Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza certos Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (COM(2016)0368 – C8-0232/2016 – 2016/0169(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2016)0368),
– Tendo em conta o artigo 38.º, quarto parágrafo, da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3, e o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0232/2016),
– Tendo em conta o parecer Tribunal de Justiça(1) sobre a competência externa exclusiva da União Europeia no que se refere à declaração de aceitação de adesão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0268/2016),
1. Aprova a autorização para que certos Estados-Membros aceitem, no interesse da União Europeia, a adesão do Cazaquistão à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Cazaquistão e ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.