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Processo : 2016/2770(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B8-0801/2016

Debates :

PV 22/06/2016 - 16
CRE 22/06/2016 - 16

Votação :

PV 23/06/2016 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0290

Textos aprovados
PDF 175kWORD 74k
Quinta-feira, 23 de Junho de 2016 - Bruxelas
Massacres no leste do Congo
P8_TA(2016)0290RC-B8-0801/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, sobre os massacres no leste do Congo (2016/2770(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a República Democrática do Congo (RDC), em particular as de 10 de março de 2016(1) e de 9 de julho de 2015(2),

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na RDC,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), e do seu porta-voz, sobre a situação na República Democrática do Congo,

–  Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República Democrática do Congo sobre a situação dos direitos humanos no país,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a República Democrática do Congo, de 23 de maio de 2016,

–  Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a carta aberta enviada por grupos da sociedade civil ativos nos territórios de Beni, Butembo e Lubero ao presidente da República Democrática do Congo em 14 de maio de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração de Nairobi, de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, assinado em Adis Abeba, em fevereiro de 2013,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a RDC, em particular a Resolução 2198 (2015) sobre a renovação do regime de sanções sobre a RDC e o mandato do Grupo de Peritos, e a Resolução 2277 (2016), que renovou o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO) por um ano,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a RDC, de 23 de maio de 2016,

–  Tendo em conta o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na RDC, de 27 de julho de 2015,

–  Tendo em conta as decisões e os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 2 de setembro de 2015, da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos de África sobre as eleições na RDC,

–  Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na RDC,

–  Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 9 de março de 2016, sobre a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC e a aplicação do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e a Região,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu revisto,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

–  Tendo em conta a Constituição congolesa, de 18 de fevereiro de 2006,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a segurança na RDC continua a deteriorar-se na parte oriental do país, onde dezenas de grupos armados continuam ativos, sendo muitos os relatos que dão conta de massacres, recrutamento e utilização de crianças pelos grupos armados, violência sexual generalizada e violência de género;

B.  Considerando que, entre outubro de 2014 e maio de 2016, nos territórios de Beni, Lubero e Butembo, mais de 1160 pessoas foram brutalmente mortas, mais de 1470 pessoas encontram-se desaparecidas, muitas habitações, centros de saúde e escolas foram incendiados e muitas mulheres, homens e crianças foram vítimas de violência sexual;

C.  Considerando que muitas povoações desses territórios estão atualmente ocupadas por grupos armados;

D.  Considerando o descontentamento crescente devido à inação e ao silêncio do Governo da RDC face a estas atrocidades, alegadamente perpetradas quer por grupos armados rebeldes quer pelas forças militares estatais;

E.  Considerando que foram cometidos crimes particularmente violentos, em alguns casos na proximidade das posições controladas pelo exército nacional (FARDC) e de bases da Missão de Manutenção da Paz das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);

F.  Considerando a indiferença da comunidade internacional e o silêncio dos meios de comunicação social face a esses massacres;

G.  Considerando que, nos termos da Constituição, o Presidente da RDC é o garante da integridade nacional, da independência nacional, da segurança de pessoas e bens, bem como do funcionamento normal das instituições do país, sendo igualmente o Comandante‑Chefe das Forças Armadas;

H.  Considerando as fortes tensões políticas na RDC, visto que o Presidente Kabila, no poder desde 2001, tem de, nos termos da Constituição, abandonar a presidência em 20 de dezembro de 2016 e ainda não declarou a sua intenção de o fazer;

I.  Considerando que o exército congolês e a MONUSCO estão presentes na região, para manter a estabilidade, combater os grupos armados e proteger a população civil;

J.  Considerando que o mandato da MONUSCO foi renovado e reforçado;

K.  Considerando que a incapacidade generalizada de levar a tribunal os responsáveis pelas violações dos direitos humanos incentivou a instauração de um clima de impunidade e levou a que fossem cometidos novos crimes;

L.  Considerando que uma das principais ameaças à paz tem sido a falta de empenho por parte da RDC no sentido de desmobilizar centenas de combatentes rebeldes, quer através da sua incorporação no exército nacional, quer facilitando a sua transição para a vida civil;

M.  Considerando que os intervenientes humanitários estimam que 7,5 milhões de pessoas necessitam atualmente de assistência; que o conflito e as operações militares em curso conduziram igualmente à deslocação interna de 1,5 milhões de pessoas e forçaram mais de 400 mil a fugir do país;

N.  Considerando que o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) deu conta do aumento de raptos e ataques contra os trabalhadores e as caravanas de ajuda humanitária, forçando, assim, as organizações humanitárias a atrasar a entrega da ajuda e a suspender as suas atividades;

O.  Considerando que os massacres perpetrados no leste do Congo são o resultado de ligações entre a política regional e a política nacional, da instrumentalização das tensões étnicas e da exploração dos recursos;

1.  Manifesta a sua profunda apreensão face à escalada de violência e à situação humanitária preocupante e cada vez mais grave na RDC, causada, em particular, pelos conflitos armados nas províncias orientais, que perduram há mais de 20 anos; lamenta a perda de vidas e manifesta a sua solidariedade para com o povo da RDC;

2.  Reitera o seu apelo aos beligerantes para que ponham de imediato termo à violência, deponham as armas, libertem todas as crianças que se encontram nas suas fileiras e promovam o diálogo, com vista a uma resolução pacífica e sustentável do conflito; apela, em especial, ao rápido e ativo reatamento da colaboração entre a MONUSCO e as forças armadas da RDC (FARDC), com base no acordo de cooperação militar assinado em 28 de janeiro de 2016, em Kinshasa, para restabelecer e consolidar a paz e a segurança na zona oriental e em todo o país;

3.  Recorda que a neutralização de todos os grupos armados na região contribuirá de forma decisiva para a paz e a estabilidade e exorta o Governo da RDC a dar prioridade a este assunto e a restabelecer a segurança de todos os seus cidadãos, assim como a estabilidade nos territórios de Beni, Lubero e Butembo;

4.  Urge a comunidade internacional a abrir um inquérito aprofundado, independente e transparente aos massacres, com a plena colaboração do Governo da RDC e da MONUSCO; apela a que seja convocada uma reunião de emergência da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos de África sobre as eleições na RDC, a fim de tomar medidas adequadas nesse sentido, nomeadamente a mobilização do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

5.  Reitera que esta situação não deve impedir a realização de eleições constitucionalmente previstas; salienta que o êxito das eleições e a sua realização em tempo útil será crucial para a estabilidade e o desenvolvimento a longo prazo do país;

6.  Solicita à Procuradora do Tribunal Penal Internacional (TPI) que recolha informações e proceda à análise dos abusos, para determinar se se justifica a realização de um inquérito do TPI sobre os alegados crimes na região de Beni;

7.  Reitera que os responsáveis por violações dos direitos humanos, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e pela violência sexual contra as mulheres e as raparigas, bem como os responsáveis pelo recrutamento de crianças-soldados, não podem ficar impunes; salienta que as pessoas responsáveis por tais atos devem ser denunciadas, identificadas, processadas e punidas, em conformidade com o Direito penal nacional e internacional;

8.  Solicita a elaboração e a publicação de um relatório de avaliação das ações da MONUSCO; congratula-se com a Resolução 2277 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renovou o mandato da MONUSCO e reforçou as suas competências no domínio da proteção civil e dos direitos humanos, nomeadamente no que se refere à violência de género e à violência contra as crianças;

9.  Insta a MONUSCO a utilizar plenamente o seu mandato para proteger a população civil, através de uma «transformação dessa força», por forma a garantir uma maior capacidade operacional para proteger a população civil, recorrendo a mecanismos de intervenção rápida e ao reconhecimento aéreo no leste do Congo, nomeadamente por intermédio de bases operacionais e de patrulhas e móveis

10.  Solicita à União Africana e à UE que assegurem um diálogo político permanente entre os países da região dos Grandes Lagos, de molde a evitar uma maior desestabilização; lamenta que apenas tenham sido alcançados progressos limitados na execução do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, de fevereiro de 2013, e insta todas as partes a contribuir ativamente para os esforços de estabilização;

11.  Reitera que a sociedade civil deve participar em todas as ações destinadas a proteger a população civil e a resolver os conflitos e que os defensores dos direitos humanos devem ser protegidos, bem como dispor de uma plataforma cedida pelo Governo da RDC e pela comunidade internacional;

12.  Reconhece os esforços envidados pelas autoridades congolesas na luta contra a impunidade e na prevenção da violência sexual e da violência contra as crianças, mas considera que os progressos continuam a ser lentos;

13.  Recorda à UE que deve haver coerência entre as suas políticas, nomeadamente em matéria de comércio de armas e de matérias-primas, e que as negociações de acordos na região devem promover a paz, a estabilidade, o desenvolvimento e os direitos humanos;

14.  Exorta a UE a ponderar a possibilidade de impor sanções específicas aos responsáveis pelos massacres no leste do Congo e pela violenta repressão na RDC, inclusive a proibição de viajar e o congelamento de bens, a fim de evitar novos atos de violência;

15.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a sua assistência à população da RDC, para melhorar as condições de vida das camadas mais vulneráveis da população, em particular das pessoas deslocadas a nível interno;

16.  Condena todos os ataques contra funcionários de organizações humanitárias e os entraves ao acesso da ajuda humanitária; exorta todas as partes em conflito a respeitarem a independência, a neutralidade e imparcialidade de todos os envolvidos na ação humanitária;

17.  Reafirma que as atividades das empresas devem estar em total conformidade com as normas internacionais relativas aos direitos humanos; exorta aos Estados-Membros, por conseguinte, a zelarem por que as empresas abrangidas pelas jurisdições nacionais não se eximam das suas responsabilidades em matéria de direitos humanos ou do cumprimento das normas internacionais associadas às suas atividades em países terceiros;

18.  Congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades congolesas para aplicar a legislação que proíbe a comercialização e a transformação de minerais em zonas de exploração ilegal, tais como as zonas controladas por grupos armados; insta as autoridades congolesas a reforçar a aplicação da legislação e a permitir um controlo mais rigoroso dos negócios que envolvem a exploração mineira e da utilização indevida dos respetivos rendimentos; exorta a UE a apoiar os esforços da RDC nesta matéria, através das suas políticas de cooperação para o desenvolvimento; congratula-se com o recente acordo europeu, no quadro do dever de diligência, relativo aos controlos obrigatórios dos fornecedores de minerais de conflito, como um primeiro passo para abordar as responsabilidades das empresas europeias nesta matéria e insta a UE a transformar este acordo numa legislação ambiciosa a adotar com celeridade;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Conselho ACP-UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0085.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0278.

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