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Processo : 2016/2664(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B8-0987/2016

Textos apresentados :

B8-0987/2016

Debates :

Votação :

PV 15/09/2016 - 11.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0356

Textos aprovados
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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016 - Estrasburgo
Principais objetivos da 17.ª sessão da Conferência das Partes na Convenção CITES em Joanesburgo
P8_TA(2016)0356B8-0987/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre os objetivos estratégicos da UE para a 17.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (2016/2664(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a gravidade do declínio da biodiversidade mundial, que corresponde à sexta vaga de extinção em massa,

–  Tendo em conta o papel das florestas e maciços florestais tropicais, que são a primeira reserva mundial de diversidade biológica terrestre e que são um meio ambiental essencial para as espécies da fauna e da flora selvagem e para as populações autóctones,

–  Tendo em conta a 17.ª reunião da Conferência das Partes (CdP 17) na Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), que se realizará em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta a Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a luta contra o tráfico ilícito de espécies selvagens, aprovada em 30 de julho de 2015,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre os principais objetivos para a Conferência das Partes na CITES, a realizar em Joanesburgo (África do Sul), de 24 de setembro a 5 de outubro de 2016 (O-000088/2016 – B8-0711/2016 e O‑000089/2016 – B8-0712/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a CITES, com 181 Partes, incluindo a UE e os seus 28 Estados‑Membros, é o maior acordo vigente a nível mundial sobre a conservação da vida selvagem;

B.  Considerando que a CITES tem como objetivo garantir que o comércio internacional de animais e de plantas selvagens não constitua uma ameaça para a sobrevivência dessas espécies no meio natural;

C.  Considerando que, de acordo com a lista vermelha de espécies ameaçadas elaborada pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (UICN), mais de 23 000 espécies, que representam cerca de 30 % das 79 837 espécies avaliadas pela UICN, estão em risco de extinção;

D.  Considerando que a floresta tropical húmida encerra entre 50 % e 80 % das espécies animais e vegetais terrestres; que estes meios estão hoje especialmente ameaçados, sobretudo pela comercialização das espécies, nomeadamente a exploração das madeiras tropicais e dos subsolos; que a desflorestação e a venda ilegal de madeira constituem um verdadeiro desastre para a conservação da flora e da fauna nos maciços florestais;

E.  Considerando que a sobrepesca, a caça comercial e a exploração não comercial dos micro-organismos e subsolos submarinos são prejudiciais à biodiversidade marinha;

F.  Considerando que as populações de diversas espécies sujeitas à caça aos troféus estão gravemente em declínio; que os Estados-Membros da UE declararam a importação de quase 117 000 espécimes de espécies selvagens como troféus de caça, tratando-se estas de espécies que constam dos anexos da Convenção CITES por um período de dez anos;

G.  Considerando que o tráfico de animais selvagens é hoje uma criminalidade transnacional organizada que tem grandes impactos negativos sobre a biodiversidade e sobre os meios de subsistência das populações locais, na medida em que nega um rendimento legal, criando insegurança e instabilidade;

H.  Considerando que o comércio ilegal de espécies selvagens se tornou o quarto maior mercado negro, depois do da droga, de seres humanos e de armas; considerando a importância crucial assumida pela Internet na facilitação do tráfico de espécies selvagens; considerando que também os grupos terroristas recorrem ao referido tráfico para se autofinanciarem; considerando o insuficiente nível de sanções e de penas para os crimes associados ao tráfico de espécies selvagens;

I.  Considerando que a corrupção desempenha um papel central no tráfico de espécies selvagens;

J.  Considerando que há provas que indicam que espécimes capturados no seu meio natural são branqueados através da utilização fraudulenta de licenças CITES e de alegações de criação em cativeiro;

K.  Considerando que a UE é um importante mercado de destino e de trânsito do comércio ilegal de espécies selvagens, em particular de aves, tartarugas, répteis e espécies da flora(1)​ que figuram nos anexos à CITES;

L.  Considerando que cada vez mais espécies exóticas comercializadas ilegalmente são tratadas como animais domésticos na Europa e no resto do mundo; considerando que a fuga destes animais pode levar a uma disseminação descontrolada, com consequências para o ambiente e para a saúde e segurança públicas;

M.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros concedem um apoio financeiro e logístico substancial à CITES, bem como à luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens em vários países terceiros;

N.  Considerando que as espécies abrangidas pela CITES são enumeradas nos anexos com base no seu estado de conservação e nos níveis de comércio internacional, incluindo o anexo I as espécies ameaçadas de extinção cujo comércio é proibido e o anexo II as espécies cujo comércio deve ser controlado, a fim de impedir uma utilização incompatível com a sua sobrevivência;

O.  Considerando que as espécies incluídas no anexo I da CITES são fortemente protegidas sempre que o comércio de quaisquer espécies nele enumeradas seja proibido e que qualquer licença de venda de espécimes ou produtos apreendidos (por exemplo, marfim, produtos de tigre ou corno de rinoceronte) comprometeria o objetivo da Convenção CITES;

P.  Considerando que os esforços para melhorar a transparência no processo de tomada de decisões são fundamenais;

1.  Congratula-se com a adesão da UE à CITES; considera que a adesão é um passo fundamental para garantir que a UE possa alcançar os objetivos mais gerais das suas políticas ambientais, bem como da regulação do comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e da fauna selvagens, e promover as políticas de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas;

2.  Congratula-se, em particular, com o facto de a UE participar pela primeira vez como parte, e apoia as propostas apresentadas pela UE e pelos seus Estados-Membros, especialmente as resoluções propostas sobre corrupção e sobre troféus de caça, o alargamento da proteção da CITES a uma série de espécies importadas para a UE, nomeadamente animais de companhia, e as alterações propostas à Resolução 13.7 (Rev. CdP 14) sobre o controlo do comércio de objetos de uso pessoal e de uso doméstico;

3.  Salienta o facto de a adesão da União Europeia à CITES ter tornado mais transparente o estatuto jurídico da UE na CITES perante terceiros que não partes na Convenção; acredita que garantir que a União Europeia é plenamente capaz de prosseguir os objetivos estabelecidos na sua política ambiental é um passo lógico e necessário; recorda que a adesão permitirá à Comissão manifestar, em nome da União Europeia, uma posição coerente da UE relativamente aos assuntos da CITES e participar de forma substancial nas negociações das Conferências das Partes;

4.  Sublinha que a União Europeia aderiu à CITES em 2015 e contará com 28 votos em questões da sua competência na CdP da CITES; apoia, neste contexto, as alterações ao Regimento da CdP, que refletem o texto da Convenção CITES sobre a votação por parte de organizações regionais de integração económica e são consistentes com o que se encontra implementado noutros acordos internacionais há muitos anos, e opõe-se a que os votos da União Europeia sejam calculados com base no número de Estados-Membros devidamente acreditados para a reunião na altura da votação;

5.  Congratula-se com o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens recentemente adotado, que visa lutar contra este tráfico combatendo as suas causas principais, melhorando a implementação e a aplicação das atuais regras e combatendo o crime organizado associado à vida selvagem de forma mais eficiente; congratula-se com a inclusão, no plano de ação, de um capítulo específico sobre o reforço da parceria global entre países de origem, trânsito e consumo contra o tráfico de espécies selvagens; insta a UE e os Estados-Membros a aprovarem e aplicarem o plano de ação reforçado, de modo a demonstrar um forte empenho da Europa no combate ao tráfico de espécies selvagens;

6.  Apoia a iniciativa da Comissão e dos Estados-Membros que visa definir orientações gerais para a caça ao troféu no âmbito da CITES de forma a melhor controlar, a nível internacional, a origem sustentável dos troféus de caça das espécies enumeradas nos anexos I ou II;

7.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a respeitarem o princípio da precaução no que diz respeito à proteção das espécies em todas as suas decisões relativas a documentos de trabalho e a propostas de listas (tal como definido na Resolução CITES Conf 9.24 (Rev. CdP 16)), em particular no que se refere à importação de troféus de caça de espécies da CITES, tendo igualmente em conta, em especial, em especial, o princípio do poluidor-pagador, o princípio da ação preventiva e a abordagem ecossistémica; insta ainda a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a supressão das derrogações de licença para todos os troféus de caça das espécies enumeradas na lista da CITES;

8.  Solicita que todas as decisões da CITES/CdP 17 sejam baseadas na ciência, na análise cuidadosa, na consulta equitativa dos Estados da área de distribuição das espécies e que sejam feitas em cooperação com as comunidades locais; sublinha que a regulação relativa às espécies selvagens deve estimular o compromisso das populações rurais para com a proteção da natureza, relacionando os seus benefícios ao estado da biodiversidade;

9.  Incentiva as Partes na CITES a reforçarem a cooperação, a coordenação e as sinergias entre as convenções relacionadas com a biodiversidade a todos os níveis pertinentes;

10.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a cooperação, a coordenação e a troca de informações oportuna entre todas as agências pertinentes que participam na execução da Convenção CITES, nomeadamente as autoridades aduaneiras, a polícia, os serviços fronteiriços de inspeção veterinária e fitossanitária e os outros organismos;

11.  Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a promoverem e a apoiarem iniciativas que visem aumentar a proteção contra o impacto do comércio internacional de espécies para as quais a União Europeia é um importante mercado de trânsito ou de destino;

12.  Preocupa-se com o facto de a fronteira entre comércio legal e ilegal ser demasiado ténue no que diz respeito ao comércio de espécies e dos produtos delas derivados e com o facto de que, com os efeitos cumulativos da atividade humana e do aquecimento global, a grande maioria das espécies de fauna e de flora selvagens esteja hoje em dia em perigo de extinção;

13.  Insta a UE a aprovar uma legislação que vise reduzir o comércio ilegal, tornando ilegal a importação, a exportação, a venda, a aquisição ou a compra de animais ou plantas selvagens que sejam capturadas, possuídas, transportadas ou vendidas em violação da lei do país de origem ou de trânsito;

14.  Está especialmente empenhado em incentivar todos os Estados-Membros: a proibirem a exportação de marfim em bruto, como já o fazem a Alemanha, a Suécia, o Reino Unido e alguns dos estados dos Estados Unidos da América; a reforçarem o seu controlo sobre os certificados de comercialização no seu território; a tornarem mais eficiente a luta contra a fraude, sobretudo nas fronteiras; a lançarem operações de destruição de marfim ilegal; a reforçarem as sanções aplicáveis ao tráfico de espécies protegidas (nomeadamente de elefantes, rinocerontes, tigres, primatas e variedades de madeira tropical);

15.  Incentiva a União Europeia, os seus Estados-Membros e as outras partes na CITES, ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Convenção, a promoverem e apoiarem iniciativas para melhorar o bem-estar dos animais comercializados que constam da lista da CITES; estas iniciativas incluem mecanismos para assegurar que os animais são «acondicionados e transportados de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato», que os destinos estão «devidamente equipados para os acolherem e tratarem deles» e que as confiscações de espécimes vivos são realizadas com o devido respeito pelo seu bem-estar;

16.  Manifesta a sua preocupação pelo impacto que o «financiamento da extinção» ou a compra de produtos na esperança de que as espécies em questão se extingam em breve pode ter na proteção das espécies selvagens ameaçadas; convida as partes na CITES e o seu Secretariado a investigarem mais a fundo se as tecnologias e produtos financeiros recentes como a bitcoin contribuem para esta ameaça;

17.  Reconhece que os observadores da CITES desempenham um papel importante na partilha de conhecimentos sobre espécies e comércio e prestam apoio ao desenvolvimento de capacidades pelas Partes;

Transparência do processo de decisão

18.  Considera que a transparência do processo de decisão nas organizações ambientais internacionais constitui um elemento crucial para o seu funcionamento eficiente; congratula-se com todos os esforços processuais e voluntários destinados a aumentar a transparência a nível da governação da CITES; opõe-se fortemente à utilização do voto secreto como prática habitual na CITES;

19.  Congratula-se com a decisão tomada na COP 16 de prever a obrigação de os membros dos Comités dos Animais e das Plantas apresentarem declarações de conflito de interesses; reconhece, no entanto, que este requisito se baseia apenas numa autoavaliação dos membros; lamenta que, até à data, os membros destes comités não tenham apresentado qualquer declaração relativa a eventuais conflitos de interesses;

20.  Insta o Secretariado da CITES a estudar a possibilidade de criar um órgão de avaliação independente ou de alargar o mandato do Comité Permanente de modo a incluir um painel de avaliação independente, com o objetivo de garantir o respeito das disposições em matéria de conflito de interesses;

21.  Considera que a transparência é indispensável em qualquer processo de financiamento e um requisito para a boa governação, razão pela qual apoia a resolução proposta pela UE sobre «Sponsored Delegates Project» (projeto de delegados patrocinados)(2);

Prestação de informações

22.  Considera a rastreabilidade essencial para as trocas legais e sustentáveis e fundamental para o empenho da UE na luta contra a corrupção, o comércio ilegal de espécies selvagens e a caça furtiva - tráfico reconhecido como ocupando a quarta posição a nível do planeta -, sejam estas trocas comerciais ou não comerciais; salienta, neste contexto, a necessidade de todas as Partes utilizarem um sistema de licença eletrónica, organizado conjuntamente e de forma transparente pelas Partes aderentes; reconhece, no entanto, os desafios técnicos sentidos por algumas partes e incentiva a prestação de apoio ao desenvolvimento de capacidades de modo a permitir a aplicação do sistema de licenciamento em linha por todas as Partes;

23.  Congratula-se com a decisão, tomada na CdP 16, segundo a qual as partes na CITES devem informar regularmente a CITES sobre o comércio ilegal; considera que o novo formato do relatório anual relativo ao comércio ilegal, incluído na Notificação n.º 2016/007 da CITES, é um passo importante para compreender melhor o tráfico de espécies selvagens e incentiva todas as partes na CITES a prestar informações sobre o comércio ilegal, de forma precisa e regular, usando o formato prescrito;

24.  Congratula-se com as iniciativas do setor privado, como as adotadas pela Associação do Transporte Aéreo Internacional sobre o frete eletrónico na cadeia de abastecimento no setor do transporte aéreo; considera que o alargamento das iniciativas de rastreabilidade, especialmente ao setor dos transportes, constitui um instrumento importante para a recolha de informações;

25.  Salienta a importância do processo de concessão de licenças para uma recolha eficaz de dados e, por conseguinte, o papel fundamental desempenhado pelas autoridades administrativas; reitera que as autoridades responsáveis pela emissão de licenças devem ser independentes, em conformidade com o artigo VI da CITES;

Tráfico de espécies selvagens e corrupção

26.  Chama a atenção para casos de corrupção em que a emissão fraudulenta deliberada de licenças foi levada a cabo por agentes da autoridade que emite as licenças; insta o Secretariado da CITES e a comissão permanente a tratar estes casos como uma prioridade e uma urgência;

27.  Sublinha que a corrupção pode ser detetada em qualquer fase da cadeia de comércio de espécies selvagens, afetando os países de origem, de trânsito e de destino e comprometendo a eficácia, a correta aplicação e o êxito da Convenção CITES; considera, por conseguinte, essencial adotar medidas rigorosas e eficazes de combate à corrupção no âmbito da luta contra o tráfico de espécies selvagens;

28.  Declara estar seriamente preocupado com a deliberada utilização abusiva de códigos de origem para o comércio ilegal de espécimes capturados no seu meio natural, mediante o recurso fraudulento aos códigos de espécimes criados em cativeiro para espécies protegidas pela CITES; insta a CdP 17 a adotar um sistema sólido de registo, controlo e certificação do comércio de espécies criadas em cativeiro ou em explorações pecuárias, tanto nos países de origem como na UE, a fim de impedir abusos;

29.  Insta as Partes na CITES a elaborarem novas orientações e a apoiarem o desenvolvimento de técnicas e metodologias adicionais para que seja possível distinguir as espécies provenientes de instalações de produção em cativeiro das espécies selvagens;

30.  Condena o grande número de atividades ilícitas, em violação da Convenção, levadas a cabo por grupos e redes da criminalidade organizada, que recorrem frequentemente à corrupção para facilitar o tráfico de espécies selvagens e comprometem os esforços efetuados para garantir o respeito da legislação vigente;

31.  Exorta as Partes que ainda não assinaram nem ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção a fazê-lo sem demora;

32.  Congratula-se com o compromisso internacional assumido no âmbito da Resolução 69/314 da Assembleia Geral das Nações Unidas (julho de 2015), nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção (ponto 10)(3);

33.  Apoia as iniciativas da UE e dos Estados-Membros que reclamam maior empenho na luta mundial contra a corrupção no âmbito da CITES; insta as Partes na CITES a apoiarem a proposta de resolução da UE contra as atividades que facilitam a corrupção e que violam a Convenção;

Aplicação da lei

34.  Solicita que a CITES aplique, cabalmente e em tempo útil, sanções às Partes que não respeitam os principais aspetos da Convenção e, em particular, insta a UE e os seus Estados-Membros a fazerem uso dos mecanismos disponíveis para incentivar as Partes a respeitar a Convenção CITES e outros acordos internacionais destinados a proteger a vida selvagem e a biodiversidade;

35.  Sublinha a importância da cooperação internacional entre todos os intervenientes na cadeia de aplicação da lei, a fim de reforçar as capacidades de aplicação da lei a nível local, regional, nacional e internacional; congratula-se com a sua contribuição e solicita um empenho ainda maior; salienta a importância da criação de autoridades especiais e de unidades especializadas de polícia tendo em vista uma maior eficácia da luta contra o comércio ilegal de espécies selvagens; salienta a importância das operações internacionais conjuntas de aplicação da lei sob a égide do ICCWC(4), congratulando-se com o sucesso da operação COBRA III(5); manifesta a sua satisfação com o apoio da UE ao ICCWC;

36.  Reconhece que o comércio ilegal de espécies selvagens e produtos provenientes destas espécies tem vindo a aumentar na Internet e insta as partes na CITES a cooperaram com os serviços de aplicação da lei e luta contra o cibercrime e o Consórcio Internacional para o Combate aos Crimes contra as Espécies Selvagens, de modo a identificar as melhores práticas e a conceber medidas domésticas de combate ao comércio ilegal em linha;

37.  Convida as Partes a aprovarem e a implementarem políticas claras e eficazes para desencorajar o consumo de produtos derivados provenientes de espécies saudáveis vulneráveis, a sensibilizarem os consumidores para as repercussões do seu consumo de espécies selvagens e a informarem sobre os perigos das redes de tráfico ilegal;

38.  Convida as Partes a apoiarem o desenvolvimento de meios de subsistência para as comunidades locais que se encontram próximas das espécies selvagens em questão e a integrarem estas comunidades na luta contra a caça furtiva e a divulgarem informação sobre os efeitos do comércio de espécies de fauna e flora em perigo de extinção;

39.  Solicita um envolvimento internacional permanente a fim de facilitar o reforço de capacidades a longo prazo, melhorar o intercâmbio de dados e informações e coordenar os esforços das autoridades públicas em prol da aplicação da lei;

40.  Solicita às Partes que garantam que são tomadas decisões eficientes relativamente às pessoas que cometem infrações relacionadas com as espécies selvagens e que lhes sejam aplicadas sanções proporcionais à gravidade dos seus atos;

Financiamento

41.  Salienta a necessidade de aumentar o financiamento concedido pela UE à Convenção CITES através do Fundo Europeu de Desenvolvimento e exorta a UE a continuar a prestar e garantir este apoio financeiro a longo prazo;

42.  Salienta a necessidade de atribuir recursos adequados ao Secretariado da CITES, tendo especialmente em conta as suas responsabilidades acrescidas e a carga de trabalho adicional; realça, ainda, a necessidade do depósito atempado das contribuições financeiras com que as partes na CITES se comprometeram;

43.  Incentiva as partes a ponderarem aumentar o orçamento de financiamento de forma a que este reflita a inflação e garanta o funcionamento adequado da Convenção da CITES;

44.  Encoraja o alargamento do financiamento de programas de reforço de capacidades através de parcerias público-privadas a outras áreas da Convenção CITES, bem como o financiamento direto destinado a apoiar a aplicação da Convenção;

45.  Manifesta a sua satisfação com o financiamento concedido pela UE à Convenção CITES através do Fundo Europeu de Desenvolvimento e exorta a UE a continuar a prestar e garantir este apoio financeiro específico e orientado a longo prazo;

Alterações aos anexos da CITES

46.  Manifesta o seu forte apoio às propostas de listas apresentadas pela UE e pelos seus Estados-Membros;

47.  Insta todas as Partes na CITES e todos os participantes da CdP 17 a respeitarem os critérios estabelecidos na convenção para a inclusão das espécies nos anexos e a adotarem uma abordagem preventiva, de forma a garantir um nível de proteção alto e eficiente das espécies ameaçadas; observa que a credibilidade da CITES depende da sua capacidade de alterar as listas como resposta às tendências negativas, bem como às positivas; congratula-se, por conseguinte, com a possibilidade de mudar as espécies de listas apenas nas alturas adequadas, de acordo com critérios científicos estabelecidos, o que prova que as listas da CITES funcionam bem;

Elefante africano e o comércio de marfim

48.  Observa que, com a duplicação do abate ilegal e a triplicação da quantidade de marfim apreendido na última década, a crise vivida pelo elefante africano (Loxondonta africana), consequência da caça furtiva para o comércio de marfim, continua a ser devastadora e está a provocar o declínio das populações africanas, sendo uma ameaça para os meios de subsistência de milhões de pessoas, já que o comércio ilegal de marfim prejudica o desenvolvimento económico, incentiva o crime organizado, promove a corrupção, potencia conflitos e ameaça a segurança nacional e regional através do financiamento de milícias; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a apoiarem propostas que reforcem a proteção do elefante africano e reduzam o comércio ilegal de marfim;

49.  Congratula-se com a proposta apresentada pelo Benim, o Burquina Faso, a República Centro-Africana, o Chade, o Quénia, a Libéria, o Níger, a Nigéria, o Senegal, o Sri Lanca e o Uganda e apoiada pela «Coalition pour l'Eléphant d'Afrique», a qual visa fazer uma lista de todas as populações de elefante africano no anexo I, o que simplificaria a implementação da proibição do comércio internacional de marfim e enviaria ao mundo uma mensagem clara sobre a determinação mundial de pôr fim à extinção do elefante africano;

50.  Insta a UE e todas as partes a manterem em vigor a moratória e que se oponham, portanto, às propostas apresentadas pela Namíbia e pelo Zimbabué relativamente ao comércio de marfim, que têm como objetivo eliminar as restrições ao comércio que se encontram na lista do anexo II que enumera as populações de elefantes destas partes;

51.  Constata que as tentativas da CITES de reduzir a caça furtiva e o comércio ilegal através do licenciamento da venda do marfim falharam e que o tráfico de marfim aumentou de forma significativa; insta a que as partes envidem mais esforços ao abrigo do processo nacional relativo ao plano de ação sobre o marfim; apoia as medidas de gestão e destruição das reservas de marfim;

52.  Recorda o apelo feito na sua resolução de 15 de janeiro de 2014 sobre os crimes contra espécies selvagens(6) e que insta os 28 Estados-Membros a aplicar moratórias a todas as importações e exportações comerciais e a todas as compras e vendas domésticas de presas e de produtos de marfim em bruto e trabalhado até que as populações de elefante selvagem deixem de estar ameaçadas pela caça furtiva; constata que a Alemanha, a França, os Países Baixos, o Reino Unido, a Áustria, a Suécia, a República Checa, a Eslováquia e a Dinamarca já decidiram não conceder licenças de exportação para o marfim em bruto pré-convenção; incentiva, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a proibirem a exportação e a importação de marfim e todas as vendas e compras de marfim dentro da UE;

Rinoceronte branco

53.  Lamenta a proposta apresentada pela Suazilândia sobre a legalização do comércio de cornos de rinoceronte provenientes da sua população de rinoceronte branco (Ceratotherium simum simum), que facilitaria o branqueamento do comércio ilegal de cornos de rinoceronte, comprometendo os esforços de redução da procura e as proibições de comércio doméstico relativas aos mercados de consumo e poderia incentivar a caça furtiva às populações de rinocerontes africanas e asiáticas; insta a que a UE e todas as partes se oponham a esta proposta e convida, por conseguinte, a Suazilândia a retirar a sua proposta;

Leão africano

54.  Observa que, embora as populações de leão africano (Panthera leo) tenham sofrido um declínio inferido dramático de 43 % em 21 anos, tornando-se recentemente extintas em 12 Estados africanos, o comércio internacional de produtos provenientes do leão aumentaram significativamente; insta a UE e todas as partes a apoiarem a proposta do Níger, do Chade, da Costa do Marfim, do Gabão, da Guiné, do Mali, da Mauritânia, da Nigéria, do Ruanda e do Togo, que visa transferir todas as populações de leão africano para o anexo I da CITES;

Pangolins

55.  Constata que os pangolins são os mamíferos que mais são ilegalmente comercializados no mundo, sendo procurados tanto pela sua carne como pelas suas escamas, usadas na medicina tradicional, estando todas as oito espécies de pangolim (Manis crassicaudata, M. tetradactyla, M. tricuspis, M. gigantea, M. temminckii, M. javanica, M. pentadactyla, M. culionensis) em risco de extinção; congratula-se, por conseguinte, com as várias propostas de transferência de todos os pangolins africanos e asiáticos para o anexo I da CITES;

Tigres e outros grandes felinos asiáticos

56.  Insta a UE e todas as Partes a apoiarem a aprovação de decisões propostas pela comissão permanente da CITES que estabeleçam condições rígidas para a criação de tigres e o comércio de espécimes e produtos de tigre em cativeiro, bem como a proposta da Índia, que incentiva as Partes a partilharem imagens de espécimes e produtos de tigre apreendidos que possam a ajudar os serviços de aplicação da lei a identificar cada tigre através do seu padrão de listas único; insta a UE a ponderar o financiamento da aplicação destas decisões e apela ao encerramento de cativeiros de tigres e ao fim do comércio de partes e produtos de tigres criados em cativeiro na CdP 17 da CITES;

Espécies de animais domésticos comercializados

57.  Constata que o mercado dos animais exóticos está a crescer a nível internacional e na UE e que foi apresentado um grande número de propostas, de forma a enumerar répteis, anfíbios, aves, peixes e mamíferos que estão ameaçados pelo comércio internacional no mercado dos animais domésticos; insta as partes a apoiarem estas propostas, de modo a garantir uma maior proteção destas espécies ameaçadas em relação à exploração no mercado dos animais domésticos;

58.  Insta os Estados-Membros da UE a elaborarem uma lista positiva de animais exóticos e selvagens que podem ser mantidos como animais domésticos;

Madeira de agar e pau-santo

59.  Reconhece que o abate ilegal de árvores é um dos crimes contra a vida selvagem mais destrutivos, já que ameaça não só uma espécie, mas habitats inteiros, e que a procura de pau-santo (Dalbergia spp.) nos mercados asiáticos tem continuado a aumentar; insta a UE e todas as partes a apoiarem a proposta da Argentina, do Brasil, da Guatemala e do Quénia que visa incluir o género Dalbergia no anexo II da CITES, à exceção das espécies incluídas no anexo I, já que este será um contributo fundamental para o combate ao comércio insustentável de pau-santo;

60.  Observa que as atuais exceções aos requisitos da CITES podem permitir que o pó resinoso da madeira de agar (Aquilaria spp. e Gyrinops spp.) seja exportado como pó extraído e que outros produtos sejam embalados para venda a retalho antes da exportação, contornando os regulamentos em matéria de importação; insta, por conseguinte, a UE e todas as Partes a apoiarem a proposta dos Estados Unidos da América que visa alterar a anotação, de forma a evitar lacunas na lei no que diz respeito ao comércio desta madeira aromática muito valiosa;

Outras espécies

61.  Insta a UE e todas as Partes:

   a apoiarem a proposta do Peru que visa alterar a anotação do anexo II relativa à vicunha (Vicugna vicugna), de modo a consolidar os requisitos de marcação para o comércio internacional desta espécie;
   a apoiarem a inclusão do náutilo (Nautildae spp.) no anexo II, tal como sugeriram as Fiji, a Índia, Palau e os Estados Unidos da América, tendo em conta que o comércio internacional de conchas de Nautilus Pompilius sob a forma de joias e decorações é uma grave ameaça para esta espécie biologicamente vulnerável;
   a oporem-se à proposta do Canadá que visa retirar o falcão peregrino (Falco peregrinus) do anexo I, inserindo-o no II, já que esta ação pode aumentar o já elevado comércio ilegal desta espécie;

62.  Recorda que o peixe cardeal (Pterapogon kauderni) está incluído na lista das espécies ameaçadas da UICN e que uma enorme percentagem da espécie desapareceu, incluindo a totalidade de várias unidades populacionais, devido à elevada procura de peixes de aquário, sobretudo para os Estados Unidos e para a União Europeia; insta, por conseguinte, a União Europeia e os seus Estados-Membros a apoiarem a inclusão do peixe cardeal no anexo I em vez do anexo II;

63.  Observa que o comércio internacional de coral bruto e trabalhado se alargou e que a procura pelo mercado de corais preciosos aumentou, ameaçando a sustentabilidade dos corais preciosos; insta a União Europeia e todas as Partes a apoiarem a aprovação do relatório sobre os corais preciosos no comércio internacional apresentados pelos Estados Unidos;

o
o   o

64.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às Partes na CITES e ao Secretariado da CITES.

(1) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/570008/ IPOL_STU(2016)570008_EN.pdf
(2) http://ec.europa.eu/environment/cites/pdf/cop17/Res%20sponsored%20delegate%20project.pdf
(3) http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/69/314
(4) Consórcio Internacional de Combate ao Crime contra a Vida Selvagem, composto pela Interpol, pelo Secretariado CITES, pela Organização Mundial das Alfândegas, pelo Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade e pelo Banco Mundial.
(5) Operação Conjunta Policial e Aduaneira, levada a cabo em maio de 2015.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0031.

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