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Processo : 2016/2747(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0733/2016

Debates :

Votação :

PV 08/06/2016 - 12.18
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Textos aprovados :

P8_TA(2016)0270

Textos aprovados
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Quarta-feira, 8 de Junho de 2016 - Estrasburgo
Desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal de 16 de dezembro de 2015
P8_TA(2016)0270RC-B8-0733/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, sobre desreguladores endócrinos: ponto da situação na sequência do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2015 (2016/2747(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas(1),

–  Tendo em conta o roteiro da Comissão sobre a definição de critérios para identificar desreguladores endócrinos no contexto da aplicação do Regulamento relativo aos Produtos Fitofarmacêuticos e do Regulamento relativo aos Produtos Biocidas(2),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 16 de dezembro de 2015, no processo T-521/14 (ação intentada pela Suécia contra a Comissão, sendo a Suécia apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia, pela Dinamarca, pela Finlândia, por França e pelos Países Baixos)(3),

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 265.º e 266.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a carta de Jean-Claude Juncker, Presidente da Comissão Europeia, com data de 22 de março de 2016, dirigida ao Presidente do Parlamento Europeu ((2016)1416502),

–  Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), intitulado «State of the science of endocrine disrupting chemicals 2012» [Estado da ciência dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino em 2012](4),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, não podem ser aprovadas as substâncias ativas que, com base em critérios científicos a determinar ou com base em critérios provisórios enquanto se aguarda a adoção desses critérios, sejam identificadas como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos nocivos nos seres humanos, salvo se for aplicável uma das derrogações referidas no artigo 5.º, n.º 2;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 528/2012, a Comissão estava obrigada a adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que especifiquem os critérios científicos para determinar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino em substâncias ativas e produtos biocidas;

C.  Considerando que a Comissão ainda não adotou atos delegados que especifiquem os referidos critérios científicos, e que o prazo para o fazer terminou há mais de dois anos e meio;

D.  Considerando que o relatório do PNUA e da OMS identificou os desreguladores endócrinos como uma ameaça à escala mundial e destacou, nomeadamente, a elevada incidência e a tendência para o aumento de diversas perturbações do sistema endócrino nos seres humanos, assinalando igualmente a presença de efeitos a nível endócrino em animais selvagens; considerando que os efeitos negativos em matéria de reprodução (infertilidade, doenças oncológicas e malformações) decorrentes da exposição a desreguladores endócrinos são confirmados por novos dados e que os efeitos destes produtos químicos no funcionamento da tiroide e nas funções neurológicas, bem como na obesidade, no metabolismo, na produção de insulina e na homeostasia da glucose, são confirmados por um número crescente de elementos;

E.  Considerando que o Tribunal Geral da União Europeia declarou, no seu acórdão de 16 de dezembro de 2015 relativo ao processo T-521/14, que a Comissão violou o Direito da União ao abster-se de adotar atos delegados que especifiquem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

F.  Considerando que, no seu acórdão, o Tribunal constatou que a Comissão tinha uma obrigação clara, precisa e incondicional de adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos delegados que estabeleçam os critérios científicos acima referidos;

G.  Considerando que, em 28 de março de 2013, o Grupo Consultivo de Peritos em Desreguladores Endócrinos, criado pela Comissão e coordenado pelo Centro Comum de Investigação, aprovou um relatório sobre as principais questões de natureza científica pertinentes para a identificação e a caraterização de substâncias desreguladoras do sistema endócrino; considerando que, nessa altura, estava concluída uma proposta completa de critérios científicos, na sequência de três anos de trabalho dos serviços;

H.  Considerando que o Tribunal declarou ainda que nenhuma disposição do Regulamento (UE) n.º 528/2012 exige uma avaliação de impacto dos critérios científicos baseados no perigo e que, mesmo que a Comissão considerasse que essa avaliação de impacto era necessária, tal não a dispensava de respeitar o prazo previsto no regulamento (n.º 74 do acórdão);

I.  Considerando que o Tribunal estabeleceu que a especificação de critérios científicos só pode ser efetuada de forma objetiva com base em dados científicos relativos ao sistema endócrino, independentemente de qualquer outra consideração, nomeadamente de ordem económica (n.º 71 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu, deste modo, que uma avaliação de impacto socioeconómico não é adequada para tomar decisões de caráter científico;

J.  Considerando que, para além disso, o Tribunal declarou que a Comissão, no âmbito do exercício dos poderes que lhe foram delegados pelo legislador, não pode pôr em causa o equilíbrio regulamentar estabelecido pelo legislador entre a melhoria do mercado interno e a proteção da saúde humana e animal e do ambiente (n.º 72 do acórdão); considerando que o Tribunal esclareceu, por conseguinte, que não cabe à Comissão avaliar as alterações regulamentares da legislação setorial no âmbito da avaliação de impacto relativa à adoção de um ato delegado;

K.  Considerando que, de acordo com o Tribunal, não se pode considerar que os critérios provisórios definidos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 proporcionam um nível de proteção suficientemente elevado (n.º 77 do acórdão);

L.  Considerando que, de acordo com o artigo 266.º do TFUE, a instituição cuja abstenção tenha sido declarada contrária aos Tratados deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia;

M.  Considerando que, na sessão plenária de fevereiro de 2016 do Parlamento Europeu, Vytenis Andriukaitis, Membro da Comissão responsável pela Saúde e pela Segurança Alimentar, declarou que a Comissão continuaria, não obstante, a realizar avaliações de impacto, visto que, no seu entendimento, constituem um instrumento útil, senão mesmo indispensável, para orientar decisões futuras sobre os referidos critérios;

N.  Considerando que a Comissão é obrigada a realizar avaliações de impacto relativamente a iniciativas legislativas e não legislativas que possam ter repercussões importantes a nível económico, ambiental ou social, com vista a apresentar soluções alternativas, o que significa que as avaliações de impacto constituem instrumentos de valor para auxiliar os reguladores a avaliarem opções políticas, embora o mesmo não se aplique a decisões sobre assuntos de caráter científico;

O.  Considerando que o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, na sua carta de 22 de março de 2016 dirigida ao Presidente do Parlamento, Martin Schulz, confirmou que a Comissão tenciona, em primeiro lugar, tomar conhecimento do parecer do Comité de Controlo da Regulamentação relativamente à avaliação de impacto, antes de tomar uma decisão sobre os critérios científicos, e só depois adotar os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

P.  Considerando que é, portanto, indiscutível que a Comissão ainda não tomou quaisquer medidas para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal, insistindo na violação do Direito da União constatada pelo Tribunal, o que constitui igualmente uma violação do artigo 266.º do TFUE;

Q.  Considerando que é absolutamente inaceitável que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, não respeite estes mesmos Tratados;

1.  Condena a Comissão tanto pelo facto de não ter respeitado a sua obrigação de adotar os atos delegados previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012, como pelo facto de não cumprir as suas obrigações institucionais decorrentes dos tratados, nomeadamente nos termos do artigo 266.º do TFUE;

2.  Regista o compromisso político da Comissão no sentido de apresentar, antes do verão, critérios científicos para a determinação de propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

3.  Salienta que o Tribunal Geral considerou que a especificação de critérios científicos só pode ser efetuada de forma objetiva com base em dados científicos relativos aos sistema endócrino, independentemente de quaisquer outras considerações, nomeadamente de ordem económica, e que a Comissão não tem o direito de alterar o equilíbrio regulamentar definido no ato de base ao exercer os poderes que lhe foram delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE, embora a Comissão considere que esta questão se inscreve no âmbito da sua avaliação de impacto;

4.  Exorta a Comissão a cumprir, sem demora, as obrigações que resultam do artigo 266.º do TFUE e a adotar imediatamente critérios científicos baseados no perigo para a determinação de propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como de notificar o resultado da votação sobre a presente resolução em sessão plenária, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão.

(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) http://ec.europa.eu/smart-regulation/impact/planned_ia/docs/2014_env_009_endocrine_disruptors_en.pdf
(3)http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d51da24ab07e534c8a920ba78762970884.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuTa3r0?text=&docid=173067&pageIndex=0&doclang=FR&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=717530
(4) http://www.who.int/ceh/publications/endocrine/en/

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