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Processo : 2016/2087(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0297/2016

Textos apresentados :

A8-0297/2016

Debates :

Votação :

PV 25/10/2016 - 5.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0396

Textos aprovados
PDF 164kWORD 49k
Terça-feira, 25 de Outubro de 2016 - Estrasburgo
Pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins
P8_TA(2016)0396A8-0297/2016

Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Jane Collins (2016/2087(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de Jane Collins, de 3 de maio de 2016, o qual foi comunicado em sessão plenária em 11 de maio de 2016, com vista à defesa dos seus privilégios e imunidades no âmbito da ação civil intentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres (Processo n.º HQ14DO4882),

–  Tendo ouvido James Carver, em representação de Jane Collins, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, e os artigos 7.º e 9.º, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0297/2016),

A.  Considerando que Jane Collins solicitou a defesa dos seus privilégios e imunidades no contexto de uma ação civil apresentada contra si junto da Queen’s Bench Division da High Court de Londres;

B.  Considerando que, em primeiro lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito que assiste aos deputados ao Parlamento Europeu, ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo, de não serem sujeitos a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza quando se dirijam para ou regressem do Parlamento Europeu;

C.  Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ter sido alegadamente impedida de se deslocar às reuniões parlamentares devido às audiências agendadas no âmbito dos processos contra si intentados;

D.  Considerando, no entanto, que o artigo 7.º do Protocolo não é aplicável a restrições resultantes de processos judiciais, dado que estas são abrangidas pelas disposições específicas constantes dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo(2), e que, por conseguinte, o pedido de defesa do privilégio parlamentar é inadmissível no que se refere ao artigo 7.º do Protocolo;

E.  Considerando que, em segundo lugar, o pedido diz respeito à defesa do direito de, ao abrigo do artigo 8.º do Protocolo, os deputados ao Parlamento Europeu não poderem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

F.  Considerando que esta parte do pedido está relacionada com o facto de Jane Collins ser objeto de uma ação civil no Reino Unido de indemnização por danos, incluindo danos agravados, causados por alegada calúnia e difamação, bem como de um pedido de injunção para que não repita as declarações controversas;

G.  Considerando que a queixa por calúnia e difamação diz respeito a acusações efetuadas por Jane Collins durante uma conferência do partido;

H.  Considerando que a imunidade parlamentar conferida pelo artigo 8.º do Protocolo é aplicável a opiniões emitidas por deputados ao Parlamento Europeu apenas no exercício das suas funções;

I.  Considerando que as declarações feitas por deputados ao Parlamento Europeu no exterior das instalações do Parlamento Europeu são consideradas como sendo feitas no exercício das suas funções apenas se corresponderem a uma avaliação subjetiva que tenha uma conexão direta e óbvia com o exercício dessas funções(3);

J.  Considerando, no entanto, que não existe qualquer conexão direta e óbvia entre as declarações controversas e as funções de Jane Collins enquanto Deputada ao Parlamento Europeu, uma vez que não estão relacionadas com a sua atividade enquanto Deputada ao Parlamento Europeu nem com as políticas da União Europeia e foram proferidas no contexto do debate político nacional;

K.  Considerando que as declarações controversas não são, por conseguinte, abrangidas pelo artigo 8.º do Protocolo;

1.  Decide não defender os privilégios e imunidades de Jane Collins;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades do Reino Unido, incluindo ao Meritíssimo Juiz Warby.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28, Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310, Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102, Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543, Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.
(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440, n.ºs 49 e 51.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543.

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