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Processo : 2016/2038(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0223/2016

Textos apresentados :

A8-0223/2016

Debates :

PV 05/07/2016 - 10
CRE 05/07/2016 - 10

Votação :

PV 06/07/2016 - 6.10
CRE 06/07/2016 - 6.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0310

Textos aprovados
PDF 539kWORD 471k
Quarta-feira, 6 de Julho de 2016 - Estrasburgo
Decisões fiscais e outras medidas de natureza ou efeito similares (TAXE 2)
P8_TA(2016)0310A8-0223/2016
Resolução
 Anexo
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 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (2016/2038(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 4.º e 13.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta os artigos 107.°, 108.º, 113.º, 115.º e 116.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 2 de dezembro de 2015, referente à constituição, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato de uma Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2)(1),

–  Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre as decisões fiscais antecipadas e outras práticas prejudiciais no Luxemburgo, conhecidas como «Luxleaks»,

–  Tendo em conta as revelações do Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI) sobre a utilização de empresas offshore, conhecidas como «Panama Papers» (Documentos do Panamá), em especial os documentos publicados em 9 de maio de 2016,

–  Tendo em conta os resultados das várias cimeiras do G7, do G8 e do G20 sobre questões fiscais no plano internacional, em particular a Cimeira de Ise-Shima, realizada em 26 e 27 de Maio de 2016, e os resultados da reunião dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos bancos centrais dos países do G20, realizada em 14 e 15 de abril de 2016, em Washington,

–  Tendo em conta a Resolução aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 27 de julho de 2015, sobre o Plano de Ação de Adis Abeba,

–  Tendo em conta o Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 30 de novembro de 2015, intitulado «G20/OECD Principles of Corporate Governance» [Princípios de Governo das Sociedades do G20 e da OCDE],

–  Tendo em conta as conclusões do ECOFIN sobre a troca de informações de natureza fiscal sobre as atividades das empresas multinacionais e o Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de 8 de março de 2016, a tributação, a erosão da base tributável e a transferência de lucros das sociedades, de 8 de dezembro de 2015, a fiscalidade das empresas, de 9 de dezembro de 2014 e a política fiscal, de 1 de dezembro de 1997, bem como a nota da reunião informal do ECOFIN sobre os Documentos do Panamá, de 22 de abril de 2016,

–  Tendo em conta a Diretiva do Conselho, de 8 de dezembro de 2015(2), que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa(3),

–  Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos diretos e dos impostos sobre os prémios de seguro(5),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo(6),

–  Tendo em conta o acompanhamento conjunto da Comissão, tal como adotado em 16 de março de 2016, as recomendações das resoluções do Parlamento sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União, e sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares,

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais (COM(2016)0198) (a proposta «CBCR»),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão sobre o Pacote Antielisão Fiscal, constituído por uma «comunicação introdutória»(7), por uma proposta de Diretiva do Conselho contra as práticas de elisão fiscal(8), por uma proposta de Diretiva do Conselho relativa à revisão da Diretiva «Cooperação Administrativa»(9), por uma recomendação relativa às convenções fiscais(10) e um estudo sobre o planeamento fiscal agressivo(11),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), apresentada pela Comissão em 2011 (COM(2011)0121), e a posição do Parlamento sobre essa proposta, de 19 de abril de 2012(12),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 1 de dezembro de 1997, relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas(13), bem como os relatórios periódicos do Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas apresentados ao Conselho,

–  Tendo em conta o acordo de transparência fiscal celebrado entre a UE e o Principado do Mónaco em 22 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta o acordo celebrado entre a UE e o Principado de Andorra, em 12 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta o acordo relativo à tributação dos rendimentos da poupança celebrado entre a UE e a República de São Marino em 8 de dezembro de 2015,

–  Tendo em conta o acordo relativo à troca automática de informações sobre contas financeiras celebrado entre a UE e o Principado do Liechtenstein em 28 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o acordo em matéria de tributação para melhoria do cumprimento das obrigações fiscais celebrado entre a UE e a Confederação Suíça em 27 de maio de 2015,

–  Tendo em conta o acordo atualizado entre Jersey e o Reino Unido, de 30 de novembro de 2015, e a designada «Mudança de ponto de vista sobre a interpretação do n.º 2 do Acordo sobre Dupla Tributação Jersey-Reino Unido»,

–  Tendo em conta o Acordo sobre Dupla Tributação Guernsey-Reino Unido tal como alterado pelo Acordo de 2009, celebrado em 20 de janeiro de 2009 e em vigor desde 27 de novembro de 2009, relativo à troca de informações,

–  Tendo em conta a posição legislativa do Parlamento, de 8 de julho de 2015, relativamente à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2007/36/CE no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo e a Diretiva 2013/34/UE no que se refere a determinados elementos da declaração sobre o governo das sociedades(14),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de dezembro de 2015, com recomendações à Comissão sobre assegurar a transparência, a coordenação e a convergência das políticas de tributação das sociedades na União(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2015, sobre a elisão e a evasão fiscais como desafios à governação, à proteção social e ao progresso nos países em desenvolvimento(17),

–  Tendo em conta as várias audições parlamentares realizadas nos parlamentos nacionais e, em especial, na Câmara dos Comuns do Reino Unido, no Senado norte-americano, no Senado australiano e no Senado e na Assembleia Nacional francesa, assim como os relatórios posteriores sobre a elisão e a evasão fiscais,

–  Tendo em conta a recomendação CM/Rec(2014)7, de 30 de abril de 2014, do Conselho da Europa sobre a proteção dos denunciantes,

–  Tendo em conta o julgamento, no Luxemburgo, de Antoine Deltour, Raphaël Halet e Édouard Perrin, acusados pelo seu papel na publicação dos documentos das chamadas «LuxLeaks»,

–  Tendo em conta as decisões da Comissão sobre auxílios estatais relativas à Fiat(18), à Starbucks(19), e às decisões em matéria de lucros excedentários da Bélgica(20), e as decisões de abrir investigações sobre os auxílios estatais concedidos à McDonalds, Apple e Amazon;

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 2) (A8-0223/2016),

Considerações gerais, factos e números

A.  Considerando que as revelações «Panama Papers» e «LuxLeaks», na sequência do que foi tornado público pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação (CIJI), demonstraram a necessidade premente de a UE e os seus Estados-Membros lutarem contra a evasão e a elisão fiscais e o planeamento fiscal agressivo e agirem no sentido do reforço da cooperação e da transparência para restabelecer a justiça fiscal, tornar os sistemas fiscais mais justos e garantir que os impostos sobre as sociedades são pagos onde são gerados os lucros, não apenas entre os Estados-Membros mas também a nível mundial;

B.  Considerando que a dimensão da evasão e da elisão fiscais está estimada pela Comissão em um bilião de euros por ano(21), enquanto a OCDE estima(22) que a perda de receitas a nível mundial se situe entre 4% a 10% da totalidade das receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades, o equivalente a 75 a 180 mil milhões de euros anuais, a níveis de 2014; que estas são apenas estimativas conservadoras; que os efeitos negativos destas práticas nos orçamentos dos Estados-Membros e nos cidadãos são evidentes e podem comprometer a confiança na democracia; que a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo resultam numa erosão da base tributável dos Estados-Membros, levando assim a uma perda de receitas fiscais, enfraquecendo as economias e a capacidade dos governos em termos de serviços públicos, investimentos e segurança social;

C.  Considerando que dentro de um quadro orçamental de controlo mútuo não é aceitável que os recursos que deviam ser gerados por impostos devidos num Estado-Membro sejam efetivamente gerados noutro Estado-Membro, através de um planeamento fiscal agressivo e desleal;

D.  Considerando que os países em desenvolvimento são afetados de forma desmesurada pela elisão fiscal das empresas, que se traduz num valor estimado em 100 mil milhões de dólares(23) de perda de receitas fiscais anuais, privando estes países dos recursos essenciais para financiar os serviços mais básicos e prejudicando as políticas de cooperação para o desenvolvimento da UE;

E.  Considerando que as revelações dos «Panama Papers» nos recordaram que a questão da elisão fiscal vai para além das empresas multinacionais e está fortemente ligada a atividades criminais e que se calcula que a riqueza em offshore ascenda aproximadamente a 10 biliões de dólares;

F.  Considerando que os líderes do G20 tomaram medidas, em abril de 2009, especialmente ao pedirem às jurisdições onde se situam as offshore para assinarem 12 tratados de troca de informação, a fim de pôr termo à era do segredo bancário; que os economistas questionaram fortemente a eficácia destas medidas, explicando que os tratados levaram à deslocalização dos depósitos bancários entre paraísos fiscais, não tendo desencadeado consideravelmente o repatriamento de capitais(24); que não existem indícios de que as carteiras de investimento em jurisdições offshore estivessem a diminuir, pelo menos antes de 2014, apesar dos esforços internacionais recentes para aumentar a transparência financeira; que ainda é cedo para avaliar se a adoção da troca automática de informações fiscais (Norma Comum de Comunicação) trará alguma alteração a esta tendência;

G.  Considerando que, de acordo com informação recebida pelo Banco de Pagamentos Internacionais, os depósitos transfronteiriços em centros offshore entre 2008 e 2015 cresceram anualmente, em média, 2,81%, enquanto no resto do mundo apenas cresceram 1,24%(25); que os centros financeiros offshore mais importantes em termos de depósitos são as Ilhas Caimão (663 mil milhões de dólares), o Luxemburgo (360 mil milhões de dólares), a Suíça (137 mil milhões de dólares), Hong Kong (125 mil milhões de dólares), Singapura (95 mil milhões de dólares), as Bermudas (77 mil milhões de dólares), o Panamá (67 mil milhões de dólares), Jersey (58 mil milhões de dólares) e as Baamas (55 mil milhões de dólares); que os depósitos transfronteiriços em paraísos europeus – como Andorra, Gibraltar, Liechtenstein e a Suíça – têm vindo a decrescer ou a estagnar nos últimos anos, levando a crer que houve uma mudança nas atividades offshore para outras jurisdições e uma reestruturação da indústria offshore, como consequência do aumento de acordos bilaterais sobre troca de informações no domínio fiscal;

H.  Considerando que os fluxos de investimento para centros financeiros offshore se calculam em 72 mil milhões de dólares em 2015(26) e que aumentaram nos últimos anos por fluxos crescentes de empresas multinacionais situadas em países em desenvolvimento e economias em transição. Por vezes sob forma de investimentos de ida e volta; que os fluxos de investimento para entidades de finalidades especiais representam a maioria dos fluxos de investimento em offshore; que o Luxemburgo era o principal recetor de fluxos de investimento relacionados com entidades de finalidades especiais em 2015, que os fluxos de entidades de finalidades especiais para os Países Baixos também eram especialmente elevados em 2015; que a persistência de fluxos financeiros conduzidos através de mecanismos financeiros offshore sublinha a necessidade de criar maior coerência entre políticas fiscais e de investimento ao nível europeu e mundial;

I.  Considerando que em abril de 2016 a OCDE foi novamente mandatada para criar uma lista negra de jurisdições não cooperantes; que os critérios para identificar paraísos fiscais estão a ser definidos pela Comissão, que reconheceu a importância não só de olhar para os critérios da cooperação e transparência mas também de ter em consideração os regimes fiscais prejudiciais;

J.  Considerando que as pequenas e médias empresas são as principais criadoras de emprego na Europa, tendo criado cerca de 85% dos novos postos de trabalho na UE(27) nos últimos cinco anos; Considerando que estudos(28) demonstraram que uma empresa transfronteiriça paga, em média, 30% menos impostos do que uma empresa que exerce atividade apenas num único país; que esta situação representa uma grave distorção da concorrência, conduz à perda de postos de trabalho e à desigualdade na União e obsta ao desenvolvimento sustentável;

K.  Considerando que o planeamento fiscal agressivo é definido pela Comissão como tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal, ou das assimetrias existentes entre dois ou mais sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais; que a Comissão reconhece que o planeamento fiscal agressivo pode assumir múltiplas formas, o que resulta na não aplicação das leis fiscais na forma pretendida pelo legislador; que as principais formas de planeamento fiscal agressivo incluem deslocações fiscais, localização de ativos intangíveis e propriedade intelectual, estratégias de preços de transferência, desfasamentos híbridos e estruturas de empréstimo offshore; que as empresas ouvidas pela comissão especial limitaram-se a reiterar que pagam muitos impostos e que o seu comportamento é legal; que até agora apenas uma pequena percentagem de empresas admitiu publicamente que a elisão fiscal é uma prioridade que precisa de ser resolvida;

L.  Considerando que perto de um terço do investimento transfronteiriço das empresas é canalizado através de mecanismos financeiros offshore; que a Comissão observa que 72 % das transferências de lucro na União Europeia utilizam preços de transferência, localização de propriedade intelectual para fins de eficácia fiscal e que os restantes esquemas de transferência de lucro envolvem transferência de dívida(29);

M.  Considerando que os tratados bilaterais em matéria fiscal distribuem os direitos de tributação entre países de origem e países de residência; que frequentemente é atribuído aos países de origem o direito de tributar o rendimento empresarial ativo, desde que exista sede permanente nos países de origem e que os países de residência obtenham direitos de tributação sobre rendimento passivo, como os dividendos, royalties e juros; que esta divisão dos direitos de tributação é essencial para compreender os regimes de planeamento fiscal agressivo;

N.  Considerando que as práticas contabilísticas consistem em mostrar o estado financeiro da sociedade através do balanço entre lucros e despesas, ganhos e perdas no período do ano civil em que surgem, em vez de ser no período no qual ocorre efetivamente o fluxo de tesouraria; que se o rendimento tributável passa de uma jurisdição para a outra e ambas o tratam de forma diferente, aumenta a oportunidade para explorar as assimetrias; que apesar de o pagamento de direitos de exploração (royalties) poder ser justificado para efeitos empresariais, sem coordenação fiscal adequada, aquele pode receber tratamento fiscal favorável num país, o que resulta na elisão fiscal da base tributária noutros países;

O.  Considerando que 60% do comércio mundial ocorre intragrupos, sendo portanto sujeito a métodos de preços de transferência; que 70% das transferências de lucros são feitas através de preços de transferência;

P.  Considerando que a convergência das políticas fiscais deve também ser acompanhada por um maior controlo e mais investigações de práticas fiscais prejudiciais; que a Comissão abriu novos procedimentos formais de investigação relativos ao tratamento fiscal das empresas multinacionais; que a avaliação das medidas de política fiscal do ponto de vista do auxílio estatal é uma abordagem que recentemente assumiu importância; que é necessária mais reflexão e medidas para melhor compreender e enfrentar a interação entre tributação e concorrência; que a Comissão tem a opção de investigar todos os casos suspeitos de auxílio estatal ilegal através de tratamentos fiscais preferenciais duma forma não seletiva e imparcial; que, aquando da adoção do relatório A8-0223/2016, a Comissão tinha ainda em curso várias investigações em matéria de auxílios estatais; que certos Estados-Membros iniciaram processos de recuperação contra várias empresas multinacionais; que só alguns Estados-Membros levaram a cabo análises de externalidades das políticas fiscais internas para avaliar os efeitos nos países em desenvolvimento;

Q.  Considerando que o melhor instrumento de combate ao planeamento fiscal agressivo é a legislação bem concebida, aplicada de forma adequada e coordenada;

Papel de certas jurisdições fiscais específicas

R.  Considerando que o Parlamento teve reuniões com representantes dos governos de Andorra, do Liechtenstein, do Mónaco, de Guernsey e Jersey; que as Ilhas Caimão compareceram apenas numa reunião de coordenadores e não numa audiência formal da Comissão Especial; que a Ilha de Man se recusou a comparecer perante a Comissão Especial e enviou um contributo escrito;

S.  Considerando que certas jurisdições fiscais específicas contribuem ativamente para a conceção de políticas fiscais agressivas em nome de empresas multinacionais que, deste modo, evitam a tributação; que, em certas jurisdições, a taxa de imposto sobre as sociedades se aproxima ou é igual a 0 %; que a complexidade dos diferentes sistemas fiscais cria uma falta de transparência globalmente prejudicial;

T.  Considerando que todas estas jurisdições se comprometeram a iniciar a troca automática de informações fiscais até 2017, exceto Andorra e o Mónaco, que deverão fazê-lo em 2018; que é importante verificar se já estão a ser introduzidas alterações legislativas efetivas para garantir a troca automática de informações fiscais a partir de 2017;

U.  Considerando que os vazios legais, a ineficácia na troca de informações e, em termos mais gerais, o incumprimento dos requisitos de controlo, a falta de informação sobre os beneficiários finais e a continuação do sigilo bancário e empresarial – apesar da revogação gradual da legislação sobre sigilo bancário – constituem obstáculos ao fim da evasão fiscal e da elisão fiscais; que a opacidade de tais práticas é explorada por alguns agentes fiscais do setor financeiro para fins de práticas fiscais agressivas; que, para além das convenções fiscais bilaterais preexistentes, só recentemente foram introduzidas iniciativas com vista à troca automática de informações entre países; que sem disposições executórias eficazes, as insuficiências dos sistemas fiscais irão incentivar a evasão e a elisão;

V.  Considerando que certas jurisdições fiscais específicas, dentro e fora do território da UE, não estão dispostas a reformar os seus sistemas tributários, apesar das iniciativas em curso a nível mundial e de algumas destas jurisdições participarem no trabalho desenvolvido pela OCDE;

W.  Considerando que as audições organizadas com Andorra, Guernsey, Jersey, Liechtenstein e Mónaco (ver anexo 1) mostraram que as condições de registo das empresas offshore e as informações a fornecer a este respeito variam de uma jurisdição para outra; que, em relação a algumas destas jurisdições, se desconhece a existência ou nunca foram tornadas públicas informações completas das autoridades fiscais oficiais sobre os beneficiários finais de fundos fiduciários, fundações e empresas; que Andorra, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Suíça celebraram acordos para a troca de informações com a UE; que as Ilhas Anglo-Normandas celebraram acordos com o Reino Unido e manifestaram a sua abertura para celebrar acordos semelhantes com outros Estados-Membros;

X.  Considerando que a legislação vigente em algumas jurisdições não garante a boa governação nem a observância das normas internacionais relativas aos beneficiários finais, à transparência e à cooperação;

Y.  Considerando que estas jurisdições dependem ou estão associadas a territórios de Estados-Membros e que, mesmo em autogovernação, estão portanto parcialmente sujeitas às leis nacionais e europeias; que os Estados-Membros devem considerar a introdução de legislação visando garantir que os seus territórios associados ou dependentes respeitam as normas mais exigentes;

Z.  Considerando que certos Estados-Membros elaboraram as suas próprias listas de jurisdições não cooperantes e/ou definição substantiva de «paraísos fiscais» ou «jurisdições com tributação privilegiada»; que existem grandes diferenças entre estas listas quanto à forma de definir ou avaliar as jurisdições não cooperantes ou os paraísos fiscais; que a lista de jurisdições não cooperantes da OCDE não serve o seu objetivo; que a Comissão, no pacote fiscal de 17 de junho de 2015, publicou uma lista de jurisdições não cooperantes, elaborada de acordo com o princípio do denominador comum com base nas listas nacionais existentes; que continua a não existir uma definição e uma lista comum a nível da União de jurisdições não cooperantes, embora seja urgentemente necessária; que nenhuma destas listas contém critérios exaustivos e quantificáveis sobre em que medida são secretas determinadas jurisdições;

Papel das instituições financeiras no planeamento fiscal agressivo das empresas multinacionais

AA.  Considerando que, tal como evidenciado pelas «LuxLeaks» e pelos «Panama Papers», certas instituições financeiras, empresas de contabilidade e sociedades de advogados desempenharam o papel de intermediários na criação de estruturas jurídicas complexas que permitiram a adoção de regimes de planeamento fiscal agressivo por parte das empresas multinacionais; que o vazio legal e as assimetrias, a falta de coordenação, cooperação e transparência entre países criam um ambiente que facilita a evasão fiscal; que as instituições financeiras são, todavia, meios de auxílio fundamentais e indispensáveis na luta contra a fraude fiscal, devido às informações à sua disposição quanto a balanços financeiros e à titularidade dos beneficiários e que, por conseguinte, é crucial que cooperem totalmente e de forma efetiva na troca deste tipo de informação;

AB.  Considerando os vários escândalos fiscais relativos a bancos que se tornaram públicos no período que mediou esta investigação; que as instituições financeiras podem usar vários regimes de planeamento agressivo para apoiar os clientes na evasão ou elisão dos impostos; que os bancos podem atuar no mercado em nome dos cliente e alegar perante as autoridades tributárias serem os beneficiários efetivos destas transações, levando a que os clientes sejam ilegitimamente beneficiados por vantagens fiscais concedidas a bancos pelo seu estatuto bancário ou residência; que na conceção e aplicação de planeamento fiscal agressivo se deve considerar que os bancos (especialmente os que praticam operações de investimento) desempenham um papel duplo: primeiro, na medida em que disponibilizam planeamento fiscal agressivo aos clientes, usando com frequência produtos financeiros como mútuos, derivados financeiros, acordos de recompra ou quaisquer outros instrumentos de capital; segundo, utilizando eles próprios o planeamento fiscal agressivo, através das transações financeiras interbancárias e estruturadas na titularidade;

AC.  Considerando que todos os bancos que compareceram na Comissão Especial negaram oficialmente ter aconselhado os clientes sobre evasão ou elisão fiscal, sob qualquer forma, e negaram ter relações com empresas de contabilidade ou sociedades de advogados para esse efeito;

AD.  Considerando que algumas grandes instituições financeiras criaram um número significativo de filiais em jurisdições fiscais especiais ou em jurisdições com taxas de imposto sobre as sociedades baixas ou muito baixas, com vista a praticar a elisão fiscal em nome dos clientes privados ou empresariais ou para benefício próprio; que uma série de instituições financeiras encerraram recentemente algumas das suas sucursais nessas jurisdições; que várias instituições financeiras foram processadas judicialmente por fraude fiscal ou branqueamento de capitais nos Estados Unidos, originando o pagamento de multas consideráveis, mas que na União Europeia poucos processos foram iniciados;

AE.  Considerando que os bancos operam num mercado competitivo e são incentivados a promover regimes fiscais atrativos, a fim de atrair novos clientes e servir os já existentes; que os empregados bancários estão sujeitos com frequência a uma grande pressão para validar os contratos dos clientes, permitindo a evasão e a elisão fiscal, correndo o risco de serem despedidos se não o fizerem; que existem conflitos de interesses e casos de «porta giratória» que envolvem quadros superiores dos bancos e empresas de consultadoria e representantes da administração tributária; que a administração tributária nem sempre tem acesso suficiente a informação ou a meios para investigar os bancos e detetar casos de evasão fiscal;

AF.  Considerando que é importante reconhecer que nem todas as transações financeiras de estrutura complexa têm uma motivação fiscal dominante e que os produtos de cariz predominantemente fiscal são apenas uma pequena parte de todo o negócio das transações financeiras estruturadas; que, contudo, as quantias envolvidas nas transações de planeamento fiscal agressivo podem ser muito elevadas, com negócios individuais que incluem o financiamento de milhares de milhões de euros e vantagens fiscais de centenas de milhões de euros(30); que as autoridades fiscais estão preocupadas com a falta de transparência das transações financeiras de estrutura complexa utilizadas para efeitos de planeamento fiscal agressivo, especialmente quando partes separadas destes negócios são executadas em jurisdições diferentes;

AG.  Considerando que as maiores instituições de crédito da UE estão já sujeitas a requisitos em matéria de apresentação de relatórios públicos por país ao abrigo da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV); que cumpre referir que têm existido algumas lacunas na apresentação de relatórios por país e que estas devem ser abordadas; que nenhuma das instituições financeiras que compareceram perante a Comissão Especial formulou qualquer objeção de relevo em relação aos requisitos de divulgação; que algumas delas afirmaram claramente ser favoráveis a este requisito e que apoiariam o seu estabelecimento como norma global;

AH.  Considerando que, relativamente aos documentos de certas instituições financeiras, os relatórios públicos por país revelaram discrepâncias significativas entre o lucro total obtido nas jurisdições internacionais e a atividade, o montante de impostos pagos e o número de trabalhadores nas mesmas jurisdições; que os mesmos relatórios revelaram igualmente uma discrepância entre os territórios em que operam e têm pessoal a trabalhar e os territórios em que obtêm os lucros;

AI.  Considerando que esses bancos e empresas multinacionais que compareceram perante a Comissão Especial não responderam a todas as perguntas dos seus membros, tendo algumas das questões levantadas ficado assim sem resposta ou por esclarecer; que alguns desses bancos e empresas multinacionais enviaram posteriormente contributos escritos (ver anexo 2);

Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D

AJ.  Considerando que os regimes associados à propriedade intelectual, às patentes e à investigação e desenvolvimento (I&D) estão amplamente disseminados na União; que estes são utilizados pelas empresas multinacionais para reduzir a sua contribuição fiscal global; que a ação n.º 5 do plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) faz referência à «abordagem de correlação modificada»; que o papel do Grupo do Código de Conduta passa também por analisar e acompanhar de forma eficaz essas práticas nos Estados-Membros;

AK.  Considerando que o Grupo do Código de Conduta analisou os regimes preferenciais no domínio das patentes mas não concluiu a análise dos regimes específicos; que, entretanto, a ação n.º 5 do plano de ação BEPS da OCDE faz referência à «abordagem de correlação modificada» como o novo critério para a concessão de incentivos I&D; que os Estados-Membros acordaram no Grupo do Código de Conduta transpor a abordagem de correlação modificada para a legislação interna a partir de 2015; que também acordaram que os regimes preferenciais no domínio das patentes devem ser eliminados progressivamente até 2021; que os Estados-Membros estão muito atrasados na aplicação dos regimes preferenciais no domínio das patentes a nível nacional;

AL.  Considerando que vários estudos da Comissão mostram claramente que a relação entre o regime preferencial no domínio das patentes e a I&D é frequentemente arbitrária e/ou artificial; que esta incoerência pode levar a supor que estes regimes são, na maioria dos casos, criados e utilizados para fins de elisão fiscal; que os incentivos fiscais para os rendimentos gerados pela I&D, principalmente regimes preferenciais no domínio das patentes, resultam muitas vezes numa grande redução das receitas fiscais para todos os governos, incluindo os que enveredam por tal política; que cabe analisar melhor de que forma se pode estimular a tão necessária I&D e a inovação na UE sem criar práticas fiscais prejudiciais; que a OCDE e o Fundo Monetário Internacional (FMI) também confirmaram várias vezes que não acreditam que os regimes preferenciais no domínio das patentes sejam o melhor instrumento para promover a I&D;

AM.  Considerando que o papel central dos regimes preferenciais no domínio das patentes nas práticas fiscais prejudiciais foi inicialmente observado nas missões de informação da Comissão Especial anterior (TAXE 1) do Parlamento aos Países Baixos e ao Reino Unido e posteriormente confirmado na sua missão a Chipre; que existem sistemas similares noutros Estados-Membros;

AN.  Considerando que um problema particularmente premente resulta da absoluta falta de uma abordagem harmonizada entre os Estados-Membros no domínio dos pagamentos de saída; que no atual quadro descoordenado, a remoção da tributação na fonte ao abrigo da diretiva «sociedades-mães e sociedades afiliadas», juntamente com a diretiva «juros e royalties», com a falta de retenção na fonte sobre dividendos, direitos de exploração (royalties) ou dos direitos de licença, e de juros nos pagamentos de saída em alguns Estados-Membros, cria vazios legais através dos quais os lucros podem circular de forma efetiva de qualquer Estado-Membro para fora da União, sem serem tributados pelo menos uma vez;

Documentos do Grupo do Código de Conduta sobre tributação de empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre tributação e do Grupo de Trabalho sobre questões fiscais

AO.  Considerando que o mandato do Grupo do Código de Conduta se encontra definido nas conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997; que os documentos do Grupo do Código de Conduta constituem uma fonte de informação essencial para o trabalho da Comissão Especial (facto já salientado na resolução do Parlamento de 25 de novembro de 2015);

AP.  Considerando que só cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial foram disponibilizados aos deputados do PE – à porta fechada, nas instalações do Parlamento Europeu – alguns documentos de sessão e atas do Grupo do Código de Conduta; que, embora tenham sido disponibilizados mais documentos, certos documentos e atas continuam por divulgar, indisponíveis ou em falta; que a Comissão declarou, numa reunião informal, que disponibilizou à Comissão Especial todos os documentos provenientes da Comissão e de que dispunha, pelo que quaisquer outros documentos de sessão pertinentes provenientes da Comissão, se alguma vez estiveram na posse dela, devem ter sido perdidos;

AQ.  Considerando que os Estados-Membros responderam de forma insatisfatória aos recorrentes pedidos do Parlamento de divulgação completa dos documentos em causa; que esta prática subsistiu durante vários meses; que estes documentos foram disponibilizados a investigadores da Universidade de Amesterdão, na sequência de um pedido baseado na diretiva europeia sobre transparência; que, no entanto, estes documentos foram recentemente disponibilizados, embora apenas a título confidencial, e não podem ser usados no debate público; que a transparência e o acesso à informação são elementos fundamentais do trabalho parlamentar;

AR.  Considerando que determinados assuntos foram analisados pelo Grupo do Código de Conduta sem que tivessem originado reformas concretas; que, por exemplo, os debates sobre decisões já decorrem desde, pelo menos, 1999 e ainda persistem dificuldades em aplicar as recomendações acordadas, mesmo depois das revelações sobre o «LuxLeaks»; que o exame aos regimes preferenciais no domínio das patentes não foi totalmente concluído em 2014 e não foi iniciado outro, apesar de os Estados-Membros estarem atrasados na aplicação da «abordagem de correlação modificada»;

A dimensão externa: o G20, a OCDE e a ONU – envolvimento e consequências para os países em desenvolvimento

AS.  Considerando que a OCDE, as Nações Unidas e outras organizações internacionais são partes interessadas na luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades; que é necessário assegurar a harmonização global das práticas e a aplicação de normas comuns, tais como as propostas pela OECD no pacote BEPS; que deve ser criado um fórum intergovernamental a nível da ONU, com participação menos seletiva que a da OCDE ou do G20, a fim de permitir a intervenção de todos os países em pé de igualdade, incluindo os países em desenvolvimento; que as conclusões da reunião dos ministros das Finanças e governadores dos bancos centrais do G20, realizada em Washington, em 14-15 de abril de 2016 reiteraram o apelo a todos os países e jurisdições para que apliquem as normas do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) sobre transparência, beneficiários efetivos de pessoas coletivas e estruturas jurídicas; que alguns membros do G20 solicitaram a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos e pediram ao GAFI e ao Fórum Mundial sobre Transparência e Troca de Informações no domínio fiscal que façam propostas iniciais para esse efeito até outubro de 2016;

AT.  Considerando que, conforme observado durante a missão de informação nos Estados Unidos, existe falta de transparência e definição comum de propriedade efetiva a nível mundial; que esta falta de transparência é particularmente evidente no caso das empresas de fachada e sociedades de advogados; que os Estados Unidos estão atualmente a preparar a aplicação do plano de ação BEPS da OCDE;

AU.  Considerando que o processo BEPS não inclui os países em desenvolvimento como parceiros negociais em condições de igualdade e não encontrou soluções efetivas para os problemas fiscais dos países mais pobres, de que é exemplo a rede mundial de tratados em matéria fiscal, que frequentemente impede os países em desenvolvimento de tributar lucros gerados no seu território;

AV.  Considerando que a cooperação em matérias fiscais entre já existe entre as autoridades da UE e dos Estados Unidos mas que falta uma cooperação semelhante a nível político, especialmente uma cooperação a nível parlamentar;

AW.  Considerando que está previsto para julho de 2016 um simpósio sobre tributação com o objetivo de alcançar um crescimento económico forte, sustentável e equilibrado; que o G20 exortou todas as organizações internacionais, incluindo a UE, a enfrentar os desafios em causa;

AX.  Considerando que a audição conjunta da Comissão Especial (TAXE 2) e da Comissão para o Desenvolvimento sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento demonstrou que estes últimos enfrentam problemas semelhantes de erosão da base tributável, transferência de lucros, falta de transparência, sistemas fiscais divergentes a nível mundial, falta de coerência e de legislação internacional efetiva; que os países em desenvolvimento são afetados pelo planeamento fiscal agressivo; que as administrações tributárias dos países em desenvolvimento não dispõem de recursos e competências para lutar eficazmente contra a evasão e a elisão fiscal;

AY.  Considerando que os membros do G20 reiteraram o seu compromisso de assegurar que sejam envidados esforços no sentido de reforçar as capacidades das economias dos países em desenvolvimento e de incentivar os países desenvolvidos a respeitar os princípios da Iniciativa Fiscal de Adis Abeba, tal como estabelecido na Assembleia Geral das Nações Unidas de 27 de julho de 2015; que os pontos de vista e prioridades dos países em desenvolvimento são essenciais para uma coordenação global eficaz;

AZ.  Considerando que o FMI e o Banco Mundial disponibilizam assistência técnica, incluindo instrumentos para as administrações tributárias dos países em desenvolvimento relativos a questões fiscais internacionais, a fim de melhorar as capacidades destes países de enfrentarem a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais, em particular relacionados com preços de transferência;

BA.  Considerando que o Governo australiano anunciou que prevê lançar um imposto sobre os lucros desviados das empresas multinacionais que praticam a elisão fiscal, que deverá entrar em vigor em 1 de julho de 2017, assim como a criação de um grupo de missão para uma nova autoridade tributária;

Os trabalhos da Comissão Especial (TAXE 2) do Parlamento

BB.  Considerando que várias das medidas propostas pela Comissão decorrem diretamente das resoluções do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015; que a Comissão vem assim propor, pelo menos em parte, as importantes iniciativas nelas incluídas; que outras medidas essenciais preconizadas nas referidas resoluções ainda estão em falta, por exemplo, a reforma do enquadramento aplicável a auxílios fiscais, disposições jurídicas efetivas para proteção dos denunciantes e medidas para travar a assistência e promoção do planeamento fiscal agressivo por consultores ou pelo setor financeiro;

BC.  Considerando que as implicações para a União foram especificamente analisadas e avaliadas pela Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares (TAXE 1) do Parlamento, cujo trabalho resultou numa resolução adotada por esmagadora maioria em 25 de novembro de 2015; que a resolução do Parlamento, de 16 de dezembro de 2015, foi também aprovada por esmagadora maioria; que a Comissão emitiu uma resposta conjunta às resoluções de 16 de dezembro de 2015 e de 25 de novembro de 2015;

BD.  Considerando que a Comissão Especial TAXE 2 do Parlamento, constituída em 2 de dezembro de 2015, realizou 11 reuniões, algumas das quais em conjunto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e a Comissão do Desenvolvimento, nas quais ouviu a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, o Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira, Pierre Moscovici, o Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais, Jonathan Hill, o Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos, Eric Wiebes (em representação da Presidência do Conselho), peritos no domínio da fiscalidade e do desenvolvimento, representantes de empresas multinacionais, representantes de instituições bancárias e deputados de parlamentos nacionais da UE; que a Comissão Especial realizou igualmente reuniões com representantes dos Governos de Andorra, Liechtenstein, Mónaco, Guernsey e Jersey, e recebeu um contributo escrito do Governo da Ilha de Man (ver anexo 1); que a Comissão Especial organizou ainda missões de informação aos EUA (ver anexo 6 ao relatório A8-0223/2016), a fim de estudar aspetos específicos da dimensão extracomunitária do seu mandato, e a Chipre (ver anexo 5 ao relatório A8-0223/2016); que os membros da Comissão Especial foram pessoalmente convidados a participar nos trabalhos do grupo interparlamentar de alto nível «TAXE» da OCDE; que a Comissão Especial realizou à porta fechada reuniões a nível dos coordenadores, nas quais ouviu representantes do Governo das Ilhas Caimão, jornalistas de investigação e funcionários da Comissão; que todas estas atividades – que forneceram um manancial de informações muito úteis sobre práticas e sistemas fiscais dentro e fora da União – ajudaram a clarificar algumas questões pertinentes, enquanto outras continuaram sem resposta;

BE.  Considerando que apenas 4 das 7 empresas multinacionais aceitaram o primeiro convite para comparecer perante os seus membros (ver anexo 2);

BF.  Considerando que – devido à recusa continuada da Comissão e do Conselho em aprovar a proposta de um regulamento do Parlamento Europeu sobre disposições pormenorizadas para reger o exercício do direito de inquérito do Parlamento – as comissões especiais e de inquérito do Parlamento Europeu ainda não têm competências suficientes – por exemplo, o direito de notificar testemunhas e garantir o acesso a documentos – em comparação com os parlamentos dos Estados-Membros ou o Congresso dos EUA;

BG.  Considerando que o Conselho tomou, em inúmeras ocasiões recentes, várias decisões políticas prévias de longo alcance em questões fiscais sem ter em conta ou até sem aguardar os pareceres do Parlamento;

Conclusões e recomendações

1.  Reitera as conclusões da sua resolução de 25 de novembro de 2015 e da sua resolução de 16 de dezembro de 2015;

Seguimento dado pela Comissão e pelos Estados-Membros

2.  Lamenta o facto de 13 países não terem regras adequadas para combater o planeamento fiscal agressivo baseado no escoamento de dividendos isento de impostos; lamenta também que 13 Estados-Membros não apliquem qualquer teste de beneficiário efetivo quando aceitam um pedido de redução ou de isenção de retenção na fonte; lamenta também que, até agora, 14 Estados-Membros não tenham quaisquer regras de controlo para sociedades estrangeiras, a fim de prevenir o planeamento fiscal agressivo, e que 25 não tenham regras de combate à qualificação de desajustamentos fiscais de uma empresa local por Estado; lamenta o facto de, até agora, nenhum Estado-Membro ter exigido uma proibição das estruturas de planeamento fiscal agressivo;

3.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aprovarem mais propostas legislativas sobre elisão fiscal das empresas, dado que existe margem para os Estados-Membros fortalecerem as regras antiabuso para combater a erosão da base tributável; lamenta profundamente que os Estados-Membros não tenham discutido as recomendações do Parlamento nos Grupos de Trabalho do Conselho;

4.  Saúda o Pacote Antielisão Fiscal publicado pela Comissão em 28 de janeiro de 2016, bem como as propostas legislativas e comunicações apresentadas desde então (ver anexo 4 ao relatório A8-0223/2016); congratula-se com a aprovação pelo Conselho de uma diretiva que altera a diretiva relativa à cooperação administrativa, a fim de estabelecer a apresentação de relatórios por país às autoridades fiscais, lamentando simultaneamente que o Conselho não tenha aguardado para conhecer e analisar a posição do Parlamento antes de ter emitido a sua própria posição e não tenha previsto o envolvimento da Comissão na troca de informações; insta o Conselho a acordar uma posição unânime e ambiciosa sobre o Pacote Antielisão Fiscal e a manter a diretiva contra as práticas de elisão fiscal como uma única diretiva, a fim de aplicar eficazmente e ultrapassar as recomendações da OCDE, de forma a alcançar as ambições da UE e assegurar o bom funcionamento do mercado único, em vez de o enfraquecer; lamenta profundamente que o atual projeto de posição do Conselho tenha ficado enfraquecido, nomeadamente devido à cláusula de salvaguarda sobre dedução fiscal de juros e a uma abordagem mais restrita sobre a regra de sociedade estrangeira controlada; saúda a iniciativa de criar uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes a nível da União no âmbito da estratégia externa relativa à tributação eficaz; sublinha que esta lista deve ter por base critérios quantificáveis, exaustivos e objetivos; reitera que no futuro serão necessárias mais medidas, e com caráter vinculativo, para combater de forma sistemática e efetiva o BEPS;

5.  Considera que a diretiva relativa à cooperação administrativa, depois de ter sofrido várias alterações ad hoc consecutivas no que diz respeito à troca automática de decisões fiscais e apresentação de relatórios públicos por país, deve ser agora totalmente reformulada, sobretudo mas não só para reduzir e possivelmente eliminar as atuais exceções ao princípio da troca de informações;

6.  Reitera a sua posição, segundo a qual as empresas multinacionais devem divulgar, de forma clara e compreensível, nos seus balanços, por Estado-Membro e por país terceiro em que estejam estabelecidas, uma série de informações, incluindo o lucro ou o prejuízo antes de impostos, os impostos sobre lucros ou prejuízos, o número de empregados e as operações efetuadas; salienta a importância de disponibilizar esta informação ao público, eventualmente sob a forma de um registo central ao nível da UE;

7.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta para uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) antes do final de 2016, acompanhada de uma chave de repartição justa e adequada, que constitua um solução abrangente para abordar as práticas fiscais prejudiciais no espaço da União, o que traria mais clareza e simplicidade às empresas e facilitaria as atividades económicas transfronteiriças na União; entende que a consolidação é o elemento essencial da MCCCIS; considera que a consolidação deveria ser introduzida o quanto antes e que qualquer sistema intermediário incluindo apenas a harmonização da base tributável com um mecanismo de compensação de perdas apenas pode ser temporário; entende que a introdução de uma MCCCIS completa e obrigatória é cada vez mais urgente; exorta os Estados-Membros a chegarem rapidamente a acordo sobre a proposta de MCCCIS, quando for apresentada, e a aplicarem rapidamente a legislação a seguir; relembra os Estados-Membros que as lacunas e assimetrias das bases tributárias do imposto sobre as sociedades e as diferentes práticas administrativas podem criar uma desigualdade das condições de concorrência e uma concorrência fiscal desleal dentro da UE;

8.  Congratula-se com a adoção pela Comissão, em 12 de abril de 2016, da proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais; lamenta, porém, que o âmbito de aplicação, os critérios e os limiares propostos pela Comissão não estejam em sintonia com as posições anteriores aprovadas pelo Parlamento, pelo que não cumprem os objetivos;

9.  Congratula-se com o acordo celebrado no Conselho, em 8 de dezembro de 2015, sobre a troca automática de informações relativas a decisões fiscais; lamenta, todavia, que o Conselho não tenha acolhido as recomendações do Parlamento vertidas no relatório de 20 de outubro de 2015 sobre a proposta original da Comissão para tal medida; salienta que a Comissão tem de ter acesso total à nova base de dados sobre decisões fiscais da União; insiste na necessidade de uma base de dados eficiente e abrangente de todas as decisões fiscais com efeitos potenciais a nível transfronteiriço; exorta os Estados-Membros a criarem rapidamente o necessário enquadramento legislativo para iniciar a troca automática de informações em matéria de decisões fiscais;

10.  Sublinha que a troca automática de informações resultará na necessidade de tratar um grande volume de dados e insiste no imperativo de coordenar as questões relativas ao tratamento informático dos dados em causa, assim como os recursos humanos necessários para a sua análise; apela ao reforço do papel da Comissão neste trabalho; apela à Comissão e aos Estados-Membros que sigam atentamente e respeitem plenamente a aplicação da diretiva sobre cooperação administrativa a nível nacional, especialmente com o objetivo de verificar a forma como muitos Estados-Membros solicitam informação fiscal através de tratados bilaterais em matérias fiscais, em vez de o fazerem ao abrigo desta base jurídica; exorta os Estados-Membros a reforçarem as administrações fiscais com os recursos humanos necessários, a fim de assegurar a cobrança das receitas fiscais e fazer face a práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta que a falta de recursos, a redução de pessoal e a falta de formação adequada, instrumentos técnicos e poderes de investigação prejudicaram fortemente as administrações fiscais em alguns Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a integrarem a informação trocada com as autoridades tributárias e a trocada com supervisores e reguladores financeiros;

11.  Congratula-se com o anúncio da França, Países Baixos e Reino Unido, em 12 de maio de 2016, de que irão criar registos públicos de beneficiários efetivos das empresas; saúda a França por se comprometer a criar um registo público para fundos fiduciários; apoia o compromisso do Reino Unido em fazer com que qualquer empresa de fora do Reino Unido que compre imóveis no país ou que celebre um contrato com o Estado declare quem é o beneficiário efetivo; solicita a todos os Estados-Membros que adotem iniciativas semelhantes;

12.  Lamenta que a norma mundial da OCDE sobre troca automática de informações não inclua um período transitório para países em desenvolvimento e que, ao tornar esta norma recíproca, estes países que ainda têm pouca capacidade para criar as infraestruturas necessárias para recolher, gerir e partilhar a informação exigida possam efetivamente ser excluídos;

13.  Observa que o Fórum Conjunto sobre Preços de Transferência inclui no seu programa de trabalho para 2014-2019 o desenvolvimento de boas práticas que assegurem a correspondência das orientações da OCDE na matéria com as especificidades dos Estados-Membros; observa que a Comissão está a acompanhar os progressos deste trabalho;

14.  Sublinha que 70% da transferência de lucros é feita através dos preços de transferência e que a melhor forma de abordar esta questão é adotar uma MCCCIS total; não obstante, insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa concreta em matéria de preços de transferência, tendo em consideração os princípios da OCDE em matéria de preços de transferência destinados às empresas multinacionais e às administrações fiscais (2010); salienta ainda que podem ser necessários esforços adicionais para travar os riscos do BEPS entre os Estados-Membros da UE e países terceiros provenientes do quadro de preços de transferência, especialmente o preço de ativos incorpóreos, e que as alternativas mundiais ao atual princípio da plena concorrência devem consistir em investigar e testar ativamente o seu potencial para garantir um sistema fiscal mundial mais efetivo;

15.  Congratula-se com o facto de a Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, ter classificado os preços de transferência como uma questão a ter em especial atenção nos processos relativos aos auxílios estatais, visto constituírem, alegadamente, um instrumento habitualmente utilizado pelas empresas multinacionais em mecanismos de evasão ou elisão fiscal como os empréstimos intragrupo; observa que ainda não existem orientações para identificar e regular os auxílios estatais de caráter fiscal, sendo que este tipo de auxílios se revelou um preocupante instrumento de elisão fiscal; insta a Comissão a criar orientações e estabelecer critérios claros para definir melhor os limites nos preços de transferência, a fim de avaliar melhor os casos de auxílios estatais; apoia as conclusões das investigações da Comissão no caso Starbucks, Fiat e Amazon; salienta a necessidade de a Comissão ter acesso a todos os dados relevantes;

16.  Lamenta que muitas empresas multinacionais ouvidas não tenham condenado com veemência práticas de elisão fiscal e planeamento fiscal agressivo; sublinha que as multinacionais podem facilmente conceder empréstimos fictícios entre grupos para fins de planeamento fiscal agressivo; salienta que a preferência por tal financiamento através de empréstimo é feita em prejuízo dos contribuintes, bem como da estabilidade financeira; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros que eliminem a tendência de dívida/capital na sua perspetiva sobre as leis tributárias;

17.  Sublinha com veemência que o trabalho dos denunciantes é crucial para revelar a dimensão da evasão e elisão fiscal, donde a necessidade de garantir e reforçar juridicamente a proteção dos denunciantes na UE; regista que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Conselho da Europa desenvolveram trabalho sobre esta questão; considera que os tribunais e os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos segredos comerciais legítimos sem impedir, dificultar ou reprimir de alguma forma a capacidade dos denunciantes e dos jornalistas para documentar e revelar práticas ilegais, indevidas ou prejudiciais, sempre que tal revelação seja clara e declaradamente do interesse público; lamenta que a Comissão não tenha planos para agir rapidamente nesta matéria, devido às recentes e importantes revelações dos denunciantes, geralmente designadas por «LuxLeaks» e «Panama Papers»;

18.  Congratula-se por a Comissão ter lançado uma consulta pública sobre a melhoria dos mecanismos de resolução de litígios em matéria de dupla tributação; sublinha que a criação de um prazo claro para procedimentos de resolução de litígios ser essencial para aumentar a eficácia dos sistemas;

19.  Saúda a comunicação relativa à estratégia para uma tributação efetiva, que levou o Banco Europeu de Investimento (BEI) a transpor requisitos de boa governação para os seus contratos com todos os intermediários financeiros selecionados; apela ao BEI que estabeleça uma nova política fiscal responsável, partindo da revisão da política sobre jurisdições não cooperantes efetuada em 2016, em estreito diálogo com a sociedade civil; reitera que o BEI deve reforçar as suas atividades de dever de diligência, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre beneficiários finais e impedir com mais eficácia as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos, no que se refere a transparência, fraude, corrupção, crime organizado, branqueamento de capitais e impacto prejudicial a nível social e ambiental ou com registo de centros financeiros offshore ou paraísos fiscais, com recurso a planeamento fiscal agressivo;

20.  Insta a Comissão a produzir legislação clara sobre a definição de «substância económica», «criação de valor» e «estabelecimento permanente», com vista a combater, em particular, a criação de empresas de fachada;

Lista negra e sanções concretas para jurisdições não cooperantes e retenção na fonte

21.  Observa que, até à data, a única iniciativa concreta tomada pela Comissão no que respeita às jurisdições não cooperantes, incluindo os territórios ultramarinos, foi a estratégia externa relativa à tributação eficaz; que, até aqui, os critérios da OCDE para a inclusão na lista de jurisdições não cooperantes não provaram ser eficientes para enfrentar este problema nem tiveram um efeito dissuasor. Salienta que ainda existem países terceiros que protegem a riqueza obtida ilegalmente, o que torna impossível a sua recuperação pelas autoridades dos países da União Europeia;

22.  Exorta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma definição e uma lista comum de jurisdições não cooperantes da União (ou seja, uma «lista negra dos paraísos fiscais») baseada em critérios objetivos, transparentes e sólidos – incluindo a aplicação das recomendações da OCDE, as medidas de transparência fiscal, as ações para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) e as normas em matéria de troca automática de informações, a existência de práticas fiscais prejudiciais ativas, as vantagens concedidas a pessoas ou entidades jurídicas não residentes, a falta de exigência de substância económica e a não divulgação da estrutura societária de entidades jurídicas (incluindo fundos fiduciários, organizações de beneficência, fundações etc.) ou titularidade de ativos ou direitos – e congratula-se com a intenção da Comissão de alcançar um acordo sobre essa lista nos próximos seis meses; exorta os Estados-Membros a ratificarem esse acordo até ao final de 2016; considera que é preciso prever um processo por etapas, começando, antes da inclusão na lista, por um diálogo verdadeiramente construtivo com a jurisdição em que são identificadas as deficiências para se conseguir que o processo tenha igualmente um efeito preventivo; considera que deve ser criado um mecanismo que permita a exclusão da lista das jurisdições, se e quando o cumprimento for conseguido ou restabelecido com êxito; considera que esta avaliação também deve incluir os países que são membros da OCDE;

23.  Apela a que seja concretizado um quadro normativo da União com sanções contra as jurisdições não cooperantes incluídas na lista negra, incluindo a possibilidade de rever e, em última instância, suspender acordos de comércio livre e acordos em matéria de dupla tributação e proibir o acesso aos fundos da União; observa que o objetivo das sanções é provocar alterações na legislação das jurisdições em causa; solicita que as sanções se apliquem também às empresas, aos bancos, às empresas de contabilidade, aos escritórios de advogados e consultores fiscais comprovadamente envolvidos em atividades ilegais, indevidas ou prejudiciais com essas jurisdições ou que tenham facilitado acordos fiscais ou empresariais ilegais, indevidos ou prejudiciais que envolvam formas jurídicas nas referidas jurisdições;

24.  Exorta a Comissão a elaborar legislação vinculativa que proíba todas as instituições da UE de abrir contas ou operar nas jurisdições constantes da lista comum da União de jurisdições não cooperantes;

25.  Exorta os Estados-Membros a renegociar as suas convenções fiscais bilaterais com países terceiros através de um instrumento multilateral, com o intuito de introduzir cláusulas antiabuso e assim evitar as práticas de escolha das convenções mais favoráveis, incluindo uma distribuição de direitos de tributação entre países de origem e de residência que reflita a substância económica e uma definição correspondente de estabelecimento estável; salienta ainda que este processo poderia ser consideravelmente acelerado se a Comissão fosse mandatada pelos Estados-Membros para negociar essas convenções fiscais em nome da União; insta os Estados-Membros a assegurarem o tratamento equitativo dos países em desenvolvimento aquando da negociação dessas convenções;

26.  Insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma retenção na fonte a nível da UE, aplicada pelos Estados-Membros, de modo a assegurar a tributação dos lucros gerados na União pelo menos uma vez antes de serem transferidos para fora dela; observa que esta proposta deve incluir um sistema de reembolso para evitar a dupla tributação; salienta que um tal sistema generalizado de retenção na fonte, com base no método de imputação, tem a vantagem de evitar a dupla não tributação e a BEPS sem criar situações de dupla tributação;

27.  Lamenta que Andorra e o Mónaco se tenham comprometido com a troca automática de informações em 2018 em vez de 2017; assinala que algumas jurisdições não cooperantes, como Andorra, cumprem as normas relativas à troca de informações, porém caminham no sentido de serem jurisdições de baixa tributação; manifesta preocupação pelo facto de o acordo de dupla tributação entre Andorra e Espanha não assegurar atualmente a troca automática efetiva de informações; insta a Comissão a acompanhar de perto a aplicação efetiva da troca automática de informações inscrita nos acordos dos Estados-Membros celebrados com antigas ou atuais jurisdições não cooperantes;

28.  Considera que a assimetria híbrida entre Estados-Membros da UE e países terceiros na designação de entidades, conduzindo a uma dupla não tributação – deve ser abordada com eficácia na legislação europeia, como um elemento adicional das propostas da Comissão relativas ao Pacote Antielisão Fiscal;

Regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D

29.  Constata que, até à data, os regimes preferenciais no domínio das patentes, do conhecimento e da I&D não provaram ser tão eficazes no fomento da inovação na União; lamenta que estes sejam antes aproveitados pelas empresas multinacionais para transferir lucros através de regimes de planeamento fiscal agressivo, como a bem conhecida prática do «double Irish» em conjunto com a «Dutch sandwich»; é de opinião que os regimes preferenciais no domínio das patentes são um instrumento inadequado e ineficaz para atingir objetivos económicos; insiste em que a I&D pode ser promovida recorrendo a medidas políticas mais abrangentes que promovam a inovação e a investigação, independente a longo prazo e através de subsídios, os quais devem ser preferidos aos regimes preferenciais no domínio das patentes, pois acarretam menos riscos de abusos através de mecanismos de elisão fiscal; observa que a relação entre os regimes preferenciais no domínio das patentes e as atividades de I&D é, em muitos casos, arbitrária e que os modelos atuais levam a um nivelamento por baixo no que toca à contribuição fiscal efetiva das empresas multinacionais;

30.  Lamenta que certos Estados-Membros, em especial no âmbito do Grupo do Código de Conduta, tenham negligenciado este problema até agora e ainda tenham de propor um calendário adequado para o enfrentar;

31.  Insta a Comissão – de modo a proibir a utilização abusiva dos regimes preferenciais para fins de elisão fiscal e a garantir que, se e quando forem utilizados, tenham uma verdadeira ligação à atividade económica – a apresentar propostas de legislação vinculativa da União em matéria de regimes preferenciais no domínio das patentes que abordem as insuficiências da «abordagem de correlação modificada» da OCDE; salienta que a proposta da Comissão deve ser aplicável a todos os novos regimes preferenciais no domínio dos patentes concedidos pelos Estados-Membros e que todos os regimes preferenciais em vigor no domínio dos patentes devem ser modificados em conformidade;

32.  Exorta os Estados-Membros a integrar uma cláusula de tributação mínima efetiva na diretiva «juros e royalties», bem como na diretiva «sociedades-mãe e filiais» e a assegurar a não concessão de quaisquer isenções pelo Conselho;

Bancos, consultores fiscais e intermediários

33.  Lamenta profundamente que certos bancos, consultores fiscais, sociedades de advogados, empresas de contabilidade e outros intermediários tenham sido cruciais e desempenhado um papel importante na criação de regimes de planeamento fiscal agressivo para os seus clientes e tenham ajudado também os governos nacionais na conceção dos seus códigos e legislação em matéria fiscal, criando um conflito de interesses significativo;

34.  Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas instituições financeiras e entre consultores e sociedades de advogados relativamente aos modelos específicos de propriedade e controlo de empresas recomendados por consultores fiscais, financeiros e jurídicos, facto que foi confirmado pelas revelações recentes dos «Panama Papers»; recomenda, com o intuito de resolver o problema das empresas de fachada, o reforço dos requisitos de transparência na criação de empresas privadas;

35.  Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência e de documentação adequada nas administrações fiscais nacionais relativamente aos efeitos para a concorrência das decisões de preços de transferência, definições de regimes preferenciais no domínio das patentes, decisões fiscais e outros elementos de tributação discricionária das sociedades;

36.  Insta ao reforço dos códigos de conduta existentes para o setor dos serviços de consultoria fiscal, em especial com vista a ter em conta potenciais situações de conflitos de interesses para que possam ser divulgadas de forma clara e compreensível; solicita à Comissão que apresente um Código de Conduta da União para todos os serviços de consultoria, para que potenciais situações de conflitos de interesses possam ser divulgadas de forma clara; considera que deve incluir um regime de incompatibilidades a nível da União aplicável aos consultores fiscais, de modo a impedir conflitos de interesse quando prestam simultaneamente consultoria aos setores público e privado e a evitar outros conflitos de interesses;

37.  Chama a atenção para os riscos de conflitos de interesses resultantes da prestação de serviços de consultoria jurídica, fiscal e de auditoria dentro das mesmas empresas de contabilidade; salienta portanto a importância duma separação clara entre estes serviços; solicita à Comissão que assegure a correta aplicação e controlo da legislação destinada a prevenir tais conflitos e que estude a necessidade de rever a diretiva relativa a Diretiva «Auditorias», nomeadamente o disposto no seu artigo 22.º, bem como do Regulamento «Auditorias», nomeadamente o disposto no artigo 5.º e a definição do «efeito material» dos serviços que não sejam de auditoria;

38.  Solicita à Comissão que inicie uma investigação sobre a interligação das instituições académicas com o mundo da consultoria fiscal, abordando, no mínimo, as questões que se prendem com o conflito de interesses;

39.  Insta os Estados-Membros a adotarem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo sanções penais, a aplicar aos gestores de instituições financeiras e empresas envolvidas na evasão fiscal, bem como a possibilidade de revogar licenças de atividade de profissionais e empresas provadamente envolvidos na elaboração, consultoria para a utilização ou utilização efetiva de regimes ilegais de planeamento fiscal e de evasão fiscal; solicita à Comissão que estude a viabilidade da introdução de um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos consultores fiscais envolvidos em práticas fiscais ilícitas;

40.  Convida a Comissão a analisar a possibilidade de introduzir um regime de responsabilidade financeira proporcional aplicável aos bancos e instituições financeiras que facilitem transferências para paraísos fiscais conhecidos, tal como definidos na futura lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes;

41.  Exorta a Comissão a reforçar os requisitos aplicáveis aos bancos para comunicarem às autoridades fiscais dos Estados-Membros as transferências para e a partir de jurisdições incluídas na lista comum da União de paraísos fiscais e jurisdições fiscais não cooperantes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os bancos e outras instituições financeiras forneçam informações semelhantes a autoridades fiscais e de regulação; insta os Estados-Membros a reforçarem a capacidade das suas administrações fiscais para investigar casos de evasão e elisão fiscais;

42.  Exorta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que preveja a obrigatoriedade de os bancos, consultores fiscais e outros intermediários divulgarem estruturas complexas e serviços especiais, que estão associados a jurisdições incluídas na lista comum da UE de paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes e cuja conceção visa os clientes que as pretendem utilizar, e utilizam, para facilitar a evasão fiscal, a elisão fiscal, o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;

43.  Exorta a Comissão(31) a introduzir regras mínimas comuns específicas antiabuso com o objetivo de recusar vantagens que surjam da transferência de determinados ativos híbridos(32), cujo efeito é muitas vezes a dedução do rendimento num Estado sem a inclusão na base coletável do outro ou a geração de operações abusivas de crédito fiscal aos rendimentos provenientes do estrangeiro;

Denunciantes

44.  Reitera o papel fundamental dos denunciantes na revelação de situações de má conduta, incluindo práticas ilegais ou indevidas; considera que tais revelações – que fazem luz sobre a amplitude da evasão e da elisão fiscais e do branqueamento de capitais – são claramente do interesse público, como demonstraram as recentes revelações «LuxLeaks» e «Panama Papers», que mostraram a dimensão significativa da transferência de ativos para jurisdições de baixa tributação; recorda que a possibilidade de detetar e processar infratores fiscais depende de forma decisiva da disponibilidade de dados e da qualidade destes últimos;

45.  Lamenta que a Comissão esteja a limitar à sua ação ao acompanhamento da evolução em diferentes esferas de competências da União, sem que preveja tomar quaisquer medidas concretas para enfrentar o problema; manifesta preocupação por esta falta de proteção poder pôr em causa a publicação de novas revelações e, deste modo, levar os Estados-Membros a perderem receitas fiscais legítimas; lamenta profundamente que a Comissão não tenha dado uma resposta satisfatória às solicitações constantes dos n.ºs 144 e 145 da resolução do Parlamento Europeu de 25 de novembro de 2015 ou às recomendações da resolução do Parlamento de 16 de dezembro de 2015 e, especificamente, ao pedido de apresentar um quadro legislativo claro para a proteção dos autores de denúncias e práticas similares até ao final de 2016;

46.  Reitera o seu pedido à Comissão para propor, logo que possível, um quadro jurídico claro que garanta a proteção eficaz dos denunciantes, bem como de jornalistas e outras pessoas relacionadas com a imprensa que os ajudem e facilitem a sua ação; exorta os Estados-Membros a reverem a sua legislação sobre a proteção dos denunciantes, incluindo a possibilidade de evitar que os denunciantes sejam processados sempre que tenham atuado no interesse público; convida-a a considerar como modelos os melhores exemplos de legislação em matéria de proteção dos denunciantes já em vigor em alguns Estados-Membros;

Grupo do Código de Conduta e questões interinstitucionais

47.  Lamenta que – apesar de as suas primeira e segunda comissões especiais (TAXE 1 e TAXE 2) terem ambas, em repetidas ocasiões, solicitado o acesso total aos documentos e atas do Grupo do Código de Conduta – apenas tenha sido disponibilizado um número limitado de novos documentos aos deputados do Parlamento Europeu para consulta à porta fechada, e somente cinco meses depois do início do mandato da Comissão Especial TAXE 2; observa que alguns destes documentos deveriam ter sido tornados públicos para permitir o escrutínio público e um debate político aberto sobre o seu conteúdo; assinala, além disso, que a disponibilidade do Conselho para satisfazer esta solicitação continua a ser insatisfatória;

48.  Lamenta que a Comissão, apesar de ter fornecido algumas atas internas das reuniões do Grupo do Código de Conduta, tenha sido incapaz de manter todos os registos dos documentos distribuídos; considera que é dever da Comissão localizar e manter os registos de todas as informações e documentos em circulação no âmbito do mandato do Grupo do Código de Conduta, de modo a avaliar a conformidade das medidas dos Estados-Membros com os termos do Tratado; insta a Comissão a tomar medidas urgentes para melhorar esta situação recuperando todos os documentos; insta o Conselho e os Estados-Membros a cooperarem com a Comissão nesta matéria;

49.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a transparência e eficácia dos métodos de trabalho do Grupo do Código de Conduta, dado que são um dos fatores que dificultam uma possível melhoria concreta no combate às práticas fiscais prejudiciais; lamenta não ter recebido vários documentos de sessão da reunião do Grupo do Código de Conduta que emanam do Conselho ou dos Estados-Membros, fundamentais para a correta execução do mandato da Comissão Especial; solicita a publicação dos resultados da sua supervisão no que respeita ao grau de conformidade dos Estados-Membros com as recomendações formuladas; solicita ao Grupo do Código de Conduta que elabore um relatório anual disponível ao público onde identifique e descreva as práticas fiscais mais prejudiciais utilizadas pelos Estados-Membros durante o ano; reitera o pedido endereçado ao Conselho em 2015 para criar uma «comissão fiscal» a nível político;

50.  Calcula que, com base nas informações públicas, o Grupo do Código de Conduta analisou 421 medidas, entre 1998 e 2014, tendo considerado nocivas 111 (26%), mas que dois terços destas medidas foram analisadas durante os primeiros cinco anos de existência do Grupo; observa que a análise das medidas pelos Estados-Membros tem diminuído ao longo dos anos, porquanto apenas 5% do total das medidas foram analisadas em 2014, e lamenta o facto de o Grupo não ter detetado medidas fiscais prejudiciais desde novembro de 2012; conclui que o Grupo do Código de Conduta não funcionou de forma cabal ao longo da última década e que a sua governação e o seu mandato devem ser revistos com urgência;

51.  Reitera o pedido endereçado à Comissão em 2015 para apresentar uma atualização do relatório Simmons & Simmons de 1999 sobre as práticas administrativas referidas no n.º 26 do relatório de 1999 do grupo do Código de Conduta [o relatório Primarolo (SN 4901/99)];

52.  Salienta que, embora o Código de Conduta tenha permitido algumas melhorias, a notificação das medidas potencialmente prejudiciais pelos próprios Estados-Membros não é eficaz, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais estão ultrapassados e o princípio da unanimidade para a tomada de decisões sobre o carácter prejudicial das medidas não se revelou eficaz; lamenta que diversos Estados-Membros se oponham à reforma necessária do Grupo do Código de Conduta; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para reformarem, assim que possível, os critérios para a identificação de medidas prejudiciais e os aspetos de governação do Grupo do Código de Conduta (incluindo a estrutura decisória, a supervisão das situações de desmantelamento e de congelamento acordadas, evitar potenciais adiamentos, sanções em caso de não conformidade), de modo a aumentar a sua transparência e responsabilização e a garantir o forte envolvimento do Parlamento e o seu acesso à informação; salienta as deficiências e outras informações pertinentes referidas no anexo 3; observa ainda que, se compararmos a lista da Comissão de todos os regimes fiscais avaliados formalmente pelo Código de Conduta com os documentos de sessão respetivos no momento da decisão e depois disso, em primeiro lugar, não é claro o modo como foi tomada a decisão – por exemplo, por que razão os regimes relativamente aos quais existiam motivos para supor que seriam prejudiciais acabaram afinal por ser declarados não prejudiciais – e, em segundo lugar, no que se refere aos casos em que o caráter prejudicial foi confirmado pela avaliação, se foram ou não satisfatoriamente concluídos pelos Estados-Membros os consequentes procedimentos de desmantelamento; salienta que alguns Estados-Membros não cumpriram as obrigações previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, uma vez que não procederam ao intercâmbio espontâneo de informações fiscais, mesmo nos casos em que existiam motivos claros, não obstante a margem de apreciação deixada por essas diretivas para presumir que poderiam existir prejuízos fiscais noutros Estados-Membros ou que poderiam resultar poupanças fiscais de transferências fictícias de lucros no interior de grupos; realça que a Comissão não desempenhou o seu papel de guardiã dos Tratados – tal como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, do TUE – ao não agir nesta matéria nem tomar as medidas necessárias para assegurar que os Estados-Membros cumprem as suas obrigações, nomeadamente as previstas nas Diretivas 77/799/CEE e 2011/16/UE do Conselho, não obstante as provas em contrário;

53.  Observa que se tornou evidente para a Comissão Especial a existência de um padrão de resistência sistemática por parte de alguns Estados-Membros à consecução de qualquer progresso na luta contra a elisão fiscal; regista que as discussões sobre as práticas administrativas (decisões) se mantiveram em curso ao longo de duas décadas no quadro do Código de Conduta; condena o facto de diversos Estados-Membros terem estado relutantes em concordar com a troca de informações sobre as respetivas práticas dominantes antes das revelações «Luxleaks» e de se manterem relutantes em implementar na legislação nacional o modelo de instruções desenvolvido no Grupo do Código de Conduta, apesar dos compromissos que assumiram após aquelas revelações;

54.  Exorta a Comissão a conceder ao Parlamento acesso permanente, regular e atempado aos documentos de sessão e às atas dos grupos de trabalho do Conselho em matéria fiscal, incluindo o Grupo do Código de Conduta sobre Fiscalidade das Empresas, do Grupo de Trabalho de Alto Nível e do Grupo de Trabalho sobre Questões Fiscais; sugere à Comissão que, como exemplo para o efeito, recorra ao acordo alcançado com o Parlamento Europeu sobre o acesso às atas do MUS/BCE;

55.  Convida a Comissão, no caso de uma resposta insatisfatória por parte dos Estados-Membros, a apresentar uma proposta legislativa – de preferência, ao abrigo dos artigos 116.º ou 352.º do TFUE ou da cooperação reforçada – com vista a melhorar a eficácia do Grupo do Código de Conduta;

56.  Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes contra a fraude e a evasão fiscais, os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo, quer do lado da procura, quer do da oferta; lamenta que o Conselho e, em particular, alguns Estados-Membros não tenham tomado, ao longo de anos, uma ação decisiva para combater estes problemas e recorda aos Estados-Membros que podem estabelecer sistemas de cooperação reforçada (com, pelo menos, nove Estados-Membros) para acelerar as medidas contra as práticas fiscais prejudiciais e ilegais;

57.  Solicita a criação de um novo Centro para a Coerência e Coordenação de Políticas Fiscais da União no âmbito da estrutura da Comissão para salvaguardar o funcionamento adequado e coerente do mercado único e a aplicação das normas internacionais; entende que este novo Centro deve ser responsável por avaliar e acompanhar as políticas fiscais dos Estados-Membros a nível da União, assegurar a não adoção de novas medidas fiscais prejudiciais por parte dos Estados-Membros, acompanhar a conformidade dos Estados-Membros com a lista comum da União de jurisdições não cooperantes, assegurar e promover a cooperação entre as administrações fiscais nacionais (por exemplo, ao nível da formação e do intercâmbio das melhores práticas) e lançar programas académicos neste domínio; considera que, deste modo, este centro poderia ajudar a prevenir novas lacunas na fiscalidade decorrentes da descoordenação das iniciativas políticas entre os Estados-Membros, bem como contrariar práticas e normas fiscais suscetíveis de perturbar, obstruir ou interferir no bom funcionamento e na lógica em que assenta o mercado único; considera que esse Centro poderia também servir como um ponto de contacto para os denunciantes, caso os Estados-Membros e as administrações fiscais nacionais não atuem na sequência da revelação de casos de elisão e evasão fiscais ou não realizem as investigações adequada em conformidade; considera que o Centro poderia beneficiar com as trocas de experiência a nível nacional e da União, de modo a reduzir os encargos para o contribuinte;

Dimensão externa

58.  Saúda o enfoque renovado do G8 e do G20 nas questões fiscais, que deve conduzir à formulação de novas recomendações; exorta a Comissão a manter uma posição coerente em nome da União nas próximas cimeiras e simpósios ad hoc do G20; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre todos os resultados e possíveis consequências das decisões do G20 em matéria de luta contra a erosão da base tributável do imposto sobre as sociedades, as práticas de planeamento fiscal agressivo e quaisquer fluxos financeiros ilícitos;

59.  Exorta a União, o G20, a OCDE e a ONU a reforçarem a cooperação no sentido de promover orientações globais que sejam também benéficas para os países em desenvolvimento;

60.  Apoia a criação de um organismo global, no quadro da ONU, que disponha de meios e recursos suficientes para garantir que todos os países possam participar em pé de igualdade na formulação e na reforma das políticas fiscais globais; exorta a UE e os Estados-Membros a começarem a trabalhar com vista a uma cimeira fiscal mundial ambiciosa que vise a criação do referido organismo intergovernamental;

61.  Convida as instâncias internacionais a chegarem a acordo sobre uma definição mais rigorosa e precisa de propriedade efetiva, a fim de garantir uma maior transparência;

62.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a proceder, se for caso disso, a uma análise das consequências das políticas fiscais nacionais e da UE, a fim de avaliar o seu impacto sobre os países em desenvolvimento;

63.  Salienta que as saídas ilícitas de capitais constituem uma importante explicação da dívida dos países em desenvolvimento, enquanto um planeamento fiscal agressivo é contrário aos princípios da responsabilidade social das empresas;

64.  Insta a Comissão a incluir nos acordos comerciais e de parceria cláusulas de boa governação fiscal referentes, em particular, ao cumprimento das recomendações relevantes da OCDE no domínio da tributação (por exemplo, a iniciativa BEPS) e que assegurem que os acordos comerciais e de parceria não possam ser utilizados indevidamente por empresas ou intermediários para fins de evasão e elisão fiscais ou de branqueamento de receitas provenientes de atividades ilegais;

65.  Exorta a OCDE e outras instâncias internacionais a começarem a trabalhar num pacote BEPS II ambicioso, assente sobretudo em normas mínimas e objetivos de aplicação concretos;

66.  Sublinha que é necessário melhorar a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros que participam no GAFI para que a UE possa fazer ouvir a sua voz; salienta a necessidade de orientações de execução circunstanciadas, em especial, para os países em desenvolvimento, bem como da monitorização do aparecimento de novas medidas fiscais prejudiciais;

67.  Solicita, nesse sentido, a criação de um grupo de acompanhamento parlamentar a nível da OECD para observar e controlar a formulação e execução desta iniciativa;

68.  Exorta à instauração de um diálogo estruturado entre o Parlamento Europeu e o Congresso dos EUA sobre as questões fiscais internacionais; sugere a criação de fóruns interparlamentares formais para o debate destas questões e também a utilização, para o efeito, da estrutura do Diálogo Transatlântico entre Legisladores já existente; incentiva a UE e os EUA a cooperarem na execução do projeto BEPS da OCDE; regista a significativa falta de reciprocidade entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA; encoraja o reforço da cooperação entre os EUA e a UE no âmbito do acordo FATCA de modo a assegurar a reciprocidade e convida todas as partes envolvidas a participarem de forma proativa na sua execução;

69.  Congratula-se com o projeto-piloto de intercâmbio automático de informações sobre propriedade efetiva entre as autoridades fiscais, lançado no mês de abril de 2016 pelos cinco Estados-Membros de maior dimensão; exorta, em conformidade com a intenção declarada destes países, a que essa iniciativa seja alargada e constitua o modelo para um intercâmbio de informações semelhante ao existente no que respeita a informações sobre contas financeiras;

70.  Solicita, como próximo passo para a melhoria da disponibilidade de informações sobre propriedade efetiva e a eficácia do intercâmbio dessas informações, a criação de um registo público da propriedade efetiva a nível da União que inclua normas de acesso a informações sobre propriedade efetiva e com todas as garantias necessárias de proteção dos dados, que sirva de base a uma iniciativa global neste domínio; sublinha, neste contexto, o papel fundamental de instituições como a OCDE e a ONU;

71.  Solicita a realização de um estudo sobre a viabilidade da criação de um registo de ativos mundial que englobe todos os ativos financeiros detidos por particulares, empresas e demais entidades, entre as quais fundos fiduciários e fundações, e totalmente acessível às autoridades fiscais, que inclua as salvaguardas necessárias à proteção da confidencialidade da informação mantida no mesmo;

72.  Salienta a necessidade de uma abordagem UE/EUA comum e abrangente à aplicação das normas da OECD e em matéria de propriedade efetiva; sublinha, além disso, que as cláusulas de boa governação fiscal devem ser incluídas em quaisquer tratados comerciais futuros, de modo a garantir condições de concorrência equitativas, a criar mais valor para a sociedade em geral e combater a fraude e a elisão fiscais e a conseguir a liderança dos parceiros transatlânticos na promoção da boa governação fiscal;

Outras recomendações

73.  Exorta todos os parlamentos nacionais a trabalharem em conjunto para assegurar o controlo adequado e a coerência dos sistemas fiscais entre os Estados-Membros; apela aos parlamentos nacionais para que se mantenham atentos às decisões dos seus governos nesta matéria e aumentem o seu empenhamento nos trabalhos dos fóruns interparlamentares sobre questões fiscais;

74.  Exorta a Comissão a investigar todos os casos de auxílios estatais ilegais levados ao seu conhecimento, a fim de assegurar a igualdade perante a lei na União; insta a Comissão a reagir numa base de «decisão de recuperação» em todos os casos em que o benefício fiscal seja considerado um auxílio estatal ilegal; manifesta preocupação face às alegações de que o Luxemburgo poderia estar a emitir decisões fiscais antecipadas com vista a contornar a sua obrigação de partilha de informações nos termos da Diretiva relativa à cooperação administrativa; insta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre a substituição por parte dos Estados-Membros de uma prática prejudicial por outra, após os progressos legislativos alcançados ao nível da União; exorta a Comissão a acompanhar e a prestar informações sobre qualquer caso de distorção do mercado devido à concessão de um benefício fiscal específico;

75.  Salienta o potencial das soluções digitais, em matéria de eficácia da cobrança de impostos, na recolha direta dos dados fiscais das operações numa economia de partilha, bem como na redução do volume de trabalho geral das autoridades fiscais dos Estados-Membros;

76.  Constata que as revelações dos «Panama Papers» documentaram a utilização sistemática de empresas de fachada por empresas e particulares para ocultar ativos tributáveis, bem como os proveitos da corrupção e da criminalidade organizada; saúda a decisão do Parlamento de criar uma comissão de inquérito a este respeito e de prosseguir os trabalhos sobre a elisão e evasão fiscais e o branqueamento de capitais; sublinha a extrema importância política da análise do «modus operandi» das empresas envolvidas nas práticas descritas, com o intuito de colmatar as lacunas legislativas;

77.  Observa que é necessário continuar a trabalhar no acesso aos documentos dos Estados-Membros, da Comissão e do Grupo do Código de Conduta; reitera que é necessária uma análise mais aprofundada dos documentos já disponibilizados ao Parlamento para aferir corretamente da necessidade de mais medidas e iniciativas políticas; insta a futura comissão de inquérito a prosseguir este trabalho e a adotar um formato diferente do da Comissão Especial, seguindo mais de perto o formato de uma comissão de inquérito nos moldes da Comissão de Contas Públicas no Reino Unido;

78.  Insta o Conselho a tirar o máximo partido do processo de consulta com o Parlamento – o que significa, em particular, aguardar o contributo do Parlamento antes de chegar a um acordo político – e a esforçar-se por ter em conta a posição do Parlamento;

79.  Compromete-se a prosseguir os trabalhos iniciados pela sua Comissão Especial, a lidar com os obstáculos encontrados no cumprimento do seu mandato e a assegurar um acompanhamento adequado das suas recomendações; encarrega as suas autoridades competentes de identificar a melhor estrutura institucional para alcançar este objetivo;

80.  Insta a comissão responsável a dar seguimento a estas recomendações no seu próximo relatório de iniciativa legislativa sobre o mesmo tema;

o
o   o

81.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, aos parlamentos nacionais, à ONU, ao G20 e à OCDE.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0420.
(2) Diretiva (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 332 de 18.12.2015, p. 1).
(3) Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1), no que respeita à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio da fiscalidade direta.
(4) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(5) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15.
(6) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE (COM(2016)0023).
(8) Proposta de Diretiva do Conselho que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (COM(2016)0026).
(9) Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (COM(2016)0025).
(10) Recomendação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativa à aplicação de medidas contra práticas abusivas em matéria de convenções fiscais (C(2016)0271).
(11) Study on Structures of Aggressive Tax Planning and Indicators, União Europeia, 2016.
(12) JO C 258 E de 7.9.2013, p. 134.
(13) JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.
(14) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0257.
(15) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0457.
(16) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0265.
(18) SA.38375 - Auxílio estatal concedido pelo Luxemburgo à Fiat.
(19) SA.38374 - Auxílio estatal concedido pelos Países Baixos à Starbucks.
(20) Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Bélgica (notificado com o número C(2015)9837) (JO L 260 de 27.9.2016, p. 61).
(21) http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/tax_fraud_evasion/ a_huge_problem/index_en.htm, Comissão Europeia, 10 de maio de 2016.
(22) Measuring and Monitoring BEPS, Ação 11 - relatório final de 2015, Projeto da OCDE e do G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros.
(23) Relatório sobre o investimento mundial de 2015 - «Reforming International Investment Governance», CNUCED, 2015
(24) http://gabriel-zucman.eu/files/JohannesenZucman2014.
(25) BPI 2016 - estatísticas bancárias por localização.
(26) http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/webdiaeia2016d2_en.pdf.
(27) http://ec.europa.eu/growth/smes/, Comissão Europeia, 10 de maio de 2016.
(28) http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-16-1351_en.htm#_ftnref8 e Egger, P., W. Eggert e H. Winner (2010), «Saving Taxes through Foreign Plant Ownership» (Poupar impostos através da propriedade de instalações no estrangeiro), Journal of International Economics 81, páginas 99–108; Finke, K. (2013), «Tax Avoidance of German Multinationals and Implications for Tax Revenue Evidence from a Propensity Score Matching Approach», mimeo.
(29) https://polcms.secure.europarl.europa.eu/cmsdata/upload/a0cf64ee-8e0d-4b5f-b145-6ffbaa940e10/TheRoleFinancialSectorTaxPlanning_Draft_210316.pdf.
(30) OCDE, 2008, «Study into the role of tax intermediaries»; http://www.oecd.org/tax/administration/39882938.pdf.
(31) Os serviços da Comissão confirmaram que, de facto, o artigo 10.º («Assimetrias híbridas») da sua proposta, de 28 de janeiro de 2016, sobre a Diretiva Antielisão Fiscal teve por base uma abordagem de reconhecimento mútuo no sentido de resolver as diferenças na qualificação jurídica de entidades híbridas e de instrumentos financeiros híbridos, mas não abrangia as transferências de ativos híbridos, que não dizem respeito a assimetrias em matéria de qualificação jurídica.
(32) A OCDE define «transferências híbridas» como acordos que são tratados como transferências de propriedade de um ativo para fins fiscais num país, mas não para fins fiscais noutro país, que geralmente configura um crédito garantido. Ver OCDE, março de 2012, «Hybrid Mismatch Arrangements: Tax Policy and Compliance Issues», http://www.oecd.org/.


ANEXO 1

LISTA DE PESSOAS ENTREVISTADAS

(REUNIÕES DA COMISSÃO, COORDENADORES E MISSÕES)

Data

Oradores

11.1.2016

—  Pierre Moscovici, Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira

17.2.2016

—  Pierre Moscovici, Comissário dos Assuntos Económicos e Financeiros, Fiscalidade e União Aduaneira

29.2.2016

Troca de pontos de vista com a Presidência do Conselho

Na presença de Eric Wiebes, Secretário de Estado das Finanças dos Países Baixos

14-15.3.2016

Troca de pontos de vista com jurisdições

Rob Gray, Diretor para os Assuntos Fiscais Globais, Guernsey;

Colin Powell, Assessor para assuntos internacionais junto do Primeiro-Ministro, Jersey;

Cláudia Cornella Durany, Secretária de Estado dos Assuntos Financeiros Internacionais, Andorra;

Katja Gey, Diretora para os Assuntos Financeiros Internacionais, Liechtenstein;

Jean Castellini, Ministro das Finanças e da Economia, Mónaco.

Troca de pontos de vista com empresas multinacionais

Cathy Kearney, Vice-Presidente para as Operações Europeias, Apple

Julia Macrae, Diretora para os Assuntos Fiscais na Região EMEIA (Europa, Médio Oriente, Índia e África), Apple;

Adam Cohen, Diretor para a Política Económica na Região EMEA (Europa, Médio Oriente e África), Google;

Søren Hansen, Diretor Executivo, Inter-Ikea Group;

Anders Bylund, Diretor de Comunicação do Grupo, Inter-Ikea Group;

Irene Yates, Vice-Presidente para os Assuntos Fiscais Empresariais, McDonald's.

Troca de pontos de vista com jornalistas de investigação - à porta fechada

Véronique Poujol, Paperjam;

Markus Becker, Der Spiegel.

21.3.2016

Troca de pontos de vista com instituições bancárias europeias (Parte I)

Jean-Charles Balat, Diretor Financeiro, Crédit Agricole SA;

Rob Schipper, Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais, ING;

Eva Jigvall, Diretora para os Assuntos Fiscais, Nordea;

Monica Lopez-Monís, Diretora de Conformidade e Vice-Presidente Executiva Sénior, Banco Santander;

Christopher St. Victor de Pinho, Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais do Grupo, UBS Group AG;

Stefano Ceccacci, Diretor para os Assuntos Fiscais do Grupo, Unicredit.

4.4.2016

—  Margrethe Vestager, Comissária da Concorrência

Troca de pontos de vista com instituições bancárias europeias (Parte II)

Brigitte Bomm, Diretora-Geral para os Assuntos Fiscais, Deutsche Bank AG

Grant Jamieson, Diretor para os Assuntos Fiscais, Royal Bank of Scotland

Graeme Johnston, Diretor para os Assuntos Fiscais Internacionais, Royal Bank of Scotland

15.4.2016

Missão a Chipre

Ioannis Kasoulides, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Michael Kammas, Diretor-Geral, Aristio Stylianou, Presidente, e George Appios, Vice-Presidente da Associação de Bancos de Chipre;

Christos Patsalides, Secretário Permanente do Ministério das Finanças;

George Panteli, Diretor da Política Fiscal, Ministério das Finanças;

Yannakis Tsangaris, Comissário dos Assuntos Fiscais;

Alexander Apostolides, Universidade de Chipre;

Maria Krambia-Kapardis, Presidente do Comité Executivo da Transparência Internacional;

Costas Markides, Administrador responsável pelos Assuntos Fiscais Internacionais, KPMG Limited e Associação de Fundos de Investimento de Chipre;

Natasa Pilides, Diretora-Geral, Agência de Promoção do Investimento de Chipre;

Kyriakos Iordanou, Diretor-Geral, Pieris Marcou, Panicos Kaouris e George Markides, Instituto dos Revisores Oficiais de Contas de Chipre

Christos Karidis, Diretor de Investigação Económica do Departamento da Confederação e Secretário da Associação de Consumidores Ativos;

Nikos Grigoriou, Diretor do Departamento de Política Económica e Social da Federação Pancipriota de Trabalhadores.

18.4.2016

Reunião interparlamentar sobre «O Pacote Antielisão Fiscal e outros desenvolvimentos na UE e a nível internacional: escrutínio e controlo democrático pelos parlamentos nacionais»

Troca de pontos de vista com jurisdições (Parte II) - à porta fechada

Wayne Panton, Ministro dos Serviços Financeiros, do Comércio e do Ambiente, Ilhas Caimão

20.4.2016

Reunião conjunta ECON/JURI/TAXE

—  Jonathan Hill, Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

2.5.2016

Reunião de alto nível do Grupo Parlamentar da OCDE para os assuntos fiscais em associação com a Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas do Parlamento Europeu, Paris

Pascal Saint-Amans, Diretor, Centro de Política Tributária e Administração da OCDE

Valère Moutarlier, Diretor, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (DG TAXUD), Comissão Europeia

Michèle André, Presidente da Comissão das Finanças do Senado

Meg Hillier, Presidente da Comissão das Finanças Públicas

17-20.5.2015

Missão aos Estados Unidos da América (Washington DC)

David O'Sullivan, Embaixador da UE

Elise Bean, antiga Diretora e Assessora-Chefe da Subcomissão Permanente de Investigações

Orrin Grant Hatch, Presidente da Comissão de Finanças do Senado, Presidente pro tempore do Senado

Charles Boustany, Presidente da Subcomissão da Política Tributária

Sander Levin, Congressista, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA

Richard Neal, Membro da Subcomissão da Política Tributária

Earl Blumenauer, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA

Lloyd Doggett, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) e da Subcomissão dos Recursos Humanos (e, eventualmente, outros membros democráticos)

Anders Aslund, Investigador principal, Dinu Patriciu Eurasia Center, Conselho do Atlântico

Gianni Di Giovanni, Presidente da Eni USA R&M, Eni

The Hon. Boyden Gray, Sócio fundador, Boyden Gray& Associates

Jillian Fitzpatrick, Diretora, Assuntos Governamentais e Políticas Públicas, S&P Global

Marie Kasparek, Diretora Adjunta, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico

Benjamin Knudsen, Estagiário, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico

Jennifer McCloskey, Diretor, Assuntos Governamentais, Information Technology Industry Council

Susan Molinari, Vice-Presidente, Políticas Públicas e Assuntos Governamentais, Google

Andrea Montanino, Diretor, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico

Álvaro Morales Salto-Weis, Estagiário, Global Business and Economics Program, Conselho do Atlântico

The Hon. Earl Anthony Wayne, Investigador externo, Conselho do Atlântico

Alexander Privitera, Investigador principal, Universidade Johns Hopkins

Bill Rys, diretor, Assuntos do Governo Federal, Citigroup

Pete Scheschuk, Vice-Presidente sénior, Assuntos Fiscais, S&P Global

Garret Workman, diretor, Assuntos Europeus, Câmara de Comércio dos EUA

Caroline D. Ciraolo, Procuradora-Geral Adjunta em exercício, Secção Fiscal, Departamento de Justiça

Thomas Sawyer, Consultor principal sobre litígios no domínio fiscal internacional

Todd Kostyshak, Conselheiro do vice-procurador geral adjunto no domínio da fraude fiscal, Departamento de Justiça

Mark J. Mazur, Secretário Adjunto (Política Fiscal), Departamento do Tesouro dos EUA

Robert Stack, Secretário-Geral adjunto (Assuntos Fiscais Internacionais), Departamento do Tesouro dos EUA

Scott A. Hodge, Presidente da Tax Foundation - Tax Foundation

Gavin Ekins, Investigador e Economista - Tax Foundation

Stephen J. Entin, Investigador principal - Tax Foundation

Scott Greenberg, Analista - Tax Foundation

John C. Fortier, Diretor do Projeto sobre a Democracia, Bipartisan Policy Center -

Shai Akabas, Director Adjunto do Bipartisan Policy Center, Projeto sobre a Política Económica

Eric Toder, Codiretor, Urban-Brookings Tax Policy Center -

Gawain Kripke, Diretor, Políticas e Investigação - OXFAM America

Didier Jacobs, Economista sénior - OXFAM America

Nick Galass, responsável pela investigação da Oxfam em matéria de desigualdade económica - OXFAM America

Robbie Silverman, Conselheiro principal - OXFAM America

Vicki Perry, Diretora Adjunta do Departamento dos Assuntos Fiscais e Chefe da Unidade de Política Fiscal, FMI

Ruud De Mooij, Chefe Adjunto na Unidade de Política Fiscal, FMI

Hamish Boland-Rudder, Editor em linha, ICIJ

Jim Brumby, Diretor, Public Service and Performance, Governance Global Practice

Marijn Verhoeven, Economista, Global Practice on Governance

Guggi Laryea, Sociedade Civil Europeia e Parlamento Europeu, relações externas e internas

Rajul Awasthi, Especialista sénior do setor público, Governance Global Practice

Xavier Becerra, Congressista, Presidente da Conferência Democrática do Senado

Ron Kind, Congressista, Membro do Comité de Finanças (Ways and Means Committee) do Senado dos EUA

24.5.2015

Audição pública conjunta TAXE/DEVE sobre as consequências das práticas fiscais agressivas para os países em desenvolvimento

Attiya Waris, Professora Associada, Faculdade de Direito, Universidade de Nairobi

Manuel Montes, Conselheiro principal em Financiamento e Desenvolvimento, Centro Sul

Aurore Chardonnet, Conselheira Política da UE sobre Fiscalidade e Desigualdade, OXFAM

Savior Mwambwa, Diretor da campanha sobre Competências Tributárias, ActionAid International

Tove Ryding, Administradora para as Estratégias Políticas e a Sensibilização, EURODAD

Sol Picciotto, Professor, Universidade de Lancaster


ANEXO 2

EMPRESAS MULTINACIONAIS E BANCOS CONVIDADOS

A COMPARECER NAS REUNIÕES DA COMISSÃO

Anexo 2.1: Lista de empresas multinacionais convidadas

Empresa

Convidados/Representantes

Situação (11.3.2016)

Apple Inc.

Timothy D. Cook

Diretor Executivo

Participantes

Cathy Kearney, Vice-Presidente para as Operações Europeias

Julia Macrae, Diretora para os Assuntos Fiscais na Região EMEIA

Google Inc.

Nicklas Lundblad

Diretor para as Políticas Públicas e Relações Governamentais (Região EMEA)

Participante

Adam Cohen, Diretor para a Política Económica (Região EMEA)

Fiat Chrysler

Automobiles

Sergio Marchionne

Diretor Executivo

Recusou o convite em 11.3.2015:

«Como deve ser do V/ conhecimento, em 29 de dezembro de 2015, interpusemos um recurso junto do Tribunal Geral da União Europeia impugnando a decisão da Comissão, que considerou que uma das nossas empresas no Luxemburgo tinha recebido auxílios estatais. O Luxemburgo impugnou igualmente a referida decisão junto do Tribunal Geral. Embora tenhamos a forte convicção de que não recebemos qualquer auxílio estatal no Luxemburgo em violação do direito da UE, dadas as circunstâncias, não seria adequado participarmos na reunião da Comissão Especial ou tecermos mais observações. Deste modo, apesar de continuarmos a ter em grande consideração os esforços da Comissão Especial e a sua vontade de ouvir os pontos de vista das empresas, lamentamos não poder participar nesta discussão até que haja uma decisão para o nosso processo judicial.»

Inter IKEA Group

Søren Hansen

Diretor Executivo

Participantes

Søren Hansen, Diretor Executivo

Anders Bylund, Diretor de Comunicação do Grupo

McDonald's Corporation

Irene Yates

Vice-Presidente para os Assuntos Fiscais Empresariais

Participante

Irene Yates, Vice-Presidente responsável pelos assuntos fiscais empresariais

Starbucks Coffee

Company

Kris Engskov

Presidente da Starbucks para a Região EMEA (Europa, Médio Oriente e África)

Recusou o convite em 23.2.2015:

«Dado que a Starbucks prevê recorrer da decisão da Comissão Europeia, anunciada em 21 de outubro de 2015, segundo a qual os Países Baixos concederam vantagens fiscais seletivas à nossa unidade de torrefação de café de Amesterdão (Starbucks Manufacturing EMEA BV), vemo-nos impedidos de aceitar o convite da Comissão Especial sobre as Decisões Fiscais Antecipadas e Outras Medidas de Natureza ou Efeitos Similares do Parlamento Europeu.

Uma vez dirimido este litígio, e a Starbucks está confiante de que a decisão da Comissão Europeia será anulada por recurso, teremos todo o prazer em reunirmos com a Comissão Especial.

Caso tal contribua para a V/ recolha de informações, importa referir que a Starbucks cumpre todas as regras, orientações e disposições legislativas da OCDE e apoia o seu processo de reforma fiscal, incluindo o plano de ação para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros. A Starbucks pagou uma taxa de tributação efetiva global média de cerca de 33 %, bastante acima da taxa média de 18,5 % paga por outras grandes empresas dos EUA.»

Anexo 2.2: Lista de instituições bancárias convidadas

Nome

Convidados/Representantes

Situação em 4.4.2016

Crédit Agricole (FR)

Dominique Lefebvre

Presidente

Convite aceite (15.03.2016)

Jean-Charles Balat,

Diretor Financeiro, Groupe Crédit Agricole

Deutsche Bank (DE)

Paul Achleitner

Presidente

Aceitou (16.3.2016)

participar numa reunião em

4 de abril de 2016

Representante participante

Brigitte Bomm, Diretora-Geral para os Assuntos Fiscais, Deutsche Bank

ING Group (NL)

Ralph Hamers

Diretor Executivo

Convite aceite (8.3.2016)

Dr. R.N.J. Schipper

Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais, ING

Nordea (SW)

Casper von Koskull

Presidente e Diretor Executivo

Convite aceite (9.3.2016)

Eva Jigvall

Diretora para os Assuntos Fiscais do Grupo, Nordea

Royal Bank of Scotland (UK)

Ross McEwan

Diretor Executivo

Aceitou (16.3.2016)

participar numa reunião em

4 de abril de 2016

Representantes participantes

Grant Jamieson, Diretor para os Assuntos Fiscais, Royal Bank of Scotland

Graeme Johnston, Diretor para os Assuntos Fiscais Internacionais, Royal Bank of Scotland

Santander (ES)

Ana Patricia Botín,

Presidente

Convite aceite (11.3.2016)

Monica Lopez-Monis Gallego

Diretora de Conformidade e Vice-Presidente Executiva Sénior, Banco Santander

Antonio H. Garcia del Riego

Diretor-Geral

Diretor para os Assuntos Empresariais Europeus

UBS (CH)

Axel A. Weber

Presidente

Convite aceite (14.3.2016)

Christopher Pinho,

Diretor-Geral para os Assuntos Fiscais do Grupo

Unicredit (IT)

Giuseppe Vita

Presidente

Convite aceite (8.3.2016)

Stefano Ceccacci

Diretor para os Assuntos Fiscais, Unicredit

Costanza Bufalini

Diretora para os Assuntos Europeus e Regulamentares


ANEXO 3

DOCUMENTOS DO GRUPO DO CÓDIGO DE CONDUTA

Documento (1)

Data

Resultado

Documento de sessão n.º 1, anexo 1

Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006

A Comissão salientou que, especialmente nalguns territórios dependentes e associados, a proposta de desmantelamento incluía a introdução de uma taxa de 0 % ou a abolição completa do imposto de rendimento sobre pessoas coletivas e, por conseguinte, nem todos os aspetos do trabalho do Grupo do Código de Conduta geraram um resultado coerente ou satisfatório.

Documento de sessão n.º 1, anexo 1

Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006

A Comissão observou, que, devido a compromissos políticos, o Grupo do Código de Conduta considerou adequadas algumas propostas de desmantelamento, que poderiam facilmente ser consideradas como insuficientes de acordo com os princípios do Código.

Relatório do Grupo do Código de Conduta ao Conselho

7 de junho de 2005

Foi declarado explicitamente que num dos casos o Luxemburgo não conseguiu implementar o desmantelamento tal como acordado.

Documento de sessão n.º 1, anexo 1

Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006

Apesar desta não conformidade evidente, o Conselho não tomou qualquer medida e o Luxemburgo não foi politicamente posto em causa ou instado a respeitar os princípios e acordos ao abrigo do Código.

Documento de sessão n.º 1, anexo 1

Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006

O Grupo do Código de Conduta acordou, em 1999, deixar de fora regimes que favoreçam o setor dos transportes marítimos, assim como a avaliação dos organismos de investimento coletivo.

Documento de sessão n.º 1, anexo 1

Reunião do Grupo do Código de Conduta de abril de 2006

Vários Estados-Membros recusaram divulgar as suas opiniões a respeito do futuro do Grupo do Código de Conduta no que se refere à transparência, ao mandato, ao âmbito e aos critérios para os trabalhos futuros; a Hungria e a Lituânia expressaram reservas relativamente a alterações aos critérios do Código; a Irlanda e a Polónia opuseram-se a qualquer alargamento do âmbito do Código a outros domínios de tributação.

Documento de sessão n.º 2 e ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 11 de abril de 2011

A Comissão apresentou várias propostas para novas áreas de trabalho, como o alargamento do trabalho sobre as assimetrias, a tributação dos expatriados, a tributação das fortunas pessoais, a revisão dos «Real Estate Investment Trust» (REIT) e dos organismos de investimento coletivo. Os Países Baixos e o Luxemburgo opuseram-se ao alargamento dos trabalhos relativos às assimetrias, França expressou reservas a respeito do trabalho sobre os expatriados, as fortunas pessoais e os fundos de investimento e o Reino Unido apoiou uma concentração nos impostos sobre as sociedades em vez de uma extensão.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 22 de outubro de 2013 e maio de 2013

Elementos significativos do Código Fiscal de Gibraltar, cuja discussão está por concluir desde, pelo menos, 11 de abril de 2011.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 8 de novembro de 2013

O regime fiscal aplicável ao retalho na Ilha de Man não foi considerado prejudicial apesar das sérias dúvidas manifestadas por diversos Estados-Membros quanto ao seu caráter prejudicial.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 29 de maio, 22 de outubro e 20 de novembro de 2013

No que diz respeito aos regimes preferenciais no domínio das patentes, os Países Baixos, o Luxemburgo e, em menor medida, a Bélgica opuseram-se a uma avaliação abrangente de todos os regimes preferenciais no domínio das patentes da UE, apesar de existirem motivos para pressupor o caráter prejudicial dos regimes existentes com base nos critérios do Código.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 3 de junho de 2014

A Espanha, os Países Baixos, o Luxemburgo e o Reino Unido atrasaram ainda mais o processo de reforma dos regimes preferenciais no domínio das patentes através da reiterada apresentação de exigências adicionais na tomada de decisão.

Relatório público ao Conselho

Reunião do ECOFIN de junho 2015

Apesar dos compromissos assumidos relativamente à adaptação plena das disposições jurídicas nacionais até 30 de junho de 2016, os Estados-Membros realizaram progressos muito limitados na transposição para o direito nacional da abordagem de correlação modificada, aprovada pelos ministros já em dezembro de 2014, e alguns países, como Itália, introduziram inclusivamente novas medidas relativas aos regimes preferenciais no domínio das patentes incompatíveis com a referida abordagem, depois de se ter chegado a acordo sobre os mesmos, a fim de beneficiar das disposições extremamente generosas de proteção dos direitos adquiridos até 2021.

Ata da reunião e documento de sessão n.º 3

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010 e de 17 de outubro de 2012

Durante a fase de elaboração das orientações acordadas no que diz respeito às transferências de lucros recebidos, o Reino Unido manifestou oposição a qualquer abordagem coordenada.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 25 de maio de 2010

Malogro em chegar a acordo sobre qualquer seguimento a dar ao trabalho do subgrupo relativo às questões antiabuso

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio de 2009

Declarações da Bélgica e dos Países Baixos segundo as quais estes países se opõem a qualquer iniciativa destinada a coordenar as medidas de defesa contra as transferências de lucros distribuídos não tributados

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de setembro e abril de 2014 e de julho de 2015

Os Estados-Membros chegaram a acordo, em setembro de 2014, quanto às orientações no que diz respeito às assimetrias híbridas, não obstante as iniciativas repetidas e sistemáticas por parte de determinados Estados-Membros que impediram que se chegasse a um acordo muito mais cedo a respeito destas práticas prejudiciais, que têm vindo a ser objeto de intenso debate no Grupo do Código de Conduta, pelo menos desde 2008, aumentando assim significativamente os danos fiscais contínuos causados pela utilização recorrente desses regimes para fins de planeamento fiscal agressivo.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 15 de maio e 29 de junho de 2009 e de 25 de maio de 2010

Reunião do subgrupo relativo às questões antiabuso de 25 de março e 22 de abril de 2010

Os Países Baixos, o Luxemburgo e a Bélgica, bem como, em menor medida, Malta e a Estónia, adiaram durante muito tempo uma atuação coletiva rápida, afirmando que os híbridos não deveriam ser incluídos de modo algum no âmbito do Código de Conduta.

Ata

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 13 de setembro de 2011

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 26 de maio de 2011

No que respeita aos fundos de investimento, os Estados-Membros concordaram em suspender a discussão sobre o alegado e possível caráter prejudicial desses regimes.

As iniciativas tomadas pelo Reino Unido, o Luxemburgo e os Países Baixos conduziram efetivamente o Grupo a não prosseguir os trabalhos neste domínio.

Documento de sessão n.º 2

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 4 de março de 2010

No que diz respeito às práticas administrativas, nenhum Estado-Membro procedeu espontânea e sistematicamente ao intercâmbio de informações sobre suas decisões no passado.

Documento de sessão n.º 4

Reunião do Grupo do Código de Conduta de 10 de setembro de 2012

Na prática, não foram trocadas quaisquer informações sobre decisões de forma espontânea.

Conclusões do Conselho

Reunião do ECOFIN de dezembro de 2015

No que diz respeito às cláusulas relativas ao mínimo de tributação efetiva, os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre uma revisão da Diretiva relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties, que garanta que os privilégios concedidos no mercado interno com o objetivo de evitar a dupla tributação não conduzam, na realidade, a uma tributação inexistente ou praticamente inexistente, não obstante o lançamento da respetiva proposta pela Comissão em 2011. Os Estados-Membros convidaram apenas o Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre Questões Fiscais para analisar uma vez mais a questão, em vez de assumir um compromisso para uma ação pronta e eficaz.

Conclusões do Conselho

Reunião do ECOFIN de março de 2016

Os Estados-Membros não chegaram a acordo sobre reformas urgentemente necessárias do Grupo do Código de Conduta e adiaram todas as decisões sobre reformas para 2017.

(1)  Baseado em documentos e fontes acessíveis ao público

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