Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D046169/00 – 2016/2922(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta a votação realizada em 8 de julho de 2016 no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não tendo sido emitido qualquer parecer,
– Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 6 de dezembro de 2012(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2015, sobre a Decisão de Execução (UE) 2015/2279 da Comissão, de 4 de dezembro de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 (MON-ØØ6Ø3-6 × ACS-ZMØØ3-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87705 × MON 89788 (MON-877Ø5-6 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 (MON-877Ø8-9 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada FG72 (MST-FGØ72-2) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2016, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × GA21, e de milhos geneticamente modificados que combinam dois ou três dos eventos Bt11, MIR162, MIR604 e GA21, e que revoga as Decisões 2010/426/UE, 2011/893/UE, 2011/892/UE e 2011/894/UE(8),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 11 e 18 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou três pedidos à Comissão, nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para a renovação da autorização de alimentos, ingredientes alimentares e alimentos para animais já existentes e produzidos a partir de milho MON 810, da autorização de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 810 e da autorização de milho MON 810 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios e alimentos para animais, como qualquer outro milho, incluindo para cultivo; considerando que, após a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, estes produtos foram objeto de notificação à Comissão, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do referido regulamento, e foram inscritos no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados;
B. Considerando que, em 9 de março de 2016, a empresa Monsanto Europe S.A. enviou uma carta à Comissão solicitando que a parte do pedido relativo ao cultivo seja considerada separadamente do resto do pedido;
C. Considerando que o milho geneticamente modificado MON-ØØ81Ø-6 descrito no pedido exprime a proteína Cry1Ab derivada do Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, que confere proteção contra determinadas pragas de insetos lepidópteros, incluindo a variante europeia da broca do milho (Ostrinia nubilalis) e a Sesamia spp;
D. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi submetido a votação no Comité Permanente em 8 de julho de 2016, sem que tenha sido emitido qualquer parecer;
E. Considerando que as duas principais razões da abstenção ou do voto negativo dos Estados-Membros foram a inexistência de estudos sobre a alimentação e a toxicidade a longo prazo e uma avaliação insuficiente dos riscos;
F. Considerando que o projeto de decisão de execução da Comissão foi submetido a votação no Comité de Recurso, em 15 de setembro de 2016, não tendo, mais uma vez, sido emitido parecer, e que 12 Estados-Membros (representando 38,74 % da população da UE) votaram a favor, 11 Estados-Membros (representando 18,01 % da população da UE) votaram contra, quatro Estados-Membros (representando 43,08 % da população da UE) se abstiveram e um Estado-Membro (que representa 0,17% da população da UE) não esteve representado na votação;
G. Considerando que, em 22 de abril de 2015, a Comissão lamentou, na exposição de motivos da sua proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, desde a entrada em vigor deste regulamento, as decisões de autorização tenham sido adotadas pela Comissão, em conformidade com a legislação aplicável, sem o apoio de pareceres de comités dos Estados-Membros, e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que deveria constituir verdadeiramente uma exceção no âmbito de todo o procedimento, se tenha tornado a norma para a tomada de decisões em matéria de autorizações relativas a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;
H. Considerando que a proposta legislativa de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, foi rejeitada pelo Parlamento em 28 de outubro de 2015, porque, embora o cultivo ocorra necessariamente no território de um Estado-Membro, o comércio de OGM atravessa fronteiras, o que significa que seria impossível aplicar a proibição nacional de vendas e de utilização proposta pela Comissão sem reintroduzir controlos fronteiriços das importações; considerando que o Parlamento rejeitou a proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e convidou a Comissão a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o direito da União, na medida em que não é compatível com a finalidade do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002, consiste em proporcionar o fundamento para garantir, no que aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados diz respeito, um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Solicita à Comissão que apresente, com base no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma nova proposta legislativa que altere o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para ter em conta preocupações frequentemente expressas a nível nacional que não dizem respeito apenas a questões relacionadas com a segurança dos OGM para a saúde ou para o ambiente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM); Parecer científico que atualiza as conclusões das avaliações dos riscos e as recomendações relativas à gestão dos riscos do milho geneticamente modificado MON 810 resistente aos insetos. EFSA Journal (2012); 10(12):3017 [98 pp.], doi:10.2903/j.efsa.2012.3017.