Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen (2016/2108(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os dois pedidos de levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen apresentados pela Procuradora-Geral do Tribunal de Recurso de Paris, em 14 de março de 2016, e comunicados na sessão plenária de 8 de junho de 2016, no contexto de dois processos pendentes junto de juízes de instrução do Tribunal Regional de Paris por incitamento ao ódio racial (2211/15/21 e 2226/15/9), ambos referentes aos mesmos factos;
– Tendo ouvido Jean-Marie Le Pen, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0301/2016),
Α. Considerando que dois juízes de instrução do Tribunal de Primeira Instância de Paris solicitaram o levantamento da imunidade parlamentar de Jean-Marie Le Pen no âmbito de uma alegada infração penal;
Β. Considerando que, em virtude do artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
C. Considerando que, de acordo com o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, «nenhum membro do Parlamento pode [...] ser objeto de processo judicial, investigações, prisão, detenção ou julgamento por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções» e que «nenhum membro do Parlamento pode ser detido ou sujeito a qualquer outra medida de privação da liberdade ou que restrinja a sua liberdade por crimes ou delitos» sem autorização parlamentar;
D. Considerando que, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos por opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
E. Considerando que, com esta disposição, se pretende garantir o direito à liberdade de expressão de que gozam, por princípio, os deputados ao Parlamento Europeu, embora este direito não signifique que possam difamar, caluniar, incitar ao ódio ou proferir alegações difamatórias ou qualquer outra afirmação suscetível de infringir o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
F. Considerando que as disposições em matéria de imunidade parlamentar devem ser interpretadas à luz dos valores, objetivos e princípios dos tratados europeus;
G. Considerando que, para um deputado ao Parlamento Europeu, a imunidade cobre não só as opiniões expressas pelo deputado em reuniões oficiais do Parlamento, mas também a manifestação dos seus pontos de vista em qualquer outro contexto – por exemplo, nos meios de comunicação social –, quando existe «um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares»;
H. Considerando que Jean-Marie Le Pen é acusado de ter incitado publicamente ao ódio racial numa gravação vídeo publicada em 6 de junho de 2014 na Internet;
I. Considerando que não existe um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares de Jean-Marie Le Pen e que, por conseguinte, Jean-Marie Le Pen não agiu no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;
J. Considerando que não existe qualquer indicação de suspeita de fumus persecutionis, ou seja, de tentativa de prejudicar as atividades parlamentares de Jean-Marie Le Pen;
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-Marie Le Pen;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às competentes autoridades da República Francesa.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: UE:C:2011:543 Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.