Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2016/2898(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-1060/2016

Textos apresentados :

B8-1060/2016

Debates :

Votação :

PV 06/10/2016 - 5.4
CRE 06/10/2016 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0381

Textos aprovados
PDF 178kWORD 53k
Quinta-feira, 6 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Normas internacionais de Relato Financeiro: IFRS 9
P8_TA(2016)0381B8-1060/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre normas internacionais de relato financeiro: IFRS 9 (2016/2898(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1),

–  Tendo em conta o projeto definitivo de Regulamento (UE) .../... da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9,

–  Tendo em conta a norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 sobre instrumentos financeiros, emitida em 24 de julho de 2014, pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), o parecer de adoção do Grupo Consultivo Europeu em matéria de Informação Financeira (EFRAG) sobre a IFRS 9(2), a avaliação do EFRAG sobre a IFRS 9 à luz do princípio da imagem fiel e verdadeira e as cartas de observações do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a adoção da IFRS 9,

–  Tendo em conta as alterações à IFRS 4 emitidas em 12 de setembro de 2016 pelo IASB relativas à aplicação da IFRS 9 sobre instrumentos financeiros conjuntamente com a IFRS 4 sobre contratos de seguro (“Applying IFRS 9 “Financial Instruments” with IFRS 4 “Insurance Contracts”),

–  Tendo em conta o relatório de outubro de 2013, elaborado por Philippe Maystadt, intitulado «Should IFRS standards be more European?» (As normas IFRS devem ser mais europeias?),

–  Tendo em conta a declaração dos líderes do G-20, de 2 de abril de 2009,

–  Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira da UE, presidido por Jacques de Larosière, de 25 de fevereiro de 2009,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2016, sobre a avaliação das normas internacionais de contabilidade (IAS) e das atividades da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) e do Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB)(3),

–  Tendo em conta a carta, de 8 de janeiro de 2016, da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente do Comité Europeu do Risco Sistémico (ESBR) relativa às implicações, em termos de estabilidade financeira, da introdução da IFRS 9 – Pedido de análise, bem como a resposta de 29 de fevereiro de 2016,

–  Tendo em conta a carta, de 16 de junho de 2016, da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Comissário da Estabilidade Financeira, Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais relativa à adoção da IFRS 9, bem como a resposta de 15 de julho de 2016,

–  Tendo em conta os estudos destinados à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a IFRS 9 ("IFRS Endorsement Criteria in Relation to IFRS 9", "The Significance of IFRS 9 for Financial Stability and Supervisory Rules", "Impairments of Greek Government Bonds under IAS 39 and IFRS 9: A Case Study” e “Expected-Loss-Based Accounting for the Impairment of Financial Instruments: the FASB and IASB IFRS 9 Approaches”),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre normas internacionais de relato financeiro: IFRS 9 (O-000115/2016 – B8-0721/2016),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a crise financeira global veio inscrever na agenda do G20 e da UE o papel desempenhado pelas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) na estabilidade financeira e no crescimento, em particular as normas relativas ao reconhecimento de perdas sofridas no sistema bancário; considerando que o G-20 e o relatório De Larosière salientaram questões fundamentais relativas às normas contabilísticas antes da crise, como a pró-ciclicidade relacionada com o princípio da avaliação ao preço do mercado e o reconhecimento de lucros e prejuízos, bem como a subestimação da acumulação de riscos durante os períodos de recuperação conjuntural e a falta de métodos comuns e transparentes para a avaliação de ativos ilíquidos e com imparidade;

B.  Considerando que o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu a IFRS 9 – Instrumentos financeiros como uma resposta fundamental a alguns aspetos da crise financeira e ao seu impacto no sector bancário; que a IFRS 9 entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018 e substitui a IAS 39;

C.  Considerando que o EFRAG fez acompanhar o parecer de adoção sobre a IFRS 9 de uma série de observações relativas à utilização da noção de «justo valor» em caso de condições de tensão no mercado, à ausência de base concetual da abordagem sobre provisões para perdas num horizonte de 12 meses e ao caráter insatisfatório das disposições relativas ao investimento a longo prazo; que, devido ao desfasamento entre as datas de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura nova IFRS 17 relativa a seguros, foram manifestadas reservas no parecer quanto à aplicabilidade da norma ao setor dos seguros;

D.  Considerando que a controvérsia e o debate sobre o impacto da contabilização pelo valor justo no investimento a longo prazo são acentuados devido à ausência de uma avaliação de impacto quantitativo sobre a matéria;

E.  Considerando que o reconhecimento de ganhos não realizados com base na contabilização pelo valor justo poderia ser considerado uma violação da Diretiva “Conservação do capital” e da Diretiva “Contabilística”; que a Comissão efetua atualmente uma comparação entre as práticas dos Estados-Membros em relação à distribuição de dividendos;

F.  Considerando que o princípio da prudência deve constituir o princípio orientador de base de qualquer norma de contabilidade;

G.  Considerando que a nova norma se afigura tão ou mesmo mais complexa do que a sua antecessora, a IAS 39; e que o objetivo inicial consistia em reduzir a complexidade;

H.  Considerando que a futura norma relativa aos seguros (IFRS 17), que substitui a IFRS 4, deverá produzir efeitos após 2020; que foram suscitadas preocupações em relação ao desfasamento entre as datas de entrada em vigor da IFRS 9 e da IFRS 17; que o IASB publicou as alterações finais ao IFRS 4 em setembro de 2016, oferecendo duas possíveis soluções: a abordagem da sobreposição e uma isenção temporária a nível da entidade declarante;

I.  Considerando que a sua Comissão dos Assuntos Económicos e Financeiros procedeu a uma avaliação da IFRS 9 – Instrumentos financeiros, tendo levado a cabo uma audição pública, encomendado quatro estudos sobre a norma em questão e organizado atividades de controlo a nível de comissão, bem como atividades da sua equipa permanente sobre as IFRS;

1.  Assinala que a IFRS 9 – Instrumentos financeiros constitui uma das principais respostas do IASB à crise financeira; observa que já estão a ser envidados esforços no sentido da sua aplicação;

2.  Reconhece que a IFRS 9 constitui uma melhoria em relação à IAS 39, na medida em que a passagem de um modelo de imparidade baseado nos “prejuízos incorridos” para um modelo alicerçado nas “perdas estimadas” constitui uma resposta ao problema “demasiado pouco, demasiado tarde” no processo de reconhecimento das perdas com a concessão de empréstimos; observa, porém, que a IFRS 9 exige um nível considerável de discernimento no processo de contabilização; realça que existem diferenças de opinião consideráveis e poucas orientações concretas dos auditores a este respeito; solicita, por isso, que as Autoridades Europeias de Supervisão, em cooperação com a Comissão e o EFRAG, definam orientações na matéria, a fim de evitar qualquer abuso da margem discricionária de gestão;

3.  Afirma não se opor ao Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9, mas recorda os pedidos apresentados em relação à IFRS 9 na referida resolução de 7 de junho de 2016;

4.  Recorda que a abordagem «Legislar Melhor» requer a realização de uma avaliação de impacto; observa que, no caso da IFRS 9, não existe uma adequada avaliação quantitativa de impacto, devido, em parte, à inexistência de dados fiáveis; destaca a necessidade de compreender melhor o impacto da IFRS 9 no sector bancário, no sector dos seguros e nos mercados financeiros em geral, mas também no sector financeiro no seu conjunto; reitera, por isso, os pedidos que endereçou ao IASB e ao EFRAG no sentido de reforçarem a sua capacidade de análise de impacto, nomeadamente no domínio macroeconómico;

5.  Reitera o pedido da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao ESRB para que este efetue uma análise das implicações, para a estabilidade financeira, da introdução da IFRS 9; recorda o compromisso do ESRB de dar resposta a este pedido em 2017; congratula-se com o facto de o ESRB ter criado um novo grupo de trabalho sobre o IFRS 9; recorda as recomendações Maystadt sobre a expansão do critério de “bem público” (ou seja, que as normas de contabilidade não devem nem comprometer a estabilidade financeira na União, nem entravar o desenvolvimento económico da União);

6.  Observa que é importante compreender plenamente a interação da IFRS 9 com outras disposições regulamentares; acolhe com satisfação o facto de a EBA estar a proceder a uma avaliação do impacto da IFRS 9 nos bancos da União, com o objetivo de compreender melhor as suas repercussões nos fundos próprios regulamentares, a sua interação com outros requisitos prudenciais e o modo como as instituições se preparam para a aplicação do IFRS 9; assinala que os bancos que usam a abordagem normalizada serão provavelmente os mais afetados por uma redução do seu capital próprio ordinário de nível 1; exorta, por conseguinte, a Comissão a propor, até ao final de 2017, medidas adequadas no quadro prudencial, nomeadamente a inserção no Regulamento “Requisitos de Fundos Próprios” de um mecanismo de introdução gradual destinado a fazer face ao impacto do novo modelo de imparidade por um período de três anos ou até à definição de uma solução internacional adequada, e a evitar qualquer impacto súbito injustificado nos rácios de capital e nos empréstimos bancários;

7.  Observa o desfasamento entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 e da futura norma relativa aos seguros (IFRS 17); observa que o IASB formulou alterações à IFRS 4 para ter em conta alguns dos receios expressos, nomeadamente em relação à utilização da abordagem facultativa de diferimento; exorta a Comissão a abordar cuidadosamente esta questão de forma satisfatória e adequada, com o apoio do EFRAG, assegurando condições de concorrência equitativas na UE;

8.  Destaca a importância do investimento a longo prazo para o crescimento económico; manifesta a sua apreensão com o facto de, por força da aplicação da IFRS 9, o tratamento contabilístico de alguns instrumentos financeiros detidos, direta ou indiretamente, como investimentos a longo prazo, em particular o capital próprio, poder ser contrário ao objetivo geral de promover o investimento a longo prazo; exorta a Comissão a certificar-se de que a IFRS 9 serve a estratégia de investimento a longo prazo da UE e reduz a pró-ciclicidade e os incentivos à assunção de riscos excessivos; insta a Comissão a apresentar uma avaliação, o mais tardar, em dezembro de 2017;

9.  Saúda a atual iniciativa da Comissão de proceder a uma comparação entre as práticas dos Estados-Membros em relação à distribuição de dividendos; exorta a Comissão assegurar que a IFRS 9 seja consentânea com a Diretiva “Conservação do capital” e a Diretiva “Contabilística” e a cooperar, sempre que necessário, com o IASB e os organismos de normalização a nível nacional e de países terceiros, a fim de obter o seu apoio a modificações ou, se um tal apoio não existir, a prever as alterações apropriadas na legislação da UE;

10.  Convida a Comissão, em conjunto com as Autoridades Europeias de Supervisão (ESA), o BCE, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e o EFRAG, a supervisionar atentamente a aplicação da IFRS 9 na UE, a preparar uma avaliação de impacto ex post, o mais tardar, até junho de 2019, a apresentar esta avaliação ao Parlamento Europeu e a atuar de acordo com as suas posições;

11.  Apela ao IASB para que proceda a uma revisão ex post do IFRS 9, a fim de identificar e avaliar os efeitos imprevistos da norma, em particular no investimento a longo prazo;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.

(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) http://www.efrag.org/Assets/Download?assetUrl=%2Fsites%2Fwebpublishing%2FSiteAssets%2FEndorsement%2520Advice%2520on%2520IFRS%25209.pdf.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0248.

Aviso legal - Política de privacidade