Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a Tailândia, nomeadamente a situação de Andy Hall (2016/2912(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Tailândia, nomeadamente as de 20 de maio de 2010(1), de 6 de fevereiro de 2014(2), de 21 de maio de 2015(3) e de 8 de outubro de 2015(4),
– Tendo em conta a resposta da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, de 19 de novembro de 2015, em nome da Comissão, sobre a situação de Andy Hall,
– Tendo em conta as declarações da delegação da UE na Tailândia, em acordo com os chefes de missão da UE na Tailândia, de 14 de novembro de 2014,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos de 20 de setembro de 2016,
– Tendo em conta a declaração de Maurizio Bussi, diretor da Organização Internacional do Trabalho para a Tailândia, o Camboja e a República Democrática Popular do Laos, de 21 de setembro de 2016, sobre a condenação do ativista dos direitos laborais, Andy Hall, na Tailândia,
– Tendo em conta a revisão periódica universal relativa à Tailândia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de 11 de maio de 2016,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,
– Tendo em conta o relatório de 2014 sobre a migração na Tailândia do grupo de trabalho temático da ONU sobre migração,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os defensores dos direitos humanos, de 1998, e a Resolução A/RES/70/161, de 17 de dezembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, no qual a Tailândia é parte,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,
– Tendo em conta a Declaração sobre os Direitos Humanos da Associação das Nações do Sudeste Asiático, de 18 de novembro de 2012,
– Tendo em conta os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o defensor dos direitos dos trabalhadores, Andy Hall, cidadão da UE, foi condenado, em 20 de setembro de 2016, a três anos de prisão com pensa suspensa e a uma coima de 150 000 THB após ter contribuído para um relatório da ONG finlandesa Finnwatch e denunciado violações do direito laboral numa fábrica tailandesa de transformação de ananás, Natural Fruit Company Ltd;
B. Considerando que Andy Hall foi formalmente acusado do crime de difamação e de crime informático pela publicação em linha do relatório e que os dois processos penais movidos contra Andy Hall puderam prosseguir as vias do sistema judicial tailandês;
C. Considerando que algumas violações dos direitos dos trabalhadores cometidas pela empresa foram identificadas pelo Ministério do Trabalho tailandês, bem como por trabalhadores da empresa Natural Fruit Company Ltd durante anteriores audiências do Tribunal;
D. Considerando que, em 18 de setembro de 2015, o Tribunal Prakanong em Banguecoque, num acórdão favorável a Andy Hall, confirmou a improcedência dos outros processos de difamação que lhe foram movidos, os quais foram objeto de recurso apresentado pela empresa Natural Fruit Company Ltd e pelo procurador-geral da Tailândia, que ainda correm no Supremo Tribunal; que os dois processos civis foram suspensos na pendência da resolução dos dois processos penais;
E. Considerando que, segundo informações vindas a lume na comunicação social internacional e tailandesa, a rede dos direitos dos trabalhadores migrantes (MWRN), uma organização à qual Andy Hall presta aconselhamento, bem como o próprio Andy Hall e 14 trabalhadores de aviários originários de Mianmar, enfrentam a ameaça de instauração de processos penais análogos por crime informático e de difamação por parte de um fornecedor de aves de capoeira da Tailândia que abastece o mercado europeu;
F. Considerando que, em 28 de setembro de 2016, as autoridades tailandesas impediram a apresentação pública e o lançamento, por alguns especialistas/investigadores estrangeiros no domínio dos direitos humanos, do mais recente relatório de investigação da Amnistia Internacional que atesta a prática regular de atos de tortura ou de maus tratos em bases militares, esquadras de polícia e centros de detenção de que são vítimas, entre outros, adversários políticos, trabalhadores migrantes e pessoas suspeitas de insurreição;
G. Considerando que o uso desproporcionado de leis penais em matéria de difamação, que preveem penas de prisão, contra os defensores dos direitos humanos que denunciam alegadas violações dos humanos, limita a liberdade de expressão na Tailândia, em violação das obrigações deste país decorrentes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que é um Estado Parte;
H. Considerando que existem cerca de 4 milhões de estrangeiros na Tailândia, 2,7 milhões dos quais são provenientes do Camboja, do Laos e de Mianmar; que os migrantes destes países podem obter autorizações de trabalho desde 2001, salientando, porém, que existem mais de um milhão de trabalhadores migrantes não registados no país;
I. Considerando que, segundo a organização Human Rights Watch, na sua declaração de 18 de setembro de 2016, os direitos humanos e os direitos laborais dos trabalhadores migrantes na Tailândia provenientes de Mianmar, do Camboja e do Laos foram reiteradamente violados com impunidade ao longo dos anos e, não raro, os trabalhadores migrantes beneficiam de pouca ou nenhuma proteção ao abrigo da legislação laboral tailandesa, a despeito das afirmações do Governo tailandês de que todos os trabalhadores migrantes registados legalmente serão protegidos ao abrigo das referidas leis;
J. Considerando que a Tailândia começou a aplicar um Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio do emprego de trabalhadores com o Camboja e o Laos em 2006 e com o Mianmar em 2009; que, em conformidade com sistema previsto no Memorando de Entendimento, os trabalhadores podem receber ofertas de trabalho e documentos de viagem antes de emigrarem para a Tailândia, mas apenas 5% dos trabalhadores destes países foram sujeitos a esse procedimento previsto no Memorando de Entendimento;
1. Congratula-se com o forte empenho da UE a favor do povo tailandês, com o qual a UE tem sólidos laços políticos, económicos e culturais de longa data;
2. Lamenta a condenação de Andy Hall e manifesta a sua preocupação com o processo judicial e o seu eventual impacto na liberdade dos defensores dos direitos humanos no quadro do exercício da sua atividade;
3. Insta o Governo tailandês a tomar todas as medidas necessárias para garantir que os direitos, incluindo o direito a um julgamento justo, que assistem a Andy Hall e a outros defensores dos direitos humanos sejam respeitados e protegidos, e a criar um ambiente propício ao respeito pelos direitos humanos e, em particular, a garantir que a promoção e a proteção dos direitos humanos não sejam objeto de ação penal;
4. Solicita às autoridades tailandesas que garantam que a legislação em vigor no país em matéria de difamação seja consentânea com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que é um Estado Parte, e também que reveja o diploma legislativo relativo à criminalidade informática cuja formulação atual é demasiado vaga;
5. Louva o SEAE pelo trabalho que desenvolve em relação ao caso de Andy Hall, e apela a este serviço para que continue a acompanhar de perto a situação; convida a Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a abordar a questão com o Governo tailandês por ocasião da próxima reunião ministerial ASEAN/UE, a realizar em Banguecoque;
6. Insta o Governo tailandês e as instituições do Estado a honrarem as suas obrigações constitucionais e internacionais no que se refere à independência do poder judicial, ao direito a um processo equitativo e a um julgamento justo e ao direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica;
7. Reconhece os progressos realizados pelo Governo tailandês no combate contra a exploração dos trabalhadores e a favor da proteção dos trabalhadores nacionais e migrantes, como evidenciado, nomeadamente, por um reforço da inspeção do trabalho, pela legislação em matéria de agências de emprego, pelas medidas para impedir a servidão por dívidas e o tráfico de seres humanos, pela criação de um regime de sanções mais dissuasivas para as violações do direito laboral, bem como pela ratificação da Convenção n.º 187 da OIT e pela assinatura, em março de 2016, da Convenção sobre o trabalho marítimo;
8. Convida as autoridades tailandesas a adotarem e a aplicarem, na lei e na prática, uma política de imigração global e de longo prazo para trabalhadores migrantes pouco qualificados, em conformidade com os princípios dos direitos humanos e tendo em conta as necessidades do mercado de trabalho; neste contexto, propõe como primeiro passo a revisão do código de trabalho, com vista a garantir aos trabalhadores migrantes o mesmo direito à liberdade de associação como aos cidadãos tailandeses;
9. Solicita que a proteção dos trabalhadores migrantes através da concessão de maiores incentivos aos empregadores para que participem ativamente no processo de regularização, a par da aplicação de elevadas coimas ou outras sanções contra os empregadores que não participem no processo de regularização ou que violem o direito laboral;
10. Convida o Serviço Europeu para a Acão Externa (SEAE) e a delegação da UE em Banguecoque, bem como as delegações dos Estados-Membros, a continuarem a acompanhar a situação dos direitos humanos na Tailândia, a continuarem a colaborar com o Governo e a sociedade civil e a recorrerem a todos os instrumentos disponíveis para assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos defensores dos direitos humanos e pelo Estado de direito na Tailândia;
11. Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem que as empresas que estão sediadas nos seus territórios e que realizem atividades na Tailândia respeitem as normas internacionais em matéria de direitos humanos através de uma monitorização e de uma comunicação de informações com base no princípio da transparência, em cooperação com a sociedade civil, e congratula-se com o apoio que o grupo retalhista finlandês S Group deu a Andy Hall;
12. Está firmemente convicto de que as empresas deveriam prestar contas por qualquer dano ambiental e por quaisquer violações dos direitos humanos por que sejam responsáveis e que a UE e os Estados-Membros deveriam consagrar esta condição como princípio fundamental;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Tailândia, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático.