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Processo : 2016/2032(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0222/2016

Textos apresentados :

A8-0222/2016

Debates :

PV 14/09/2016 - 19
CRE 14/09/2016 - 19

Votação :

PV 15/09/2016 - 11.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0358

Textos aprovados
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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016 - Estrasburgo
Acesso das PME ao financiamento e diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais
P8_TA(2016)0358A8-0222/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2016, sobre o acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento e a diversificação das fontes de financiamento das PME na União dos Mercados de Capitais (2016/2032(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2013, sobre como melhorar o acesso das PME ao financiamento(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME»(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) – Relatório Anual de 2014(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2016, sobre o relatório anual 2014 do Banco Central Europeu(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a construção de uma União dos Mercados de Capitais(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(7),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais(8),

–  Tendo em conta a Resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre as empresas familiares na Europa(9),

–  Tendo em conta o debate realizado em 13 de abril de 2016, com base nas perguntas com pedido de resposta oral apresentadas pelos grupos PPE, S&D, ECR, ALDE e GUE/NGL sobre a revisão do «fator de apoio às PME»(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» (COM(2011)0870),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2015, intitulada «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais» (COM(2015)0468),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2015, intitulada «Melhorar o Mercado Único: mais oportunidades para os cidadãos e as empresas» (COM(2015)0550),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco»(11),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais(12),

–  Tendo em conta o inquérito do Banco Central Europeu, de dezembro de 2015, intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area – April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro – abril a setembro de 2015),

–  Tendo em conta o segundo documento consultivo do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, de dezembro de 2015, intitulado «Revisions to the Standardised Approach for credit risk» (revisão do método-padrão para o risco de crédito),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 18 de junho de 2015, sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (COM(2015)0301),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Financiamento coletivo na União dos Mercados de Capitais da UE» (SWD(2016)0154),

–  Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas(13),

–  Tendo em conta o boletim mensal do Banco Central Europeu, de julho de 2014(14),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, intitulada «Pacote Antielisão Fiscal: Próximas etapas para uma tributação eficaz e maior transparência fiscal na UE» (COM(2016)0023),

–  Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2015, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (COM(2015)0583),

–  Tendo em conta o relatório da Autoridade Bancária Europeia sobre as PME e o fator de apoio às PME(15),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão relativo a 2016 sobre o Mecanismo de Alerta, de 26 de novembro de 2015 (COM(2015) 0691),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0222/2016),

A.  Considerando que as micro, pequenas e médias empresas, bem como as empresas de média capitalização desempenham, em termos de emprego e de crescimento, um papel importante para a economia europeia, tendo as PME contribuído, em 2014, para 67 % do emprego total, para 71,4 % do aumento no emprego e para 58 % do valor acrescentado no setor empresarial não financeiro na UE(16),

B.  Considerando que, atualmente, a legislação da União não fornece uma única definição expressa de «PME» que não seja a classificação em «pequenas empresas» e «médias empresas» ao abrigo da Diretiva Contabilística;

C.  Considerando que as PME europeias caracterizam-se por uma grande heterogeneidade e incluem um grande número de microempresas que muitas vezes operam em setores tradicionais, bem como um número crescente de empresas em fase de arranque («start‑ups») e empresas inovadoras de rápido crescimento; que estes modelos empresariais enfrentam problemas distintos, pelo que as suas necessidades de financiamento diferem;

D.  Considerando que a maioria das PME europeias opera principalmente a nível nacional; que o número de PME com atividades transfronteiriças na UE é relativamente reduzido, e, simultaneamente, aquelas que exportam para fora da UE representam uma escassa minoria;

E.  Considerando que 77 % do financiamento pendente das PME na Europa é concedido por bancos(17);

F.  Considerando que o financiamento das PME deveria assentar numa base tão ampla quanto possível, de modo a garantir o melhor acesso possível das PME ao financiamento em qualquer fase do desenvolvimento da empresa; considerando que tal implica a existência de um quadro regulamentar adequado para todos os canais de financiamento, como, por exemplo, o financiamento bancário, o financiamento através do mercado de capitais, as notas promissórias, a locação financeira, o financiamento participativo (crowdfunding), o capital de risco, o empréstimo entre pares, entre outros;

G.  Considerando que os investidores institucionais, como as seguradoras, contribuem de forma significativa para o financiamento das PME através da transferência e da transformação de riscos;

H.  Considerando que, no seu relatório de março de 2016 sobre as PME e o «fator de apoio às PME», a Autoridade Bancária Europeia concluiu não haver provas de que o «fator de apoio às PME» tenha constituído um estímulo adicional à concessão de empréstimos às PME, em comparação com as grandes empresas; considerando que, no entanto, reconheceu que possa ser demasiado cedo para tirar conclusões sólidas, dadas as limitações a que a sua apreciação está sujeita, designadamente no que diz respeito aos dados disponíveis, à introdução relativamente recente do «fator de apoio às PME», bem como ao facto de a identificação dos seus efeitos possa ter saído prejudicada em consequência de uma evolução caracterizada pela sobreposição de diferentes desenvolvimentos, e ainda, em consequência da utilização de grandes empresas como grupo de controlo; considerando que, em contrapartida, a Autoridade Bancária Europeia chegou à conclusão de que, de um modo geral, os bancos mais bem capitalizados concedem mais empréstimos às PME e que as restrições ao crédito afetam com maior probabilidade as empresas mais jovens e de menores dimensões do que as empresas mais antigas e maiores; considerando que observou igualmente que o legislador introduziu o «fator de apoio às PME» a título de medida de precaução, de modo a não comprometer a concessão de empréstimos às PME;

I.  Considerando que, apesar de ter recentemente registado uma certa melhoria, o financiamento das micro, pequenas e médias empresas sofreu mais com a crise do que o financiamento das grandes empresas e que as PME na área do euro foram confrontadas com um reforço dos requisitos em matéria de garantias bancárias que, de certo modo, continuam a enfrentar(18);

J.  Considerando que, desde a primeira ronda de inquéritos sobre o acesso das empresas ao financiamento, «encontrar clientes» permaneceu a principal preocupação das PME da área do euro, ao passo que «o acesso ao financiamento» ocupa uma posição inferior na escala das suas preocupações; considerando que o mais recente estudo, publicado em dezembro de 2015, revelou que a disponibilização de financiamento externo para as PME difere significativamente de país para país na área do euro; considerando que o acesso ao financiamento continua a constituir uma preocupação de maior dimensão para as PME do que para as grandes empresas;

K.  Considerando que os bancos de fomento nacionais e regionais desempenham um papel importante como catalisadores do financiamento a longo prazo; que estes intensificaram as suas atividades, no intuito de compensar o necessário processo de desalavancagem no setor bancário comercial; considerando que desempenham igualmente um importante papel na execução dos instrumentos financeiros da UE fora do âmbito de aplicação do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

L.  Considerando que a melhoria do acesso das PME a financiamento não deve conduzir a uma redução das normas e regulamentações financeiras;

M.  Considerando que, na Suíça, o Banco WIR constitui um sistema monetário complementar à disposição das PME que operam nos setores da hotelaria, da restauração, da construção, da indústria transformadora, do comércio e dos serviços profissionais; que o WIR põe à disposição das empresas um mecanismo de pagamento em que estas podem proceder a aquisições entre si, sem utilizarem francos suíços; considerando que, no entanto, em transações que envolvem duas moedas, o WIR está ligado ao franco suíço; que as trocas comerciais efetuadas através do sistema WIR representam 1 % a 2 % do PIB suíço; que o WIR provou ser anticíclico relativamente ao PIB e, de forma ainda mais acentuada, relativamente à taxa de desemprego;

N.  Considerando que, até abril de 2015, apenas 21 dos 28 Estados-Membros haviam alegadamente transposto corretamente a Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, de 2011, apesar de, nessa data, terem já passado dois anos sobre o termo do prazo de transposição;

O.  Considerando que, no seu Relatório relativo a 2016 sobre o Mecanismo de Alerta, a Comissão adverte para o facto de, por um lado, «o crescimento se ter tornado mais dependente de fontes de procura interna, nomeadamente de uma maior recuperação do investimento» e de, por outro lado, «muito embora se tenha assistido recentemente a um reforço do consumo, a procura interna continuar a caracterizar-se pela sua debilidade, o que se deve em parte a importantes pressões de desalavancagem em vários Estados‑Membros»;

P.  Considerando que a Diretiva 2004/113/CE do Conselho proíbe a discriminação com base no género no que diz respeito ao acesso a bens e serviços, nomeadamente serviços financeiros; que o acesso a financiamento tem sido considerado como um dos principais obstáculos enfrentados pelas mulheres empresárias; considerando que as mulheres empresárias têm tendência a fundar empresas com menos capital, contrair menos empréstimos e recorrer à família, em vez de recorrer ao financiamento por meio de capitais próprios ou empréstimos;

Necessidades de financiamento distintas de um setor das PME heterogéneo

1.  Reconhece a diversidade das PME, incluindo as micro empresas e das empresas de média capitalização nos Estados-Membros, que se reflete nos modelos de negócios, na dimensão, na localização geográfica, no contexto socioeconómico em que operam, nas fases de desenvolvimento, na estrutura financeira, na forma jurídica e nos diferentes níveis de formação empresarial;

2.  Reconhece os desafios que as PME enfrentam em virtude das diferenças existentes entre Estados-Membros e regiões em termos de condições e necessidades de financiamento, nomeadamente em termos de volume e custo do financiamento disponível, que dependem de fatores específicos às PME e de fatores específicos aos países e regiões em que estas estão sediadas, designadamente a volatilidade económica, o crescimento lento e a maior fragilidade financeira; regista ainda que as PME enfrentam outros desafios, tais como o acesso a clientes; destaca o facto de os mercados de capitais estarem fragmentados e sujeitos a regulamentações diferentes em toda a UE, bem como o facto de parte da integração alcançada se ter perdido em resultado da crise;

3.  Salienta que a necessidade de as PME disporem de opções de financiamento público e privado melhoradas e mais diversificadas não se restringe à fase de arranque mas verifica-se ao longo de todo o seu ciclo de vida e chama a atenção para a necessidade de uma abordagem estratégica a longo prazo, a fim de assegurar o financiamento das empresas; realça que o acesso ao financiamento é igualmente importante para a transmissão de empresas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as PME neste processo, nomeadamente nos primeiros três anos de atividade; observa a necessidade de se recorrer a uma abordagem diversificada e personalizada, tanto em matéria de regulamentação como no que diz respeito às iniciativas a apoiar; salienta que não existe um modelo único de financiamento adequado para todos e solicita à Comissão que apoie o desenvolvimento de um vasto conjunto de programas, instrumentos e iniciativas personalizados, a fim de apoiar as empresas na sua fase de arranque, crescimento e transmissão, tendo em conta a sua dimensão, o seu volume de negócios e as suas necessidades de financiamento; observa que as empresas dirigidas por mulheres operam com maior frequência do que as empresas dirigidas por homens nos setores dos serviços ou assentam, de outra forma, em recursos imateriais; regista que a baixa percentagem de mulheres que dirigem uma PME deve-se, em parte, a um acesso mais difícil ao financiamento; lamenta que o Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress», cujo objetivo é promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tenha, em 2013, registado, no domínio dos microcréditos, uma relação entre homens e mulheres de 60:40; insta a Comissão a, por conseguinte, certificar-se de que os seus programas destinados a facilitar o acesso das PME ao financiamento não desfavorecem as mulheres empresárias;

4.  Insta a Comissão a avaliar a discriminação a que estão sujeitas as PME dirigidas por outros grupos vulneráveis da sociedade;

5.  Considera que um setor de serviços financeiros diversificado, bem regulamentado e estável, que oferece um vasto leque de opções de financiamento – eficientes em termos de custos e especificamente concebidas para PME – corresponde da melhor forma às verdadeiras necessidades de financiamento das PME e da economia real, permitindo o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo; salienta, neste contexto, a importância dos modelos tradicionais da banca, nomeadamente os bancos regionais de pequena dimensão, as cooperativas de poupança e as instituições públicas; regista, a este respeito, a necessidade de garantir que seja dedicada a mesma atenção à melhoria do acesso ao financiamento, tanto para as microempresas como para os comerciantes individuais;

6.  Encoraja as PME a considerarem toda a UE como o seu mercado interno e a explorarem o potencial do mercado único para ir ao encontro das suas necessidades de financiamento; congratula-se com as iniciativas da Comissão de apoio às PME e às empresas em fase de arranque num mercado único melhorado; insta a Comissão a continuar a elaborar propostas adaptadas às necessidades das PME; considera que a iniciativa europeia «Start-up» deve ajudar as pequenas empresas inovadoras, prestando‑lhes apoio até estarem operacionais; sublinha, neste contexto, a importância da convergência de regras e procedimentos em toda a União e da aplicação da Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»); solicita à Comissão que seja dado seguimento à Lei das Pequenas Empresas, por forma a reforçar o apoio prestado às empresas para superar os obstáculos tanto físicos como regulamentares; reconhece, neste contexto, que a inovação é um fator essencial para o crescimento sustentável e o emprego na UE e que deve ser dada uma atenção especial às PME inovadoras; salienta o papel potencial da política de coesão da UE e do fundo regional da UE enquanto fonte de financiamento das PME; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a coordenação, a coerência e as sinergias entre os diferentes instrumentos e programas europeus para as PME, como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma abordagem holística em relação à difusão de informações sobre o conjunto de oportunidades de financiamento da UE; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que avancem significativamente no sentido de uma maior simplificação, por forma a tornar estes financiamentos mais atrativos para as PME;

7.  Recorda que um quadro jurídico e um clima empresarial mais harmonizado, que favoreça os pagamentos atempados das transações comerciais é essencial para o acesso ao financiamento; sublinha, neste contexto, os problemas financeiros de que padecem as PME e a situação de incerteza em que vivem os fornecedores em consequência de pagamentos tardios por parte de empresas de maior dimensão e de instituições e autoridades públicas; insta a Comissão a considerar a introdução de medidas específicas destinadas a facilitar os pagamentos às PME aquando da revisão da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento; insta a Comissão a tornar público o seu relatório sobre a execução da Diretiva relativa aos atrasos de pagamento, previsto para 16 de março de 2016, e, se for caso disso, a formular novas propostas para minimizar os riscos associados aos pagamentos transfronteiriços e o risco de perturbação do fluxo financeiro líquido em geral;

8.  Saúda a iniciativa da Comissão de relançar os trabalhos com vista à criação de um verdadeiro mercado europeu de serviços financeiros de retalho através da publicação do Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho (2015); solicita à Comissão que preste especial atenção às especificidades das PME e que assegure que as atividades transfronteiriças no domínio dos serviços financeiros de retalho conduzam a um melhor acesso das PME ao financiamento;

9.  Observa que as empresas em fase de arranque e as microempresas, em particular, têm dificuldade em obter um financiamento adequado, bem como em identificar e cumprir os requisitos financeiros, em especial quando se encontram em fase de desenvolvimento; regista a falta de harmonização da legislação nacional relativa à criação de PME; encoraja os Estados-Membros a continuarem a envidar esforços no sentido de reduzir as barreiras administrativas e a criarem balcões únicos em que sejam tratados todos os requisitos regulamentares para os empresários; incentiva, neste contexto, os Estados-Membros, o BEI e os bancos nacionais de fomento a fornecerem informações relativas às opções de financiamento e aos regimes de garantia de empréstimos;

10.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de identificar entraves e obstáculos indevidos ao setor financeiro que impedem a concessão de financiamento à economia real, em particular às PME, nomeadamente às micro-empresas; salienta que assegurar o bom funcionamento do mercado europeu de capitais representa uma das iniciativas mais importantes para o setor financeiro; sublinha a importância de simplificar ou alterar disposições que tenham dado origem a consequências indesejadas para as PME ou obstado ao seu desenvolvimento; salienta que tal não deve conduzir a uma redução desnecessária das normas regulamentares em matéria financeira, embora deva permitir simplificar a legislação; sublinha que as novas propostas da Comissão não devem conduzir a uma regulamentação mais complexa, suscetível de comprometer os investimentos; considera que uma abordagem europeia da regulamentação financeira e da União dos Mercados de Capitais deve ter em devida conta os desenvolvimentos a nível internacional, a fim de evitar divergências e duplicações desnecessárias na legislação e de manter a atratividade da Europa para os investidores internacionais; destaca que a economia europeia tem de atrair um elevado nível de investimento direto estrangeiro (IDE), nomeadamente IDE de raiz, e estimular não só os mercados de capitais, mas também a indústria das participações privadas, bem como o capital de risco e os investimentos na indústria europeia; considera ainda que Comissão e os Estados-Membros devem adotar um plano estratégico de apoio ao financiamento das PME com vista à sua internacionalização;

11.  Reitera que a revisão das disposições em matéria de contratos públicos e de concessões não deve pôr em causa o acesso das PME e das microempresas ao mercado dos contratos públicos;

12.  Insta a Comissão e o Conselho a darem mais atenção às preocupações das PME que se prendem com o lado da procura, para que estas últimas sejam tidas em conta de modo mais apropriado na recomendação sobre a política económica da área do euro, nas recomendações específicas por país e na avaliação ex post do cumprimento das recomendações por parte dos Estados-Membros;

Empréstimos bancários às PME

13.  Reconhece que, para as PME da União, o empréstimo bancário é, tradicionalmente, a mais importante fonte de financiamento externo, uma vez que o financiamento bancário representa mais de três quartos do financiamento das PME, enquanto que, nos EUA, em comparação, este tipo de financiamento representa menos de metade, o que torna as PME particularmente vulneráveis à contração da oferta de empréstimos bancários; observa que a crise financeira contribuiu para a fragmentação do financiamento bancário e das condições aplicáveis à concessão de empréstimos bancários; lamenta as disparidades existentes, mesmo que estejam progressivamente a diminuir, entre as condições de crédito aplicáveis às PME sediadas em diferentes países da área do euro, que refletem igualmente as diferenças em termos de perceção de risco e nas condições económicas; chama a atenção para o contributo prestado pela União Bancária para dar resposta a esta fragmentação; convida os Estados-Membros a transporem na íntegra a Diretiva 2004/113/CE e a colaborarem com o setor financeiro no que diz respeito à sua obrigação de garantir às PME um acesso pleno e equitativo aos empréstimos bancários; salienta o papel importante e bem estabelecido que os bancos com conhecimentos específicos a nível regional e local desempenham no financiamento das PME em consequência da sua relação de longo prazo com as PME; destaca que, sempre que existem bancos bem desenvolvidos a nível local, estes revelaram ser eficazes na concessão de empréstimos às PME e na prevenção da ocorrência de prejuízos; sublinha, por conseguinte, a importância de fomentar os bancos locais;

14.  Sublinha que, apesar de se registarem progressos na digitalização e, por conseguinte, estarem a emergir novas fontes de financiamento, a presença in loco das instituições de crédito tradicionais, em especial nas ilhas e arquipélagos, bem como nas zonas rurais, remotas e periféricas, continua a ser crucial para o acesso das SME ao financiamento;

15.  Incentiva os bancos a considerarem toda a UE como o seu mercado interno e a explorarem o potencial do mercado único para fornecer financiamento às PME, incluindo aquelas que não estão sediadas no mesmo Estado-Membro que o banco em questão;

16.  Incentiva a Comissão a estudar a possibilidade de introduzir programas de financiamento para a concessão de empréstimos («funding for lending») que colocariam dinheiro do BCE à disposição dos bancos, tendo como finalidade exclusiva a concessão de empréstimos às PME; solicita à Comissão que avalie as possibilidades de desenvolver novas iniciativas para atrair investimentos;

17.  Destaca o papel importante desempenhado pelos bancos e pelas instituições de fomento nacionais e regionais no financiamento do setor das PME; recorda o seu papel central na vertente PME do FEIE e o papel que desempenham no quadro da participação dos Estados-Membros nos projetos do FEIE; considera que o FEIE constitui uma importante fonte de financiamento para as PME; considera que o BEI/FEI deve redobrar os seus esforços para fornecer às PME os conhecimentos especializados necessários ao acesso a financiamento e as ferramentas para facilitar o estabelecimento de contactos com investidores, tais como o European Angels Fund, entre outros; insta a Comissão a avaliar o papel desempenhado pelos bancos de fomento nacionais/regionais enquanto catalisadores do financiamento a longo prazo das PME, e, em particular, para identificar e difundir as melhores práticas e incentivar os Estados-Membros em que tais instituições não existam atualmente a criar bancos de fomento nacionais/regionais nessa base; insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem um crescimento inclusivo e garantirem uma melhor coordenação e coerência entre todas as políticas de investimento da UE destinadas às PME, nomeadamente o FEIE, os fundos regionais da UE e o Fundo Europeu de Investimento (BEI);

18.  Reitera que é igualmente importante aumentar a capacidade e as competências dos bancos em matéria de concessão de créditos às PME; salienta que, por si só, o financiamento através dos mercados de capitais não logrará disponibilizar fundos suficientes, nem oferecer soluções de financiamento adequadas, nomeadamente o acesso das PME ao capital; observa que uma diversificação das fontes de crédito conduziria a uma maior estabilidade do setor financeiro;

19.  Realça que a existência de um setor bancário e de uma União dos Mercados de Capitais fortes, estáveis e resilientes constitui uma condição essencial para reforçar o acesso das PME ao financiamento; observa que o Regulamento Requisitos Fundos Próprios (RRFP) e a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP IV) e, em especial, a necessidade de um capital qualitativa e quantitativamente superior constituem são uma resposta direta à crise e constituem o cerne da estabilidade renovada do setor financeiro; congratula-se com o facto de a Comissão considerar o crédito às PME uma das áreas prioritárias da revisão do RRFP; observa que a Comissão analisa a possibilidade de todos os Estados-Membros permitirem que as cooperativas de crédito locais operem fora do âmbito de aplicação das regras da UE em matéria de requisitos de fundos próprios para os bancos; destaca a necessidade de legislação prudencial para as cooperativas de crédito que garanta a estabilidade financeira e oportunidades de as cooperativas de crédito concederem créditos a taxas competitivas;

20.  Chama a atenção para os múltiplos requisitos regulamentares aplicáveis aos bancos e para os seus eventuais efeitos negativos sobre a concessão de créditos às PME, recordando, simultaneamente, que esses requisitos foram estabelecidos em resposta à crise financeira; salienta a necessidade de evitar requisitos de comunicação redundantes e múltiplos canais de comunicação de informação e, de um modo geral, a necessidade de evitar encargos administrativos desnecessários para as instituições de crédito, em especial para os bancos de menor dimensão; insta a Comissão a, com a ajuda da Autoridade Bancária Europeia (ABE) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), avaliar os efeitos dos requisitos regulamentares para os bancos no que respeita à concessão de empréstimos às PME;

21.  Observa que a concessão de créditos às PME não esteve na origem da crise financeira; recorda a decisão dos colegisladores de introduzir o «fator de apoio às PME» no quadro do CRR/CRD IV e que este foi concebido de modo a estabelecer a conformidade dos requisitos em matéria de fundos próprios para a concessão de empréstimos às PME com os níveis correspondentes a Basileia II, em vez de Basileia III; salienta a importância do «fator de apoio às PME» para manter e aumentar a concessão de créditos bancários às PME; chama a atenção para o relatório da ABE, de março de 2016, sobre o «fator de apoio às PME»: manifesta a sua preocupação com o eventual impacto negativo da eliminação deste fator; congratula-se com a intenção da Comissão de manter o fator de apoio, a fim de proceder a uma avaliação adicional do mesmo e examinar se o seu limiar deveria ser aumentado, por forma a melhorar o acesso das PME aos empréstimos bancários; insta a Comissão a analisar a possibilidade de recalibrar o fator de apoio, nomeadamente no que diz respeito à sua dimensão, ao seu limiar e às possíveis interações com outros requisitos regulamentares, bem como a elementos externos, como a localização geográfica e o contexto socioeconómico, por forma a torná-lo mais efetivo; insta a Comissão a explorar a possibilidade de transformar este fator num fator permanente; exorta o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) a apoiar o «fator de apoio às PME» e a ponderar a possibilidade de reduzir os requisitos de capital para posições em risco sobre as PME;

22.  Salienta que a avaliação prudente dos riscos e de dados qualitativos constitui um dos principais pontos fortes dos bancos, nomeadamente no que diz respeito a empréstimos complexos concedidos às PME; considera que é necessário reforçar o conhecimento e a sensibilização para as especificidades das PME entre a comunidade bancária; sublinha o caráter confidencial das informações de crédito transmitidas aos bancos aquando da avaliação da solvabilidade das PME;

23.  Acolhe com agrado as várias iniciativas em curso destinadas a aumentar a disponibilidade de informações normalizadas e transparentes sobre a solvabilidade das PME que sejam suscetíveis de reforçar a confiança dos investidores; sublinha, no entanto, a necessidade de aplicar o princípio da proporcionalidade sempre que sejam solicitadas informações de crédito;

24.  Sublinha que a proporcionalidade é um princípio orientador ao qual as instituições europeias, as autoridades europeias de supervisão e o MUS estão vinculados sempre que estabelecem e executam regulamentos, normas, diretrizes e práticas de supervisão; convida a Comissão a fornecer à ESA e ao BCE/MUS, com o acordo dos colegisladores, mais orientações relativas ao modo de aplicação do princípio da proporcionalidade e a apelar a que este seja mantido, sem afetar o rigor das normas regulamentares em vigor e permitindo, simultaneamente, uma simplificação da legislação;

25.  Destaca os benefícios que advêm das garantias de terceiros estabelecidas no âmbito dos contratos de crédito para os empresários; solicita que essas garantias de terceiros sejam tidas em conta em maior medida aquando da avaliação das notações de crédito, bem como do estabelecimento das regras prudenciais e das práticas de supervisão;

26.  Recorda que as instituições de crédito devem, mediante pedido, fornecer às PME uma explicação sobre as suas decisões em matéria de notação; solicita à Comissão que avalie a aplicação desta disposição e que reforce as disposições previstas no artigo 431.º, n.º 4, do RRFP e incentive o retorno de informação às PME; chama a atenção para o debate que a Comissão mantém atualmente com as partes interessadas, no intuito de melhorar a qualidade e a coerência de um retorno de informação desta natureza; observa que este poderá constituir o ponto de partida para encontrar novas fontes de informação e de aconselhamento sobre financiamento não bancário;

27.  Regista que as notações de crédito são um elemento importante e, por vezes, determinante para a tomada de decisões de investimento; chama a atenção para o facto de existirem, em alguns Estados-Membros, sistemas internos de avaliação de créditos (SIAC), geridos pelos bancos centrais nacionais e destinados a avaliar a elegibilidade de garantias e que permitem fornecer às PME uma avaliação da respetiva solvabilidade; insta a Comissão, o BCE e os bancos centrais nacionais a investigarem se e como estes sistemas podem ser utilizados para ajudar as PNE a aceder aos mercados de capitais;

28.  Exorta a Comissão e a ABE a fornecerem mais orientações relativamente à aplicação do regulamento sobre a reestruturação do crédito atualmente em vigor; insta a Comissão a realizar uma avaliação do impacto sobre o atual regime de diferimento aplicável aos empréstimos não produtivos; recorda que os empréstimos não produtivos constantes dos balanços das instituições bancárias estão a impedir a concessão de novos empréstimos, em particular às PME; salienta que a introdução de um limite de minimis para infrações menores ajudaria a evitar uma deterioração desnecessária e injustificada da solvabilidade das PME; chama a atenção para a consulta atualmente levada a cabo pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária a respeito da definição de exposições não produtivas e de diferimento;

29.  Regista que, a menos que obedeça a determinadas condições, o estabelecimento de limites à compra de obrigações do Estado por parte dos bancos ou o aumento da ponderação destas obrigações são suscetíveis de conduzir a um aumento dos custos do crédito e de alargar o fosso existente na UE em termos de competitividade;

30.  Regista as medidas adotadas pelo BCE, em 10 de março de 2016, e, em especial, o novo conjunto de quatro operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas II), que incentivará a concessão de empréstimos bancários à economia real; sublinha que as políticas monetárias, por si só, não são suficientes para estimular o crescimento e os investimentos e que têm de ser acompanhadas de políticas orçamentais e reformas estruturais adequadas;

31.  Salienta a importância das instituições públicas enquanto alternativa à banca privada como fonte de financiamento para as PME;

32.  Insta a Comissão a ter em conta a proporcionalidade no que diz respeito ao reembolso antecipado de empréstimos em toda a UE, nomeadamente por meio do estabelecimento de um limite máximo para circunscrever os custos para as PME e através de uma maior transparência nos contratos para as PME;

Fontes de financiamento não bancárias para as PME

33.  Insta os Estados-Membros a promoverem uma cultura de assunção de riscos e de recurso ao mercado de capitais; reitera que a educação financeira das PME é essencial, não só para aumentar a concessão de crédito bancário, mas também para aumentar a utilização e a aceitação de soluções provenientes do mercado de capitais, bem como para incentivar as mulheres e os jovens a criarem e expandirem as suas empresas, permitindo uma melhor avaliação dos custos, dos benefícios e dos riscos que lhes estão associados; salienta a importância de requisitos de informação financeira claros; encoraja os Estados-Membros a incluírem no programa do ensino pré-universitário e superior os princípios básicos da educação financeira e da ética empresarial, de modo a estimular a participação dos jovens nas atividades das PME; exorta os Estados‑Membros e a Comissão a aumentarem a literacia financeira das PME, bem como o seu acesso às competências e aos conhecimentos financeiros, e a garantirem que as melhores práticas sejam partilhadas; realça, no entanto, que esta matéria é também da responsabilidade das próprias PME;

34.  Destaca os benefícios da locação financeira para as PME, ao libertar capital da empresa para investimento adicional em crescimento sustentável;

35.  Observa que a União dos Mercados de Capitais representa uma oportunidade para colmatar as lacunas regulamentares no quadro atual, bem como para proceder a uma harmonização transfronteiriça da regulamentação; realça que sempre que a concessão de empréstimos pelos bancos não satisfaça as necessidades financeiras e empresariais das PME, gera-se um vácuo em termos de capital; salienta que o desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC) e da União Bancária deve ser acompanhado por esforços constantes para fazer convergir os processos e os procedimentos e para avaliar o atual quadro de regulamentação financeira, nomeadamente no que se refere aos seus efeitos sobre as PME e a estabilidade global a nível macrofinanceiro e macroeconómico; salienta que uma tal avaliação deve ser efetuada tendo em conta as recomendações quanto à exequibilidade das medidas introduzidas; solicita à Comissão que garanta um quadro regulamentar adequado e adaptado aos emitentes de crédito às PME, que não seja oneroso para estas e que conquiste a confiança dos investidores; considera que, numa União dos Mercados de Capitais abrangente e bem concebida, todos os participantes no mercado que apresentem as mesmas características pertinentes devem estar sujeitos a um único conjunto de normas, ter condições equitativas de acesso a um conjunto de instrumentos financeiros ou de serviços e ser tratados de forma equitativa quando atuam no mercado; congratula-se com o Plano de Ação da UMC da Comissão, que visa garantir um acesso mais fácil das PME a diferentes opções de financiamento; destaca que os modelos de financiamento baseados em bancos e os modelos de financiamento baseados no capital devem ser complementares;

36.  Recorda os custos consideráveis que as PME incorrem para aceder aos mercados de capitais, tais como os mercados acionistas e de títulos de dívida; sublinha a necessidade de uma regulamentação proporcionada, que preveja uma divulgação menos complexa e onerosa e enumere os requisitos para que as PME evitem uma duplicação e no intuito de reduzir os custos relacionados com o seu acesso aos mercados de capitais, sem no entanto comprometer a proteção dos investidores ou a estabilidade financeira sistémica; regista a introdução de um regime de divulgação de informações mínima para as PME, prevista na proposta da Comissão relativa a um novo Regulamento Prospetos, atualmente em discussão; observa que o regulamento não deve criar demasiados entraves sempre que uma empresa, por exemplo, transite de uma categoria para outra em termos de dimensão ou passe de empresa cotada a empresas não cotadas ou vice versa; considera, por conseguinte, que se deve privilegiar uma abordagem faseada com requisitos regulamentares que aumentam progressivamente; remete, neste contexto, para os mercados de PME em crescimento previstos pela diretiva MiFID II e insiste numa rápida transposição deste instrumento;

37.  Salienta que uma informação sobre o financiamento das PME transparente, normalizada e disponível ao público é importante para que bancos, investidores, supervisores e outras partes interessadas compreendam o perfil de risco, tomem decisões informadas e reduzam os encargos financeiros; considera que, para o efeito, poderia ser criada uma base de dados europeia que recolhesse informações sobre as estratégias das empresas e as necessidades de financiamento das PME, em que estas poderiam, a título voluntário, introduzir os dados que lhes dizem respeito, mantendo-as atualizadas; solicita à Comissão que pondere o estabelecimento de um número de identificação único das PME; chama a atenção para o potencial das estruturas que associam intervenientes bancários e não bancários no intuito de prestar apoio às PME; congratula-se com a estratégia de informação da Comissão para as PME, em especial a identificação das mais importantes funções consultivas e de apoio às PME para procurar um financiamento alternativo em cada Estado-Membro e promover exemplos das melhores práticas a nível da UE, bem como a exploração de possibilidade de apoiar sistemas de informação pan-europeus que permitam aproximar PME de prestadores de financiamento alternativo;

38.  Recorda que as normas contabilísticas são cruciais, na medida em que enquadram o modo como são fornecidas as informações aos supervisores e aos investidores, e na medida em que os encargos administrativos impostos às empresas diferem consoante as normas contabilísticas aplicáveis; regista os debates em curso sobre a oportunidade de conceber normas contabilísticas comuns e específicas para as PME e aguarda com expectativa reflexões adicionais sobre esta matéria;

39.  Sublinha o potencial da nova e inovadora tecnologia financeira (FinTech) para uma maior aproximação entre as PME e potenciais investidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a criação de iniciativas no domínio da FinTech e a determinarem os potenciais riscos e a necessidade de um quadro regulamentar europeu harmonizado adequado, sem abafar a inovação;

40.  Destaca a necessidade de promover a inovação através de plataformas de empréstimo; incentiva os bancos a encararem a utilização dessas tecnologias inovadoras como uma oportunidade; salienta que fontes alternativas de financiamento oferecem, em particular, soluções para as empresas em fase de arranque, as mulheres empresárias e as PME inovadoras; insta a Comissão a determinar o potencial e a necessidade de um quadro da UE harmonizado para fontes de financiamento alternativas, a fim de aumentar a disponibilidade deste tipo de financiamento para as PME em toda a UE; recorda que, para que o sistema possa ser eficaz, tanto a PME como o credor têm de estar plenamente conscientes dos potenciais riscos ou oportunidades associados ao mecanismo de financiamento; regista que as leis e normas existentes em matéria de financiamento coletivo diferem significativamente em todos os Estados-Membros e não parecem ter fomentado as atividades transfronteiriças; congratula-se com a avaliação da Comissão do atual quadro de financiamento coletivo; apoia a abordagem seguida que consiste em proceder a uma monitorização permanente do mercado e da evolução do quadro regulamentar e em promover um maior alinhamento das abordagens regulamentares, partilhar as melhores práticas e facilitar o investimento transfronteiras; recorda, simultaneamente, que o financiamento coletivo e os empréstimos entre pares não devem ser sobrerregulamentados, uma vez que tal entravaria o seu desenvolvimento; insta a Comissão a incentivar a criação de novas plataformas para o financiamento de capitais próprios privados, como o financiamento de «mezzanine» e «business angels»; insta a Comissão a incentivar a concessão de empréstimos seguros às empresas por parte de particulares, por meio de empréstimos entre pares ou obrigações de retalho; salienta a necessidade de garantir que estas novas formas de financiamento cumpram na íntegra a legislação fiscal e financeira aplicável, de modo a que não se tornem num instrumento de evasão fiscal ou de opacidade financeira; salienta a necessidade de rever a legislação em vigor nesta matéria;

41.  Regista as propostas da Comissão sobre um quadro para uma titularização simples, transparente e normalizada (STS) e para a calibragem dos requisitos prudenciais para os bancos; observa que a titularização das PME pode comportar tanto riscos como benefícios; assinala o possível impacto destas propostas no crédito bancário concedido às PME e nos investimentos nas PME; salienta a necessidade de transparência no que diz respeito aos riscos subjacentes e a necessidade de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro;

42.  Regista que a heterogeneidade da legislação nacional em matéria de insolvência e a incerteza jurídica associada a esta constituem um dos obstáculos ao investimento transfronteiriço nas PME e nas empresas em fase de arranque; considera que a introdução de normas simplificadas e harmonizadas neste domínio seriam benéficas para as empresas em fase de arranque, as microempresas e as pequenas e médias empresas e melhorariam o ambiente empresarial da UE; congratula-se, por conseguinte, com a decisão da Comissão de dar resposta a esta questão através de uma proposta legislativa, conforme declarado no seu Plano de Ação UMC, e aguarda com expectativa esta proposta futura; considera que a Comissão deve analisar as várias opções para a implementação de um quadro da UE em matéria de insolvência e formular recomendações para que os Estados-Membros possam adotar ou aplicar legislação que favoreça regimes de insolvência eficazes e transparentes e uma reestruturação em tempo oportuno, bem como eliminar os encargos administrativos e regulamentares impostos às PME, tal como indicado nas recomendações específicas por país;

43.  Sublinha o potencial dos fundos de capital de risco e do financiamento por capital de risco, especialmente para as empresas em fase de arranque não cotadas e para as PME inovadoras; faz notar que estes mercados não estão suficientemente desenvolvidos na UE; congratula-se com a iniciativa da Comissão de rever a legislação relativa aos fundos europeus de capital de risco (EuVECA), bem como a legislação relativa aos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF); salienta ainda a necessidade urgente de a Comissão dar resposta à fragmentação pelas fronteiras nacionais do setor europeu dos fundos de investimento no seu conjunto;

44.  Sublinha a influência da conceção das estruturas de impostos sobre as sociedades e sobre o rendimento, bem como eventuais desagravamentos fiscais para a capacidade de financiamento interno das PME; chama a atenção para o facto de, em muitos Estados-Membros, a tributação das PME e de algumas empresas multinacionais variar consideravelmente, o que afeta negativamente a competitividade das PME e reduz significativamente a eficácia do financiamento das PME a partir de várias fontes; realça que, em consequência de práticas fiscais desleais por parte de algumas empresas multinacionais, a as PME estão sujeitas a uma tributação até 30 % superior àquela que lhes seria imposta em caso de práticas fiscais leais, o que, por conseguinte, afeta a sua capacidade de financiamento interno; congratula-se, neste contexto, com o Pacote Antielisão Fiscal da Comissão com vista a alcançar uma tributação mais simples, mais eficaz e mais justa na UE; observa que os Estados-Membros deveriam visar um regime fiscal equitativo, eficaz e transparente que atraia fundos financeiros e investimentos, a fim de abrir melhores oportunidades para as PME arrancarem e crescerem; destaca a necessidade de introduzir isenções financeiras para as PME, principalmente na sua fase de arranque, a fim de permitir que tenham fundos suficientes para as fases seguintes do seu ciclo de vida; sublinha a necessidade de uma política de tributação que reduza a carga fiscal global e baixe a tributação do trabalho e das empresas; salienta a importância de dar resposta à questão do favorecimento fiscal do financiamento através de dívida;

45.  Realça que o auxílio estatal direto, que não distorce os benefícios da concorrência, é por vezes necessário, a fim de garantir os fundos necessários para as empresas em fase de arranque, as microempresas, as pequenas e médias empresas, nomeadamente quando as condições socioeconómicas não permitem outras fontes de acesso financiamento; sublinha a importância da transparência dos regimes públicos e de auxílio estatal que apoiam o investimento em PME, bem como da emergência de novas instituições para o financiamento e investimento;

46.  Urge os Estados-Membros a examinarem e a aproveitarem a experiência do WIR suíço, fundado em 1934 e que tem por base uma associação de compensação de crédito entre as PME, tendo em conta que o WIR exerce com êxito uma função de estabilizador macroeconómico em tempos de restrições ao crédito e de crises de liquidez;

47.  Insta a Comissão a apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu que informe sobre o estado da execução das iniciativas e o seu impacto na melhoria do acesso ao crédito pelas PME na Europa; insta a Comissão a incluir a sua própria avaliação da orientação estratégica e, se for caso disso, das alterações recomendadas;

48.  Insta a Comissão a verificar as contas dos instrumentos existentes, tais como os fundos estruturais e outros programas pertinentes, quanto à adequação do apoio financeiro prestado às PME relativamente aos objetivos prosseguidos e, se for caso disso, no que diz respeito à sua pertinência para atenuar as repercussões da crise nas PME;

49.  Reconhece a crescente importância que as microempresas e as PME dos setores cultural e criativo têm para o investimento, o crescimento, a inovação e o emprego, bem como o seu papel fundamental na preservação e promoção da diversidade cultural e linguística;

50.  Salienta que os resultados do estudo sobre o acesso ao financiamento por parte dos setores cultural e criativo, publicados pela Comissão Europeia em outubro de 2013, revelaram as enormes dificuldades de acesso ao crédito e um défice financeiro das empresas culturais e criativas estimado entre 8 e 13,3 mil milhões de euros;

51.  Sublinha que, segundo dados do Eurostat, 2,9% da mão de obra da UE, ou seja, 6,3 milhões de pessoas, exerciam uma atividade profissional nos setores cultural e criativo em 2014, o que é comparável à proporção de trabalhadores do setor bancário e dos seguros; salienta, além disso, que os setores cultural e criativo constituem cerca de 4,5 % da economia europeia, porquanto cerca de 1,4 milhões de pequenas e médias empresas criam e divulgam conteúdos culturais em toda a Europa, e que o emprego nos setores cultural e criativo tem registado um crescimento contínuo desde 2008, sendo um dos setores de mais rápido crescimento na economia europeia e gerando cerca de 4,2 % do PIB total da UE;

52.  Reconhece que a cultura e a inovação são fatores cruciais para ajudar as regiões a atrair investimento; destaca que é improvável que o emprego nos setores cultural e criativo seja deslocalizado, uma vez que está ligado a competências culturais e históricas específicas que também contribuem para salvaguardar uma grande variedade de artes e ofícios tradicionais; salienta a importância de apoiar as PME que operam em línguas minoritárias ou menos utilizadas e promovem a diversidade cultural e linguística da Europa, bem como de apoiar os projetos de novas empresas de jovens que operam no domínio da proteção cultural e do património;

53.  Salienta que o reforço da promoção e dos investimentos nas indústrias culturais e criativas será benéfico para a criação de novos empregos e a luta contra a taxa de desemprego dos jovens, dado o grande número de jovens que prosseguem os estudos neste domínio; observa que, segundo um estudo recente, os setores criativo e cultural empregam mais jovens dos 15 aos 29 anos do que qualquer outro setor da economia (19,1 % do emprego total nesses setores, em comparação com 18 % nos demais setores da economia)(19); incentiva os Estados-Membros a melhorarem o desenvolvimento das competências culturais e criativas e a criarem redes de desenvolvimento das competências empresariais entre sistemas de educação e formação, empresas criativas e instituições de cultura e artes, de molde a fomentar uma abordagem interdisciplinar; incentiva a UE e os Estados-Membros a promoverem soluções que encorajam o desenvolvimento de talentos e competências nos setores cultural e criativo, nomeadamente através da concessão de bolsas inovadoras e flexíveis para apoiar a criatividade, a inovação e o desenvolvimento de talentos;

54.  Assinala que, segundo o inquérito realizado em 2013 pela Comissão, os obstáculos ao acesso a financiamento nos setores cultural e criativo têm caraterísticas muito específicas que se devem à sua grande dificuldade em atrair capitais e investimentos em razão de bases de dados limitadas, da falta de informações imediatamente disponíveis sobre as fontes de financiamento, da falta de competências empresariais, da dependência de regimes de investimento públicos e de uma falta de informações suficientes resultante de problemas na avaliação dos riscos e na avaliação dos bens incorpóreos, tais como os direitos de propriedade intelectual;

55.  Realça, por conseguinte, que, a fim de melhorar o acesso ao financiamento nos setores cultural e criativo, é necessário encontrar soluções específicas neste domínio para esses setores, nomeadamente o desenvolvimento de competências na avaliação dos riscos inerentes à falta de garantias reais, à dependência de ativos incorpóreos e à insegurança da procura de mercado nesta época de transformações digitais; observa que essas competências são necessárias tanto nas microempresas como nas PME e nas instituições financeiras; salienta que os direitos de propriedade intelectual podem ser aceites como garantia; sublinha a importância de um quadro legislativo harmonizado em matéria de fiscalidade e direitos de propriedade intelectual na UE, que poderia ajudar a atrair investimento e financiamento para as PME dos setores cultural e criativo;

56.  Congratula-se com o lançamento do mecanismo de garantia do programa «Europa Criativa», apesar do seu grande atraso, uma vez que se trata de um dos meios essenciais para abordar a necessidade premente de acesso a financiamento de empréstimos para projetos inovadores e sustentáveis nos setores cultural e criativo, englobando microempresas, PME, pequenas associações sem fins lucrativos e ONG, bem como para garantir que os criadores sejam justa e devidamente remunerados; congratula-se com a iniciativa do regime de formação integrada do mecanismo de garantia propiciada a banqueiros e intermediários financeiros; recomenda vivamente que as medidas necessárias sejam adotadas durante 2016, tal como proposto inicialmente pela Comissão; recorda que, segundo a avaliação ex-ante da Comissão, se prevê que o défice de financiamento exceda mil milhões de euros por ano, e que este défice representa o montante de investimento perdido porque os empréstimos são recusados a empresas com estratégias comerciais sólidas e bons perfis de risco, ou as próprias empresas decidem não os solicitar, por não terem suficientes bens de garantia;

57.  Acolhe com agrado o novo relatório publicado pelo grupo de peritos dos Estados‑Membros sobre o acesso a financiamento para os setores cultural e criativo, um relatório elaborado através do método aberto de coordenação, e salienta que a Comissão deve aplicar as recomendações nele contidas, de molde a criar instrumentos mais eficazes e inovadores e facilitar o acesso a financiamento;

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58.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 24 de 22.1.2016, p. 2.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2014)0069.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0200.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0063.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0268.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0408.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0004.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0290.
(10) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=CRE&reference=20160413&secondRef=ITEM-024&language=EN&ring=O-2016-000060.
(11) JO C 19 de 22.1.2014, p. 4.
(12) JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.
(13) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(14) https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/art2_mb201407_pp79-97pt.pdf.
(15) EBA/OP/2016/04 de 23.3.2016.
(16) Relatório anual 2014/2015 da Comissão sobre PME europeias.
(17) Inquérito do BCE intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area – April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro – abril a setembro de 2015).
(18) Inquérito do BCE intitulado «Survey on the Access to Finance of Enterprises in the euro area – April to September 2015» (inquérito sobre o acesso ao financiamento das empresas da área do euro – abril a setembro de 2015).
(19) Cultural Times – The first global map of cultural and creative industries (Primeiro panorama mundial das indústrias cultural e criativas), dezembro de 2015.

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