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Processo : 2016/0169(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0268/2016

Textos apresentados :

A8-0268/2016

Debates :

Votação :

PV 05/10/2016 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0373

Textos aprovados
PDF 241kWORD 47k
Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças *
P8_TA(2016)0373A8-0268/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2016)0368 – C8-0232/2016 – 2016/0169(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0368),

–  Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0232/2016),

–  Tendo em conta o parecer Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,

–  Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0268/2016),

1.  Aprova a autorização para que certos Estados-Membros aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Cazaquistão e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(1) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2014, 1/13, ECLI:EU:C:2014:2303.

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