Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis (2016/2084(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Giorgos Grammatikakis, transmitido em 1 de abril de 2016 pelo Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica, no âmbito de uma ação proposta pela Procuradoria de Rethymno, por abuso de confiança no exercício das suas funções, praticado com a participação de outros, em Rethymno, Creta, durante o período 2000-2002 (processo n.º ABM:AB05/1956), o qual foi comunicado em sessão plenária em 27 de abril de 2016,
– Tendo em conta o facto de Giorgos Grammatikakis ter renunciado ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição grega, o artigo 54.º do Código de Processo Civil grego e o artigo 83.º do Regimento do Parlamento da República Grega,
– Tendo em conta a Decisão n.º 5181/18.11.2015 do Procurador do Tribunal de Recurso de Creta,
– Tendo em conta o relatório de 7 de abril de 2015 sobre a comparência de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, perante o juiz de instrução, juntamente com os seus argumentos de defesa e documentos comprovativos,
– Tendo em conta a Decisão n.º 104/2015 do Conselho de Recursos de Creta,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0279/2016),
A. Considerando que o Procurador-Adjunto no Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Giorgos Grammatikakis, deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de uma ação judicial intentada devido a um alegado delito;
B. Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que o artigo 62.º da Constituição da Grécia prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do Parlamento;
D. Considerando que as autoridades gregas pretendem intentar um processo contra Giorgos Grammatikakis e outros, por incumprimento de determinadas obrigações legais;
E. Considerando que o processo em causa diz respeito à discussão, em 8 de março de 1996, sobre a possibilidade de celebração de um novo contrato de seguro coletivo privado, além do contrato de seguro obrigatório, para todos os trabalhadores da Universidade de Creta e à realização de pagamentos pretensamente ilegais, em prestações sucessivas, durante o período 2000-2002;
F. Considerando que um processo anterior relativo ao mesmo caso abrangeu o período a partir de 2000 e teve como resultado a absolvição dos arguidos;
G. Considerando que o processo em causa não está, de modo algum, relacionado com o estatuto de deputado ao Parlamento Europeu de Giorgos Grammatikakis, visto que se prende com as suas anteriores funções como Reitor do Senado da Universidade de Creta;
H. Considerando que o processo em causa não incide sobre opiniões ou votos expressos pelo deputado em questão no exercício do seu mandato de deputado ao Parlamento Europeu, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
I. Considerando que o processo em causa foi alargado, de forma a cobrir o período de 1996 a 2000 e incluir a última reunião do Senado da Universidade de Creta com Giorgos Grammatikakis como Reitor, em que a questão foi discutida mas não foi tomada nenhuma decisão; considerando que não há qualquer indicação de que a intenção subjacente ao processo em causa seja a de causar danos políticos ao deputado ao Parlamento Europeu em questão;
J. Considerando que o processo em causa foi arquivado para muitos coarguidos membros do Senado da Universidade de Creta e da Comissão ELKE, devido ao prazo de prescrição de 15 anos para os alegados crimes, enquanto outros foram definitivamente absolvidos de todas as acusações pelo Tribunal, em maio de 2016;
K. Considerando que o levantamento da imunidade só está a ser solicitado cerca de 20 anos após os acontecimentos e o sistema de justiça grego não foi capaz de intentar o processo contra Giorgos Grammatikakis durante este período, tencionando fazê-lo agora, enquanto ele é deputado ao Parlamento Europeu;
L. Considerando que um sistema de justiça lento nunca será verdadeiramente justo, porque as pessoas envolvidas já não são o que eram há 20 anos; considerando que, para que a justiça seja digna desse nome, tem de ser feita em tempo oportuno;
1. Decide levantar a imunidade de Giorgos Grammatikakis, como solicitado pelo próprio, de forma a pôr termo a este longo processo judicial;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Giorgos Grammatikakis.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.