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Processo : 2016/2708(RPS)
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B8-0842/2016

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P8_TA(2016)0319

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Quinta-feira, 7 de Julho de 2016 - Estrasburgo
Objeção a um ato de execução: alegações de saúde permitidas relativas a alimentos
P8_TA(2016)0319B8-0842/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2016, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 432/2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (D44599/02 – 2016/2708(RPS))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D44599/02),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos(1), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o parecer emitido em 12 de abril de 2016 pelo comité a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, do regulamento supracitado,

–  Tendo em conta o artigo 5.º-A, n.º 3, alínea b), da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,

A.  Considerando que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, até 19 de janeiro de 2009, a Comissão deve estabelecer os perfis nutricionais específicos que os alimentos ou determinadas categorias de alimentos devem respeitar para poderem ostentar alegações nutricionais ou de saúde, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde no que respeita aos perfis nutricionais;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, «Alegação de saúde» consiste em qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

C.  Considerando que é legítimo considerar que as alegações segundo as quais a cafeína contribui para aumentar o estado de vigilância e a cafeína contribui para uma melhor concentração não demonstram a existência de uma relação entre o consumo de cafeína e «saúde»;

D.  Considerando que a Comissão ainda não estabeleceu estes perfis nutricionais;

E.  Considerando que uma lata de 250 ml de uma bebida energética pode conter até 27 g de açúcar e 80 mg de cafeína;

F.  Considerando que a Organização Mundial da Saúde recomenda que os adultos e as crianças não obtenham mais do que 10 % da dose diária de energia a partir de açúcares livres e que uma redução para menos de 5 % (cerca de 25 g) por dia teria benefícios adicionais para a saúde(3);

G.  Considerando que a EFSA constatou que um elevado consumo de açúcar sob a forma de bebidas açucaradas pode contribuir para o aumento de peso;

H.  Considerando que a utilização das alegações de saúde propostas é suscetível de favorecer o consumo de bebidas energéticas, podendo, consequentemente, ser legítimo supor que o consumo diário de açúcar e cafeína exceda a dose diária máxima recomendada;

I.  Considerando que, nos termos do artigo 3.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, é proibida a utilização de alegações de saúde que incentivem o consumo excessivo de um dado alimento;

J.  Considerando que, nos termos do projeto de regulamento da Comissão, as alegações de que a cafeína contribui para aumentar o estado de vigilância e de que a cafeína contribui para melhorar a concentração não podem ser utilizadas em alimentos destinados às crianças e adolescentes;

K.  Considerando que os adolescentes constituem o maior grupo de consumidores de bebidas energéticas;

L.  Considerando que 68 % dos adolescentes e 18 % das crianças consomem regularmente bebidas energéticas;

M.  Considerando que o código voluntário de boas práticas da indústria de bebidas energéticas sobre a comercialização e rotulagem das bebidas energéticas apenas se compromete a não comercializar as bebidas energéticas às crianças com menos de 12 anos de idade(4);

N.  Considerando que, na prática, é difícil controlar se as bebidas energéticas que ostentam as alegações propostas não são vendidas a crianças, independentemente de se destinarem às crianças ou adolescentes, tornando assim a condição imposta à utilização das alegações propostas ineficaz; considerando que, em qualquer caso, nada impede a comercialização destas bebidas aos adolescentes;

O.  Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, as alegações nutricionais e de saúde não podem ser ambíguas ou enganosas;

P.  Considerando que a condição ou restrição de que as alegações propostas não podem ser utilizadas em alimentos destinados a crianças ou adolescentes torná-las-ia ambíguas no que respeita aos efeitos adversos potenciais destes alimentos na saúde humana;

Q.  Considerando que, no passado, a Comissão (como confirmado pelo Tribunal Geral quanto à dextrose), recusou a autorização de alegações de saúde que veiculavam uma mensagem contraditória e ambígua para os consumidores, mesmo que sujeitas a condições de utilização específicas e/ou acompanhadas de outras mensagens ou avisos adicionais(5);

R.  Considerando que, no seu parecer científico sobre a segurança da cafeína, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que não há informação suficiente para estabelecer um nível de consumo de cafeína seguro para as crianças mas que, provavelmente, um consumo diário correspondente a 3 mg por quilograma de peso corporal não teria problemas de segurança para as crianças e adolescentes(6);

S.  Considerando que, como referido na alínea c) do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, «as alegações nutricionais e de saúde não devem [...] incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento»;

T.  Considerando que 25 % dos consumidores de bebidas energéticas para adolescentes ingerem três ou mais latas de uma vez e que as alegações propostas podem incentivar o consumo de uma quantidade ainda maior destas bebidas energéticas;

U.  Considerando que o rótulo de aviso proposto (condições de utilização) não prevê qualquer aviso acerca do consumo máximo numa única dose, apenas se refere à dose máxima diária;

V.  Considerando que as bebidas energéticas têm sido associadas a dores de cabeça, problemas de sono e problemas de comportamento nas crianças e adolescentes que as consomem regularmente;

1.  Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

2.  Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.º 1924/2006;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

4.  Solicita aos Estados-Membros que estudem a possibilidade de introduzir regras sobre a comercialização de bebidas com elevado teor de cafeína ou alimentos com adição de cafeína às crianças e adolescentes;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/149782/1/9789241549028_eng.pdf?ua=1
(4) http://www.energydrinkseurope.org/wp-content/uploads/2015/01/FINAL_EDE-Code-of-Practice_clean_250914.pdf
(5) Ver o acórdão do Tribunal Geral, de 16 de março de 2016, Dextro Energy, T-100/15, EU:T:2016:150, n.º 74.
(6) http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/consultation/150115.pdf

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