Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho
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Decisão do Parlamento Europeu de não oposição ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 1178/2011 da Comissão no respeitante à formação, exames e verificações periódicas dos pilotos para efeitos da navegação baseada no desempenho (D042244/03 – 2016/2545(RPS))
– Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D042244/03),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 6,
– Tendo em conta o parecer emitido em 18 de dezembro de 2015 pelo comité a que se refere o artigo 65,º do regulamento supracitado,
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não se oporá ao projeto de regulamento,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 23 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Transportes e do Turismo,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.º 4, alínea d), e o artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 105.º, n.º 6, do seu Regimento, que expirou em 8 de março de 2016,
A. Considerando que o projeto de regulamento da Comissão visa, entre outros, prorrogar por um ano o período de transição em vigor para os titulares de uma licença de piloto privado, de 8 de abril de 2016 para abril de 2017;
B. Considerando que o prazo para o Parlamento formular objeções ao projeto de regulamento da Comissão expira em 23 de abril de 2016;
C. Considerando que a entrada em vigor do regulamento da Comissão até 8 de abril de 2016 permitiria evitar um vazio jurídico no que se refere à situação de vários milhares de cidadãos da UE que são titulares de uma licença de piloto privado (PPL) emitida pela Federal Aviation Administration (FAA) dos Estados Unidos;
D. Considerando que, caso de a data não seja alterada, estes pilotos serão obrigados a validar ou converter as licenças emitidas pela FAA em licenças da UE, o que exigirá um investimento significativo em termos de recursos e de tempo, tanto por parte das autoridades nacionais como dos pilotos;
E. Considerando que a Comissão e a Agência Europeia para a segurança da aviação estão dispostas a negociar um procedimento simplificado para facilitar o reconhecimento recíproco e a conversão destas licenças de piloto entre a UE e os EUA, e considerando que este novo procedimento pode estar disponível para os pilotos no segundo semestre de 2016;
1. Declara que não se opõe ao projeto de regulamento da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (Codificação) (COM(2014)0466 – C8-0107/2014 – 2014/0216(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0466),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0107/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de outubro de 2014(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(2),
– Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0037/2016),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (codificação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/802.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (texto codificado) (COM(2014)0319 – C8-0015/2014 – 2014/0165(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0319),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0015/2014),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),
– Tendo em conta os artigos 103.º e 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0038/2016),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2016 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia (codificação)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2016/793.)
Acordo UE-Andorra relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM(2015)0631 – C8‑0028/2016 – 2015/0285(NLE))
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2015)0631),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo de Alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (15510/2015),
– Tendo em conta o artigo 115º e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e n.º 8, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0028/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º, o artigo 108.º, n.º 7, e o artigo 50.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0047/2016),
1. Aprova a celebração do Protocolo de Alteração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Principado de Andorra.
Nomeação de um novo Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de nomeação do Diretor Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (C8-0023/2016 – 2016/0902(NLE))
– Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), de 3 de fevereiro de 2016, de nomear o Diretor Executivo da EIOPA por um período de cinco anos (C8-0023/2016),
– Tendo em conta o artigo 51.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(1),
– Tendo em conta o seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0045/2016),
A. Considerando que o mandato do atual Diretor Executivo da EIOPA termina em 31 de março de 2016;
B. Considerando que, em 28 de janeiro de 2016, o Conselho de Supervisores da EIOPA, na sequência de concurso, propôs a nomeação de Fausto Parente como Diretor Executivo para um mandato de cinco anos, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 2 e n.° 3 do Regulamento (UE) n.º 1094/2010;
C. Considerando que, em 23 de fevereiro de 2016, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários procedeu a uma audição de Fausto Parente, na qual este proferiu uma declaração inicial, respondendo em seguida às perguntas dos membros da comissão;
1. Aprova a nomeação de Fausto Parente como Diretor Executivo da EIOPA;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, à EIOPA e aos governos dos Estados-Membros.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (COM(2013)0822 – C7-0428/2013 – 2013/0408(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0822),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.°, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0428/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara de Representantes dos Países Baixos, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de março de 2014(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de dezembro de 2015, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
– Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0020/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de março de 2016 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2016/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2016/800.)
Orientações gerais para o orçamento de 2017 – Secção III
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2017, Secção III – Comissão (2016/2004(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(1),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 25 de novembro de 2015 sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental(4),
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016(5) e as duas declarações comuns, assinadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão(6),
– Tendo em conta a declaração comum sobre um plano de pagamentos para 2015-2016(7) acordado em 19 de maio de 2015,
– Tendo em conta as Previsões Económicas Europeias (outono de 2015)(8) apresentadas pela Comissão,
– Tendo em conta a Análise Anual do Crescimento para 2016 elaborada pela Comissão(9),
– Tendo em conta o título II, capítulo 8, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0036/2016),
A. Considerando que o orçamento de 2017 deve determinar o caminho para o crescimento económico e a criação de emprego no contexto de uma recuperação económica frágil e ameaçada pela situação nos mercados mundiais emergentes e pelas tensões geopolíticas atuais;
B. Considerando que o orçamento de 2017 será afetado pela evolução da crise da migração e dos refugiados;
C. Considerando que o orçamento de 2017 coincidirá com a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP);
D. Considerando que o equilíbrio entre procura interna e comércio externo torna a UE economicamente dependente dos acontecimentos a nível mundial;
Observações de carácter geral
1. Observa que o orçamento da União demonstrou ser um recurso fundamental para fazer face às crises recentes e dar resposta às necessidades que não tinham sido necessariamente previstas durante as negociações sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020, tais como o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) e os sérios desafios e emergências resultantes da crise da migração e dos refugiados ou das tensões geopolíticas na vizinhança da Europa, enquanto na UE o ritmo da recuperação económica e do investimento está abaixo do que deveria ser e continua a existir um défice de investimento;
2. Sublinha que, nesta fase, a capacidade limitada do orçamento da União para resolver estas crises resulta principalmente da utilização de todos os meios disponíveis acordados no âmbito das negociações sobre o QFP e, em particular, da utilização de instrumentos específicos, como o instrumento de flexibilidade; recorda o papel decisivo do Parlamento na configuração desses instrumentos durante as negociações sobre o QFP; salienta, no entanto, que, se a crise continuar a agravar-se, nem a ativação total das disposições existentes em matéria de flexibilidade será suficiente para resolver o problema; insta o Conselho, neste contexto, a reconsiderar a sua posição sobre a questão da orçamentação dos instrumentos especiais do QFP, de modo a reduzir os condicionalismos que pesam sobre o orçamento da União; reitera, a este respeito, a sua posição de longa data de que as dotações de pagamento para os instrumentos especiais (Instrumento de Flexibilidade, Fundo de Solidariedade da UE, Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e Reserva para Ajudas de Emergência) devem ser calculadas para além dos limites máximos do QFP, como no caso das autorizações; espera que esta questão seja resolvida no contexto da revisão intercalar do QFP;
Elaboração do orçamento tendo em conta as previsões económicas e em consonância com o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas
3. Toma nota das Previsões Económicas Europeias (outono de 2015) da Comissão, que apontam para uma ligeira recuperação, embora ainda abaixo do potencial de crescimento da UE; salienta, contudo, que esta recuperação tem de ser intensificada mediante o reforço dos alicerces do crescimento de modo a fomentar a criação de postos de trabalho e o regresso ao pleno emprego, e regista que o desemprego a longo e a muito longo prazo, nomeadamente nas regiões mais pobres da União e entre os jovens, se mantém em níveis preocupantemente elevados, e que a UE tem dificuldades a nível da reestruturação industrial; assinala as disparidades em termos de desenvolvimento económico entre regiões europeias e entre Estados-Membros, e chama a atenção para o fosso entre os europeus mais ricos e os mais pobres; assinala, para além disso, o surgimento de novos desafios, como o risco de abrandamento das economias dos mercados emergentes e do comércio mundial, com pressões específicas decorrentes da volatilidade dos mercados chineses, da necessidade de resolver a crise dos migrantes e dos refugiados e da persistência de tensões geopolíticas;
4. Toma ainda nota da Análise Anual do Crescimento para 2016 elaborada pela Comissão; está firmemente convicto de que a promoção do investimento, inclusivamente através de um aumento mais bem coordenado do investimento público e privado, colocando a ênfase nos objetivos da Estratégia Europa 2020, constitui uma resposta política adequada para o desenvolvimento de uma política económica mais equilibrada; considera que estes dois elementos devem ser tidos em conta na elaboração do projeto de orçamento para 2017, na medida em que tal deverá contribuir para identificar prioridades do contexto económico; solicita, por conseguinte, a criação de mais sinergias entre a dimensão «União» do Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas e o orçamento da União, que é também a pedra angular para a estabilidade da área do euro;
5. Regista, neste contexto, os esforços desenvolvidos pela Comissão para promover a utilização dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus no intuito de apoiar as principais prioridades salientadas nas recomendações específicas por país; toma nota da proposta da Comissão de criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais, e exorta a Comissão a garantir a mobilização de fundos para reforçar a coesão económica, social e territorial, em conformidade com o artigo 174.º do TFUE;
6. Lamenta que, nos últimos anos, o orçamento da União tenha sido vítima colateral da atitude dúplice dos Estados‑Membros, que os levou a considerar a sua contribuição para o orçamento da UE como um encargo e a tratá-la como uma variável de ajustamento; salienta que o orçamento da UE, enquanto orçamento de investimento, pode trazer um valor acrescentado particularmente forte ao estimular o crescimento, a competitividade e a criação de emprego nos Estados‑Membros; chama a atenção para a necessidade de as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da União não serem tratadas como uma variável de ajustamento sujeita a condições macroeconómicas; reitera igualmente o valor acrescentado do orçamento da União em termos de sinergias e de economias de escala; salienta a situação especial das regiões periféricas e isoladas;
7. Regista e lamenta o facto de a elisão fiscal das empresas ter causado enormes perdas de receitas fiscais para os Estados-Membros e, por conseguinte, uma redução das suas contribuições para o orçamento da UE; considera, além disso, que esta concorrência fiscal desleal significa, em alguns casos, uma transferência de PIB de um Estado‑Membro para outro e uma transferência de RNB para paraísos fiscais no exterior da UE, reduzindo assim globalmente as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE;
Superação das crises
8. Salienta que a União tem enfrentado inúmeras crises nos últimos anos, para as quais se deve encontrar uma solução holística; assinala que a crise dos refugiados na União e nos países vizinhos, causada pelo conflito sírio, ainda não foi resolvida; constata que esta crise se agravou em 2015 e continua em 2016, com um aumento súbito e acentuado do número de refugiados e migrantes que fogem para a União à procura de asilo; salienta que esta situação tem tido um grande impacto na crise interna; sublinha que o orçamento da União ofereceu uma resposta imediata à crise, deve ser fortemente revisto em alta a fim de financiar efetivamente a execução das políticas da UE para enfrentar esta crise e deve ser usado como parte de uma solução europeia para ultrapassar esta situação emergência no futuro;
9. Sublinha que o orçamento de 2017 será afetado pelos desafios em matéria de segurança interna e externa, que também podem assumir a forma de ameaças terroristas ou de atos de extremismo, e pela implementação da agenda partilhada entre a União e os Estados-Membros que visa garantir um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na UE; salienta, neste contexto, a importância dos instrumentos orçamentais da UE, como o Fundo para a Segurança Interna (FSI), para resolver os mais importantes problemas, nomeadamente através do reforço das medidas preventivas e da cooperação operacional transfronteiriça;
10. Congratula-se com a adoção do FEIE, que será um dos principais instrumentos para reforçar os investimentos a nível da UE e contribuirá para estimular a criação de emprego; regista com satisfação que já foi aprovado um número significativo de projetos e operações do FEI e que foi possível detetar sinergias entre o FEIE e o programa Horizonte 2020; exorta a Comissão a promover ativamente sinergias entre os diferentes fundos da UE e a criar um sistema de acompanhamento para identificar casos de combinação de várias formas de financiamento da UE; insiste na necessidade de aplicar corretamente o painel de avaliação; exorta os Estados-Membros e as entidades privadas a fazerem pleno uso dos recursos financeiros disponíveis através do FEIE; recorda que o orçamento da União constitui a pedra angular do plano de investimento, disponibilizando os 8 mil milhões de euros necessários em dotações de autorização e de pagamento para o provisionamento do fundo de garantia do FEIE, dos quais um montante total de 3,38 mil milhões de euros já foi mobilizado nos orçamentos de 2015 e 2016; recorda que a margem global para autorizações foi integralmente utilizada para este efeito em 2016 e observa que, de acordo com a ficha financeira legislativa do FEIE, a Comissão prevê um cenário semelhante para o projeto de orçamento de 2017; reitera o seu compromisso de reforçar o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa no âmbito do processo orçamental anual, a fim de compensar tanto quanto possível as reduções acordadas durante as negociações do FEIE;
11. Salienta a importância de programas como Horizonte 2020, COSME, os programas de financiamento destinados às PME, Erasmus+ e os programas e políticas que apoiam o desenvolvimento de um ambiente propício à inovação e contribuem para o êxito da Estratégia Europa 2020; congratula-se com a elevada taxa de absorção dos programas Horizonte 2020, mas manifesta apreensão quanto à taxa média de sucesso do financiamento de projetos, que é preocupantemente baixa e deixa muitos projetos excelentes sem financiamento; exorta os Estados-Membros a estudarem as possibilidades de tomarem a seu cargo os projetos do programa Horizonte 2020 que receberam uma avaliação positiva, mas não podem ser cofinanciados for falta de fundos orçamentais; recorda o importante papel das pequenas e médias empresas enquanto espinha dorsal da economia europeia; salienta que o orçamento da UE deve facilitar ainda mais o acesso das PME aos mercados e ao financiamento através de programas já existentes, como o programa COSME; reitera que o futuro da União é indissociável da sua capacidade de inovação nos principais setores estratégicos, a fim de alcançar a competitividade europeia na economia global;
12. Considera que a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), em especial, constitui um contributo fundamental para o objetivo prioritário da União em matéria de crescimento e emprego; reitera o seu empenho em prosseguir o financiamento deste programa com vista ao seu reforço e, por conseguinte, à oferta a um maior número de jovens, incluindo aos jovens migrantes que chegam à UE, da possibilidade de entrarem efetivamente no mercado de trabalho, recebendo uma oferta de emprego, formação contínua ou oportunidades de aprendizagem de boa qualidade; lamenta que, durante as negociações do orçamento da UE de 2016, não tenham sido previstas novas dotações de autorização para o financiamento da IEJ, embora o desemprego dos jovens continue a registar as taxas mais elevadas de sempre na UE; relembra que este objetivo deve analisado juntamente com a necessidade de promover a mobilidade dos jovens, que é apoiada pelo programa Erasmus+; salienta a importância da declaração comum das três instituições (Parlamento, Conselho e Comissão) sobre o orçamento de 2016, segundo a qual «a redução do desemprego dos jovens continua a ser uma prioridade política importante e partilhada» e, para o efeito, as três instituições «reafirmam a sua determinação em utilizar da melhor forma possível os recursos orçamentais disponíveis para fazer face a esse problema, e em particular a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»; observa que, apesar dos atrasos iniciais na execução desta iniciativa e do contínuo adiamento da designação das autoridades para os programas operacionais da IEJ em muitos Estados‑Membros, os atuais dados de execução apontam para uma plena capacidade de absorção; solicita à Comissão que apresente a sua avaliação da IEJ até ao final de abril de 2016, e, em todo o caso, a tempo para a inclusão de uma prorrogação do programa no orçamento de 2017 da UE; salienta que uma solução permanente para o financiamento da IEJ através de novas dotações de autorização até 2020 fará parte da revisão intercalar do QFP; sublinha, neste contexto, a importância de o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) prever o apoio aos jovens até aos 25 anos que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) em número igual ao dos trabalhadores que beneficiam de apoio nas regiões com uma taxa elevada de desemprego dos jovens;
13. Sublinha que, segundo o recente relatório da organização Save the Children, 27 milhões de crianças estão atualmente expostas ao risco de pobreza na UE; recorda a resolução do Parlamento de 24 de novembro de 2015(10) que preconiza a criação de uma garantia para as crianças, a fim de as tirar de situações de pobreza, oferecer um ambiente propício ao seu desenvolvimento pessoal e evitar a sua exploração e exclusão social; congratula-se com os esforços dos Estados‑Membros que adotaram recentemente estratégias para a redução da pobreza infantil, a fim de fazer baixar os níveis globais de pobreza, incluindo das crianças e dos jovens; exorta a Comissão a velar por que os Estados-Membros respeitem a Convenção sobre os Direitos da Criança e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considera que a educação, as estruturas de acolhimento de crianças, os serviços de saúde, a habitação e a segurança são necessidades básicas que todas as crianças europeias têm o direito de ver satisfeitas, incluindo as que viajam para a Europa entre refugiados e migrantes;
14. Recorda a importância das agências europeias que velam pela aplicação da legislação europeia e, deste modo, realizam os objetivos políticos da UE em matéria de competitividade, crescimento e emprego, por um lado, e, por outro, gerem a atual crise migratória; insiste, por conseguinte, na necessidade de se prever recursos financeiros e humanos suficientes para as tarefas administrativas e operacionais para que as agências possam desempenhar as missões de que foram incumbidas e obter os melhores resultados possíveis; recorda, em relação à crise migratória e dos refugiados, os aumentos de pessoal e de dotações para as agências no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos nos orçamentos de 2015 e 2016; sublinha, contudo, que serão necessários novos aumentos no orçamento de 2017 para permitir a essas agências fazer face ao aumento do seu volume de trabalho e tarefas adicionais; solicita, além disso, à Comissão que transmita informações atualizadas e consolidadas e uma estratégia de médio e de longo prazo relativa a essas agências;
15. Manifesta preocupação com a persistência das desigualdades socioeconómicas e com as dificuldades para alcançar o objetivo da UE de convergência socioeconómica; salienta que o orçamento da União deve promover as políticas de convergência, integração e coesão, salvaguardando e promovendo o espírito empresarial, a criação de postos de trabalho dignos, estáveis e de qualidade, a utilização sustentável dos recursos naturais e a proteção do ambiente, tendo em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; manifesta a sua particular preocupação com a execução inferior à esperada das dotações de pagamento para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD);
16. Reconhece a importância dos programas de distribuição de fruta e de leite nas escolas, e sugere que se examine em que medida será possível aumentar o seu financiamento; recorda as numerosas crises dos últimos anos, entre as quais a crise na agricultura, causada, em particular, pelas consequências do embargo russo; apela ao aumento dos esforços para tornar a agricultura da UE mais resistente às alterações climáticas, reduzindo, simultaneamente, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura e assegurando a viabilidade económica do setor;
17. Toma nota de que, apesar da mobilização de importantes recursos orçamentais ao longo de 2015 e 2016 para fazer face à crise da migração e dos refugiados, ainda não foi encontrada uma solução nem a nível interno, na União Europeia, nem a nível externo, nos países de origem dos refugiados; salienta, contudo, que esses recursos orçamentais são insuficientes e que são necessários recursos financeiros adicionais para resolver esta crise, uma vez que o aumento do número de refugiados e migrantes não pode ser considerado um fenómeno temporário; realça que deverão ser procuradas soluções a mais longo prazo, não apenas no processo orçamental anual, mas também na próxima revisão intercalar do QFP; insta a Comissão a apresentar um plano político e financeiro a médio e longo prazo para enfrentar a crise da migração e o seu impacto no orçamento de 2017; observa que todas as medidas financiadas pela UE para fazer face aos desafios colocados pela crise dos refugiados e da migração devem ser encaradas como um investimento; salienta a necessidade de resolver as causas profundas do fenómeno da migração, melhorando as condições de vida, nomeadamente graças a melhores serviços médicos e de ensino, bem como a um maior apoio aos investimentos em infraestruturas nos países de origem dos migrantes ou nos países onde começam por procurar acolhimento; salienta que o financiamento da crise da migração e dos refugiados não deve comprometer nem dificultar a execução de outras políticas importantes da UE; salienta, neste contexto, que a solidariedade é um princípio fundamental do orçamento da UE; receia que, no que se refere à crise dos refugiados, a solidariedade seja demonstrada de forma desigual nos diferentes Estados-Membros; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta sobre o modo como o orçamento da UE poderá suscitar da parte dos Estados-Membros uma abordagem mais equilibrada no tocante à solidariedade;
18. Manifesta a sua profunda preocupação com a falta de proteção adequada dos menores não acompanhados ao longo de todo o trajeto para chegar a um lugar seguro e solicita uma investigação exaustiva do desaparecimento de 10 000 crianças assinalado pela Europol;
19. Salienta a importância de um aumento do financiamento para programas de reinstalação, procedimentos de recolocação e operações de regresso, nomeadamente no contexto do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), para assegurar a eficácia da política europeia em matéria de asilo e migração, prevenindo e reduzindo a migração irregular; sublinha a necessidade de criar possibilidades no âmbito do orçamento da UE para desenvolver zonas de reinstalação e de segurança no continente africano e no Médio Oriente, em cooperação com a União Africana, a Liga Árabe e o ACNUR;
20. Regista a criação do Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à Crise Síria e do Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para a estabilidade e o combate às causas profundas da migração irregular e do fenómeno das pessoas deslocadas em África; insta os Estados-Membros a cumprirem as suas promessas e a igualarem a contribuição da UE para estes fundos, que se eleva a 2,3 mil milhões de euros; manifesta a sua profunda preocupação com o baixo nível das contribuições financeiras dos Estados-Membros; salienta que serão necessários esforços financeiros adicionais para prestar assistência humanitária ao longo das rotas de trânsito e para gerir os desafios colocados por um número cada vez maior de refugiados; assinala que a falta de financiamento adequado para a ajuda humanitária, incluindo medidas em matéria de saúde e de educação nos campos de refugiados, levou a que mais refugiados se lançassem na arriscada viagem para a UE; recorda que os fundos atrás referidos foram criados em resposta à falta de flexibilidade e de financiamento no orçamento da UE; insiste na necessidade de as ações para enfrentar o problema da migração e dos refugiados não serem empreendidas em detrimento das políticas de desenvolvimento da UE noutros domínios e de serem respeitadas as regras em matéria de responsabilização relativamente a todas as ações da UE neste domínio;
21. Sublinha que os Estados-Membros reiteraram o seu compromisso na reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo realizada em 23 de setembro de 2015 para debater a questão da migração, no Conselho Europeu de 15 de outubro de 2015 e na Cimeira de 11 e 12 de novembro de 2015 em La Valeta; atribui a maior importância às declarações públicas do Conselho sobre a resposta à crise migratória e dos refugiados sem precedentes; espera que o Conselho corresponda às expectativas criadas pelas suas próprias declarações e decisões, em particular no sentido de as contribuições dos Estados-Membros igualarem o apoio orçamental da UE aos fundos fiduciários Madad e para África, bem como de aplicarem integralmente a proposta da Comissão sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; reconhece que certos Estados‑Membros efetuam contribuições adicionais através de outros regimes de ajuda humanitária, como o Programa Alimentar Mundial e o ACNUR;
22. Congratula-se com o princípio e com os objetivos do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, que dispõe de 3 mil milhões de euros, e insta os Estados-Membros a respeitarem os seus compromissos políticos e a garantirem um apoio financeiro adequado no âmbito do pacote do Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; manifesta a sua firme determinação em aplicar todos os meios de pressão políticos e institucionais para garantir que os Estados-Membros respeitem os compromissos relativos às suas contribuições para o Fundo Fiduciário Regional da União Europeia de resposta à Crise Síria, o Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia em favor de África e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia; espera que a Comissão explique o modo como a contribuição da União deverá ser disponibilizada dentro dos limites máximos correspondentes do orçamento da União para 2016 e 2017; critica o facto de o Conselho e a Comissão terem excluído o Parlamento das deliberações sobre a criação do mecanismo e a mobilização da contribuição da União, tal como demonstrado pelo facto de a Comissão ter anunciado a sua intenção de financiar a contribuição da União através de uma reafetação do orçamento da União para 2016 recentemente aprovado e da antecipação das margens do orçamento de 2017; sublinha, além disso, a necessidade de aumentar o impacto da despesa externa da UE; solicita à Comissão que elabore propostas sobre o modo de reforçar as sinergias entre os instrumentos de financiamento externo da UE e de tornar mais coerente a sua abordagem estratégica; considera que os fundos fiduciários atrás referidos, bem como o Mecanismo em Favor dos Refugiados, não se encontram nem dentro nem fora do orçamento da UE, pelo que não lhes é aplicável o necessário processo democrático e de responsabilização previsto pelo método comunitário, e, por conseguinte, manifesta a sua intenção de acompanhar de perto a criação dos fundos e do mecanismo e a respetiva execução; sublinha que estas medidas violam claramente os direitos do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental;
23. Chama a atenção para o facto de a situação geopolítica na vizinhança oriental ser frágil, e insta a UE a prestar um apoio reforçado aos países que estão a aplicar acordos de associação a fim de fazer progredir as reformas e assegurar o aprofundamento das relações entre a UE e esses países;
Pagamentos
24. Recorda que, nos orçamentos de 2015 e 2016, a Comissão evitou, em muitos casos, solicitar dotações de pagamento adicionais para algumas das suas respostas a situações de crise (antecipação de 2 mil milhões de euros para a Grécia, primeiras iniciativas no domínio da migração), tendo, ao invés, recorrido à reafetação de recursos já existentes; salienta que este facto fez aumentar a pressão sobre as dotações de pagamento em 2016 e nos exercícios seguintes, recriando potencialmente uma situação em que as dotações podem não ser suficientes para satisfazer as necessidades reais de programas financeiros de todas as rubricas, o que terá um impacto direto nos líderes de projetos e nos cidadãos; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação, acrescentada ao atraso no arranque da execução dos programas no âmbito da gestão partilhada, poder recriar as condições que conduziram, no final do último QFP, a um nível sem precedentes de RAL e a uma acumulação insustentável de pedidos de pagamento por liquidar; recorda a sua posição de longa data de que as necessidades de pagamento imprevistas devem ser financiadas com novas dotações;
25. Solicita a plena implementação das declarações comuns sobre os pagamentos acordadas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão em 2015 e 2016; recorda o compromisso de realizar, durante o ano em curso, pelo menos três reuniões interinstitucionais sobre pagamentos, a fim de fazer o ponto da situação da execução dos pagamentos e das previsões revistas; observa que a Comissão comunicou um atraso de 8,2 mil milhões de euros no final de 2015, ou seja, quase metade do inicialmente previsto; tenciona abordar esta questão na primeira reunião interinstitucional sobre pagamentos que se realizará em março de 2016, a fim de determinar as causas desta disparidade e o possível impacto a longo prazo sobre as previsões de pagamento; espera que, na sua leitura do orçamento da União para 2017, o Conselho tenha em conta e respeite plenamente os montantes confirmados na reunião de abril de 2016; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, tal como acordado na declaração comum adotada no âmbito do processo orçamental para 2016, previsões a mais longo prazo para a evolução esperada dos pagamentos até ao final do QFP 2014-2020, a fim de evitar um atraso dos pagamentos na segunda metade do QFP;
26. Salienta que a execução dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus deverá atingir a velocidade de cruzeiro em 2017 e desaconselha a inscrição no orçamento de dotações de pagamento insuficientes para responder a este aumento do nível de absorção; exorta a Comissão a, no seu projeto de orçamento, prever pagamentos aos níveis necessários; manifesta a sua preocupação com o atraso na adoção dos programas operacionais e com o risco de uma nova acumulação de faturas por liquidar na segunda metade do QFP; solicita à Comissão que trabalhe ativamente com os Estados-Membros e os exorte a envidar todos os esforços para assegurar a rápida designação de autoridades responsáveis pelos programas, cuja inexistência tem sido a principal causa dos atuais atrasos; congratula-se com a disponibilidade da Comissão para, mediante pedido, colaborar estreitamente com os Estados-Membros, em especial no que se refere à adaptação, se necessário, dos programas operacionais, a fim de permitir uma maior sinergia entre os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e os desafios internos associados à crise dos refugiados;
Outras questões de especial relevância
27. Recorda a importância da integração da dimensão de género, que deve subjazer às políticas da União enquanto princípio horizontal; exorta a Comissão a pôr em prática o princípio da integração das questões de género aquando da elaboração do projeto de orçamento para 2017, se necessário;
28. Congratula-se com o acordo alcançado em 12 de dezembro de 2015, em Paris, entre as 196 Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas no tocante a um compromisso universal, vinculativo, dinâmico e diferenciado para fazer face ao desafio das alterações climáticas; lamenta, no entanto, o facto de haver falta de clareza quanto à forma como os países doadores cumprirão o objetivo de 100 mil milhões de dólares anuais para ajudar os países em desenvolvimento e, em particular, quanto à forma como chegarão a acordo sobre uma metodologia comum de financiamento da luta contra as alterações climáticas; observa que esta questão deve ser resolvida antes da COP 22, em Marraquexe, e espera que a Comissão apresente um quadro regulamentar consolidado da UE, que respeite todos os compromissos assumidos em Paris, e que preveja esse financiamento no seu projeto de orçamento para 2017; recorda que a UE acordou em que pelo menos 20 % do seu orçamento para o período de 2020-2014, a saber, 180 mil milhões de euros, deveria ser gasto em medidas relacionadas com as alterações climáticas e que é necessário proceder ao «ajustamento climático» do orçamento da UE; solicita à Comissão que continue a apoiar as despesas da UE em infraestruturas sustentáveis e eficazes e em modos de transporte sustentáveis; exorta a Comissão a dar rapidamente execução às conclusões do Conselho de 17 de novembro de 2015 no que se refere ao clima e aos fundos da política de coesão;
29. Congratula-se com os esforços da Comissão para desenvolver a estratégia «Orçamento da UE centrado nos resultados»; insta a Comissão a efetuar progressos no domínio da simplificação do financiamento da UE, especialmente no que diz respeito à redução do ónus relacionado com a execução e a gestão dos projetos financiados pela UE; salienta que deve ser prestada especial atenção ao desempenho dos instrumentos financeiros capazes de chegar aos grupos-alvo mais importantes, como as PME, as empresas inovadoras e as microempresas no âmbito dos programas de financiamento da União; considera, além disso, que, para além das instituições da União, uma grande responsabilidade recai também sobre os Estados-Membros, uma vez que 80 % do orçamento é executado no âmbito da «gestão partilhada»; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para garantir uma boa gestão financeira e a redução de erros, bem como a evitarem quaisquer atrasos na execução dos programas sob a sua responsabilidade; destaca a necessidade de centrar a atenção no desenvolvimento de indicadores de resultados quantitativos e qualitativos adequados para medir o desempenho e obter uma imagem concreta dos efeitos da despesa da UE na economia real; solicita a todos os Estados-Membros que promovam e apliquem medidas concretas para lutar ativamente contra a corrupção nos processos de concurso e adjudicação de contratos públicos;
30. Reitera o seu apoio ao programa internacional de investigação e engenharia ITER e declara-se empenhado em assegurar um financiamento adequado do mesmo; manifesta, contudo, a sua preocupação com o eventual surgimento de atrasos suplementares e custos adicionais no tocante a este programa, bem como com as suas possíveis repercussões no orçamento da União; lamenta, por conseguinte, não ter podido comparar o nível das dotações de 2016 do programa ITER com o calendário e o plano de pagamentos atualizados; espera que este plano revisto seja incluído na elaboração do projeto de orçamento para 2017; solicita um mecanismo adequado de prestação de contas que proporcione uma panorâmica clara do montante dos recursos financeiros previstos para o projeto internacional e permita avaliar a eficácia da sua utilização;
31. Recorda que o acordo final sobre o QFP 2014-2020, consagrado no artigo 2.º do Regulamento QFP, inclui uma revisão obrigatória do QFP 2014-2020, acompanhada por uma proposta legislativa de revisão do QFP até ao final de 2016; sublinha que o objetivo da reapreciação/revisão é avaliar os aspetos qualitativos e quantitativos do funcionamento do QFP e abordar deficiências sistémicas do orçamento da União, bem como garantir que a União receba recursos suficientes para fazer face de modo eficaz às crises internas e externas e financiar as prioridades políticas em evolução na segunda metade do atual QFP; realça que o Conselho deve corresponder às expectativas criadas pelas declarações e decisões do Conselho Europeu; assinala, a este respeito, que o Conselho deve assumir a responsabilidade de velar por que sejam disponibilizadas as dotações necessárias para dar resposta ao financiamento de novas tarefas e circunstâncias imprevistas, incluindo mediante uma revisão em alta dos limites máximos do QFP; tem a intenção de adotar uma abordagem coerente nas negociações sobre o orçamento de 2017 e a revisão do QFP; manifesta sérias dúvidas quanto à possibilidade de a gestão das crises em questão ser financiada dentro dos condicionalismos do atual QFP; salienta, além disso, que a revisão do QFP em 2016 constitui uma oportunidade para adaptar os seus meios e aumentar a sua flexibilidade;
32. Reitera a sua posição a favor da necessária reforma em profundidade do sistema de recursos próprios da União e atribui a mais elevada importância política ao trabalho do grupo de alto nível sobre os recursos próprios, criado no âmbito do acordo sobre o QFP 2014-2020; espera que a Comissão e o Conselho tenham em conta o resultado final, que é esperado para o fim de 2016, incluindo qualquer nova proposta de recursos próprios; recorda que a principal ideia subjacente à reforma dos recursos próprios é tornar a parte das receitas do orçamento da UE mais autónoma, mais estável, mais simples, mais justa, mais sustentável e mais previsível, aliviando, ao mesmo tempo, o peso das despesas excessivas dos orçamentos nacionais e melhorando a transparência e a visibilidade para os cidadãos, sem aumentar a carga fiscal global que pesa sobre estes; entende que, para que o orçamento da UE seja totalmente independente, são necessários verdadeiros recursos próprios;
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33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.
Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (2016/2005(ACI))
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 16 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor,
– Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta da Comissão relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor (COM(2015)0216 e respetivos anexos),
– Tendo em conta o acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1) («acordo-quadro de 2010»),
– Tendo em conta o acordo interinstitucional «Legislar melhor», de 16 de dezembro de 2003, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias(2) («acordo interinstitucional de 2003»),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011)(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2015, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2016(4),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 2016,
– Tendo em conta o artigo 140.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0039/2016),
A. Considerando que o Parlamento tem apelado de forma reiterada para que o acordo interinstitucional de 2003 seja renegociado, de forma a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, a consolidar as atuais boas práticas e a atualizar aquele acordo em consonância com a agenda «legislar melhor»;
B. Considerando que o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu e vários parlamentos nacionais exprimiram os seus pontos de vista sobre a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, «Legislar melhor para melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215), sobre a citada proposta da Comissão relativa a um Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor ou sobre o consenso alcançado entre as instituições referente a um novo acordo interinstitucional sobre legislar melhor;
C. Considerando que, na sua citada resolução de 16 de setembro de 2015, o Parlamento saudou a abertura das negociações para um novo acordo interinstitucional sobre legislar melhor e definiu um certo número de prioridades, nomeadamente no que se refere à qualidade da redação legislativa da Comissão, à programação plurianual e anual, a reforçar a avaliação de impacto dos projetos de legislação, à igualdade de tratamento dos dois ramos da autoridade legislativa ao longo do processo legislativo quanto ao acesso à informação, a consultas interinstitucionais adequadas, ao seguimento dado pela Comissão às propostas e recomendações do Parlamento e à apresentação de justificações pormenorizadas para cada retirada prevista;
D. Considerando que as negociações interinstitucionais foram formalmente abertas em 25 de junho de 2015;
E. Considerando que, em 16 de dezembro de 2015, a Conferência dos Presidentes aprovou, por maioria, o acordo provisório que havia sido alcançado entre os negociadores das três instituições, em 8 de dezembro de 2015, sobre o texto de um novo Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor («novo AII»);
F. Considerando que o novo AII visa substituir o acordo interinstitucional de 2003 e a abordagem interinstitucional comum de novembro de 2005 para a avaliação de impacto, e que o anexo do novo AII se destina a substituir o memorando comum de 2011 sobre os atos delegados;
G. Considerando que, nos termos da declaração do Parlamento Europeu e da Comissão constante do anexo II da presente decisão, o novo AII é aplicável sem prejuízo do acordo-quadro de 2010;
H. Considerando todavia que, em consequência do novo AII, certas disposições do acordo-quadro de 2010 podem tornar-se obsoletas ou podem ter de ser atualizadas;
I. Considerando que o novo AII prevê outras negociações interinstitucionais, nomeadamente sobre as modalidades práticas de cooperação e intercâmbio de informações no contexto da celebração de acordos internacionais e sobre os critérios para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE sobre atos delegados e atos de execução, respetivamente;
J. Considerando que, em consequência do novo AII, certas disposições do Regimento do Parlamento, como as relacionadas com o programa de trabalho da Comissão e a verificação da base jurídica dos atos, terão de ser adaptadas;
K. Considerando que o novo AII acolhe, de um modo ou de outro, as principais preocupações expressas pela Comissão dos Assuntos Constitucionais do Parlamento no seu «Contributo da Comissão AFCO para a posição do Parlamento Europeu para as negociações sobre a revisão do Acordo Interinstitucional “Legislar melhor”», de 22 de abril de 2015;
1. Congratula-se com o acordo alcançado entre as instituições e considera que este acordo constitui uma boa base para estabelecer e desenvolver uma nova relação, mais aberta e transparente, entre as instituições, com o objetivo de legislar melhor, no interesse dos cidadãos da União;
2. Lamenta profundamente, no contexto «legislar melhor», que as negociações sobre o AII não tenham decorrido de acordo com a prática corrente quanto a um procedimento em comissão no Parlamento Europeu;
3. Congratula-se, em especial, com os resultados das negociações no que respeita à programação interinstitucional plurianual e anual, ao seguimento dado pela Comissão às iniciativas legislativas do Parlamento e à justificação da retirada prevista de propostas legislativas e à consulta sobre esta retirada; salienta que o facto de ser acordado colocar uma tónica forte no programa de trabalho da Comissão não pode ser entendido como uma justificação para restringir os poderes legislativos ou o direito de iniciativa do Parlamento; congratula-se com a troca interinstitucional de opiniões contemplada no acordo, no caso de se prever uma modificação da base jurídica de um ato, e expressa a sua firme determinação de resistir a qualquer tentativa que vise enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento Europeu através de uma alteração da base jurídica;
4. Sublinha a importância das disposições do novo AII sobre as ferramentas para legislar melhor (avaliações de impacto, consultas dos cidadãos e das partes interessadas, avaliações, etc.), para um processo decisório com conhecimento de causa, inclusivo e transparente e para a correta aplicação da legislação, observando simultaneamente que essas disposições salvaguardam as prerrogativas dos legisladores; considera que as avaliações de impacto devem ser completas e equilibradas e deverão avaliar, nomeadamente, o custo para os produtores, para os consumidores, para os trabalhadores, para os administradores e para o ambiente da não adoção da legislação necessária; expressa a sua preocupação com o facto de, no que se refere às avaliações de impacto, o texto não comprometer suficientemente as três instituições a incluir testes relativos às pequenas e médias empresas (PME) e à competitividade nas suas avaliações de impacto; destaca a importância de ter em conta e de dar atenção às necessidades das PME em todas as fases do ciclo legislativo; sublinha que, em conformidade com o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de maio de 2015, sobre orientações para legislar melhor (SWD(2015)0111), a avaliação do impacto nas PME deve ser incluída nos relatórios de avaliação de impacto, e convida a Comissão a fornecer informação suplementar sobre esta prática; congratula-se com o objetivo de melhorar a execução e a aplicação da legislação da União, nomeadamente identificando melhor as medidas nacionais que não são exigidas pela legislação da União a transpor («gold-plating»), e, tendo embora presente que, quando são apenas definidas normas mínimas pela legislação da União, os Estados-Membros têm liberdade para aplicar normas mais rigorosas, espera que os Estados-Membros indiquem claramente e documentem essas medidas;
5. Observa que os custos cumulativos da legislação podem causar sérias dificuldades às empresas e às pessoas afetadas pela regulamentação da União;
6. Toma nota da carta do primeiro vice-presidente da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre o funcionamento do novo Comité de Controlo da Regulamentação, incumbido de supervisionar a qualidade das avaliações de impacto da Comissão (sem, contudo, dispor do poder de veto sobre propostas legislativas, uma competência das autoridades eleitas); recorda que, na sua resolução de 27 de novembro de 2014 sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME»(5), o Parlamento solicita que a independência do Comité de Controlo da Regulamentação (anteriormente, «Comité das Avaliações de Impacto») seja reforçada e, nomeadamente, que os membros do comité não estejam sujeitos a controlo político; considera, a este respeito, que a criação do Comité de Controlo da Regulamentação constitui um primeiro passo positivo para alcançar a sua independência; lembra que, caso o considerem necessário, os legisladores podem igualmente proceder às suas próprias avaliações de impacto; observa que as avaliações de impacto não substituem o processo político de tomada de decisões; sublinha, além disso, que o novo AII prevê que as instituições troquem informações sobre as boas práticas e as metodologias relativas às avaliações de impacto, dando assim oportunidade para rever oportunamente o funcionamento do Comité de Controlo da Regulamentação, a fim de obter uma metodologia comum;
7. Congratula-se com o acordo entre as instituições no sentido de cooperarem com vista a atualizar e simplificar a legislação e a trocar pontos de vista sobre a mesma, antes da finalização do programa de trabalho da Comissão; sublinha a importância da «análise anual dos encargos» prevista no acordo como instrumento para identificar e acompanhar, de forma clara e transparente, os resultados dos esforços da União para evitar e reduzir o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, que deve incluir, especificamente, uma lista relativa às PME e deve distinguir entre os encargos que as propostas da Comissão pretendem impor e os atos dos diferentes Estados-Membros; salienta que a viabilidade e a conveniência de estabelecer objetivos para a redução dos encargos em setores específicos devem ser cuidadosamente avaliadas caso a caso, em estreita colaboração entre as instituições, colocando a tónica na qualidade da legislação e sem enfraquecer as normas relevantes da União; espera que a Comissão proponha, de forma regular, a revogação dos atos jurídicos, sempre que esta revogação seja considerada necessária; congratula-se, a este respeito, com o facto de as três instituições terem acordado em que as avaliações de impacto devem também incluir o impacto das propostas sobre os encargos administrativos, em especial no que se refere às PME; reconhece que uma legislação adequada da União pode reduzir os encargos administrativos das PME, substituindo 28 conjuntos de normas diferentes por um único conjunto de normas para o mercado interno;
8. Considera que, em princípio, foi encontrada uma solução equilibrada no que respeita aos atos delegados e aos atos de execução, que garante a transparência e a paridade entre os legisladores, mas chama a atenção para a necessidade de um acordo célere sobre os critérios adequados para delimitar os atos delegados e os atos de execução e uma rápida adaptação de todos os atos de base ao enquadramento jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa;
9. Reconhece que as medidas acordadas para melhorar a troca de pontos de vista e de informação entre o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de legisladores, constituem um passo em frente; considera, no entanto, que estas medidas deverão ser aprofundadas, em especial quanto ao acesso mútuo à informação e às reuniões, por forma a assegurar um verdadeiro equilíbrio e a igualdade de tratamento entre os legisladores ao longo do processo legislativo e a garantir a observância do princípio da cooperação mútua e sincera entre as instituições; alerta para o facto de que as trocas de pontos de vista informais previstas no acordo não se deverem transformar num novo palco de negociações interinstitucionais não transparentes;
10. Recorda que o TFUE prevê um processo legislativo ordinário com três leituras; salienta que, quando o Parlamento e o Conselho exercem plenamente as suas prerrogativas no processo legislativo, os acordos em segunda leitura devem ser o procedimento corrente, ao passo que os acordos em primeira leitura devem ser utilizados apenas quando precedidos de uma decisão refletida e expressa nesse sentido;
11. Congratula-se com o compromisso de assegurar a transparência dos procedimentos legislativos, mas sublinha a necessidade de disposições e de instrumentos mais concretos para atingir este objetivo, em especial quanto ao recurso aos acordos em primeira leitura;
12. Considera também que as disposições relativas ao diálogo político com os parlamentos nacionais devem ser mais bem utilizadas; sublinha, a este propósito, o importante papel atribuído aos parlamentos nacionais pelo Tratado de Lisboa e salienta que, a par do papel que desempenham no controlo do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os parlamentos nacionais podem e devem dar um contributo positivo no quadro do diálogo político; incentiva a utilizar melhor os atuais mecanismos de subsidiariedade e proporcionalidade previstos nos Tratados; salienta a necessidade de uma maior flexibilidade na aplicação do prazo de oito semanas para os parlamentos nacionais emitirem um parecer fundamentado sobre a não conformidade com o princípio da subsidiariedade;
13. Solicita uma avaliação global do impacto do novo AII sobre o acordo-quadro de 2010 e os outros acordos interinstitucionais conexos em vigor, tendo presente a necessidade de salvaguardar a posição e as prerrogativas do Parlamento Europeu e de simplificar a arquitetura das numerosas disposições que regulam as relações interinstitucionais;
14. Considera que esta simplificação deve ser concretizada logo que todas as disposições práticas para aplicar integralmente o novo AII estejam finalizadas, ocasião em que as instituições poderiam igualmente avaliar se é necessário introduzir ajustamentos no novo AII em função da experiência adquirida até aí com a sua aplicação;
15. Sublinha a importância de uma aplicação adequada e de se assegurar que os compromissos assumidos e os prazos estabelecidos no novo AII sejam respeitados;
16. Salienta que as seguintes questões, em especial, carecem de um seguimento a nível técnico e/ou político, com o envolvimento ativo, e recorrendo às especialidades, de todas as comissões parlamentares que possuem a experiência relevante;
—
Programação (revisão técnica do acordo-quadro de 2010 e do Regimento do Parlamento Europeu);
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Verificação da base jurídica dos atos (revisão do Regimento de modo a incorporar disposições para uma troca trilateral de pontos de vista);
—
Avaliação da aplicação pela Comissão das suas orientações para legislar melhor, acima citadas, e do funcionamento efetivo do recém-criado Comité de Controlo da Regulamentação, nomeadamente para verificar, nos termos do n.º 6, se funciona de forma independente e se os seus membros não estão sujeitos a qualquer controlo político;
—
A transparência e a coordenação do processo legislativo (incluindo a utilização apropriada dos processos de primeira e segunda leitura, as disposições práticas para as trocas de pontos de vista, a partilha de informações e a comparação dos calendários, a transparência no contexto das negociações trilaterais, o desenvolvimento de plataformas e ferramentas para a criação de uma base de dados comum sobre a evolução dos processos legislativos, a prestação de informação aos parlamentos nacionais e as disposições práticas para a cooperação e a partilha de informações sobre as negociações de acordos internacionais e a celebração destes acordos);
—
Uma avaliação, e eventual seguimento, da independência do Comité de Controlo da Regulamentação no desempenho da sua função de supervisão e prestação de aconselhamento objetivo sobre as respetivas avaliações de impacto;
—
A expectativa do Parlamento, em conformidade com as disposições relevantes do novo AII, de que, o mais rapidamente possível, a Comissão apresente propostas que, sempre que tal seja viável, estabeleçam metas para reduzir os encargos nos setores essenciais, sem prejuízo de cumprir os objetivos da legislação;
—
Assegurar a coerência operacional e jurídica entre o novo AII e os acordos de cooperação referentes aos órgãos consultivos da União;
—
Atos delegados e atos de execução, com base na resolução do Parlamento, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução da Comissão(6) (negociações sobre os critérios de delimitação para os atos delegados e os atos de execução, a criação de um registo dos atos delegados e o pleno alinhamento dos atos anteriores ao Tratado de Lisboa);
—
A execução e aplicação da legislação da União (controlo da comunicação, pelos Estados-Membros, da transposição das diretivas, bem como de cada medida nacional que ultrapassa as disposições da legislação da União («gold-plating»));
17. Aprova o projeto de acordo constante do anexo I da presente decisão;
18. Aprova a declaração do Parlamento e da Comissão constante do anexo II da presente decisão;
19. Solicita à sua comissão competente que examine em que medida, para aplicar o novo AII, são necessárias alterações ou interpretações do Regimento ou alterações das práticas, da administração e dos canais de contacto do Parlamento com as outras instituições;
20. Encarrega o seu Presidente de assinar o novo AII com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, incluindo os respetivos anexos, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.
ANEXO I
Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor
(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DA COMISSÃO AQUANDO DA ADOÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL SOBRE LEGISLAR MELHOR
O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que o presente acordo reflete o equilíbrio entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e as respetivas competências, tal como estabelecido nos Tratados.
O presente acordo aplica-se sem prejuízo do Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(7).
– Tendo em conta o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International (PMI) e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE(1),
– Tendo em conta a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (a «CQCT da OMS») e o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, adotado na quinta sessão da Conferência das Partes na CQCT da OMS através da Decisão FCTC/COP5 (1), de 12 de novembro de 2012,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão, em 4 de maio de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no respeitante às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (COM(2015)0193),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de fevereiro de 2016, intitulado «Technical assessment of the experience made with the Anti-Contraband and Anti-Counterfeit Agreement and General Release of 9 July 2004 among Philip Morris International and affiliates, the Union and its Member States» (Avaliação técnica da experiência adquirida com o acordo de combate ao contrabando e à contrafação e a edição geral, de 9 de julho de 2004, entre a Philip Morris International e as suas filiais, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro) (SWD(2016)0044),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre as consequências do acordo Comunidade-Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário(2),
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão relativa ao acordo sobre tabaco (acordo com a PMI) (O-000010/2016 – B8-0109/2016),
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE constitui uma das principais prioridades da Comissão e que o comércio ilícito de produtos do tabaco, em particular o contrabando e a contrafação de cigarros, custa aos orçamentos nacionais e da UE, segundo uma estimativa prudente, mais de 10 mil milhões de euros em perdas de receitas públicas por ano;
B. Considerando que o comércio ilícito constitui um crime grave que contribui para o financiamento de outras atividades das redes internacionais de criminalidade organizada, designadamente o tráfico de seres humanos, droga e armas, bem como, em alguns casos, atividades de grupos terroristas;
C. Considerando que o acordo com a PMI tem como principal objetivo a redução da prevalência de produtos de contrabando da marca PMI no mercado ilícito de tabaco da UE;
D. Considerando que o acordo com a PMI expira em 9 de julho de 2016;
E. Considerando que a avaliação técnica da Comissão sobre o acordo com a PMI permite concluir que este objetivo fundamental foi efetivamente alcançado, mas põe em questão a causalidade deste resultado e sublinha que a diminuição dos produtos de contrabando da marca PMI não conduziu a uma redução geral do número de produtos ilícitos no mercado da UE;
F. Considerando que o acordo com a PMI gerou benefícios financeiros para as receitas públicas na ordem dos mil milhões de USD em pagamentos anuais e dos 68, 2 milhões de EUR em pagamentos decorrentes da apreensão, benefícios esses repartidos pela Comissão (cerca de 10 %) e pelos Estados-Membros (cerca de 90 %); que não existem dados sobre a forma como os Estados-Membros terão despendido as receitas obtidas ao abrigo desse acordo;
G. Considerando que, desde que o acordo foi assinado, o quadro jurídico e o contexto do mercado do comércio ilícito de tabaco sofreram alterações significativas, nomeadamente no que se refere à crescente presença de cigarros sem marca, frequentemente designados por «cheap whites», e ao desenvolvimento de um novo setor de vendas dedicado à nicotina líquida para cigarros eletrónicos;
H. Considerando que os acórdãos C-358/14 Polónia/Parlamento e Conselho, C-477/14 Pillbox 38 (UK) Limited e C-547/14 Philip Morris Brands SARL e outros, que contestam a Diretiva 2014/40/UE, encontram-se atualmente pendentes no Tribunal de Justiça da UE, devendo ser retirados pelos fabricantes de tabaco em causa com a maior brevidade possível;
I. Considerando que a Comissão se comprometeu a ratificar o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS, o que constitui um importante passo no sentido do reforço do quadro jurídico para a luta contra o comércio ilícito de produtos do tabaco; que a Comissão se comprometeu a convidar os países terceiros a ratificarem o Protocolo;
J. Considerando que o contrabando de tabaco prejudica as políticas de saúde pública da UE e se traduz na disponibilização em muitos locais de produtos ilícitos do tabaco – incluindo aos jovens – com um desconto considerável e ilegal; que, não só os cigarros contrafeitos são fabricados e importados ilegalmente, como se desconhecem os ingredientes que contêm, representando, portanto, um grave risco para a saúde;
1. Congratula-se com o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à CQCT da OMS e apela a uma conclusão tão rápida quanto possível do processo de ratificação;
2. Congratula-se com a proposta da Comissão de ratificar o Protocolo e com o seu compromisso de convidar os Estados-Membros e os países terceiros a procederem de igual modo; observa que, até ao momento, o Protocolo foi ratificado por 15 países, incluindo cinco Estados-Membros, e que a UE se está atualmente a preparar para tal;
3. Insta a Comissão a proceder à rápida ratificação do Protocolo; considera, contudo, que a renovação do acordo enviaria uma mensagem negativa e contraproducente aos países terceiros quanto ao envolvimento da UE em interações inadequadas com a indústria do tabaco, embora o Protocolo proíba claramente essas interações;
4. Manifesta a sua convicção de que a renovação do acordo com a PMI pode não ser compatível com as obrigações da UE decorrentes do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS, o que poderá prejudicar a reputação da UE enquanto líder mundial no domínio do controlo do tabaco;
5. Salienta que as orientações para a aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da CQCT da OMS referem que existe um conflito fundamental e inconciliável entre os interesses da indústria do tabaco e os interesses da política de saúde pública;
6. Saúda a adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (a seguir designada por «Diretiva Produtos do Tabaco»); sublinha que a Diretiva Produtos do Tabaco já prevê um requisito jurídico que obriga as tabaqueiras a criarem e manterem um sistema de acompanhamento e localização, que deverá poder ser aplicado aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos outros produtos do tabaco a partir de 20 de maio de 2024;
7. Salienta que a Comissão deve tomar medidas imediatas para garantir a plena transposição da Diretiva Produtos do Tabaco em todos os Estados-Membros; observa que muitos Estados-Membros indicaram informalmente à Comissão que o processo de transposição da diretiva foi concluído; insta a Comissão a fornecer informações completas sobre o ponto da situação do processo de transposição, uma vez expirado o prazo de 20 de maio de 2016;
8. Recorda que, em maio de 2015, a Comissão prometeu apresentar a sua avaliação do acordo com a PMI com a maior brevidade; salienta que a Comissão adiou a publicação da avaliação várias vezes, mas acabou por a publicar em 24 de fevereiro de 2016, um dia antes de um debate sobre o assunto numa sessão plenária do Parlamento; está firmemente convencido de que o atraso na publicação constitui um incumprimento grave das obrigações de transparência da Comissão, perante o Parlamento e os cidadãos, comprometendo assim a capacidade de o Parlamento manifestar a sua opinião sobre uma questão tão complexa e delicada em tempo útil;
9. Regista a apreciação da Comissão, segundo a qual o acordo com a PMI cumpriu efetivamente o seu objetivo de reduzir a prevalência no mercado ilícito de tabaco da UE de produtos de contrabando da marca PMI, tal como fica demonstrado com a redução de cerca de 85 %, registada entre 2006 e 2014, do volume de verdadeiros cigarros PMI apreendidos pelos Estados-Membros; observa, no entanto, que a Comissão põe em questão a causalidade deste resultado e salienta que esta diminuição do número de produtos PMI contrabandeados não conduziu a uma redução geral dos produtos ilícitos no mercado da UE; constata que os produtos de contrabando dos grandes fabricantes têm vindo a ser cada vez mais substituídos por outros produtos, designadamente cigarros sem marca («cheap whites»), regra geral produzidos em países terceiros;
10. Manifesta profunda preocupação com o facto de o orçamento do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ser parcialmente financiado pelos pagamentos anuais da indústria do tabaco, como referido nos acordos sobre tabaco, uma vez que esta situação pode dar origem a conflitos de interesses;
11. Salienta que, aquando da sua conclusão inicial em 2004, o acordo com a PMI constituiu um instrumento inovador de combate ao comércio ilícito de tabaco, mas realça que, desde então, o mercado e o quadro regulamentar sofreram alterações significativas; salienta que o acordo não contempla características importantes do atual comércio ilícito de tabaco, nomeadamente a elevada percentagem do comércio constituído, hoje em dia, por cigarros sem marca («cheap whites»); considera, por conseguinte, que todos os elementos abrangidos pelo acordo com a PMI serão abrangidos pelo novo quadro jurídico constituído pela Diretiva Produtos do Tabaco e pelo Protocolo à CQCT da OMS;
12. Conclui, assim, que o acordo com a PMI não deve ser renovado, prorrogado ou renegociado; insta, portanto, a Comissão a não renovar, prorrogar ou renegociar o acordo para além do atual prazo de expiração;
13. Insta a Comissão a estabelecer, ao nível da UE e à data de expiração do acordo com a PMI, todas as medidas necessárias para o acompanhamento e a localização dos produtos do tabaco da PMI, bem como a intentar uma ação judicial contra as apreensões ilegais dos produtos deste fabricante até que todas as disposições da Diretiva Produtos do Tabaco estejam plenamente em vigor, para que não haja uma lacuna regulamentar entre a expiração do acordo com a PMI e a entrada em vigor da Diretiva Produtos do Tabaco e da CQCT;
14. Insta a PMI a continuar a aplicar as disposições relativas à localização e ao acompanhamento, bem como ao dever de diligência («conheça o seu cliente») que constam do atual acordo, seja este prorrogado ou não;
15. Manifesta a sua preocupação pelo facto de nenhum dos quatro acordos celebrados com fabricantes de tabaco abordar a questão dos cigarros «cheap whites»; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar um plano de ação que estabeleça novas medidas destinadas a combater este problema com a maior brevidade possível;
16. Insta a Comissão a apresentar um novo regulamento adicional, que estabeleça um sistema de acompanhamento e localização e aplique disposições em matéria de dever de diligência («conhecimento do cliente») ao tabaco de enrolar, aos filtros e ao papel utilizados pela indústria do tabaco, que possam servir de instrumento suplementar para combater os produtos de contrabando e de contrafação;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde sobre o Controlo do Tabaco.