Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado
Decisão do Parlamento Europeu de não formular objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos dispositivos, sistemas e procedimentos adequados aplicáveis aos participantes no mercado que transmitem a informação e que realizam sondagens de mercado (C(2016)02859 – 2016/2735(DEA))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2016)02859),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 18 de maio de 2016, em que solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 31 de maio de 2016,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão(1), nomeadamente o artigo 11.°, n.° 9, terceiro parágrafo,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo previsto no artigo 105.°, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, o qual expirou em 8 de junho de 2016,
A. Considerando que o artigo 39.°, n.° 2, do Regulamento Abuso de Mercado prevê que várias das suas disposições, incluindo o artigo 11.º, n.ºs 1 a 8, sejam aplicáveis a partir de 3 de julho de 2016, e que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do regulamento delegado estabelece igualmente que deve ser aplicável a partir da mesma data;
B. Considerando que o artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento Abuso de Mercado confere à ESMA poderes para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação (NTR), a fim de determinar os dispositivos, procedimentos e requisitos adequados de manutenção de registos, para que as pessoas cumpram os requisitos previstos nos n.°s 4, 5, 6 e 8 do mesmo artigo; considerando que o artigo 11.º, n.º 9, do Regulamento Abuso de Mercado confere à Comissão o poder de adotar NTR em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(2) («Regulamento ESMA»);
C. Considerando que a Comissão adotou o regulamento delegado em 17 de maio de 2016, a fim de possibilitar a referida habilitação; considerando que o regulamento delegado contém dados importantes sobre os procedimentos a seguir pelos participantes no mercado aquando da realização de sondagens de mercado;
D. Considerando que este regulamento delegado apenas pode entrar em vigor no final do período de controlo do Parlamento e do Conselho se nenhuma destas instituições formular objeções ou se, antes do termo desse período, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular;
E. Considerando que o período de controlo previsto no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento ESMA é de três meses a contar da data de notificação das NTR, a menos que as NTR adotadas pela Comissão sejam idênticas ao projeto de NTR adotado pela ESMA, caso em que o período de controlo é de um mês;
F. Considerando que foram introduzidas algumas alterações ao projeto de NTR adotado pela ESMA, como o aditamento de dois novos considerandos, bem como um certo número de alterações ao artigo 3.º e ao artigo 6.º, n.º 3, e à disposição sobre a entrada em vigor e aplicação; considerando que, à luz destas alterações, o regulamento delegado não pode ser considerado o mesmo como o projeto de NTR adotado pela ESMA, na aceção do artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, do regulamento que institui a ESMA; considerando, por conseguinte, que é aplicável o prazo de três meses para formular objeções, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento ESMA, o que significa que esse prazo termina em 17 de agosto de 2016;
G. Considerando que a correta e atempada aplicação do quadro em matéria de abuso de mercado até 3 de julho de 2016 exige que os participantes no mercado e as autoridades competentes tomem as disposições necessárias e criem sistemas adequados o mais rapidamente possível, e, em todo o caso, até 3 de julho de 2016, e que isto deve ser feito em conformidade com o regulamento delegado;
H. Considerando que o Regulamento delegado deverá, portanto, entrar em vigor, o mais tardar, em 3 de julho de 2016, antes do termo do período de controlo em 17 de agosto de 2016;
I. Considerando que as disposições do regulamento delegado, em substância, são coerentes com os objetivos do Parlamento, tal como expressos no Regulamento Abuso de Mercado e durante o subsequente diálogo informal como parte integrante dos trabalhos preparatórios para a adoção do regulamento delegado, e, em especial, com a intenção do Parlamento de fornecer às autoridades competentes um conjunto completo de registos de todas as informações reveladas no decurso de uma sondagem de mercado;
1. Declara não formular objeções ao regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).