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Processo : 2016/2816(DEA)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0974/2016

Textos apresentados :

B8-0974/2016

Debates :

Votação :

PV 14/09/2016 - 9.9
CRE 14/09/2016 - 9.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0347

Textos aprovados
PDF 254kWORD 48k
Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016 - Estrasburgo
Objeção a um ato delegado: documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
P8_TA(2016)0347B8-0974/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o Regulamento Delegado da Comissão, de 30 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), estabelecendo normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, ao conteúdo, ao reexame e à revisão dos documentos de informação fundamental, bem como às condições para o cumprimento do requisito de fornecer esses documentos (C(2016)03999 – 2016/2816(DEA))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (C(2016)03999) da Comissão («Regulamento Delegado»),

–  Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 10.º, n.º 2, e o artigo 13.º, n.º 5,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão,

–  Tendo em conta o projeto de normas técnicas de regulamentação (NTR), apresentado em 6 de abril de 2016 pelo Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos dos artigos 10.º e 56.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010,

–  Tendo em conta a carta anunciada à Comissão e enviada a esta última, em 30 de junho de 2016, pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, bem como a carta enviada pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários em 12 de julho de 2016,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 3,do seu Regimento,

A.  Considerando que é essencial que a informação dos consumidores sobre os produtos de investimento seja comparável, de molde a promover condições de concorrência equitativas no mercado, independentemente do tipo de intermediário financeiro que os concebe ou comercializa;

B.  Considerando que o facto de eliminar o risco de crédito do cálculo da classificação do risco dos produtos de seguros poderia induzir os investidores em erro;

C.  Considerando que o tratamento dos produtos que oferecem múltiplas opções necessita ainda de ser clarificado, em particular no que se refere à isenção explícita concedida aos fundos OICVM nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;

D.  Considerando que o ato delegado adotado pela Comissão contém erros no método de cálculo dos cenários de desempenho futuro e que, por conseguinte, não cumpre o requisito, previsto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, de fornecer informações que sejam «exatas, corretas, claras e não induzam em erro» e, em especial, não mostra, em relação a alguns PRIIP, mesmo num cenário desfavorável, e mesmo para os produtos que tenham causado perdas regularmente durante o período mínimo de detenção recomendado, que os investidores poderão perder dinheiro;

E.  Considerando que a falta de orientações pormenorizadas no regulamento delegado sobre a «advertência relativa à compreensão» cria um grave risco de aplicação incoerente deste elemento no documento de informação fundamental em todo o mercado único;

F.  Considerando que o Parlamento mantém a sua opinião de que seria necessário aditar ao mandato das NTR uma maior normalização do momento em que a advertência relativa à compreensão será utilizada;

G.  Considerando que, a manterem-se inalteradas, as regras estabelecidas no regulamento delegado poderão contrariar o espírito e o objetivo da legislação, que consiste em fornecer aos pequenos investidores informações sobre os PRIIP que sejam claras, comparáveis, compreensíveis e não induzam em erro;

H.  Considerando que na carta enviada à Comissão em 30 de junho de 2016 pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a equipa de negociação do Parlamento solicita à Comissão que avalie se a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deve ser adiada;

1.  Formula objeções ao Regulamento Delegado à Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e de lhe comunicar que o Regulamento Delegado não pode entrar em vigor;

3.  Solicita à Comissão que apresente um novo ato delegado que tenha em conta as considerações acima formuladas;

4.  Solicita à Comissão que considere a possibilidade de apresentar uma proposta de adiamento da data de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 sem alterar qualquer outra disposição do nível 1, a fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no regulamento e no regulamento delegado e evitar a aplicação do nível 1 antes da entrada em vigor das NTR;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

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