Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2016/2090(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0246/2016

Textos apresentados :

A8-0246/2016

Debates :

Votação :

PV 13/09/2016 - 4.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0322

Textos aprovados
PDF 162kWORD 50k
Terça-feira, 13 de Setembro de 2016 - Estrasburgo
Inquérito sobre a medição das emissões no setor automóvel
P8_TA(2016)0322A8-0246/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2016, sobre o inquérito à medição das emissões no setor automóvel (2016/2090(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta a sua decisão (EU) 2016/34, de 17 de dezembro de 2015, referente à criação, às atribuições, à composição numérica e à duração do mandato da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Sector Automóvel(2),

–  Tendo em conta o artigo 198.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão de Inquérito sobre a Medição das Emissões no Setor Automóvel (A8-0246/2016),

A.  Considerando que o artigo 226.º do TFUE prevê uma base jurídica para a criação, pelo Parlamento Europeu, de uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infração ou de má administração na aplicação do Direito da União, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos jurisdicionais nacionais ou da União, e que este constitui um elemento importante dos poderes de controlo do Parlamento;

B.  Considerando que, com base numa proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento decidiu, em 17 de dezembro de 2015, criar uma comissão de inquérito para investigar as alegadas falhas na aplicação da legislação da União no que diz respeito à medição das emissões no setor automóvel, e que essa comissão pretende formular as recomendações consideradas necessárias nesta matéria;

C.  Considerando que a Comissão de Inquérito funciona segundo um plano de trabalho, que inclui:

   um programa de audição de testemunhas e de peritos convidados, com vista à recolha de elementos orais de prova relevantes;
   pedidos de elementos escritos de prova de testemunhas e de peritos convidados para as audições;
   pedidos de documentos com vista à recolha de elementos escritos relevantes de prova da Comissão, autoridades dos Estados-Membros e outros intervenientes pertinentes;
   duas missões de recolha de informação no local;
   briefings e estudos encomendados no âmbito do seu orçamento destinado à contratação de peritos;
   um parecer escrito formal do Serviço Jurídico do Parlamento sobre o convite para depor de pessoas suscetíveis de serem alvo de processo judicial;

D.  Considerando que a Comissão de inquérito enviou diversos questionários aos Estados-Membros, às instituições da União e a outros organismos, e que abriu um convite público à apresentação de elementos de prova no seu sítio Web;

E.  Considerando que os resultados do inquérito em curso poderiam trazer um valor acrescentado ao quadro de homologação da União;

F.  Considerando que, na sua decisão de 17 de dezembro de 2015, o Parlamento Europeu exigiu à Comissão de Inquérito que apresentasse um relatório intercalar no prazo de seis meses a contar do início dos seus trabalhos;

G.  Considerando que a natureza de uma Comissão de Inquérito a impede de avançar quaisquer conclusões decorrentes das suas investigações antes de considerar que o seu mandato está cumprido; que, por isso, é prematuro que a Comissão de Inquérito formule quaisquer observações sobre os vários aspetos do seu mandato no presente relatório intercalar

H.  Considerando que os elementos orais e escritos de prova apresentados e examinados pela Comissão de Inquérito até ao presente confirmam a necessidade de investigar mais aprofundadamente todos os pontos contidos no seu mandato;

1.  Exorta a Comissão de Inquérito a prosseguir o seu trabalho e a cumprir integralmente o mandato que lhe foi conferido pelo Parlamento na sua Decisão de 17 de dezembro de 2015 e apoia todas as acções e iniciativas que conduzam ao cumprimento do mandato;

2.  Pede à Conferência dos Presidentes e à Mesa que apoiem todas as medidas necessárias para que a Comissão de Inquérito possa cumprir o seu mandato, em especial no que respeita à autorização de audições e reuniões extraordinárias, ao reembolso das despesas dos peritos e das testemunhas, às deslocações em serviço e a quaisquer outros meios técnicos devidamente justificados;

3.  Exorta a Comissão a assegurar apoio imediato e total transparência no apoio ao trabalho da Comissão de Inquérito, respeitando plenamente o princípio da cooperação leal, prestando todo o apoio técnico e político possível, nomeadamente através de uma maior rapidez na apresentação da documentação requerida; aguarda a plena cooperação dos atuais comissários e diretores-gerais pertinentes, bem como dos que exerceram funções em anteriores mandatos; solicita aos Estados-Membros que, no pleno respeito do princípio da cooperação leal, preste à Comissão de inquérito o apoio técnico e político necessário, permitindo em particular à comissão que apresente os documentos necessários mais rapidamente e, se a apresentação desses documentos carecer da autorização dos Estados-Membros, que acelere os seus procedimentos internos com vista à concessão dessa autorização;

4.  Requer aos governos, parlamentos e autoridades competentes dos Estados-Membros que apoiem a Comissão de Inquérito na sua missão, com pleno respeito pelo princípio da cooperação leal estabelecido no direito da União;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.
(2) JO L 10 de 15.1.2016, p. 13.

Aviso legal - Política de privacidade