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Processo : 2016/2750(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-1054/2016

Textos apresentados :

B8-1054/2016

Debates :

PV 04/10/2016 - 17
CRE 04/10/2016 - 17

Votação :

PV 05/10/2016 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0376

Textos aprovados
PDF 168kWORD 50k
Quarta-feira, 5 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Procuradoria Europeia e Eurojust
P8_TA(2016)0376B8-1054/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de outubro de 2016, sobre a Procuradoria Europeia e a Eurojust (2016/2750(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia(1),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, de 14 de março de 2014, sobre a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (PE530.084),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia(2),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 85.º, 86.º, 218.º, 263.º, 265.º, 267.º, 268.º e 340.º,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre a Procuradoria Europeia e a Eurojust (O-000092/2016 – B8-0715/2016 e O-000093/2016 – B8-0716/2016),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o artigo 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que, a fim de combater as infrações lesivas dos interesses financeiros da União, o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, pode instituir uma Procuradoria Europeia após aprovação do Parlamento Europeu;

B.  Considerando que, de acordo com o documento recentemente elaborado «Study and Reports on the VAT Gap in the EU-28 Member States: 2016 Final Report» (Estudo e relatórios sobre o diferencial do IVA nos 28 Estados-Membros da UE: relatório final de 2016) (TAXUD/2015/CC/131), se perdeu na UE, em 2014, o considerável montante de 159,5 mil milhões de EUR em receitas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

C.  Considerando que é importante que a UE e todos os seus Estados-Membros detetem e sancionem de forma eficaz e dissuasora casos de fraudes lesivas dos interesses financeiros da UE, a fim de proteger os contribuintes de todos os Estados-Membros que contribuem para o orçamento da União;

D.  Considerando que a Eurojust facilita a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes em matéria de investigação e ação penal em processos que abrangem vários Estados-Membros e contribui para forjar relações de mútua confiança e harmonizar a ampla variedade de tradições e sistemas jurídicos da UE; que a Eurojust facilita a execução dos pedidos de cooperação e a aplicação de instrumentos de reconhecimento mútuo, melhorando a ação penal transfronteiras;

E.  Considerando que a criminalidade organizada transfronteiras aumentou na última década e que os seus autores são grupos extremamente móveis e flexíveis, que atuam em grande número de Estados-Membros e esferas de criminalidade;

F.  Considerando que, no processo C-105/14 («Ivo Taricco e outros»), o Tribunal de Justiça Europeu estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definido no artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA;

1.  Reitera o apoio de longa data do Parlamento à criação de uma Procuradoria Europeia eficaz e independente, a fim de reduzir a atual fragmentação dos esforços envidados a nível nacional no domínio da aplicação da legislação para proteger o orçamento da UE, reforçando assim a luta contra a fraude na União Europeia;

2.  Solicita ao Conselho que estabeleça um conjunto claro e inequívoco de competências e procedimentos para a Procuradoria Europeia, com base na proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros através do direito penal (Diretiva PIF); insta o Conselho a intensificar os seus esforços para alcançar um acordo sobre a Diretiva PIF, de modo a que o IVA seja incluído no seu âmbito de aplicação, e a retomar as negociações com o Parlamento com vista à instituição da Procuradoria Europeia; salienta que a Procuradoria Europeia deve ter competência prioritária para as infrações definidas na Diretiva PIF; lamenta profundamente que o Conselho não permita que a Procuradoria Europeia seja competente para os casos PIF, se o financiamento da UE for superior a 10 000 EUR mas não representar pelo menos 50 % do cofinanciamento; solicita, por conseguinte, ao Conselho que renuncie à norma pela qual priva a Procuradoria Europeia da possibilidade de dispor de competências para as infrações PIF, se os danos causados ao orçamento da União forem iguais ou inferiores aos danos causados a outra vítima; exorta a Conselho a velar por que as autoridades nacionais informem imediatamente a Procuradoria Europeia de todos os casos que estejam de alguma forma relacionados com a Diretiva PIF, tanto antes como no decurso de um inquérito;

3.  Insta o Conselho a reiniciar o debate sobre os artigos 17.º a 20.º do texto consolidado (11350/1/16) da proposta relativa à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar maior clareza e garantir a eficiência deste organismo; solicita ao Conselho que clarifique as competências em matéria de ação penal da Procuradoria Europeia e dos procuradores nacionais em caso de a) infrações múltiplas (vários crimes cometidos por um grupo organizado, como é o caso, por exemplo, do branqueamento de capitais e do tráfico de seres humanos) e b) infrações mistas (mais de uma infração penal cometida num único ato criminoso, como é o caso, por exemplo, da fraude em matéria de IVA e do branqueamento de capitais); lamenta profundamente que, em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e os tribunais nacionais em relação à questão das competências, a decisão final não seja tomada por um tribunal independente, como o Tribunal de Justiça da União Europeia; salienta que a eficiência da Procuradoria Europeia dependerá da clarificação das suas competências e que, se não chegarem a acordo em relação a esta questão, os legisladores da UE não poderão garantir a eficácia da Procuradoria Europeia, transpondo assim uma das linhas vermelhas preconizadas pelo Parlamento Europeu;

4.  Considera que a Procuradoria Europeia deve dispor de meios de investigação suficientes para levar a cabo os seus inquéritos; relembra, neste contexto, que os colegisladores chegaram a acordo sobre os critérios para os Estados-Membros solicitarem meios de investigação com base no princípio do reconhecimento mútuo previsto na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal;

5.  Entende que, para garantir a eficácia do controlo jurisdicional, em conformidade com o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Tratados, as decisões operacionais que afetem terceiros tomadas pela Procuradoria Europeia devem ser objeto de controlo jurisdicional por um tribunal nacional competente; considera que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve poder exercer o controlo jurisdicional;

6.  Assinala que é fundamental evitar eventuais efeitos negativos da chamada «ligação nacional»; insta, neste contexto, o Conselho a velar pela existência de salvaguardas adequadas que garantam a independência da Procuradoria Europeia, como uma disposição que permita a derrogação da ligação nacional por motivos relacionados com o bom funcionamento da Procuradoria;

7.  Considera que é necessário garantir a proteção dos direitos processuais das pessoas suspeitas e acusadas; entende, em particular, que o regulamento deverá prever direitos adicionais de defesa para os suspeitos da Procuradoria Europeia, nomeadamente o direito ao apoio judiciário, o direito à informação e o direito de apresentar provas, bem como o direito de solicitar à Procuradoria Europeia que recolha elementos de prova em nome do suspeito;

8.  Exorta a Comissão a, no âmbito da sua análise custo/benefício, apresentar estimativas das implicações orçamentais da estrutura colegial e a transmitir ao Parlamento os resultados do exercício de avaliação da situação real, e recorda que o Parlamento terá em conta esta informação antes de tomar a sua decisão final;

9.  Recorda a importância do papel da Eurojust na melhoria da cooperação judiciária e da coordenação entre as autoridades judiciais competentes dos Estados-Membros, assim como no apoio às investigações que envolvam países terceiros, e insta o Conselho a clarificar as relações entre a Eurojust e a Procuradoria Europeia e, em particular, as implicações da estrutura colegial da Procuradoria Europeia, bem como as relações com o OLAF, a fim de estabelecer uma distinção entre os papéis que desempenham na proteção dos interesses financeiros da UE;

10.  Considera que, para assegurar a eficácia da cooperação e do intercâmbio de informações entre a Procuradoria Europeia e a Eurojust, os dois organismos devem funcionar no mesmo local;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0234.
(2) JO C 346 de 21.9.2016, p. 27.

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