Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2016/2919(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-1083/2016

Textos apresentados :

B8-1083/2016

Debates :

Votação :

PV 06/10/2016 - 5.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0386

Textos aprovados
PDF 266kWORD 54k
Quinta-feira, 6 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado Bt11
P8_TA(2016)0386B8-1083/2016

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1) (D046173/01 – 2016/2919(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN‑BTØ11-1) (D046173/01),

–  Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho(1), designadamente o seu artigo 18.º, n.º 1,

–  Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 19 de maio de 2005(2),

–  Tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 6 de dezembro de 2012, que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações relativas à gestão do risco de milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos(3),

–  Tendo em conta o parecer científico emitido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 6 de dezembro de 2012, que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações relativas à gestão do risco do cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos(4),

–  Tendo em conta o parecer científico emitido, em 28 de maio de 2015, pela Autoridade Europeia de Segurança dos Alimentos(5), que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(6),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros(7),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Syngenta Seeds SAS (anteriormente Novartis Seeds) (a seguir designada por “o notificador”) apresentou, em 1996, à autoridade competente da França, nos termos da Diretiva 90/220/CEE(8), do Conselho, uma notificação (referência C/F/96/05.10) relativa à colocação no mercado do milho geneticamente modificado Bt11; que, em 2003, foi apresentada uma notificação atualizada, nos termos da Diretiva 2001/18/CE;

B.  Considerando que o milho geneticamente modificado Bt11exprime a proteína Cry1Ab, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subsp. Kurstaki) que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e à variante mediterrânica da broca do milho (Sesamia nonagrioides),bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

C.  Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017; e que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 26.º-C, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre: Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); País de Gales (Reino Unido);

E.  Considerando que, de acordo com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os dados indicam que aproximadamente 95 a 99% do pólen libertado é depositado num raio de 50 metros da fonte do pólen, embora os movimentos verticais do vento ou rajadas durante a libertação do pólen possam fazer ascender o pólen para a atmosfera e dispersá-lo em distâncias consideráveis de vários quilómetros;

F.  Considerando que, num parecer de 2005, a EFSA considerou que o milho não possui espécies selvagens aparentadas na Europa compatíveis para cruzamento, considerando, na altura, que não se esperavam efeitos ambientais imprevistos devido ao estabelecimento e à propagação;

G.  Considerando que, desde 2009, o teosinto, o antepassado do milho cultivado, pode ser encontrado em Espanha; que as populações de teosinto podem tornar-se recetoras de ADN transgénico procedente do milho geneticamente modificado MON 810, que é cultivado em Espanha em algumas regiões em que o teosinto se está a propagar rapidamente; que o fluxo de genes pode contaminar o teosinto, provocando a produção da toxina Bt, e conferir maior resistência às espécies híbridas de milho e de teosinto em comparação com as plantas endémicas de teosinto; e que se trata de um cenário que comporta grandes riscos para os agricultores e para o ambiente;

H.  Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão da presença de teosinto nos milheirais espanhóis, incluindo uma presença mínima nos campos de milho GM; e que, segundo as informações disponíveis, o teosinto também foi identificado em França;

I.  Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão requereu à EFSA que avaliasse, até ao final de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e noutras informações relevantes, surgiram novos dados suscetíveis de modificar as conclusões e as recomendações expostas nos pareceres científicos da EFSA sobre o plantio das variedades de milho geneticamente modificado MON 810, Bt11, 1507 e GA21;

J.  Considerando que, no ponto 24 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que, em relação à mortalidade local, a EFSA considerou dois níveis de mortalidade local “aceitáveis” (0,5% e 1%); que, todavia, no seu parecer científico, adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA afirma claramente que qualquer nível de proteção específico citado no parecer pelo Painel OGM da EFSA se destina a constituir apenas um exemplo e que qualquer limiar aplicado deve necessariamente ser considerado arbitrário e ser sujeito a modificações de acordo com os objetivos de proteção em vigor na União;

K.  Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu um nível de mortalidade local inferior a 0,5%, prevendo no anexo distâncias arbitrárias de isolamento de, pelo menos, 5 metros entre um campo de milho Bt11 e um habitat protegido, como definido no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/35/CE, a despeito do facto de, atualmente, a EFSA declarar como facto confirmado que a fixação de uma distância de isolamento de 20 metros entre um habitat protegido e o campo mais próximo de milho Bt11/MON 810 deverá, em princípio, reduzir a mortalidade local mesmo no caso de larvas de lepidópteros não visadas e extramente sensíveis para um nível inferior a 0,5%, sendo essa distância quatro vezes superior à proposta pela Comissão;

L.  Considerando que, no seu parecer científico adotado em 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA declarou que os dados existentes são insuficientes para que a mortalidade de larvas ligada ao Bt possa ser enquadrada no contexto da mortalidade geral;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas na Diretiva 2001/18/CE;

2.  Entende que a avaliação de risco do cultivo efetuada pela EFSA é incompleta e que as recomendações de gestão de risco propostas pela Comissão são inadequadas;

3.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que, de acordo com o princípio da precaução, consiste em aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e em proteger a saúde humana e o ambiente quando são efetuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, no interior da Comunidade, e colocados no mercado produtos que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados no interior da Comunidade;

4.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

5.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.
(2) Parecer do painel científico sobre Organismos Geneticamente Modificados com base num pedido da Comissão relativo à notificação (referência C/F/96/05.10) para a colocação no mercado de milho geneticamente modificado Bt11 tolerante aos insetos, para cultivo, utilização em alimentos para animais e transformação industrial, ao abrigo da parte C da Diretiva 2001/18/CE, por parte da Syngenta Seeds, The EFSA Journal (2005) 213, 1-33.
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações relativas à gestão do risco de milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal (2015); 10(12):3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017
(4) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações relativas à gestão do risco de cultivo de milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3016 [32 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
(5) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (OGM); Parecer científico que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, EFSA Journal 2015; 13(7):4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127
(6) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(7) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0036.
(8) Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).

Aviso legal - Política de privacidade