso sejam aplicáveis de modo uniforme em situações nacionais, no interior da União e na relação com os países terceiros, para que seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes no contexto nacional e no contexto transfronteiras.
(9)  As regras gerais antiabuso estão presentes nos sistemas fiscais para combater práticas fiscais abusivas que ainda não tenham sido objeto de disposições específicas. Têm, portanto, a função de colmatar lacunas, o que não deveria prejudicar a aplicação de regras antiabuso específicas. Na União, a aplicação de regras gerais antiabuso deveria ser aplicada a montagens implementadas com o objetivo principal, único ou não só, de obter um benefício fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis, sem impedir que o contribuinte opte pela estrutura mais eficiente em termos fiscais para as suas atividades. Além disso, é importante garantir que as regras gerais antiabuso sejam aplicáveis de modo uniforme em situações nacionais, no interior da União e na relação com os países terceiros, para que seu âmbito e os resultados da sua aplicação não sejam diferentes no contexto nacional e no contexto transfronteiras.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Uma montagem ou uma série de montagens podem ser consideradas como fictícias na medida em que impliquem uma tributação diferente de determinados tipos de rendimentos, como os provenientes das patentes.
Alteração 97
Proposta de diretiva
Considerando 9-B (novo)
(9-B)   Os Estados-Membros devem implementar disposições detalhadas que esclareçam a noção de montagens fictícias e outras atividades em matéria fiscal sujeitas a sanções. As sanções deverão ser estabelecidas de forma clara, de forma a não criar incerteza jurídica e a proporcionar um forte incentivo à plena observância do direito fiscal.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 9-C (novo)
(9-C)   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de sanções nos termos do direito nacional e informar a Comissão desse facto.
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 9-D (novo)
(9-D)   Para evitar a criação de entidades ad hoc, como sociedades «caixa de correio» ou empresas de fachada que beneficiem de impostos reduzidos, as empresas devem corresponder às definições de estabelecimento estável e de substância económica mínima previstas no artigo 2.º.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 9-E (novo)
(9-E)   A utilização de sociedades «caixa de correio» pelos contribuintes que operam na União deve ser proibida. Os contribuintes devem comunicar às autoridades fiscais elementos comprovativos da substância económica de cada uma das entidades do seu grupo como parte das suas obrigações de apresentação de relatórios por país.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 9-F (novo)
(9-F)   Com vista a melhorar os atuais mecanismos de resolução de litígios tributários transfronteiras na União, visando não só os casos de dupla tributação mas também a dupla não tributação, deve ser introduzido um mecanismo de resolução de litígios com regras mais claras e prazos mais rigorosos até janeiro de 2017.
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 9-G (novo)
(9-G)   A correta identificação dos contribuintes é essencial para uma troca de informações eficaz entre as administrações fiscais. A criação do número de contribuinte europeu constituiria o melhor meio para esta identificação. Permitiria a qualquer terceiro identificar e registar de forma rápida, fácil e correta os números de contribuinte europeus nas relações transfronteiras e serviria de base para uma troca automática de informações eficaz entre as administrações fiscais dos Estados-Membros. A Comissão deve também trabalhar ativamente para a criação de um número de identificação similar a nível mundial, como o Sistema Mundial de Identificação de Entidades Jurídicas (LEI) do Comité de Supervisão Regulamentar;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à empresa-mãe os rendimento de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a empresa-mãe passa a ser sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem ser aplicadas a toda uma filial sujeita a baixa tributação ou serem limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. É desejável fazer face a situações tanto nos países terceiros como na União. A fim de respeitar as liberdades fundamentais, o impacto das regras na União deveria ser limitado às montagens que tenham por efeito a transferência artificial de lucros do Estado-Membro da empresa-mãe para a sociedade estrangeira controlada. Nesse caso, os rendimentos atribuídos à empresa‑mãe deveriam ser ajustados por referência ao princípio da plena concorrência, de modo a que o Estado da sociedade-mãe tribute apenas os montantes de rendimentos da sociedade estrangeira controlada que não respeitem esse princípio. As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas deveriam excluir do seu âmbito de aplicação as empresas financeiras residentes na União para efeitos fiscais, incluindo os estabelecimentos estáveis dessas empresas situados na União. Isto porque a aplicação legítima das regras relativas às sociedades estrangeiras controladas na União deveria ser limitada às situações artificiais sem substância económica, o que implicaria que o setor financeiro e o setor dos seguros, fortemente regulamentados, muito provavelmente não seriam abrangidos por essas regras.
(10)  As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas têm por efeito reatribuir à empresa-mãe os rendimento de uma filial controlada sujeita a baixa tributação. Seguidamente, a empresa-mãe passa a ser sujeita a tributação relativamente a estes rendimentos atribuídos no Estado onde é residente para efeitos fiscais. Em função das prioridades políticas desse Estado, as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas podem ser aplicadas a toda uma filial sujeita a baixa tributação ou serem limitadas aos rendimentos que tenham sido artificialmente desviados para a filial. É desejável fazer face a situações tanto nos países terceiros como na União. O impacto das regras na União deveria abranger todas as montagens que tenham como um dos seus principais objetivos a transferência artificial de lucros do Estado‑Membro da empresa-mãe para a sociedade estrangeira controlada. Nesse caso, os rendimentos atribuídos à empresa-mãe deveriam ser ajustados por referência ao princípio da plena concorrência, de modo a que o Estado da sociedade-mãe tribute apenas os montantes de rendimentos da sociedade estrangeira controlada que não respeitem esse princípio. A sobreposição entre as regras relativas às sociedades estrangeiras controladas e a cláusula de switch-over deve ser evitada.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas e essas diferenças resultam da interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem a inclusão na base tributável do outro. Para evitar esse resultado, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deveria consagrar uma qualificação jurídica do instrumento híbrido ou da entidade híbrida, devendo a outra jurisdição aceitar essa qualificação. Embora os Estados-Membros tenham chegado a acordo em matéria de orientações, no âmbito do Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas4 e de estabelecimentos estáveis híbridos5 na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com os países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas. Por último, é necessário limitar o âmbito de aplicação destas regras às assimetrias híbridas entre Estados-Membros. As assimetrias híbridas entre os Estados-Membros e os países terceiros devem ainda ser de exame mais pormenorizado.
(11)  As assimetrias híbridas são a consequência das diferenças na qualificação jurídica dos pagamentos (instrumentos financeiros) ou das empresas e essas diferenças resultam da interação entre os ordenamentos jurídicos de duas jurisdições. O efeito de tais assimetrias é, muitas vezes, uma dupla dedução (ou seja, dedução em ambos os Estados) ou a dedução dos rendimentos num Estado sem a inclusão na base tributável do outro. Para evitar esse resultado, é necessário estabelecer regras segundo as quais uma das duas jurisdições envolvida numa assimetria deveria consagrar uma qualificação jurídica do instrumento híbrido ou da entidade híbrida, devendo a outra jurisdição aceitar essa qualificação. Quando tais assimetrias ocorrem entre um Estado-Membro e um país terceiro, o Estado-Membro deve salvaguardar a correta tributação de tal operação. Embora os Estados-Membros tenham chegado a acordo em matéria de orientações, no âmbito do Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, sobre o tratamento fiscal de entidades híbridas4 e de estabelecimentos estáveis híbridos5 na União, bem como sobre o tratamento fiscal das entidades híbridas nas relações com os países terceiros, é ainda necessário adotar regras vinculativas.
__________________
__________________
4 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
4 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 16553/14, FISC 225 de 11.12.2014.
5 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
5 Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) – Relatório ao Conselho, 9620/15, FISC 60 de 11.6.2015.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)   Deve ser estabelecida uma definição e uma «lista negra» exaustiva à escala da União dos paraísos fiscais e dos países, incluindo os situados na União, que falseiam a concorrência por meio de regimes fiscais favoráveis. Esta lista negra deve ser completada por uma lista de sanções aplicáveis às jurisdições não cooperantes e às instituições financeiras que operam em paraísos fiscais.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)   Uma das principais dificuldades encontradas pelas autoridades fiscais é a impossibilidade de aceder em tempo útil a informações completas e relevantes sobre as estratégias de planeamento fiscal das empresas multinacionais. Estas informações devem ser disponibilizadas, para que as autoridades fiscais reajam rapidamente aos riscos fiscais, avaliando estes riscos de forma mais eficaz, efetuando controlos direcionados e destacando as alterações necessárias à legislação em vigor.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Considerando que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal promoveria, portanto, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Pelo contrário, dado de que um elevado nível de ineficácia no mercado interno conduz principalmente a problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deveriam ser adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de realizar os seus objetivos.
(14)  Considerando que um dos principais objetivos da presente diretiva consiste em melhorar a resiliência do mercado interno no seu conjunto contra as práticas de elisão fiscal transfronteiras, tal não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros atuando isoladamente. Os sistemas nacionais de tributação das sociedades são díspares e a ação independente pelos Estados-Membros apenas reproduziria a atual fragmentação do mercado interno no domínio da fiscalidade direta. Tal promoveria, portanto, a persistência de ineficiências e de distorções na interação de medidas nacionais distintas. O resultado seria a falta de coordenação. Pelo contrário, dado de que um elevado nível de ineficácia no mercado interno conduz principalmente a problemas de natureza transfronteiras, as medidas corretivas deveriam ser adotadas a nível da União. Por conseguinte, é essencial adotar soluções que funcionem para o mercado interno no seu todo, o que pode ser mais bem alcançado a nível da União. Assim, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para atingir aquele objetivo. Ao fixar um nível mínimo de proteção do mercado interno, a presente diretiva apenas visa alcançar o grau mínimo essencial de coordenação no interior da União a fim de realizar os seus objetivos. No entanto, uma revisão do quadro jurídico no domínio da fiscalidade, de modo a regular as práticas de erosão das bases tributárias, teria permitido um melhor resultado na ótica da garantia da igualdade de condições no mercado interno.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 14-A (novo)
(14-A)   A Comissão deve realizar uma análise custo-benefício e avaliar o possível impacto de níveis de imposto elevados sobre a repatriação de capitais a partir de países terceiros com taxas de imposto reduzidas.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 14-B (novo)
(14-B)   Todos os acordos comerciais e acordos de parceira económica nos quais a União é parte devem incluir disposições relativas à promoção da boa governação em matéria fiscal, com o objetivo de aumentar a transparência e combater as práticas fiscais prejudiciais.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  A Comissão deveria avaliar a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deveriam comunicar à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação,
(15)  A Comissão deveria implementar um mecanismo de controlo específico, de modo a assegurar a correta aplicação da presente diretiva e a interpretação homogénea das suas medidas pelos Estados-Membros. Deveria avaliar a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto. Os Estados-Membros deveriam comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias para essa avaliação.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
(1-A)   «Contribuinte», uma entidade empresarial abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)
(4-A)   «Encargos com royalties», os encargos decorrentes de remunerações de qualquer natureza pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico, ou qualquer outro ativo incorpóreo; as remunerações pagas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de equipamento industrial, comercial ou científico são consideradas «royalties»;
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
(4-B)   «Jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida», qualquer jurisdição que, a partir de 31 de dezembro de 2016, preencha qualquer um dos seguintes critérios:
(a)   Ausência de troca automática de informações com todos os signatários do acordo multilateral entre as autoridades competentes em consonância com as normas da OCDE publicadas em 21 de julho de 2014 designadas 'Normas para a troca automática de informações sobre contas financeiras em matéria fiscal';
(b)   Inexistência de um registo dos beneficiários efetivos das sociedades, fundos fiduciários e estruturas jurídicas equivalentes conforme, pelo menos, com as normas mínimas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A;
(c)   Disposições legislativas ou práticas ou administrativas que concedem um tratamento fiscal favorável às empresas, independentemente de exercerem uma atividade económica real e terem uma presença económica significativa no país em questão.
__________________
1-A   Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – n.º 7-A (novo)
(7-A)   «Estabelecimento estável», as instalações fixas, situadas num Estado‑Membro, através das quais uma sociedade de outro Estado-Membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade; esta definição de estabelecimento estável num Estado-Membro abrange igualmente as empresas que se dedicam a atividades digitais totalmente desmaterializadas que mantêm uma presença digital significativa na economia desse Estado-Membro;
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo)
(7-B)   «Paraíso fiscal», uma jurisdição caracterizada por um ou mais dos seguintes critérios:
(a)   Uma tributação nula ou apenas nominal dos não residentes;
(b)   Legislação ou práticas administrativas que impedem uma troca eficaz de informações fiscais com outras jurisdições;
(c)   Disposições legislativas ou administrativas impeditivas da transparência fiscal ou não exigência do exercício de uma atividade económica substancial.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-C (novo)
(7-C)   «Substância económica mínima», os critérios factuais, incluindo no contexto da economia digital, que podem ser utilizados para definir uma empresa, como a existência de meios humanos e materiais específicos da entidade, a sua autonomia de gestão, a sua realidade jurídica e, se for o caso, a natureza dos elementos do seu ativo;
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-D (novo)
(7-D)   «Número fiscal europeu» ou «NFE», um número nos termos definidos na comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 que contém um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-E (novo)
(7-E)   «Preços de transferência», os preços pelos quais as empresas transferem bens corpóreos ou ativos incorpóreos ou prestam serviços a empresas associadas;
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-F (novo)
(7-F)   «Regime de "Patent Box"» um sistema utilizado para calcular os rendimentos decorrentes da propriedade intelectual que são elegíveis para fins de benefícios fiscais, estabelecendo uma ligação entre as despesas elegíveis realizadas quando os ativos de propriedade intelectual foram criados (expressas em percentagem das despesas totais associadas à criação dos ativos de propriedade intelectual) e os rendimentos decorrentes desses ativos de propriedade intelectual; este sistema restringe os ativos de propriedade intelectual às patentes ou aos bens incorpóreos com uma função equivalente e fornece a base para a definição de «despesas elegíveis», «despesas totais» e «rendimentos decorrentes dos ativos de propriedade intelectual»;
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-G (novo)
(7-G)   «Sociedade “caixa de correio”», qualquer tipo de entidade jurídica desprovida de substância económica e criada com um objetivo puramente fiscal.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-H (novo)
(7-H)   «Pessoa ou empresa associada a um contribuinte», a situação em que a primeira pessoa detém uma participação superior a 25 % na segunda, ou em que existe uma terceira pessoa que detém uma participação superior a 25 % em ambas.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-I (novo)
(7-I)   «Assimetria híbrida», uma situação entre um contribuinte num Estado-Membro e uma empresa associada, nos termos da definição prevista no âmbito do sistema de imposto sobre as sociedades aplicável, noutro Estado-Membro ou num país terceiro, caso o seguinte resultado seja imputável a diferenças na qualificação jurídica de um instrumento financeiro ou de uma entidade:
(a)   A dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas ocorre tanto no Estado-Membro onde o pagamento tem origem, as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas como no outro Estado-Membro ou país terceiro («dupla dedução»); ou
(b)   É deduzido um pagamento no Estado-Membro ou país terceiro onde o pagamento tem origem, sem a correspondente inclusão do mesmo pagamento no outro Estado-Membro ou país terceiro («dedução sem inclusão»).
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2
2.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 30 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 1 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização.
2.  Os sobrecustos de empréstimos obtidos são dedutíveis no exercício fiscal em que são suportados apenas até 20 % dos resultados dos contribuintes antes dos juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA - earnings before interest, tax, depreciation and amortisation) ou até ao montante de 2 000 000 EUR, consoante o que for mais elevado. O EBITDA é calculado readicionando aos rendimentos tributáveis os montantes ajustados para fins fiscais relativos às despesas líquidas com juros e outros custos equivalentes a juros, bem como os montantes ajustados para efeitos fiscais relativos à depreciação e amortização.
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do n.º 2 os sobrecustos de empréstimos obtidos suportados com empréstimos de terceiros, utilizados para financiar projetos públicos de infraestruturas que tenham uma duração mínima de dez anos e que sejam considerados de interesse público por um Estado-Membro ou pela União.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 4
4.  O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros.
4.  O EBITDA de um exercício fiscal que não seja totalmente absorvido pelos custos de empréstimos obtidos suportados pelo contribuinte nesse exercício fiscal ou em exercícios fiscais anteriores pode ser reportado para exercícios fiscais futuros durante cinco anos.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 5
5.  Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.º 2 são dedutíveis até 30 % do EBITDA em exercícios fiscais subsequentes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios.
5.  Os custos de empréstimos obtidos que não possam ser deduzidos no exercício fiscal em curso nos termos do n.º 2 são dedutíveis até 20 % do EBITDA nos cinco exercícios fiscais seguintes do mesmo modo que os custos de empréstimos obtidos relativos a esses exercícios.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 6
6.  Os n.ºs 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras.
6.  Os n.ºs 2 a 5 não são aplicáveis às empresas financeiras. A Comissão deve rever o âmbito de aplicação do presente artigo se e quando for alcançado um acordo ao nível da OCDE e quando a Comissão considerar que o acordo da OCDE pode ser aplicado a nível da União.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Estabelecimento estável
1.   Uma instalação fixa de atividade económica que é utilizada ou mantida por um contribuinte constitui um estabelecimento estável, se o mesmo contribuinte ou uma pessoa que lhe está estreitamente associada exercerem atividades económicas na mesma ou noutra instalação no mesmo Estado-Membro e:
(a)   Essa ou outra instalação constituírem um estabelecimento estável para o contribuinte ou para a pessoa que lhe está estreitamente associada nos termos do presente artigo, ou
(b)   A atividade global resultante da combinação das atividades exercidas pelo contribuinte e pela pessoa que lhe está estreitamente associada na mesma instalação, ou pelo mesmo contribuinte ou por pessoas que lhe estão estreitamente associadas nas duas instalações, não tiver um caráter preparatório ou subsidiário, desde que as atividades económicas exercidas pelo contribuinte e pela pessoa que lhe está estreitamente associada na mesma instalação, ou pelo mesmo contribuinte ou por pessoas que lhe estão estreitamente associadas nas duas instalações, constituam funções complementares que fazem parte de uma operação económica coerente.
2.   Sempre que uma pessoa agir em nome de um contribuinte num Estado e, nesta qualidade, celebrar habitualmente contratos, ou desempenhar habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que são celebrados por rotina sem alteração substancial por parte do contribuinte, e estes contratos forem:
(a)   Em nome do contribuinte;
(b)   Destinados à cessão de bens pertencentes a este contribuinte ou que o contribuinte tem direito a utilizar, ou destinados a conferir um direito de utilização destes bens, ou
(c)   Destinados à prestação de serviços por esse contribuinte, considera-se que esse contribuinte tem um estabelecimento estável nesse Estado, para todas as atividades que essa pessoa exercer pelo contribuinte, salvo se as atividades desta pessoa tiverem um caráter subsidiário ou preparatório, de modo que, se forem exercidas numa instalação fixa de atividade económica, não fazem desta instalação fixa de atividade económica um estabelecimento estável nos termos do presente número.
3.   Os Estados-Membros devem adaptar a respetiva legislação aplicável e todas as convenções bilaterais em matéria de dupla tributação a esta definição.
4.   A Comissão é autorizada a adotar atos delegados relativos à noção de «caráter preparatório ou subsidiário».
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4.º-B
Lucros imputáveis a um estabelecimento estável
1.   Os lucros imputáveis ao estabelecimento estável num Estado-Membro referido no artigo 4.º-A são também os lucros que se poderia esperar que ele realizasse, em particular na sua relação com outras partes da empresa, caso estas fossem empresas separadas e independentes que exercessem a mesma atividade em condições similares, tendo em conta os ativos e os riscos dos estabelecimentos estáveis envolvidos.
2.   Caso um Estado-Membro proceda a um ajustamento do lucro imputável ao estabelecimento estável mencionado no n.º 1 e o tribute em conformidade, o lucro e o imposto nos outros Estados-Membros devem ser ajustados em conformidade, por forma a evitar a dupla tributação.
3.   No âmbito da ação 7 do plano BEPS da OCDE, a OCDE está a proceder à revisão das regras definidas no artigo 7.º do Modelo de Convenção da OCDE relativas aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável, devendo os Estados-Membros, uma vez estas regras atualizadas, adequar a respetiva legislação aplicável em conformidade.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 4-C (novo)
Artigo 4.º-C
Jurisdições com um regime de sigilo ou com tributação reduzida
1.   Os Estados-Membros podem aplicar um imposto retido na fonte sobre os pagamentos de uma entidade desse Estado-Membro a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida.
2.   Os pagamentos que não sejam diretamente feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, mas quanto aos quais seja razoável presumir que são feitos a uma entidade de uma jurisdição com um regime de sigilo ou com tributação reduzida, por exemplo, através de simples intermediários de outras jurisdições, são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1.
3.   Oportunamente, os Estados-Membros devem proceder à atualização de todas as convenções para evitar a dupla tributação que excluam este nível de imposto retido na fonte, com vista a eliminar todos os obstáculos jurídicos a esta medida de defesa coletiva.
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Um contribuinte deve tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:
1.  Um contribuinte deve ser tributado por um montante igual ao valor de mercado dos ativos transferidos, no momento da saída dos ativos, deduzido do seu valor para efeitos fiscais, em qualquer das seguintes circunstâncias:
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
(a)  Um contribuinte transfere ativos da sua sede para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado‑Membro da sede deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
(b)  Um contribuinte transfere ativos do seu estabelecimento estável situado num Estado-Membro para a sua sede ou outro estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro ou num país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência;
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para fora de um Estado-Membro.
(d)  Um contribuinte transfere o seu estabelecimento estável para outro Estado‑Membro ou para um país terceiro, na medida em que o Estado-Membro do estabelecimento estável deixe de ter o direito de tributar os ativos transferidos devido à transferência.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 7
7.  O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência.
7.  O presente artigo não se aplica às transferências de ativos de caráter temporário, quando se preveja o seu retorno para o Estado-Membro do autor da transferência, nem às transferências de ativos corpóreos transferidos com vista a gerar rendimentos provenientes do exercício de atividade económica. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, nomeadamente por meio de um certidão das autoridades fiscais estrangeiras.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 5-A (novo)
Artigo 5.º-A
Preços de transferência
1.   Em conformidade com o documento da OCDE, de 18 de agosto de 2010, intitulado «Orientações relativas aos preços de transferência destinadas às empresas multinacionais e às administrações fiscais», os lucros que teriam sido realizados por uma empresa mas, em consequência das seguintes condições, não foram realizados podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade:
(a)   Uma empresa de um Estado participa direta ou indiretamente na direção, controlo ou capital de uma empresa do outro Estado; ou
(b)   As mesmas pessoas participam direta ou indiretamente na direção, controlo ou capital de uma empresa de um Estado e de uma empresa do outro Estado; e
(c)   Em ambos os casos, nas suas relações comerciais ou financeiras, as duas empresas estão ligadas por condições acordadas ou impostas que diferem das que seriam acordadas entre empresas independentes,
2.   Sempre que um Estado inclua nos lucros de uma empresa deste Estado – e tribute em conformidade – lucros sobre os quais uma empresa do outro Estado foi tributada neste outro Estado e que os lucros incluídos desta forma sejam lucros que a empresa do primeiro Estado teria realizado se as condições entre as duas empresas tivessem sido as que prevaleceriam entre empresas independentes, o outro Estado procede a um ajustamento adequado do montante do imposto cobrado sobre estes lucros. Para determinar este ajustamento, são consideradas as outras disposições da presente diretiva e, se necessário, as autoridades fiscais dos Estados consultam-se entre si.
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa legal de imposto que seria aplicada ao abrigo do regime do imposto sobre as sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados.
1.  Os Estados-Membros não devem isentar um contribuinte da tributação dos rendimentos gerados no estrangeiro não provenientes do exercício de atividade económica, recebidos pelo contribuinte sob a forma de distribuição de lucros de uma empresa situada num país terceiro, do produto da alienação de ações ou quotas detidas numa empresa situada num país terceiro ou de rendimentos provenientes de um estabelecimento estável situado num país terceiro, quando a empresa ou o estabelecimento estável estiver sujeito, no país de residência da empresa ou no país onde se situa o estabelecimento estável, a um imposto sobre os lucros a uma taxa legal do imposto sobre as sociedades inferior a 15 %. Nestas circunstâncias, o contribuinte deve ser tributado pelos rendimentos gerados no estrangeiro, podendo deduzir o imposto pago no país terceiro da sua carga fiscal no seu Estado de residência para efeitos fiscais. A dedução não deve exceder o montante do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados. A fim de beneficiar da isenção, o contribuinte deve fazer prova às suas autoridades fiscais de que os rendimentos estrangeiros decorrem do exercício de uma atividade económica, apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
1.  As montagens fictícias ou uma série delas realizada com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
1.  As montagens fictícias ou uma série delas que, tendo sido implementadas com o objetivo principal, único ou não só, de obter uma vantagem fiscal que anule o objeto ou a finalidade das disposições fiscais normalmente aplicáveis, não sejam verídicas, atendendo a todos os factos e circunstâncias relevantes, não são tomadas em consideração para efeitos do cálculo da carga fiscal das sociedades. Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
3.  Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.º 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica em conformidade com a legislação nacional.
3.  Se as montagens ou uma série de montagens não forem tomadas em consideração de acordo com o n.º 1, a carga fiscal é calculada com base na substância económica, nos termos definidos no artigo 2.º, em conformidade com a legislação nacional.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
3-A.   Os Estados-Membros devem dotar as suas administrações fiscais de pessoal, capacidade técnica e recursos orçamentais adequados, em particular de pessoal na área da auditoria fiscal, bem como prever recursos para a formação dos funcionários das administrações fiscais afetos à cooperação transfronteiras no domínio do combate à fraude e elisão fiscais e à troca automática de informações, de modo a assegurar a plena aplicação da presente diretiva.
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3-B (novo)
3-B.  A Comissão deve criar uma unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros na sua estrutura como instrumento forte de luta contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros, que exercerá funções de avaliação e aconselhamento sobre a aplicação da presente diretiva e outros atos legislativos futuros relativos à problemática da erosão da base tributável e transferência de lucros, em estreita colaboração com os Estados-Membros. Esta unidade de controlo e acompanhamento da erosão da base tributável e transferência de lucros deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu.
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
(b)  No âmbito do regime geral aplicável no país da empresa, os lucros são sujeitos a uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 40 % da taxa efetiva de imposto que teria sido aplicada no âmbito do sistema de tributação das sociedades aplicável no Estado-Membro do contribuinte;
(b)   No âmbito do regime geral aplicável no país da empresa, os lucros são sujeitos a uma taxa efetiva de imposto sobre as sociedades inferior a 15 %; esta taxa é revista todos os anos em função da evolução económica a nível do comércio mundial;
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
(c)  Mais de 50 % dos rendimentos obtidos pela empresa inserem-se numa das seguintes categorias:
(c)  Mais de 25 % dos rendimentos obtidos pela empresa inserem-se numa das seguintes categorias:
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1 – alínea c) – subalínea vii-A) (nova)
vii-A) rendimentos provenientes de bens transacionados com o contribuinte ou as suas empresas associadas, com exclusão dos bens normalizados que são regularmente transacionados entre partes independentes e para os quais existem preços públicos observáveis;
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
2.  Os Estados-Membros não devem aplicar o disposto no n.º 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o estabelecimento da empresa for totalmente artificial ou, na medida em que a empresa esteja envolvida, no exercício das suas atividades, em montagens fictícias realizadas com o objetivo essencial de obter uma vantagem fiscal.
2.  Os Estados-Membros devem aplicar o disposto no n.º 1 se uma empresa for residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou num país terceiro que seja parte no Acordo EEE, ou, no que respeita aos estabelecimentos estáveis de uma empresa de um país terceiro que esteja situada num Estado-Membro, salvo se o contribuinte puder demonstrar que a sociedade estrangeira controlada foi criada por motivos comerciais válidos e exerce uma atividade económica apoiada por pessoal, equipamento, ativos e instalações proporcionais, que justificam o rendimento que lhe é imputado No caso específico das companhias de seguros, o facto de uma sociedade-mãe ressegurar os seus riscos por intermédio das suas próprias filiais é considerado fictício.
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 10 – título
Assimetrias híbridas
Assimetrias híbridas entre os Estados‑Membros
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 10 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem atualizar as respetivas convenções para evitar a dupla tributação celebradas com países terceiros ou negociar coletivamente convenções equivalentes, por forma a que o disposto no presente artigo seja aplicável às relações transfronteiras entre os Estados‑Membros e países terceiros.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Assimetrias híbridas relacionadas com os países terceiros
Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dupla dedução, o Estado-Membro recusa a dedução do pagamento em causa, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida.
Caso uma assimetria híbrida entre um Estado-Membro e um país terceiro resulte numa dedução sem inclusão, o Estado‑Membro recusa a dedução ou a não inclusão do pagamento em causa, consoante o caso, salvo se o país terceiro já tiver tomado esta medida.
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10-B (novo)
Artigo 10.º-B
Taxa de imposto efetiva
A Comissão deve desenvolver um método de cálculo comum da taxa de imposto efetiva em cada Estado-Membro, de modo a possibilitar a elaboração de um quadro comparativo das taxas de imposto efetivas nos diferentes Estados-Membros.
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 10-C (novo)
Artigo 10.º-C
Medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais
1.   Os Estados-Membros devem alterar as respetivas convenções fiscais bilaterais de modo a incluir as seguintes disposições:
(a)   Uma cláusula nos termos da qual ambas as partes nas convenções se comprometem a que o imposto seja pago onde as atividades económicas são exercidas e o valor é criado;
(b)   Uma adenda com vista a esclarecer que, para além de evitar a dupla tributação, o objetivo dos tratados bilaterais é combater a evasão e a elisão fiscais;
(c)   Uma cláusula relativa a uma regra geral antielisão, baseada numa avaliação do objetivo principal, nos termos definidos na Recomendação da Comissão (UE) 2016/136, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais1a;
(d)   Uma definição de estabelecimento estável, nos termos definidos no artigo 5.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE.
2.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta uma proposta relativa a uma «Abordagem europeia em matéria de convenções fiscais», com vista a estabelecer um modelo europeu de convenção fiscal, que poderia substituir no futuro os milhares de convenções bilaterais celebradas pelos Estados-Membros.
3.   Os Estados-Membros denunciam ou abstêm-se de assinar convenções bilaterais com jurisdições que não respeitam as normas mínimas dos princípios de boa governação em matéria fiscal adotados pela União.
1a JO L 25 de 2.2.2016, p. 67.
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 10-D (novo)
Artigo 10.º-D
Boa governação em matéria fiscal
Com o objetivo de aumentar a transparência e combater as práticas fiscais prejudiciais, a Comissão deve incluir disposições relativas à promoção da boa governação em matéria fiscal nos acordos de comércio internacional e nos acordos de parceria económica nos quais a União é parte.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 10-E (novo)
Artigo 10.º-E
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão dessas regras e medidas e notificam qualquer subsequente alteração das mesmas.
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 11 – título
Reexame
Reexame e acompanhamento
Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1
1.  A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e a apresentar um relatório ao Conselho sobre o mesmo assunto.
1.  A Comissão avalia a aplicação da presente diretiva três anos após a sua entrada em vigor e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o mesmo assunto.
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros devem comunicar ao Parlamento Europeu e à Comissão todas as informações necessárias para avaliar a execução da presente diretiva.
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A.   A Comissão estabelece um mecanismo de acompanhamento específico, de modo a assegurar a transposição plena e adequada da presente diretiva e a correta interpretação de todas as definições previstas e ações necessárias por parte dos Estados‑Membros, com vista a adotar uma abordagem europeia coordenada no âmbito da luta contra a erosão da base tributária e a transferência de lucros.
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Número fiscal europeu
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa relativa a um número de contribuinte europeu comum, harmonizado, de forma a tornar a troca automática de informações fiscais mais eficiente e fiável no seio da União.
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 11-B (novo)
Artigo 11.º-B
Troca automática e obrigatória de informações em matéria fiscal
Para garantir a plena transparência e a boa aplicação do disposto na presente diretiva, a troca de informações em matéria fiscal é automática e obrigatória, conforme previsto na Diretiva 2011/16/UE1-A do Conselho.
_______________
1-A   Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
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