Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2016)0071 – C8-0098/2016 – 2016/0043(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0071),
– Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0098/2016),
– Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(1),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0247/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando -1 (novo)
(-1) O Conselho, com a sua Decisão (UE) 2015/18481a, optou, uma vez mais, por ignorar a resolução legislativa do Parlamento Europeu de 8 de julho de 2015. A abordagem do Conselho é contrária ao espírito dos Tratados, pois enfraquece a cooperação entre as instituições da União e acentua o «défice democrático» em relação aos cidadãos. O Parlamento Europeu deplora profundamente a abordagem do Conselho e salienta que a sua resolução legislativa deve ser tida em conta.
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1a Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1
(1) O artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE).
(1) O artigo 145.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos dos artigos 9.º e 10.º do TFUE, na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve garantir a criação de um mercado de trabalho integrado e inclusivo que esteja apto a combater o impacto do desemprego e a assegurar um nível elevado de emprego, garantir condições de trabalho dignas em toda a União, incluindo remunerações adequadas, uma proteção social adequada, nos termos da regulamentação laboral, das convenções coletivas e do princípio da subsidiariedade, bem como um nível elevado de educação e formação, e combater a discriminação em razão do sexo, da origem racial ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 2
(2) A estratégia Europa 2020 proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego e do mercado laboral.
(2) A «Estratégia Europa 2020» proposta pela Comissão (Europa 2020) deve permitir à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. A UE necessita de políticas holísticas e investimentos públicos que combatam o desemprego e a pobreza.Neste contexto, a evolução, até à data, dos indicadores de emprego e sociais da Europa 2020 suscita grande preocupação, dado que o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão aumentou cinco milhões em vez de diminuir, a taxa de emprego em alguns países ainda não atingiu os níveis registados antes da crise e, em alguns Estados-Membros, a percentagem de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) é superior a 20 % e a taxa de abandono escolar precoce ascende a 23 %. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da nova estratégia em matéria de emprego, inclusão social e mercado laboral. Contudo, estes objetivos ainda não foram atingidos e os Estados‑Membros devem redobrar os esforços para alcançar os resultados esperados. A concretização da Europa 2020 no domínio social e do emprego continua a ser um objetivo fundamental das políticas de emprego dos Estados-Membros.
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 3
(3) As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, em paralelo com as recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do mesmo Tratado. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão Europeia enviam anualmente ao Conselho Europeu.
(3) As orientações integradas devem estar em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reforma e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão ser tidas em conta para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, de modo equilibrado em relação às recomendações específicas por país dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.º, n.º 2, do mesmo Tratado. As recomendações específicas por país deverão ter em conta não só os indicadores económicos, mas também, se for caso disso, os indicadores sociais e de emprego, efetuando uma avaliação ex ante das reformas a aplicar e do seu impacto nos cidadãos. As orientações para o emprego deverão ser definidas em estreita cooperação com o Parlamento Europeu e servir de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu. Três indicadores de emprego – taxa de atividade, emprego jovem e desemprego de longa duração – foram incluídos recentemente no procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e o Parlamento Europeu, na sua resolução, de 25 de fevereiro de 2016, apelou à realização de análises aprofundadas, com base nesses indicadores, nos Estados-Membros em causa, tendo em vista a proposta e a aplicação de novas reformas nos domínios económico, social e do mercado de trabalho.
(4) A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, desenvolvendo para tal uma mão de obra especializada,dando resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo a qualidade dos empregos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo, promover a inclusão social e combater a pobreza.
(4) A análise dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, mostra que os Estados-Membros deverão ter em conta as recomendações do Parlamento Europeu relativas à Análise Anual do Crescimento, as recomendações específicas por país e as orientações para as políticas de emprego e continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação na atividade económica e reduzir o desemprego estrutural, criando para tal postos de trabalho, apoiando mercados de trabalho que sejam funcionais, dinâmicos e inclusivos, desenvolvendo uma mão de obra especializada apta a dar resposta às necessidades do mercado de trabalho e promovendo empregos dignos e a aprendizagem ao longo da vida, melhorar os desempenhos dos sistemas de educação e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino superior, promover a inclusão social e a conciliação entre as necessidades da vida familiar e da vida profissional, reprimindo todas as formas de discriminação e combater a pobreza, em particular a pobreza infantil, bem como reforçar as capacidades da população que envelhece.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo)
(6-A) 120 milhões de cidadãos da União, ou seja, cerca de 25% da população, estão expostos ao risco de pobreza e de exclusão social. Esta situação de emergência, caracterizada, entre outros aspetos, pela persistência de um elevado número de cidadãos da União desempregadas, exige a adoção, pela Comissão, de medidas destinadas a incentivar os Estados-Membros a instituírem sistemas de rendimento mínimo básico a nível nacional, para que esses cidadãos possam ter condições de vida dignas.
Alteração 7 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo da Decisão do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros4, são mantidas para 2016 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.
São adotadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do anexo. Estas orientações devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego e programas de reforma, os quais deverão ser comunicados nos termos do artigo 148.º, n.º 3, do TFUE.
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4Decisão (UE) 2015/1848 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2015 (JO L 268 de 15.10.2015, p. 28).
Alteração 8 Proposta de decisão Anexo (novo)
Orientação n.º 5: dinamizar a procura de mão de obra
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, devem resolver de forma eficaz e célere o problema grave do desemprego, facilitar e investir na criação de emprego de qualidade e sustentável, tratar a questão da acessibilidade para os grupos expostos a riscos, reduzir os obstáculos que impedem as empresas de contratar pessoas nos vários níveis de competências e setores do mercado de trabalho, nomeadamente através da redução da burocracia, respeitando, contudo, as normas laborais e sociais, promover o empreendedorismo jovem e, em especial, favorecer a criação e o crescimento de micro, pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a taxa de emprego de homens e mulheres. Os Estados-Membros devem promover ativamente, inter alia, os empregos nos setores verde, branco e azul, bem como a economia social, e fomentar a inovação social.
A carga fiscal deve ser transferida do trabalho para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, preservando simultaneamente as receitas necessárias para assegurar uma proteção social adequada e a cobertura das despesas destinadas ao investimento público, à inovação e à criação de emprego. A redução da tributação do trabalho deve visar as componentes relevantes da carga fiscal, o combate à discriminação e a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com deficiência e para aquelas que dele estão mais afastadas, respeitando as normas laborais em vigor.
Para criar emprego e reduzir a pobreza na União, continua a ser importante conduzir políticas que garantam salários que permitam viver de forma adequada. Por conseguinte, os Estados-Membros, em concertação com os parceiros sociais, devem respeitar e incentivar a instituição de mecanismos de fixação de salários que permitam uma adaptação dos salários reais à evolução da produtividade, ajudando a corrigir as divergências do passado sem alimentar a pressão deflacionista. Estes mecanismos devem assegurar recursos suficientes para satisfazer as necessidades básicas, tendo em conta os indicadores de pobreza específicos de cada Estado-Membro. Neste contexto, as diferenças nas competências e nas condições do mercado de trabalho local devem ser devidamente avaliadas, a fim de garantir um salário que permita viver dignamente em toda a União. Ao fixar salários mínimos segundo a legislação e as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir a sua adequação e ter em conta o seu impacto na pobreza dos trabalhadores, no rendimento dos agregados familiares, na procura agregada, na criação de emprego e na competitividade.
Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos sobre as pequenas e médias empresas, uma vez que estas contribuem significativamente para a criação de emprego.
Orientação n.º 6: reforçar a oferta de mão de obra e as competências
Os Estados-Membros devem promover a produtividade sustentável e a empregabilidade de qualidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos e competências relevantes disponibilizados e acessíveis a todos. Deve ser dada especial atenção aos cuidados de saúde, aos serviços sociais e aos serviços de transportes, pois estes setores são ou serão confrontados a médio prazo com escassez de pessoal. Os Estados-Membros devem fazer investimentos eficazes em sistemas de ensino inclusivos e de elevada qualidade, desde tenra idade, e de formação profissional e, simultaneamente, melhorar a sua eficácia e eficiência a fim de elevar o nível de conhecimentos e de qualificação da mão de obra, aumentando para tal a diversidade das competências, para que seja possível antecipar mais e dar melhor resposta à rápida evolução das necessidades de mercados de trabalho dinâmicos, numa economia cada vez mais digital. Para o efeito, deve ser tido em conta o facto de as competências sociais, como a capacidade de comunicação, estarem a adquirir um papel cada vez mais importante num grande número de profissões.
Os Estados-Membros devem fomentar o empreendedorismo entre os jovens, nomeadamente através da instituição de cursos de empreendedorismo facultativos e da promoção da criação de empresas de estudantes nos estabelecimentos do ensino secundário e superior. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem intensificar os esforços para evitar o abandono escolar e assegurar uma transição mais suave da educação e da formação para a vida profissional, melhorar o acesso e eliminar os obstáculos à aprendizagem de elevada qualidade para adultos, dedicando particular atenção aos grupos de alto risco e às suas necessidades, oferecendo a reconversão de competências quando os despedimentos e a evolução do mercado de trabalho exigem uma reintegração ativa. Simultaneamente, os Estados-Membros devem adotar estratégias de envelhecimento ativo, a fim de permitir trabalhar em boas condições de saúde até à idade real de reforma.
Os Estados-Membros devem ter em conta o facto de os empregos menos qualificados serem igualmente necessários e de existirem melhores oportunidades de emprego para os altamente qualificados do que para os que possuem competências médias ou reduzidas, ao mesmo tempo que asseguram o nível necessário de competências exigidas por um mercado de trabalho em constante mutação e apoiam o ensino e a formação, bem como programas de educação de adultos.
Os serviços acessíveis, de elevada qualidade, de educação e acolhimento na primeira infância devem ser uma prioridade das políticas e do investimento abrangentes, juntamente com o apoio aos pais e à família, bem como medidas de reconciliação que ajudem os pais a conciliar o trabalho com a vida familiar, como contributo para prevenir o abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.
O problema do desemprego, nomeadamente do desemprego de longa duração e do desemprego regional elevado, dever ser resolvido de forma eficaz e célere e evitado através da conjugação de medidas em termos de oferta e de procura. O número de desempregados de longa duração e o problema da inadequação e da obsolescência das competências deve ser resolvido através de estratégias globais e sinergéticas, incluindo a prestação de apoios ativos personalizados com base nas necessidades, bem como em regimes de proteção social adequados, para que essas pessoas possam regressar ao mercado de trabalho de forma informada e responsável. A resposta ao problema do desemprego dos jovens deve ser exaustiva, passando por uma estratégia global de emprego dos jovens. Tal inclui investir em setores que possam criar empregos de qualidade para os jovens e dotar os intervenientes relevantes, como serviços de apoio aos jovens, prestadores de formação, organizações de juventude e serviços públicos de emprego, dos meios necessários para executarem, de forma plena e coerente, os respetivos planos nacionais no contexto da Garantia para a Juventude, mas também mediante uma rápida mobilização dos recursos pelos Estados-Membros. O acesso ao financiamento para os que pretendem iniciar uma atividade deve ser facilitado através da disponibilização de informações mais ampla, da redução do excesso de burocracia e da possibilidade de converter vários meses de prestações de desemprego em subvenções para o arranque inicial, após a apresentação de um plano de atividades e em conformidade com a legislação nacional.
Os Estados-Membros devem ter em consideração as disparidades locais e regionais na elaboração e execução de medidas de luta contra o desemprego e devem trabalhar em colaboração com os serviços locais de emprego.
Devem ser corrigidas as fragilidades estruturais dos sistemas de educação e formação, de modo a garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem e prevenir e solucionar o problema do abandono escolar precoce, e deve ser promovido o ensino abrangente de elevada qualidade desde o nível mais básico. Para tal, é necessária flexibilidade nos sistemas de ensino e uma orientação prática. Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem reforçar a qualidade das habilitações, tornando o ensino acessível a todos, definir e melhorar os sistemas de aprendizagem em alternância, adaptados às suas necessidades, melhorando a formação profissional e os quadros existentes, como o Europass, assegurando, quando necessário, a reconversão e o reconhecimento adequado de aptidões adquiridas fora do sistema de educação formal. As ligações entre o ensino e o mercado de trabalho devem ser reforçadas, velando, ao mesmo tempo, por que o ensino seja suficientemente amplo para proporcionar às pessoas uma base sólida para a sua empregabilidade ao longo da vida.
Os Estados-Membros devem orientar mais estreitamente os seus sistemas de formação para o mercado de trabalho, a fim de melhorar a transição da formação para a vida ativa. O emprego verde e a prestação de cuidados de saúde são essenciais, em especial no contexto da digitalização e em termos das novas tecnologias.
A discriminação no mercado de trabalho, bem como no acesso ao mesmo, deve continuar a ser reduzida, especialmente para os grupos que são vítimas de discriminação e de exclusão, como as mulheres, os trabalhadores mais velhos, os jovens, as pessoas com deficiência e os migrantes legais. É necessário assegurar a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, designadamente no que respeita à remuneração, bem como o acesso a estruturas de ensino e acolhimento da primeira infância, com elevada qualidade e a preços acessíveis, e a flexibilidade necessária para evitar a exclusão dos que interrompem a carreira profissional devido a responsabilidades familiares, como é o caso das pessoas que prestam assistência à família. Nesse sentido, a diretiva relativa à presença das mulheres em conselhos de administração deve ser desbloqueada pelos Estados-Membros.
A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de as taxas de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) serem mais elevadas para as mulheres do que para os homens e que a evolução do fenómeno NEET deve-se principalmente ao aumento do desemprego dos jovens e também à inatividade ligada ao facto de não estudarem ou seguirem qualquer formação.
Os Estados-Membros devem fazer uso pleno, eficaz e eficiente dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para combater a pobreza, melhorar a qualidade do emprego, a inclusão social, a educação, a administração pública e os serviços públicos. O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e as respetivas plataformas de investimento devem igualmente ser mobilizados para assegurar a criação de emprego de qualidade e para que os trabalhadores sejam dotados das competências necessárias para a transição da União para um modelo de crescimento sustentável.
Orientação n.º 7: melhorar o funcionamento dos mercados de trabalho
Os Estados-Membros devem reduzir a segmentação do mercado de trabalho, combatendo o emprego precário, o subemprego, o trabalho não declarado e os contratos «zero horas». As regras em matéria de proteção do emprego e as instituições devem proporcionar um quadro favorável à contratação de mão de obra, oferecendo, ao mesmo tempo, níveis adequados de proteção social para os que trabalham, os que estão à procura de emprego, os empregados com contratos temporários, a tempo parcial ou atípicos, ou os trabalhadores com contratos independentes, através do envolvimento ativo dos parceiros sociais e da promoção das negociações coletivas. Há que assegurar a qualidade do emprego para todos em termos de segurança socioeconómica, durabilidade, salários adequados, direitos no trabalho, condições de trabalho dignas (incluindo saúde e segurança), proteção social, igualdade de género, oportunidades de educação e formação. Por conseguinte, é necessário promover o ingresso dos jovens no mercado de trabalho, a reintegração dos desempregados de longa duração e o equilíbrio entre vida profissional e familiar, a prestação de cuidados de saúde a preços razoáveis e a modernização da organização do trabalho. Deve ser promovida uma maior convergência das condições de trabalho em toda a União.
O acesso ao mercado de trabalho deve facilitar o empreendedorismo, a criação de emprego sustentável em todos os setores, incluindo o emprego verde, a assistência social e a inovação, a fim de tirar o maior partido possível das competências das pessoas, promover o seu desenvolvimento ao longo da vida e incentivar a inovação impulsionada pelos trabalhadores.
Em consonância com o princípio de parceria e em função das práticas nacionais, os Estados-Membros devem envolver os parlamentos nacionais, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, as autoridades regionais e locais na conceção e na implementação de reformas e políticas relevantes, ao mesmo tempo que contribuem para a melhoria do funcionamento e da eficácia do diálogo social a nível nacional, especialmente nos países com problemas graves de desvalorização salarial causados pela recente desregulamentação dos mercados de trabalho e o enfraquecimento da negociação coletiva.
Os Estados-Membros devem garantir normas básicas de qualidade das políticas ativas do mercado de trabalho, melhorando a sua especificidade, o seu alcance e a interação com as medidas de apoio, como a segurança social. Estas políticas devem visar o aperfeiçoamento do acesso ao mercado de trabalho, reforçar a negociação coletiva e o diálogo social e apoiar transições viáveis no mercado de trabalho, com serviços públicos de emprego altamente qualificados a prestar apoio individualizado e a implementar sistemas de medição de desempenho. Os Estados-Membros devem ainda velar por que os sistemas de proteção social ativem eficazmente e habilitem as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, protejam os (temporariamente) excluídos e/ou os que não estão em condições de participar no mercado laboral, e preparar os indivíduos para riscos potenciais e as condições económicas e sociais em mutação através de investimento em capital humano. Os Estados-Membros devem introduzir, como uma das medidas possíveis para reduzir a pobreza e em conformidade com as práticas nacionais, um rendimento mínimo proporcional à sua situação socioeconómica específica. Devem ainda promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos e pôr em prática medidas eficazes de luta contra a discriminação.
Para explorar o pleno potencial de um mercado de trabalho europeu, deve assegurar-se a mobilidade dos trabalhadores como um direito fundamental e uma questão de liberdade de escolha, designadamente mediante o reforço da transferibilidade das pensões e do reconhecimento efetivo das qualificações e competências, bem como da eliminação da burocracia e de outros obstáculos existentes. Os Estados-Membros devem, ao mesmo tempo, superar os obstáculos linguísticos, melhorando os sistemas de formação nesta matéria. Os Estados-Membros devem também fazer uma utilização adequada da rede EURES, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores. O investimento em regiões com fluxos de saída de mão de obra deve ser incentivado, com vista a atenuar a «fuga de cérebros» e a incentivar o regresso dos trabalhadores móveis.
Orientação n.º 8: melhorar a qualidade e o desempenho dos sistemas de ensino e de formação a todos os níveis
Os Estados-Membros devem atribuir prioridade ao acesso a estruturas de acolhimento e à educação pré-escolar de qualidade e a preços acessíveis, uma vez que estas medidas de apoio são importantes para os intervenientes do mercado de trabalho e contribuem para aumentar a taxa de emprego global, ao mesmo tempo que apoiam as pessoas nas suas responsabilidades. Os Estados-Membros devem instituir as políticas abrangentes e o investimento necessários para melhorar o apoio familiar e parental e as medidas de reconciliação que ajudem os pais a conciliar o trabalho e a vida familiar, a fim de contribuir para a prevenção do abandono escolar precoce e aumentar as oportunidades dos jovens no mercado de trabalho.
Orientação n.º 9: garantir justiça social, combater a pobreza e promover a igualdade de oportunidades
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem melhorar os respetivos sistemas de proteção social, assegurando normas de base, de forma a providenciar uma proteção eficiente, eficaz e sustentável em todas as fases da vida dos indivíduos, garantindo uma vida digna, a solidariedade, o acesso à proteção social, o pleno respeito dos direitos sociais, a justiça e corrigindo as desigualdades, bem como garantindo a inclusão, a fim de erradicar a pobreza, em particular para as pessoas excluídas do mercado de trabalho e para os grupos mais vulneráveis. É necessário adotar políticas sociais simplificadas, mais bem orientadas e mais ambiciosas, incluindo estruturas de ensino e de acolhimento de crianças, de qualidade e a preços acessíveis, assistência eficaz na formação e no emprego, apoios em matéria de habitação e cuidados de saúde de elevada qualidade e acessíveis a todos, acesso a serviços básicos como contas bancárias e a Internet, e medidas para prevenir o abandono escolar precoce e combater a pobreza extrema, a exclusão social e, mais genericamente, todas as formas de pobreza. Em particular, a pobreza infantil deve ser combatida de forma resoluta.
Para o efeito, deve recorrer-se a um conjunto de instrumentos a utilizar de forma complementar, nomeadamente serviços de ativação da mão de obra, serviços facilitadores e de apoio ao rendimento, adaptados às necessidades dos indivíduos. A este respeito, cabe a cada Estado-Membro estabelecer os níveis de rendimento mínimo, em conformidade com as práticas nacionais e proporcionais à sua situação económica específica. Os sistemas de proteção social devem ser concebidos de forma a facilitarem o acesso de todas as pessoas que a eles têm direito, sem discriminação, a apoiarem o investimento em capital humano e a ajudarem a prevenir e a reduzir a pobreza e a exclusão social, ao mesmo tempo que protegem as pessoas dos riscos que lhes estão associados, como problemas de saúde ou o desemprego. Importa prestar especial atenção às crianças em situação de pobreza como resultado do desemprego de longa duração dos pais.
Os regimes de pensões devem ser estruturados de forma a garantir que a sua viabilidade, segurança e adequação, tanto para os homens como para as mulheres, sejam asseguradas através do reforço dos regimes aposentação, com vista a um rendimento de reforma digno, no mínimo, acima do limiar de pobreza. Os regimes de pensões devem permitir a consolidação, o desenvolvimento adicional e a melhoria dos três pilares dos sistemas de poupança de reforma. Associar a idade de reforma à esperança de vida não é o único instrumento para resolver o desafio do envelhecimento da população. As reformas dos regimes de pensões também devem, designadamente, refletir as tendências do mercado de trabalho, a taxa de natalidade, a evolução demográfica, a situação em matéria de saúde e de riqueza, as condições de trabalho e a taxa de dependência económica. A melhor forma de fazer face ao desafio do envelhecimento é aumentar a taxa global de emprego, com base, nomeadamente, nos investimentos sociais na promoção do envelhecimento ativo.
Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade, a acessibilidade, a eficiência e a eficácia dos sistemas de saúde e de cuidados prolongados, bem como dos serviços sociais, e assegurar condições de trabalho dignas em setores conexos, garantindo, ao mesmo tempo, a viabilidade financeira destes sistemas, melhorando o financiamento solidário.
Os Estados-Membros devem recorrer plenamente aos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União, a fim de lutar contra a pobreza, a exclusão social e a discriminação, e melhorar a acessibilidade das pessoas com deficiência, para promover a igualdade entre homens e mulheres e a melhorar a administração pública.
Os objetivos principais da Europa 2020, com base nos quais os Estados-Membros fixam os seus objetivos nacionais, tendo em conta os respetivos pontos de partida e as circunstâncias nacionais, visam aumentar a taxa de emprego de mulheres e homens com idade entre 20 e 64 anos para 75 %, até 2020, reduzir as taxas de abandono escolar para menos de 10 %, aumentar para, pelo menos, 40 % a percentagem de pessoas com idade entre 30 e 34 anos com um diploma de ensino superior ou equivalente, e promover a inclusão social, especialmente através da redução da pobreza, tendo em vista proteger, pelo menos, 20 milhões de pessoas do risco de pobreza e de exclusão.
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1-A Esta população é definida como o número de pessoas em risco de pobreza e de exclusão de acordo com três indicadores (risco de pobreza, privações materiais e agregado familiar sem emprego), deixando aos Estados-Membros a definição dos seus objetivos nacionais com base nos indicadores referidos que considerem mais adequados, tendo em conta a situação e as prioridades nacionais.