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Processo : 2016/2911(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-1062/2016

Debates :

Votação :

PV 06/10/2016 - 5.2
CRE 06/10/2016 - 5.2

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0379

Textos aprovados
PDF 179kWORD 48k
Quinta-feira, 6 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Sudão
P8_TA(2016)0379RC-B8-1062/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o Sudão (2016/2911(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Sudão,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 8 de agosto de 2016, da UE, dos representantes da Troica (Noruega, Reino Unido e Estados Unidos), e da Alemanha, em que acolhem com agrado a assinatura, pela «Sudan Call», do Roteiro do Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão da UA (AUHIP),

–  Tendo em conta o relatório do perito independente para a situação dos direitos humanos no Sudão, de 28 de julho de 2016, e o relatório do relator especial sobre o impacto negativo das medidas coercivas tomadas unilaterais no exercício dos direitos humanos e sobre a sua missão ao Sudão, de 4 de agosto de 2016,

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante (VP/AR), de 27 de junho de 2016, sobre o anúncio do Governo do Sudão de uma cessação das hostilidades durante um período de quatro meses,

–  Tendo em conta a Resolução 2296 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Sudão, adotada na sua 7728.ª reunião, em 29 de junho de 2016,

–  Tendo em conta a comunicação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, de 13 de junho de 2016, sobre a situação no Darfur,

–  Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que estipulam que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

–  Tendo em conta a declaração, de 9 de abril de 2015, da Alta Representante, em nome da União Europeia, sobre a falta de um ambiente propício para as eleições de abril de 2015 no Sudão,

–  Tendo em conta a declaração da «Sudan Call» sobre a criação de um Estado de Cidadania e de Democracia,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o conflito no Darfur dura há 13 anos, tendo já custado a vida a mais de 300 mil pessoas, e que as forças governamentais sudanesas continuam a atacar civis, especialmente na região de Jebel Marra; que os atuais bombardeamentos indiscriminados de civis, incluindo os ataques ilegais por parte das forças sudanesas a aldeias das regiões do Cordofão do Sul, do Nilo Azul e do Darfur causaram várias mortes e a destruição de infraestruturas civis;

B.  Considerando que a lei de segurança nacional de 2010 concedeu ao Governo do Sudão amplos poderes para manter sistematicamente pessoas detidas em regime de isolamento, sem encargos e durante períodos prolongados, e que algumas organizações foram atacadas e forçadas a encerrar;

C.  Considerando que, conforme referido na Revisão Periódica Universal da ONU, de 21 de setembro de 2016, o Sudão reafirmou o seu compromisso de adesão à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

D.  Considerando que as violações dos direitos humanos e os abusos no Darfur continuam a aumentar, nomeadamente no Cordofão do Sul e no Nilo Azul, nomeadamente os casos que envolvem execuções extrajudiciais, uso excessivo da força, rapto de civis, atos de violência contra as mulheres (de cariz sexual e em razão de género), violações e abusos de crianças, e prisões e detenções arbitrárias;

E.  Considerando que o espaço cívico para os partidos políticos da oposição, para a sociedade civil e para os defensores dos direitos humanos no Sudão é limitado; que há relatos, segundo os quais os defensores dos direitos humanos, os ativistas estudantes e os opositores políticos, que realizam as suas atividades de forma legítima, são constantemente perseguidos, visados e reprimidos pelo Serviço Nacional de Informação e Segurança (NISS); que, até à data, durante este ano, numerosos ativistas da sociedade civil foram arbitrariamente detidos, incluindo quatro representantes da sociedade civil do Sudão que foram intercetados por agentes de segurança no Aeroporto Internacional de Cartum a caminho de uma reunião de alto nível sobre direitos humanos com diplomatas, que teve lugar em Genebra em 31 de março de 2016;

F.  Considerando que os grupos de direitos humanos detetaram provas credíveis de ataques com armas químicas contra civis por parte das forças governamentais sudanesas e que os habitantes das aldeias da região de Jebel Marra, no Darfur, revelaram os efeitos chocantes dos presumíveis ataques com armas químicas, o mais recente dos quais ocorreu em 9 de setembro de 2016 na aldeia de Gamarah; que há igualmente relatos de ataques por parte das Forças de Apoio Rápido (RSF), uma unidade militar sudanesa composta por antigas milícias pro-governamentais sob o comando do NISS;

G.  Considerando que, em 29 de fevereiro de 2016, os NISS atacou brutalmente as instalações do centro de formação e desenvolvimento humano de Cartum (TRACKS), uma organização da sociedade civil, após o qual o diretor Khalfálah Alafif Muktar e os ativistas Arwa Ahmed Elrabie, Al-Hassan Kheiry, Imani-Leyla Raye, Abu Hureira Abdelrahman, Al-Baqir Al-Afif Mukhtar, Midhat Afifadeen e Mustafa Adam foram detidos e acusados de conspiração criminosa e de fomentar a guerra contra o Estado, acusações passíveis de pena de morte; que, segundo consta, o diretor não se encontra bem de saúde e não está autorizado a receber visitas de familiares;

H.  Considerando que autoridades do Sudão impõem severas restrições à liberdade de religião; que as ameaças contra líderes da igreja e a intimidação das comunidades cristãs continuaram a um ritmo acelerado nos últimos anos; que o trabalhador humanitário cristão de nacionalidade checa Petr Jašek, os pastores sudaneses Hassan Abduraheem Kodi Taour e Kuwa Shamal e o estudante do Darfur Abdulmonem Abdumawla Issa Abdumawla se encontram detidos há nove meses pelo NISS e enfrentam julgamento por serem acusados de divulgar informações sobre o alegado sofrimento dos cristãos nas zonas do Sudão assoladas pela guerra; que, nos últimos anos, houve um aumento dos julgamentos por apostasia e subsequente pena de morte;

I.  Considerando que as Forças de Apoio Rápido (RSF) foram recentemente destacadas ao longo da fronteira norte do Sudão, a fim de contrariar o fluxo de migrantes em situação irregular; que, em 31 de agosto de 2016, o comandante da RSF declarou que as suas forças patrulhavam a fronteira com o Egito e a Líbia e, ao fazê-lo, o Sudão lutava contra a migração ilegal, em nome da UE; que, em 6 de setembro de 2016, a delegação da UE ao Sudão negou tal apoio;

J.  Considerando que, em 24 de agosto de 2016, 48 potenciais requerentes de asilo sudaneses foram deportados de Itália para o Sudão; que, em maio de 2016, as autoridades sudanesas deportaram mais de 400 eritreus, que tinham sido detidos quando se encontravam a caminho da Líbia;

K.  Considerando que as autoridades do Sudão condenam desproporcionadamente mulheres e raparigas por crimes mal esclarecidos; que as mulheres enfrentam discriminação sistemática e a aplicação de castigos corporais e de flagelação por infrações ao código de vestuário vagamente definidas;

L.  Considerando que os cossignatários da «Sudan Call» (representantes de partidos da oposição política e armada, incluindo o Partido Nacional Umma, as Forças de Consenso Nacional e a Frente Revolucionária do Sudão) se comprometeram no sentido de envidar esforços para pôr fim aos conflitos que assolam diferentes regiões do Sudão e prosseguir rumo às reformas jurídica, institucional e económica;

M.  Considerando que o Tribunal Penal Internacional (TPI) emitiu dois mandados de prisão contra o Presidente al-Bashir, em 2009 e 2010, acusando-o de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e atos de genocídio; que, embora o Sudão não seja Estado Parte no Estatuto de Roma, a Resolução 1593 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga-o a cooperar com o TPI, pelo que o Sudão deve respeitar o mandado de prisão daquele tribunal;

N.  Considerando que, em junho de 2008, os Ministros dos Negócios Estrangeiros da UE, reunidos no Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas, concluíram que «o Conselho está disposto a contemplar medidas contra os responsáveis pela falta de cooperação com o TPI»;

O.  Considerando que a UE está atualmente a implementar um projeto sobre «melhor gestão das migrações» com o Sudão;

1.  Deplora a utilização de armas químicas contra civis na região de Jebel Marra, no Darfur, pelo Governo sudanês, frisando que tal constitui uma grave violação das normas internacionais, para além de ser um crime de guerra; relembra que o Sudão é parte na Convenção sobre as Armas Químicas e solicita que a Organização para a Proibição de Armas Químicas proceda a uma investigação internacional sobre estas alegações; recorda às autoridades sudanesas a responsabilidade que lhes incumbe de proteger os direitos humanos;

2.  Continua profundamente preocupado com as execuções extrajudiciais, raptos e atos de violência sexual e violência baseada no género nas zonas de conflito, nomeadamente no Darfur, Cordofão do Sul e Nilo Azul, bem como a grave situação humanitária causada pelas subsequentes enormes deslocações internas; apela à cessação imediata dos bombardeamentos aéreos contra civis pelas forças sudanesas;

3.  Condena a prisão e detenção arbitrárias de ativistas e a atual detenção de defensores dos direitos humanos e jornalistas no Sudão; insta o governo do Sudão a garantir o exercício pacífico das liberdades de expressão, associação e reunião; sublinha que o Diálogo Nacional só terá êxito se decorrer num ambiente em que sejam garantidas as liberdades de expressão, de associação, de reunião e dos meios de comunicação social;

4.  Convida a União Africana e o Governo do Sudão a investigarem rapidamente todas as alegações de tortura, maus tratos, detenção arbitrária e uso excessivo da força, e a fazerem comparecer os responsáveis perante a justiça, em julgamentos justos, sem recurso à pena de morte; exorta o Sudão a decretar imediatamente uma moratória sobre todas as execuções e a abolir a pena de morte e todas as formas de castigos corporais;

5.  Manifesta a sua especial preocupação perante as restrições ainda impostas ao acesso das agências e organizações humanitárias internacionais; solicita que o Governo sudanês envide todos os esforços possíveis para melhorar o acesso das organizações humanitárias internacionais a todos os que carecem de ajuda humanitária, em conformidade com os compromissos que assumiu durante o exame periódico universal; insta o Governo do Sudão a encetar acordos construtivos com as organizações da sociedade civil para desde já promover a sensibilização para os direitos humanos no Sudão;

6.  Reafirma que a liberdade de religião, de consciência ou de convicção é um direito humano universal que tem de ser protegido em todos os lugares e para todas as pessoas; solicita que o Governo sudanês revogue todas as disposições jurídicas que penalizem ou discriminem pessoas em razão das suas crenças religiosas, especialmente em caso de apostasia e respeitante ao trabalhador humanitário cristão de nacionalidade checa Petr Jašek, aos pastores sudaneses Hassan Abduraheem Kodi Taour e Kuwa Shamal e ao estudante do Darfur Abdulmonem Abdumawla Issa Abdumawla;

7.  Manifesta a sua preocupação relativamente à crescente repressão de cidadãos e ativistas da sociedade civil por parte do NISS e pede ao Sudão que liberte imediata e incondicionalmente os prisioneiros, cesse desde já as detenções arbitrárias, retire todas as acusações suscitadas pelo exercício de atividades pacíficas e deixe as ONG, como o pessoal da TRACK, os seus membros e estudantes ativistas realizar o seu trabalho sem receio de represálias;

8.  Regista a aceitação pelo Sudão das recomendações para ratificar a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e para intensificar os esforços visando evitar a tortura e os tratamentos desumanos; exorta, porém, o Governo sudanês a rever urgentemente a sua Lei sobre a Segurança Nacional, que permite a detenção de suspeitos por um período que pode ir até quatro meses e meio sem qualquer forma de controlo jurisdicional, e a reformar o seu sistema jurídico em conformidade com as normas internacionais no domínio dos direitos humanos;

9.  Exorta o Governo do Sudão a revogar as inúmeras imunidades que criou na legislação sudanesa, a publicar as conclusões das três comissões de inquérito estatais e a admitir publicamente a extensão dos assassínios perpetrados durante a repressão dos manifestantes que protestavam contra a austeridade, em setembro de 2013, e a prestar justiça às vítimas;

10.  Recorda as conclusões do Conselho AGEX de junho de 2008, que abordavam a persistente não cooperação do Governo sudanês com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e salientavam que o Governo tem a obrigação, e a capacidade, de cooperar e que os mandados de captura emitidos pelo TPI devem ser respeitados; insta Omar al-Bashir a respeitar o direito internacional e a comparecer perante o TPI por acusação de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio;

11.  Insta a União Africana, os Estados-Membros e, em particular, os países que acolheram o Presidente Bashir (República Democrática do Congo, Chade, África do Sul, Uganda e Jibuti), a respeitarem o Tratado de Roma e as decisões do Tribunais Penal Internacional;

12.  Exorta a União Europeia a impor sanções punitivas específicas contra os responsáveis por persistentes crimes de guerra e pela não cooperação com o Tribunal Penal Internacional; solicita ao SEAE que elabore, sem demora, uma lista das pessoas sujeitas a tais sanções;

13.  Toma nota de que o Governo do Sudão assinou o Acordo sobre o Roteiro em 16 de março de 2016 e, subsequentemente, clarificou os seus compromissos relativamente a incluir outras partes interessadas no Diálogo Nacional e a continuar a respeitar as decisões eventualmente acordadas entre os signatários da oposição e o Mecanismo 7+7, o comité diretor do Diálogo Nacional; insiste na necessidade de todas as partes respeitarem os seus compromissos e apela a um diálogo permanente, tendo em vista alcançar o cessar-fogo definitivo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a manterem o seu compromisso de apoiar os esforços da União Africana para trazer a paz ao Sudão e ao povo sudanês na sua transição para uma democracia internamente reformada;

14.  Insta a Missão Conjunta das Nações Unidas e da União Africana no Darfur (UNAMID) a estabelecer uma presença permanente em Jebel Marra; insta a UNAMID, a investigar sem demora e a publicar relatórios sobre as alegadas violações dos direitos humanos e do direito internacional por membros das forças governamentais sudanesas e das forças da oposição em Jebel Marra;

15.  Apela ao SEAE e à Comissão para que acompanhem de perto a ajuda ao desenvolvimento prestada pela UE no Sudão, a fim de evitar qualquer apoio direto ou indireto às milícias locais, e se certifiquem de que as forças RFS que patrulham as fronteiras do Sudão com o Egito e a Líbia não afirmem lutar contra a migração ilegal em nome da UE;

16.  Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos a assegurar a transparência total no que se refere ao projeto «melhor gestão das migrações» em apoio ao Sudão, incluindo todas as atividades programadas e os beneficiários dos fundos nacionais e da UE, e a elaborar um relatório abrangente sobre a visita de uma delegação técnica da UE ao Sudão em maio de 2016;

17.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a garantir que o Parlamento seja plenamente informado do diálogo estabelecido sob o processo de Cartum e que as atividades financiadas através do Fundo Fiduciário UE-África, em especial as que visam reforçar as capacidades do Governo do Sudão, sejam levadas a cabo em total conformidade com os acordos existentes, zelando por que o cumprimento das obrigações e normas internacionais se processe de forma totalmente transparente para os cidadãos e as sociedades civis da UE e do Sudão;

18.  Observa com preocupação a violação constante e repetida dos direitos da mulher no Sudão, nomeadamente do artigo 152.º do Código Penal, e exorta as autoridades sudanesas a assinarem e ratificarem quanto antes a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan‑Africano (PAP), bem como à Organização para a Proibição de Armas Químicas.

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