Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (2015/2259(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos(3),
– Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre «materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos — Regulamento (CE) n.º 1935/2004», de maio de 2016, realizada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu(4),
– Tendo em conta as atas do seminário intitulado «Food Contact Materials — How to Ensure Food Safety and Technological Innovation in the Future?» («Materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos — Como garantir a segurança alimentar e a inovação tecnológica no futuro?), realizado em 26 de janeiro de 2016 no Parlamento Europeu(5),
– Tendo em conta o relatório da Comissão com os dados mais recentes sobre a toxicidade das misturas intitulado «State of the Art Report on Mixture Toxicity»(6),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho intitulada «Efeitos da combinação de produtos químicos – Misturas de produtos químicos» (COM(2012)0252),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de Ministros do Ambiente, de 22 de dezembro de 2009, sobre os efeitos da combinação de produtos químicos(7),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(8), que reconhece, nomeadamente, a necessidade de a UE dar resposta aos efeitos da combinação de produtos químicos e às questões de segurança relacionadas com os produtos químicos desreguladores do sistema endócrino em toda a legislação pertinente da União,
– Tendo em conta a avaliação intitulada «State of the science of endocrine disrupting chemicals – 2012» («Estado da ciência dos produtos químicos desreguladores do sistema endócrino – 2012»), realizada para o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização Mundial da Saúde (OMS)(9),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(10) («Regulamento REACH»),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0237/2016),
A. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 (o «regulamento-quadro») estipula requisitos de segurança gerais para todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de assegurar que não migram para o alimento em causa substâncias em quantidades suficientemente grandes para colocar a saúde humana em perigo ou provocar uma alteração inaceitável na composição dos alimentos ou uma deterioração das suas propriedades organoléticas;
B. Considerando que o anexo I do regulamento-quadro apresenta uma lista de 17 materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que podem ser abrangidos por medidas específicas;
C. Considerando que, dos 17 materiais e objetos supracitados, apenas 4 estão sujeitos a medidas específicas da UE: plásticos (incluindo plástico reciclado), cerâmicas, celulose regenerada e materiais ativos e inteligentes;
D. Considerando que existe uma grande necessidade de rever determinadas medidas específicas da UE, designadamente a Diretiva 84/500/CEE do Conselho relativa aos objetos cerâmicos;
E. Considerando que, em relação aos restantes 13 materiais referidos no anexo I, os Estados-Membros continuam a ter a possibilidade de adotar disposições nacionais;
F. Considerando que muitos Estados-Membros já introduziram ou estão atualmente a trabalhar em diferentes medidas para os restantes materiais e objetos individuais destinados a entrar em contacto com os alimentos; que, no respeitante a estas medidas nacionais não se aplica o princípio do reconhecimento mútuo e que o correto funcionamento do mercado interno, bem como um elevado nível de proteção da saúde, como previsto no regulamento-quadro e nos Tratados, não pode, por conseguinte, ser assegurado;
G. Considerando que os materiais não regulamentados por medidas específicas da UE podem criar um risco para a saúde pública e dar origem a perda de confiança dos consumidores, insegurança jurídica e maiores custos de conformidade para os operadores, que frequentemente são passados para os consumidores ao longo da cadeia de abastecimento, prejudicando assim a competitividade e inovação; considerando que, segundo a avaliação de execução europeia de maio de 2016, realizada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), existe um amplo consenso entre todas as partes interessadas quanto ao facto de que a ausência de medidas harmonizadas é lesiva para a saúde pública, a proteção do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno
H. Considerando que os princípios do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» não devem atrasar a adoção de medidas tendentes a evitar ou a reduzir consequências potencialmente graves e irreversíveis para a saúde humana e/ou para o ambiente, conforme exigido pelo princípio da precaução consagrado nos Tratados da UE;
I. Considerando que os produtos químicos desreguladores do sistema endócrino e as substâncias genotóxicas presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são particularmente problemáticos tanto para a saúde pública, como para o ambiente; considerando que, atualmente, os efeitos dos desreguladores do sistema endócrino e das substâncias genotóxicas não podem ser previstos com fiabilidade a partir da composição química dos materiais e que, por conseguinte, a realização de bioensaios deve ser incentivada enquanto medida preventiva opcional para garantir a segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, caracterizados por uma composição química complexa; considerando que a investigação com vista ao desenvolvimento de ensaios analíticos e toxicológicos deve ser incentivada, a fim de garantir a realização de avaliações sólidas e economicamente viáveis da segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, em prol dos consumidores, do ambiente e dos fabricantes;
J. Considerando que os micro-organismos nefastos (de origem patogénica ou derivados de deterioração), que podem estar presentes como contaminantes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e os biocidas que podem, por sua vez, ser utilizados para reduzir a quantidade desses micro-organismos, representam também um risco para a saúde pública;
K. Considerando que alguns alimentos estão em contacto com uma vasta gama de materiais de embalagem durante longos períodos;
L. Considerando que a coordenação mais eficaz de todas as disposições relacionadas com a utilização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos pode ajudar a melhorar a proteção da saúde dos consumidores e reduzir o impacto dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente dos materiais de embalagem no ambiente;
M. Considerando que a coordenação mais eficaz de todas as disposições relacionadas com os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo o Regulamento REACH, tornaria a economia circular mais eficaz;
N. Considerando que as medidas específicas devem basear-se em provas científicas; que persistem várias incógnitas científicas e, por conseguinte, afigura-se necessária mais investigação;
O. Considerando que, segundo a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a nanotecnologia e os nanomateriais constituem um novo avanço tecnológico e os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são um setor no qual os nanomateriais são utilizados; considerando que, embora as propriedades específicas dos nanomateriais possam afetar os seus perfis toxicocinético e toxicológico, a informação existente relativamente a estes aspetos é limitada; considerando que existem também algumas incertezas decorrentes da dificuldade em caracterizar, detetar e medir os nanomateriais presentes nos alimentos e nas matrizes biológicas, bem como da disponibilidade limitada de dados sobre a toxicidade e de métodos de ensaio;
P. Considerando que as avaliações dos riscos para a saúde e o ambiente, a nível da UE, se limitam atualmente à avaliação individual das substâncias, ignorando a situação real no que respeita à exposição combinada e cumulativa por intermédio de diferentes vias e a diferentes tipos de produtos, também conhecida como «efeito de cocktail» ou «mistura»;
Q. Considerando que, em conformidade com uma recomendação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)/OMS (2009)(11), as avaliações da exposição a substâncias químicas devem abranger a população em geral, bem como os grupos críticos considerados vulneráveis ou cujo grau de exposição expectável seja superior ao da população em geral (nomeadamente bebés e crianças);
R. Considerando que a rastreabilidade dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos deve ser assegurada em todas as fases da cadeia de abastecimento, a fim de facilitar o controlo, a retirada do mercado de produtos defeituosos, a informação dos consumidores e a imputação de responsabilidades;
S. Considerando que a rotulagem constitui um instrumento extremamente direto e eficaz para informar o consumidor sobre as características de um produto;
T. Considerando que uma abordagem horizontal relativamente às substâncias em todos os setores económicos é favorável à coerência da legislação e à previsibilidade para as empresas;
U. Considerando que o desenvolvimento de métodos de ensaio harmonizados na UE para todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos poderá contribuir para um nível mais elevado de proteção da saúde e do ambiente em toda a UE;
V. Considerando que a introdução de um controlo de segurança dos artigos pré-fabricados destinados a entrar em contacto com os alimentos pode ser uma forma de complementar determinadas medidas específicas;
Aplicação da legislação da UE sobre materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos: sucessos e lacunas
1. Reconhece que o regulamento-quadro constitui uma base jurídica sólida cujos objetivos se mantêm pertinentes;
2. Salienta que, embora a principal ênfase deva recair sobre a adoção de medidas específicas para os 13 materiais ainda não regulamentados a nível da UE, todas as partes interessadas destacam a existência de lacunas na execução e aplicação da legislação em vigor;
3. Aguarda a próxima revisão do Centro Comum de Investigação da Comissão às disposições nacionais adotadas pelos Estados-Membros para os materiais não harmonizados; insta a Comissão a utilizar esta revisão como um ponto de partida para elaborar as medidas necessárias;
4. Insta a Comissão, aquando da elaboração das medidas necessárias, a ter em conta a avaliação de execução europeia realizada pelo EPRS, bem como as medidas nacionais já em vigor ou em preparação;
5. Frisa que, atendendo à prevalência dos materiais referidos no mercado da UE e ao risco que acarretam para a saúde humana, e a fim de preservar o mercado único dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e produtos alimentares similares, a Comissão deve dar prioridade à elaboração de medidas específicas da UE para o papel e cartão, vernizes e revestimentos, metais e ligas, tintas de impressão e adesivos;
6. Sublinha que deve ser dedicada especial atenção aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, independentemente de o contacto ser direto ou indireto, que apresentam um risco mais elevado de migração, tais como os materiais utilizados em embalagens destinadas a conter líquidos e alimentos ricos em gordura, bem como aos materiais que estejam em contacto com os alimentos durante um longo período de tempo;
7. Considera que a adoção de outras medidas específicas a nível da UE poderá incentivar os operadores das empresas a desenvolver materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos seguros, reutilizáveis e reciclados, contribuindo assim para os esforços da UE de estabelecer uma economia circular mais eficaz; salienta que uma condição prévia para tal seria uma melhor rastreabilidade e a eliminação progressiva de substâncias existentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que possam constituir uma ameaça para a saúde pública;
8. Sublinha, neste contexto, que a utilização de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos obtidos a partir de produtos reciclados e a reutilização dos mesmos não deve conduzir a um número mais elevado de contaminantes e/ou resíduos no produto final;
9. Está convicto de que, à luz da ênfase da UE no sentido de avançar para uma economia circular, devem ser desenvolvidas melhores sinergias entre o regulamento-quadro relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e a economia circular, que incluam, nomeadamente, medidas específicas a nível da UE para o papel e o cartão reciclados; observa que existe um limite para o número de vezes que os produtos de papel e cartão reciclados podem ser reutilizados, o que exige, por conseguinte, um abastecimento regular de fibras de madeira novas;
10. Dado o risco de migração de óleos minerais para os alimentos a partir dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos fabricados em papel e cartão, apoia, enquanto se aguarda a adoção de medidas específicas e uma eventual proibição relativa a óleos minerais presentes em tintas, a realização de mais estudos científicos visando impedir a referida migração;
11. Apoia o reforço dos objetivos em matéria de reciclagem e reutilização de todos os materiais na proposta de diretiva da Comissão que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596); recorda, no entanto, à Comissão que os objetivos em matéria de reciclagem e de reutilização devem ser acompanhados por medidas de controlo adequadas para assegurar a segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
12. Salienta a situação difícil em que se encontram as pequenas e médias empresas na cadeia de produção, uma vez que, na ausência de disposições legislativas pertinentes, não estão em posição de receber ou transmitir informações que possam garantir a segurança dos seus produtos;
13. Considera imperioso que os Estados-Membros envolvam todas as partes interessadas no processo, quando são propostos requisitos de segurança específicos para os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
14. Reconhece que o atual paradigma de avaliação da segurança dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos é insuficiente, na medida em que, de um modo geral, o papel desempenhado pelos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos na contaminação dos produtos alimentares é subestimado e em que se verifica a ausência de informação sobre a exposição humana;
Avaliação dos riscos
15. Está consciente da importante função desempenhada pela EFSA na avaliação dos riscos das substâncias para utilização em materiais destinados a entrar em contacto com alimentos regulamentados por medidas específicas; reconhece os custos envolvidos na avaliação dos riscos de uma determinada substância e os recursos limitados da EFSA; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar o nível de financiamento da EFSA, considerando o trabalho adicional envolvido, dada a necessidade acrescida de realizar avaliações de riscos, como seguidamente se indica;
16. Exorta a EFSA e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a cooperarem e coordenarem mais estreitamente o seu trabalho, num esforço com vista a utilizar eficazmente os recursos disponíveis para executar avaliações exaustivas;
17. Reconhece que, a fim de avaliar adequadamente os riscos dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, é necessário ter em conta as substâncias utilizadas no fabrico e transformação dos mesmos e as substâncias não intencionalmente adicionadas («SNIA»), nomeadamente impurezas das substâncias intencionalmente adicionadas e outras substâncias resultantes de reações químicas; reconhece que, para o efeito, as matérias-primas devem ser claramente indicadas à EFSA e às autoridades pertinentes dos Estados-Membros; salienta, portanto, a importância da cooperação entre os laboratórios/organismos científicos e saúda a intenção da EFSA de se centrar mais nos materiais e objetos acabados e no processo de fabrico, e não nas substâncias utilizadas;
18. Frisa a importância de realizar mais estudos científicos sobre as SNIA uma vez que, ao contrário de substâncias perigosas conhecidas, a sua identidade e estrutura, sobretudo em plásticos, são frequentemente desconhecidas;
19. Solicita à Comissão que reveja os dados relativos aos seguintes aspetos: i) os atuais pressupostos no que se refere à migração de substâncias através de barreiras funcionais; ii) o limite de concentração de 10 ppb para substâncias que migram para os alimentos, utilizado por algumas empresas e autoridades competentes para decidir quais as substâncias químicas que devem ser objeto de uma avaliação de riscos; iii) a medida em que as barreiras funcionais se tornam menos eficazes durante longos períodos de armazenamento, uma vez que apenas podem fazer abrandar a migração; iv) os atuais pressupostos no que respeita à dimensão molecular que afeta a absorção de substâncias químicas pelo intestino;
20. Solicita à EFSA e à Comissão que alarguem o conceito de grupo vulnerável às mulheres grávidas e lactantes e incluam os potenciais efeitos das baixas doses de exposição e as relações dose-resposta não monótonas nos critérios da avaliação de riscos;
21. Lamenta que a EFSA, no seu atual procedimento de avaliação dos riscos, não tenha em conta o denominado «efeito de cocktail» ou o efeito de exposições múltiplas simultâneas e cumulativas aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e a outras fontes, que podem causar efeitos adversos mesmo se os níveis de substâncias específicas na mistura forem baixos, e exorta a EFSA a fazê-lo no futuro; exorta igualmente a Comissão a ponderar este efeito, inclusive durante longos períodos de tempo, ao determinar os limites de migração considerados seguros para a saúde humana;
22. Insta à realização de novos estudos científicos sobre a interação entre diferentes produtos químicos;
23. Lamenta também que a EFSA não tenha ainda em conta a possibilidade de existirem micro-organismos nefastos nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; solicita, por conseguinte, que o Painel Científico dos Riscos Biológicos (BIOHAZ) da EFSA analise a questão dos micro-organismos presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, mediante a elaboração, pela EFSA, de um parecer sobre a matéria;
24. Salienta que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 528/2012(12) (Regulamento relativo aos Produtos Biocidas, «RPB»), uma vez que podem estar presentes biocidas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos para manter a sua superfície livre de contaminação microbiana (desinfetantes) e para conservar os alimentos (conservantes); realça, contudo, que os diferentes tipos de biocidas presentes nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos são regulamentados por diferentes quadros jurídicos e que, em função do tipo de biocida, a avaliação de riscos incumbe à ECHA ou à EFSA, ou a ambas as agências;
25. Solicita à Comissão que vele pela coerência entre o regulamento relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e o regulamento relativo aos produtos biocidas e que clarifique os papéis da ECHA e da EFSA neste contexto; solicita também à Comissão que conceba uma abordagem harmonizada e consolidada relativamente à avaliação global e à autorização de substâncias utilizadas como biocidas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com vista a evitar sobreposições, incerteza jurídica e duplicação de esforços;
26. Insta a EFSA a considerar que os locais de produção foram identificados pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), em 2009, como locais críticos que promovem o desenvolvimento de bactérias resistentes aos antibióticos e aos biocidas; realça, por conseguinte, que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos que contenham biocidas podem igualmente contribuir para o aparecimento nos seres humanos de bactérias resistentes aos antibióticos;
27. Sublinha que os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos constituem uma fonte importante de exposição humana às substâncias químicas que suscitam preocupação, designadamente compostos perfluorados (PFC) e produtos químicos desreguladores do sistema endócrino (EDC), tais como ftalatos e bisfenóis, que têm sido associados a doenças crónicas, bem como problemas reprodutivos, doenças metabólicas, alergias e problemas relacionados com o desenvolvimento neurológico; observa que a migração dos referidos químicos suscita particular preocupação nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, atendendo ao seu potencial para causar danos mesmo em doses extremamente pequenas;
28. Regista com preocupação o efeito acrescido que as substâncias utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos podem ter na saúde dos bebés e das crianças de tenra idade;
29. Solicita à Comissão que preencha as lacunas a nível da avaliação de segurança existentes entre o Regulamento REACH e a legislação relativa aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, assegurando que as empresas elaborem avaliações de segurança no que se refere aos aspetos da saúde humana em termos de exposição aos químicos utilizados nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos aquando da produção, utilização e distribuição; considera que este aspeto deve ser clarificado no Regulamento (CE) n.º 1935/2004;
30. Insta a Comissão a assegurar uma melhor coordenação e uma abordagem mais coerente entre a legislação REACH e a relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, em particular no que diz respeito às substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (categorias 1A, 1B e 2) ou como substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) no âmbito do REACH, e a assegurar que as substâncias perigosas eliminadas ao abrigo do REACH sejam também eliminadas dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; salienta que, a fim de assegurar que qualquer perigo para a saúde pública possa ser excluído, a Comissão deve informar periodicamente o Parlamento e o Conselho, e atualizar as informações, caso determinadas substâncias potencialmente perigosas (tais como SVHC, substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, substâncias químicas bioacumuláveis ou determinadas categorias de produtos químicos desreguladores do sistema endócrino), proibidas ou eliminadas progressivamente no âmbito do REACH ou de qualquer outra legislação, continuem a ser utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos; exorta a Comissão a ponderar a identificação do bisfenol A (BPA) como uma das substâncias classificadas como SVHC;
31. Regista a publicação pela Comissão, em 15 de junho de 2016, dos critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino das substâncias ativas utilizadas em produtos biocidas e em produtos fitofarmacêuticos; salienta, contudo, a necessidade de critérios transversais para todos os produtos, incluindo os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, e insta a Comissão a apresentar os referidos critérios sem demora; insta a que estes critérios, uma vez em vigor, sejam tidos em conta no procedimento de avaliação dos riscos dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
32. Assinala o facto de a Comissão, na sequência do recente parecer da EFSA, ter finalmente anunciado o seu plano para introduzir um limite de migração de 0,05 mg/kg aplicável ao BPA para as embalagens e recipientes de plástico, bem como para os vernizes e revestimentos utilizados nos recipientes de metal; considerando, no entanto, que as múltiplas reavaliações da EFSA na última década não permitiram fazer eficazmente face a todos os problemas de saúde e que a EFSA irá novamente reavaliar(13), em 2017, os perigos do BPA, após a publicação de um relatório que alerta para o facto de a atual dose diária tolerável (DDT) não proteger os fetos ou bebés dos efeitos do BPA no sistema imunitário e recomenda que se aconselhe os consumidores a reduzir a sua exposição ao BPA dos géneros alimentícios e de outras fontes, solicita a proibição da utilização do BPA em todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;
33. Reconhece, com base no relatório científico e político de 2015 do Centro Comum de Investigação da Comissão, a questão da migração dos metais pesados para os alimentos; compreende que a Comissão está a rever os limites fixados para o chumbo e o cádmio na Diretiva 84/500/CEE do Conselho relativa a objetos cerâmicos; insta veementemente a Comissão a apresentar uma proposta legislativa para a introdução de limites mais baixos de libertação de cádmio e chumbo, e lamenta que a revisão da Diretiva 84/500/CEE ainda não tenha sido debatida no Parlamento e no Conselho;
34. Apoia as iniciativas de investigação e inovação que procuram desenvolver novas substâncias para serem utilizadas nos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que demonstrem ser seguras para a saúde humana; frisa, no entanto, que, por ora, as alternativas mais seguras não devem incluir o bisfenol S (BPS) como substituto do bisfenol A (BPA), uma vez que o BPS pode ter um perfil toxicológico semelhante ao BPA(14);
35. Apoia, nomeadamente, a prossecução da investigação no domínio dos nanomateriais, uma vez que ainda existe incerteza científica relativamente aos efeitos e à capacidade de migração destes materiais e ao seu impacto na saúde humana; entende, por conseguinte, que os nanomateriais devem ser objeto de autorização para utilização não só em materiais plásticos, mas também em todos os materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, pelo que não devem ser avaliados apenas na sua forma a granel;
36. Destaca que os obstáculos do mercado, e nomeadamente a solicitação de autorizações ao abrigo de diferentes regras nacionais, resultam na perda de oportunidades no contexto da melhoria da segurança alimentar através da inovação;
Rastreabilidade
37. Considera que a declaração de conformidade (DC) pode ser um instrumento eficaz para assegurar que os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos cumpram as normas pertinentes e recomenda que todos os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, harmonizados ou não harmonizados, sejam acompanhados de uma DC e da documentação pertinente, tal como acontece atualmente para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos em relação aos quais foram adotadas medidas específicas; entende que as condições de utilização devem ser melhor refletidas nas declarações de conformidade pertinentes;
38. Lamenta, no entanto, que, mesmo quando obrigatórias, as DC nem sempre estejam disponíveis para efeitos de aplicação da lei e que nos casos em que estão disponíveis nem sempre apresentem uma qualidade suficientemente elevada para assegurar que constituam uma fonte fiável de documentação de conformidade;
39. Apela a que a rastreabilidade e conformidade dos materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos importados de países terceiros seja melhorada mediante um requisito que exija documentos adequados e completos de identificação e DC; insiste no facto de que os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos devem cumprir as normas da UE, salvaguardando, desta forma, a saúde pública e a concorrência leal;
40. Insta a Comissão a estabelecer a obrigatoriedade de indicar nos rótulos a presença intencional de nanomateriais nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como a composição destes últimos quando sejam destinados a entrar em contacto com produtos biológicos e produtos que tenham como alvo os grupos críticos;
Conformidade, aplicação e controlos
41. Manifesta preocupação pelo facto de o nível de aplicação da legislação relativa a materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos ser consideravelmente divergente na UE; destaca a importância de elaborar orientações da UE para os materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, o que facilitaria uma execução harmonizada e uniforme e uma melhor aplicação nos Estados-Membros; sublinha, para este fim, a importância do intercâmbio de dados entre Estados-Membros; considera que existem outras opções políticas não legislativas, tais como a experiência de autoavaliação da indústria, que devem complementar as medidas destinadas a melhorar a execução do regulamento-quadro relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
42. É de opinião que uma maior harmonização dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos pode contribuir para assegurar a aplicação de um nível uniformemente elevado de proteção da saúde pública;
43. Recomenda a introdução de normas uniformes da UE para os ensaios analíticos de determinadas categorias de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, a fim de assegurar que as empresas e autoridades competentes em toda a Europa efetuem ensaios utilizando o mesmo método; assinala que a introdução de métodos de ensaio uniformes garantiria o mesmo tratamento dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos em todo o mercado interno, assegurando normas de controlo melhores e níveis de proteção mais elevados;
44. Salienta que é da responsabilidade de cada Estado-Membro realizar controlos de empresas que produzam ou importem materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos; lamenta, contudo, que alguns Estados-Membros não obriguem as empresas a registar a sua atividade comercial, permitindo-lhes desta forma contornar os controlos de conformidade; insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros que ainda não o tenham feito que imponham uma obrigação a todas as empresas que produzam ou importem materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos de registarem oficialmente a sua atividade comercial, em conformidade com a revisão do Regulamento (CE) n.º 882/2004; reconhece a existência de mecanismos de registo adequados em vários Estados-Membros, que podem servir de exemplo de boas práticas;
45. Exorta os Estados-Membros a aumentarem a regularidade e a eficiência dos controlos oficiais, com base no risco de não conformidade, bem como nos riscos de saúde envolvidos, tendo em conta a quantidade de alimentos, o consumidor a que o alimento se destina e o período de tempo em contacto com o material em questão, bem como o tipo de material destinado a entrar em contacto com os alimentos, a temperatura e outros fatores pertinentes;
46. Insiste na necessidade de os Estados-Membros assegurarem que dispõem do pessoal e equipamento necessários para realizar controlos uniformes, robustos e sistemáticos, bem como de um sistema de sanções dissuasivas em caso de não cumprimento, em conformidade com a revisão do Regulamento (CE) n.º 882/2004;
47. Apela a uma cooperação e coordenação mais eficazes entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente ao sistema de alerta precoce para os géneros alimentícios e alimentos para animais, a fim de que os riscos para a saúde pública possam ser tratados de forma rápida e eficaz;
48. Insta a Comissão a estudar melhor a abordagem baseada em controlos de segurança dos artigos pré-fabricados destinados a entrar em contacto com os alimentos ou outros procedimentos de aprovação para os mesmos artigos;
49. Congratula-se com a plataforma da Comissão «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»; insta à expansão das suas atividades;
o o o
50. Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Recent developments in the risk assessment of chemicals in food and their potential impact on the safety assessment of substances used in food contact materials («Recentes desenvolvimentos no contexto da avaliação dos riscos das substâncias químicas presentes nos alimentos e do seu potencial impacto na avaliação da segurança das substâncias utilizadas nos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos») – EFSA Journal 2016;14(1):4357 (28 p.). https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4357.
Comité de Análise Socioeconómica (SEAC), Opinion on an Annex XV dossier proposing restrictions on Bisphenol A (Parecer sobre um dossiê do anexo XV que propõe restrições ao Bisfenol A), p. 13, http://www.echa.europa.eu/documents/ 10162/13641/bisphenol_a_seac_draft_opinion_en.pdf