Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada pela Suécia – EGF/2016/002 SE/Ericsson) (COM(2016)0554 – C8-0355/2016 – 2016/2214(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0554 – C8-0355/2016),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0272/2016),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Suécia apresentou a candidatura EFG/2016/002 SE/Ericsson a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor de atividade económica classificada na Divisão 26 da NACE Rev. 2 (Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos) principalmente nas regiões de nível 2 da NUTS de Estocolmo (SE11), Östra Mellansverige (SE12), Sydsverige (SE22) e Västsverige (SE23) e que se prevê que 918 dos 1556 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG participem nas medidas;
E. Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;
F. Considerando que, para dar resposta à estagnação do crescimento e à maior concorrência por parte dos produtores asiáticos, a Ericsson foi reduzindo a produção de equipamento informático de telecomunicações, processo este que teve início há quase duas décadas;
1. Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, pelo que a Suécia tem direito a uma contribuição financeira de 3 957 918 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60% do custo total de 6 596 531 EUR e ajudará 918 beneficiários visados a regressar ao mercado de trabalho;
2. Observa que a Suécia apresentou a candidatura à contribuição financeira do FEG em 31 de março de 2016 e que, na sequência de informações adicionais fornecidas pela Suécia, a Comissão concluiu a sua avaliação em 5 de setembro de 2016 e transmitiu-a ao Parlamento no mesmo dia, respeitando assim o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa;
3. Faz notar que o setor das TI e das telecomunicações é dominado pelos fabricantes asiáticos e que a Ásia se tornou um destino de externalização; assinala que a Ericsson tem vindo a proceder a uma redução gradual de pessoal na Suécia (passando de 21 178 trabalhadores, em 2005, para 17 858, em 2014), ao mesmo tempo aumentando muito significativamente os seus efetivos em todo o mundo (de 56 055, em 2005, para 118 055, em 2014);
4. Salienta que as regiões afetadas são confrontadas com o despedimento simultâneo de um grupo relativamente numeroso de trabalhadores mais velhos com antecedentes idênticos e que a maior parte destes trabalhadores, sobretudo os situados em Kista, cidade onde se registou o maior número de despedimentos, não possui as competências procuradas no mercado de trabalho local;
5. Congratula-se com a decisão da Suécia de concentrar a potencial assistência do FEG nas unidades de Kista, Katrineholm e Kumla, que enfrentam os maiores desafios, embora prestando também ajuda individualizada aos trabalhadores despedidos nas outras unidades;
6. Observa que os despedimentos afetam quadros e operários e manifesta preocupação pelo facto de alguns trabalhadores enfrentarem um mercado de trabalho com uma procura muito baixa nas indústrias transformadoras tradicionais; reconhece que existem oportunidades potenciais para estes trabalhadores no setor dos serviços público ou privado, o que, no entanto, implicaria esforços significativos de reconversão profissional;
7. Toma conhecimento da avaliação do serviço público de emprego sueco (Arbetsförmedlingen) de que existem oportunidades potenciais para os operários no setor dos serviços público ou privado, desde que lhes sejam propostas ações de reconversão profissional;
8. Reconhece que os empregados afetados são, na sua maioria, engenheiros, alguns dos quais especializados em nichos de mercado que são exclusivos da Ericsson, mas saúda a confiança demonstrada pelo serviço público de emprego sueco quanto ao facto de que um pacote personalizado de programas de formação e de acompanhamento permitirá à maioria desses trabalhadores despedidos encontrar um novo emprego de qualidade;
9. Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a prestar aos trabalhadores despedidos incluem: aconselhamento e orientação profissional; emprego protegido e apoiado e medidas de reabilitação, educação e formação; bem como subsídios de procura de emprego; congratula-se com a atenção especial que será dedicada aos participantes de idade igual ou superior a 50 anos durante o acompanhamento em matéria de coaching e planeamento de carreira;
10. Observa que as medidas de apoio ao rendimento ascendem a 33,92% do pacote global de medidas personalizadas, percentagem que está muito próxima do limite de 35 % previsto no Regulamento FEG, e que estas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação; considera que esta percentagem relativamente elevada é justificada pela proporção considerável de trabalhadores mais velhos afetados e pela prestação de apoio individual aos participantes com dificuldades de aprendizagem;
11. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados e os seus representantes, bem como com as autoridades locais, tendo em conta que 22 % dos trabalhadores são mulheres e 78 % são homens;
12. Recorda que, nos termos do artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados apoiado pelo FEG deve antecipar as perspetivas futuras e as qualificações necessárias no mercado de trabalho e ser compatível com a transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos e sustentável;
13. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;
14. Congratula-se com o facto de as autoridades suecas garantirem que serão envidados esforço particulares para eliminar os obstáculos tradicionais ligados ao género, nomeadamente incentivando os homens beneficiários a encontrar emprego no setor dos cuidados de saúde, e saúda a contribuição das medidas a adotar para a realização dos 16 objetivos da Suécia em matéria de qualidade do ambiente;
15. Solicita à Comissão que indique, nas propostas futuras, quais os setores em que é provável os trabalhadores encontrarem emprego e se a formação proposta está alinhada com as futuras perspetivas económicas e necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas pelos despedimentos;
16. Salienta que as autoridades suecas confirmaram que as ações propostas não receberão apoio financeiro de outros fundos ou instrumentos financeiros da União, que serão evitados os financiamentos duplos e que essas ações serão complementares das ações financiadas pelos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;
17. Observa que, até à data, o setor «Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos» foi objeto de outras 14 candidaturas a intervenções do FEG, 11 das quais relacionadas com a globalização do comércio e 3 com a crise económica e financeira;
18. Reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
19. Congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de disponibilização acelerada das subvenções apresentado pelo Parlamento; chama a atenção para a pressão que o novo calendário implica e para o potencial impacto na eficácia da instrução do processo;
20. Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.