Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado, para cultivo, de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00 – 2016/2920(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão relativa à colocação no mercado de sementes de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) (D046172/00),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho(1), designadamente o seu artigo 18.º, n.º 1,
– Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), atualizado pela última vez em 24 de fevereiro de 2012, que atualiza a apreciação da análise do risco ambiental e as recomendações para a gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos(2),
– Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 18 de outubro de 2012, que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos(3),
– Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos(4),
– Tendo em conta o parecer científico da EFSA, de 6 de dezembro de 2012, que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos(5).
– Tendo em conta o parecer emitido, em 28 de maio de 2015, pela EFSA(6), que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de janeiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à colocação no mercado para cultivo, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha 1507) geneticamente modificado para lhe conferir resistência a determinados lepidópteros(8),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.os 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que as empresas Pioneer Overseas Corporation e Dow AgroSciences Europe Ltd. apresentaram, em 2011, à autoridade competente em Espanha, nos termos da Diretiva 90/220/CEE(9), do Conselho, uma notificação (referência C/ES/01/01) relativa à colocação no mercado do milho geneticamente modificado 1507; que, em 2003, foi apresentada uma notificação atualizada, nos termos da Diretiva 2001/18/CE;
B. Considerando que o milho geneticamente modificado 1507 exprime a proteína Cry1F, que constitui uma proteína Bt (derivada de Bacillus thuringiensis subesp. Kurstaki), que confere resistência à variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a outras pragas de lepidópteros, tais como a Sesamia albiciliata, a lagarta-do-milho-americana (Spodoptera frugiperda), a Agrotis ipsilon e a Diatraea grandiosella, bem como a proteína PAT, que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;
C. Considerando que o glufosinato é classificado como tóxico para a reprodução e, por este motivo, é abrangido pelos critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009; que, para as substâncias que já tenham sido aprovadas, os critérios de exclusão são aplicáveis quando for necessário renovar a aprovação; que a aprovação do glufosinato expira em 2017; que o uso do glufosinato deve, em princípio, deixar de ser permitido em 2017;
D. Considerando que, nos termos do artigo 26.º- C, n.º 2, da Diretiva 2001/18/CE, o cultivo de milho geneticamente modificado 1507 é proibido nos seguintes territórios: Região da Valónia (Bélgica); Bulgária; Dinamarca; Alemanha (exceto para efeitos de investigação); Grécia; França; Croácia; Itália; Chipre; Letónia; Lituânia; Luxemburgo; Hungria; Malta; Países Baixos; Áustria; Polónia; Eslovénia; Irlanda do Norte (Reino Unido); Escócia (Reino Unido); e País de Gales (Reino Unido).
E. Considerando que, de acordo com a EFSA, os dados indicam que aproximadamente 95 a 99 % do pólen libertado é depositado num raio de cerca de 50 metros de distância da fonte de pólen, embora os movimentos ou rajadas verticais durante a libertação do pólen possam fazer ascender o pólen para a atmosfera e dispersá-lo em distâncias consideráveis de vários quilómetros;
F. Considerando que o desenvolvimento de uma possível resistência à proteína CRy1F por parte dos lepidópteros visados é considerado pelo Painel OGM da EFSA como um motivo de preocupação associado ao cultivo do milho 1507, uma vez que a evolução da resistência pode conduzir a uma alteração das práticas de controlo de pragas que, por seu turno, pode ter efeitos adversos no ambiente;
G. Considerando que, desde 2009, o teosinto, o antepassado do milho domesticado, pode ser encontrado em Espanha; que as populações de teosinto podem tornar-se recipientes de ADN transgénico procedente do milho geneticamente modificado MON810, que é cultivado em Espanha em algumas regiões em que o teosinto se está a propagar em vastas superfícies; que o fluxo de genes pode contaminar o teosinto, provocando a produção da toxina Bt, e conferir maior resistência às espécies híbridas de milho e de teosinto em comparação com as plantas endémicas de teosinto; e que se trata de um cenário que comporta grandes riscos para os agricultores e para o ambiente;
H. Considerando que as autoridades espanholas competentes informaram a Comissão da presença de teosinto nos milheirais espanhóis, incluindo uma presença mínima nos campos de milho GM; e que, segundo as informações disponíveis, o teosinto também foi identificado em França;
I. Considerando que, em 13 de julho de 2016, a Comissão solicitou à EFSA que avaliasse, até ao final de setembro de 2016, se, com base na literatura científica existente e noutras informações pertinentes, surgiram novos elementos suscetíveis de alterar as conclusões e recomendações dos pareceres científicos da EFSA sobre o cultivo dos milhos geneticamente modificados, MON 810, 1507 e Bt11, bem como GA21;
J. Considerando que, no ponto 24 do seu projeto de decisão de execução, a Comissão alega que a EFSA considerou dois níveis de mortalidade local “aceitáveis” (0,5% e 1%); que, todavia, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA afirma claramente que «qualquer nível de proteção específico citado no parecer a título paradigmático pelo Painel OGM da EFSA se destina a constituir apenas um exemplo e que qualquer limiar aplicado deve necessariamente ser considerado arbitrário e ser sujeito a modificações de acordo com os objetivos de proteção em vigor na UE»;
K. Considerando que, no seu projeto de decisão de execução, a Comissão escolheu um nível de mortalidade local inferior a 0,5 % , prevendo, em anexo ao mesmo, distâncias arbitrárias de isolamento de, pelo menos, 20 metros entre um campo de milho 1507 e um habitat protegido, como definidos no artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2004/35/CE, a despeito do facto de, atualmente, a EFSA declarar como facto confirmado que a fixação de uma distância de isolamento de 30 metros entre um habitat protegido e o campo mais próximo de milho 1507 deverá, em princípio, reduzir a mortalidade local mesmo no caso de larvas de lepidópteros não visadas extremamente sensíveis para um nível inferior a 0,5%, distância essa que é superior à proposta pela Comissão;
L. Considerando que, no seu parecer científico de 28 de maio de 2015, que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, a EFSA declarou que «atualmente, os dados existentes são insuficientes para que a mortalidade de larvas ligada ao Bt possa ser enquadrada no contexto da mortalidade geral»;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas na Diretiva 2001/18/CE;
2. Entende que a avaliação de risco do cultivo efetuada pela EFSA é incompleta e que as recomendações de gestão de risco propostas pela Comissão são inadequadas;
3. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que, de acordo com o princípio da precaução, consiste em aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros e em proteger a saúde humana e o ambiente quando são efetuadas libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da sua colocação no mercado, no interior da Comunidade, ou a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM;
4. Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;
5. Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza a apreciação da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação às sementes, para cultivo, de milho geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2011;9(11):2429 [73 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2011.2429.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que completa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao milho, para cultivo, geneticamente modificado 1507 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(11):2934 [36 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.2934.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões da análise de risco e as recomendações de gestão do risco sobre a utilização do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012; 10(12):3017. [98 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que complementa as conclusões da análise de risco ambiental e as recomendações de gestão do risco em relação ao cultivo do milho geneticamente modificado Bt11 e MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal 2012;10(12):3016. [32 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.3016.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (OGM); Parecer científico que atualiza as recomendações de gestão de risco para limitar a exposição ao pólen do milho Bt dos lepidópteros não visados e que importa conservar em habitats protegidos, EFSA Journal 2015;13(7):4127 [31 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2015.4127
Diretiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 117 de 8.5.1990, p. 15).