Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM (2015/2110(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o artigo 67.º e os artigos 82.º a 89.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 17.º, 32.º, 38.º e 41.º, os artigos 47.º a 50.º e o artigo 52.º,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho JAI, de 16 de junho de 2015, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para o período 2015‑2020,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de junho de 2015 em matéria de segurança,
– Tendo em conta as convenções das Nações Unidas neste domínio, em particular a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC),
– Tendo em conta as convenções em matéria penal e civil do Conselho da Europa sobre a corrupção, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro e 4 de novembro de 1999, e as resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),
– Tendo em conta a Recomendação CM/Rec (2014) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção dos emissores de alerta,
– Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris, a 17 de dezembro de 1997, as recomendações nela contidas e os últimos relatórios de acompanhamento por país,
– Tendo em conta a Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho(4),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006(7),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho(8),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho(9),
– Tendo em conta a Decisão 2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime(10),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1142/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus(11),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho(12),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(13),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal(14),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C‑105/14 («Ivo Taricco e outros»)(15), em que o Tribunal estatuiu que o conceito de «fraude», tal como definido no artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, abrange as receitas provenientes do IVA;
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),
– Tendo em conta a sua resolução, de 29 de abril de 2015, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia(16),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho relativa à luta contra o terrorismo (COM(2015)0625),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho(17),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório anticorrupção da UE, de 3 de fevereiro de 2014 (COM(2014)0038),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 28 de abril de 2015, intitulada «Agenda Europeia para a Segurança» (COM(2015)0185),
– Tendo em conta o relatório da Europol, de março de 2013, sobre a Avaliação da Ameaça da Grande Criminalidade Organizada (AAGCO), e o relatório sobre a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Organizada Dinamizada pela Internet (iOCTA), de 30 de setembro de 2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança(18),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final)(19),
– Tendo em conta os estudos do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre o custo da não Europa em matéria de criminalidade organizada e corrupção,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0284/2016),
A. Considerando que a criminalidade organizada constitui uma ameaça global e requer, por conseguinte, uma resposta conjunta e coordenada por parte da UE e dos seus Estados-Membros;
B. Considerando que não existe, ainda hoje, uma plena consciência da complexidade do fenómeno da criminalidade organizada e do perigo decorrente das infiltrações das associações criminosas no tecido social, económico, empresarial, político e institucional dos Estados-Membros;
C. Considerando que os grupos criminosos organizados revelaram uma tendência e uma grande facilidade em diversificar as suas atividades, adaptando-se aos diferentes contextos territoriais, económicos e sociais e tirando proveito das suas fraquezas e vulnerabilidades, atuando simultaneamente em diversos mercados e explorando a disparidade entre as disposições legislativas dos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros para fazer prosperar as suas atividades e maximizar os lucros;
D. Considerando que as organizações criminosas alteraram o seu modus operandi e beneficiam do apoio de profissionais, instituições bancárias, funcionários e políticos, que, embora não sejam membros das organizações, apoiam as suas atividades a diversos níveis;
E. Considerando que as organizações criminosas mostraram uma grande capacidade de adaptação, nomeadamente explorando em benefício próprio as vantagens das novas tecnologias;
F. Considerando que o caráter perigoso do poder intimidatório exercido pelo simples facto de pertencer a uma associação criminosa não representa uma prioridade em termos de combate aos crimes para cuja finalidade a associação foi constituída, e que tal deixou um vazio regulamentar e operacional a nível europeu que facilita as atividades transnacionais dos grupos de criminalidade organizada;
G. Considerando que, para além dos perigos mais evidentes para a ordem pública e a segurança social das manifestações de violência típicas das organizações criminosas, a criminalidade organizada causa outras emergências igualmente graves, ou seja, a penetração na economia legal e as tentativas, conexas, de corrupção dos funcionários públicos, com a consequente infiltração nas instituições e na administração pública;
H. Considerando que os proventos ilícitos de crimes cometidos pelas organizações criminosas são amplamente branqueados na economia legal europeia; que estes capitais, depois de reinvestidos na economia formal, constituem uma séria ameaça para a liberdade de empresa e a concorrência, devido aos graves efeitos de distorção;
I. Considerando que os grupos criminosos penetram na vida político-administrativa para ter acesso aos recursos financeiros atribuídos à administração pública e controlar as atividades desta última com a conivência de políticos e funcionários e da classe empresarial; que o controlo do aparelho político-administrativo se manifesta essencialmente nos setores dos contratos públicos e obras públicas, financiamentos públicos, eliminação de sucata e resíduos, bem como dos contratos para aquisição de bens de todo o tipo e gestão de serviços;
J. Considerando que o principal objetivo da criminalidade organizada é o proveito económico; que, por conseguinte, os serviços de repressão devem dispor das capacidades necessárias para visar o seu financiamento, frequentemente indissociável da corrupção, da fraude, da contrafação e do contrabando;
K. Considerando que os informadores desempenham um papel central na luta contra a corrupção, na medida em que podem revelar casos de fraude que, de outra forma, seriam mantidos em segredo; que a denúncia de irregularidades é considerada um dos meios mais eficazes para travar e prevenir a sua ocorrência, ou para as descobrir, se já tiverem ocorrido;
L. Considerando que nenhuma legislação europeia deve ser interpretada no sentido de restringir as atividades de denúncia;
M. Considerando que a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais constituem graves ameaças para a economia da UE, reduzindo significativamente as receitas fiscais dos Estados-Membros e da UE no seu conjunto, assim como para a fiabilidade dos projetos financiados pela UE, uma vez que as organizações criminosas operam em vários setores, muitos dos quais sujeitos a controlo governamental;
N. Considerando que, em 2014, foram comunicadas 1649 irregularidades consideradas fraudulentas e lesivas do orçamento europeu, num montante de 538,2 milhões de euros, relacionadas tanto com as despesas como com as receitas, mas que não existem dados oficiais sobre a percentagem de fraude imputável à criminalidade organizada;
Introdução
1. Reitera as ideias e as recomendações formuladas na sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais; reitera, em particular, o seu apelo à adoção de um plano de ação europeu para erradicar a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, o qual, para ser eficaz, deve dispor de recursos financeiros adequados e de pessoal qualificado;
2. Congratula-se com o programa do Conselho da UE para as Presidências neerlandesa, eslovaca e maltesa, que tem uma duração de 18 meses e coloca a abordagem global e integrada da criminalidade organizada entre os temas prioritários da sua agenda; frisa que a luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais deve ser uma prioridade política das instituições da União e que, por este motivo, a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros é fundamental;
3. Manifesta o desejo de centrar a sua atenção em domínios específicos que requerem uma intervenção prioritária no contexto atual;
Garantir a transposição adequada das disposições em vigor, acompanhar a sua aplicação e avaliar a sua eficácia
4. Recorda que os Estados-Membros devem transpor e aplicar os instrumentos existentes a nível europeu e internacional no domínio da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais;
5. Insta a Comissão a concluir o mais rapidamente possível a avaliação das medidas de transposição desses instrumentos, informar cabalmente o Parlamento dos resultados e, se for caso disso, instaurar processos por infração; insta, em particular, a Comissão a apresentar um relatório sobre a avaliação da transposição da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, e da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal;
6. Solicita aos Estados-Membros que procedam à correta transposição da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, pois constitui um instrumento fundamental para o reforço da cooperação policial e judiciária na União Europeia;
7. Incentiva os Estados-Membros a transporem rapidamente a 4.ª Diretiva Antibranqueamento de Capitais;
8. Recomenda a adesão da União Europeia ao GRECO na qualidade de membro efetivo; solicita que a UE participe na Parceria Governo Aberto, cumpra as suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de que é parte, e apoie a assistência técnica prestada pelo Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações Unidas (UNODC), ao abrigo da Convenção das Nações Unidas; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento, com a máxima brevidade possível, um relatório intercalar sobre os preparativos para a adesão da UE ao GRECO, incluindo um estudo sobre as dificuldades jurídicas e as eventuais soluções a este respeito;
9. Lamenta que a Comissão ainda não tenha publicado o seu segundo relatório sobre a luta contra a corrupção, o que deveria ter tido lugar no início de 2016; solicita à Comissão que apresente o relatório quanto antes; reitera que os relatórios sobre a luta contra a corrupção não devem limitar-se à situação nos Estados-Membros, mas devem incluir também uma secção sobre as instituições da União Europeia; nesta ótica, solicita à Comissão que encontre um meio adequado para controlar a corrupção nas instituições, órgãos e organismos da UE;
10. Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de combinar os diferentes mecanismos de controlo a nível da União, incluindo o mecanismo de cooperação e de verificação, o relatório sobre a luta contra a corrupção da UE, o Painel de Avaliação da Justiça da UE, num quadro de acompanhamento do Estado de direito mais vasto que possa ser aplicado a todos os Estados-Membros e às instituições, órgãos e organismos da UE; considera, a este respeito, que as instituições da União devem dar o exemplo, promovendo as mais elevadas normas de transparência, e velar por que sejam instituídas sanções eficazes e dissuasivas para os autores das infrações; insta a Comissão regulamentar a representação de interesses e a aplicar sanções aos conflitos de interesses;
11. Recorda a necessidade de uma abordagem pluridisciplinar para uma prevenção e combate eficazes da criminalidade organizada; nesta ótica, insiste na importância do papel da rede de prevenção da criminalidade da União Europeia e na necessidade de lhe prestar apoio financeiro;
12. Recomenda que a Comissão proceda a uma análise das legislações nacionais mais avançadas em matéria de luta contra a criminalidade organizada e a corrupção, a fim de elaborar uma legislação europeia eficaz e avançada; exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre as práticas de investigação em vigor nos Estados-Membros para o combate à criminalidade organizada, com particular ênfase na utilização de instrumentos, tais como escutas telefónicas e ambientais, métodos de busca, detenções diferidas, apreensões diferidas, operações encobertas, operações de entregas controladas e supervisionadas;
13. Solicita aos Estados-Membros que invistam mais na cultura da legalidade, tendo em conta, em particular, o facto de a primeira e mais eficaz forma de prevenção consistir em educar as novas gerações de cidadãos da UE, em particular mediante a promoção de ações educativas específicas;
Prioridades e estrutura operacional para a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
14. Considera que o atual ciclo político da UE para a luta contra a criminalidade organizada deverá centrar-se na luta contra os crimes de associação criminosa (ou seja, o facto de pertencer a uma organização criminosa) e não unicamente na luta contra as infrações cometidas para atingir os fins a que a associação se destina; em particular, considera que é necessário prever a criminalização da associação criminosa independentemente das infrações cometidas; reitera que este ciclo político deve incluir entre as suas prioridades a luta contra o branqueamento de capitais, a corrupção e o tráfico de seres humanos, no quadro de uma verdadeira estratégia europeia de lua contra a corrupção;
15. Solicita que as prioridades sejam definidas em consonância com as políticas europeias de prevenção da criminalidade e com as políticas económicas, sociais, do emprego e da educação, garantindo a plena participação do Parlamento Europeu neste processo;
16. Apela à criação de uma unidade especializada da Europol para combater os grupos de criminalidade organizada que operam simultaneamente em diferentes setores; considera que os Estados-Membros deveriam criar mecanismos seguros e eficazes no âmbito do atual quadro institucional, a fim de garantir a coordenação das atividades de investigação no domínio da criminalidade organizada e assegurar a promoção da confiança mútua entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros;
Um quadro legislativo mais sólido
17. Solicita à Comissão que, com base na avaliação da transposição e aplicação das disposições em vigor, preveja intervenções legislativas para colmatar eventuais lacunas na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção e melhorar a cooperação judiciária transfronteiras; solicita, em particular, que:
a)
Reveja a legislação em vigor a fim de instituir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e indique definições comuns das infrações, incluindo a de pertença a uma organização ou associação de criminalidade organizada, concebida como um conjunto estruturado, existente há algum tempo, composto por duas ou mais pessoas que agem de forma concertada para obter, direta ou indiretamente, qualquer forma de vantagem financeira e/ou material, e que prejudica gravemente a coesão económica e social da União e dos seus Estados-Membros;
b)
Apresente uma proposta legislativa revista para combater os crimes ambientais, a fim de reforçar as respostas do direito penal à incineração de resíduos ilegais, e considere a eliminação de poluentes emergentes ilegais como infração penal punível com sanções penais, tal como previsto na Diretiva 2008/99/CE;
18. Solicita à Comissão que elabore normas mínimas relativas à definição das infrações e das sanções; solicita, em particular:
a)
Uma definição geral, que se aplique de forma horizontal, de «funcionário público», de crime de fraude e de crime de corrupção; recorda que, no quadro das negociações sobre a Diretiva PIF, estão previstas definições destes termos, mas apenas para os efeitos dessa diretiva; observa que as negociações estão atualmente bloqueadas no Conselho, pelo que solicita que sejam retomadas quanto antes;
b)
Uma nova proposta legislativa sobre um tipo específico de organização criminosa cujos membros tiram partido do poder intimidatório do vínculo associativo e da condição de sujeição e do silêncio para cometer infrações, para adquirir, direta ou indiretamente, a gestão ou o controlo de atividades económicas, concessões, licenças, contratos e serviços públicos, ou para obter lucros ou vantagens ilícitos para si próprios ou outras pessoas;
c)
Uma proposta legislativa que institua um programa europeu específico para a proteção das testemunhas e pessoas que colaborem com a justiça denunciando organizações criminosas ou as organizações descritas na alínea b);
d)
Uma proposta legislativa que defina e estabeleça normas comuns para a proteção dos informadores; solicita que essa proposta seja apresentada até ao final de 2017;
e)
Propostas legislativas suplementares para reforçar os direitos das pessoas suspeitas ou acusadas no âmbito de processos penais, nomeadamente no que se refere à detenção preventiva, a fim de garantir o direito a um julgamento justo, tal como reconhecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
f)
Legislação específica para lutar contra a exportação de materiais radioativos e resíduos perigosos e o comércio ilegal da fauna e da flora, tendo em conta que, de acordo com as associações e as ONG para a proteção do ambiente, os crimes contra as espécies selvagens e o património florestal, assim como o tráfico e a exportação de materiais radioativos e de resíduos perigosos para países terceiros, desempenham um papel importante no financiamento da criminalidade organizada;
Uma cooperação policial e judiciária mais eficaz a nível europeu
19. Constata que os fenómenos da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais têm frequentemente uma dimensão transfronteiriça que exige uma estreita cooperação entre as autoridades nacionais competentes e entre as autoridades nacionais e as agências pertinentes da UE;
20. Considera que uma cooperação policial e judiciária através de uma troca de informações entre autoridades nacionais é fundamental para que sejam adotadas medidas eficazes para combater a corrupção e a criminalidade organizada;
21. Solicita à Comissão que promova ações concretas para uma melhor coordenação da luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais a nível europeu, bem como para a sensibilização para os danos humanos, sociais e económicos decorrentes destes fenómenos;
22. Lamenta que a cooperação judicial e policial transfronteiras seja caracterizada por procedimentos excessivamente morosos e burocráticos que prejudicam a eficiência e comprometem a eficácia da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais a nível europeu; exorta os Estados-Membros a intensificarem a cooperação judiciária e policial transfronteiras e a sua eficácia, a reforçarem a partilha de informações entre eles e através da Europol e da Eurojus, a assegurarem a adequação da formação e da assistência técnica, nomeadamente através da CEPOL e da Rede Europeia de Formação Judiciária, a promoverem a admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros e a assegurarem uma maior utilização das equipas de investigação conjuntas;
23. Insta os Estados-membros a procederem à introdução, utilização e intercâmbio sistemáticos de todos os dados considerados necessários e pertinentes sobre pessoas condenadas por uma infração ligada à criminalidade organizada conservados nas bases de dados europeias existentes e a solicitarem às agências da UE, nomeadamente a Europol e a Eurojust, que facilitem o intercâmbio de informações; a este respeito, solicita que as infraestruturas sejam simplificadas, com o objetivo de garantir uma comunicação segura e uma utilização eficaz de todos os instrumentos existentes da Europol, no pleno respeito da legislação europeia em matéria de proteção de dados;
24. Salienta a necessidade urgente de criar um sistema mais eficaz para a comunicação e o intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE, em substituição dos instrumentos tradicionais de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, se for caso disso; solicita à Comissão que avalie a necessidade de medidas legislativas neste domínio, a fim de criar um verdadeiro sistema europeu de intercâmbio de informações entre as autoridades judiciais da UE;
25. Insta os Estados-Membros a procederem a um intercâmbio sistemático de todos os dados PNR considerados necessários e pertinentes respeitantes a pessoas ligadas à criminalidade organizada;
Apreender os bens das organizações criminosas e fomentar a sua reutilização para fins sociais
26. Considera que o recurso a um método comum para a apreensão, na UE, dos bens de organizações criminosas, pode constituir uma medida para dissuadir os criminosos; insta os Estados-Membros a transporem rapidamente a Diretiva 2014/42/UE sobre a perda dos produtos do crime; solicita à Comissão que apresente quanto antes uma proposta legislativa que vise garantir o reconhecimento recíproco das decisões de apreensão e confisco de bens relacionadas com medidas de proteção patrimonial adotadas a nível nacional;
27. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as medidas da União relativas aos seguintes aspetos:
a)
Deteção, congelamento e confisco do produto do crime através, nomeadamente, da criminalização da transferência da propriedade de capital ou bens para evitar medidas de congelamento ou de confisco e a aceitação da propriedade ou da disponibilidade deste capital, ou da previsão do confisco na ausência de condenação definitiva;
b)
Promoção da gestão dos bens congelados e confiscados e da sua reutilização para fins sociais e como forma de indemnização das famílias e vítimas e dos empresários vítimas de usura e de extorsão;
c)
Desenvolvimento da cooperação administrativa, policial e judiciária para identificar, apreender e confiscar os produtos do crime em toda a União e reforço dos gabinetes nacionais de recuperação de bens, que devem ser dotados de recursos adequados;
28. Solicita aos Estados-Membros que reforcem a partilha de práticas de excelência neste domínio no quadro das plataformas de encontro existentes, como o Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF), entre outros;
Prevenir a infiltração da criminalidade organizada e da corrupção na economia legal
29. Recorda que a corrupção, em particular no domínio da adjudicação de contratos públicos e das parcerias público-privadas são canais privilegiados para a infiltração da criminalidade organizada na economia legal;
30. Apela à aplicação de um sistema de contratos públicos em linha abrangente em toda a UE a fim de reduzir o risco de corrupção neste setor;
31. Solicita aos Estados-Membros e às Instituições europeias que apliquem instrumentos de supervisão dos contratos públicos, elaborem listas negras de todas as empresas que mantenham ligações comprovadas com a criminalidade organizada e/ou estejam associadas a práticas de corrupção, e excluam estas últimas de qualquer tipo de relação económica com a administração pública e do benefício de fundos da UE; insta os Estados-Membros a criarem estruturas especializadas a nível nacional para detetar as organizações criminosas e excluir dos concursos públicos as propostas de entidades implicadas em práticas de corrupção ou branqueamento de capitais; salienta que a inclusão numa «lista negra» pode ser um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos de garantia da sua integridade; insta os Estados-Membros a introduzirem uma certificação das empresas contra o crime organizado e a fomentarem a partilha automática de informações pertinentes a nível europeu;
32. Recorda que vinte e um Estados-Membros ainda não transpuseram o pacote das diretivas relativas à contratação pública; considera que as regras relativas aos contratos públicos são fundamentais para assegurar a transparência e a responsabilização numa das áreas mais vulneráveis à corrupção;
33. Recorda que as regras de contabilidade transparente devem ser garantidas e objeto de sindicância não só ao nível da administração central, mas também aos níveis regional e local em todos os Estados-Membros;
34. Manifesta a sua preocupação com a prática recorrente das empresas implicadas no branqueamento de capitais que consiste em apresentar, no quadro de concursos públicos para projetos de grande envergadura, ofertas inferiores aos custos; insta a Comissão a incluir uma avaliação económica das propostas das empresas que obtenham contratos e dos subcontratantes;
35. Salienta que o branqueamento de capitais através de estruturas empresariais complexas e sua integração na atividade económica legal podem constituir uma ameaça à ordem pública do Estado; insta os Estados-Membros a estabelecerem medidas, sem sobrecarregar indevidamente as pequenas e médias empresas, a fim de aumentar a transparência das ações monetárias e melhorar a rastreabilidade das transações até às pessoas singulares, de modo a localizar o financiamento terrorista e criminoso (princípio conhecido como «seguir a pista do dinheiro»); exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para dificultar a criação de estruturas complexas e densas de empresas interligadas que, pelo facto de tenderem a não ser transparentes, possam ser utilizadas para o financiamento de atividades criminosas ou terroristas e outros crimes graves;
36. Insta a Comissão e os Estados-Membros a exigirem aos contratantes que revelem a sua estrutura empresarial e os seus proprietários efetivos antes da adjudicação de contratos, de forma a evitar o apoio a empresas que recorram a práticas de planeamento fiscal agressivo, à fraude e à evasão fiscais e à corrupção;
37. Assinala que a compra de bens imóveis nos Estados-Membros da UE é uma forma de branquear capitais provenientes de atividades criminosas, que permite aos criminosos, proprietários efetivos, protegem os seus bens através de empresas de fachada estrangeiras; exorta os Estados-Membros a garantirem que toda e qualquer empresa estrangeira que pretenda adquirir um título de propriedade no seu território respeite as mesmas normas de transparência que são impostas às empresas com sede na sua jurisdição;
38. Recorda que a crise financeira exerceu uma pressão adicional sobre os governos europeus e que, perante os atuais desafios económicos, é necessária uma maior garantia de integridade e transparência das despesas públicas;
39. Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir a transparência relativa às decisões de licenciamento e autorizações urbanísticas a nível regional e local;
40. Assinala que os Estados-Membros e a Comissão têm a obrigação legal de combater a fraude, em conformidade com o artigo 325.º do TFUE, e congratula-se com a inclusão de cláusulas antifraude nas propostas legislativas que tenham um impacto financeiro;
41. Manifesta-se preocupado com o aumento da fraude relacionada com o IVA, nomeadamente a chamada fraude de tipo «carrossel»; insta todos os Estados-Membros a participarem em todos os domínios de atividade do EUROFISC, de modo a promover o intercâmbio de informações com o intuito de contribuir para a luta contra este tipo de fraude;
42. Exorta os Estados-Membros a adotarem legislação específica e a tomarem medidas adequadas para prevenir e combater as atividades dos profissionais, instituições bancárias, funcionários públicos e políticos a todos os níveis, que, embora não sejam membros de organizações criminosas, apoiam as suas atividades a vários níveis; neste contexto:
a)
Recomenda aos Estados-Membros e às instituições europeias que incentivem a rotação dos funcionários públicos a fim de prevenir a corrupção e a infiltração da criminalidade organizada;
b)
Apela à adoção de disposições vinculativas que prevejam que as pessoas que tenham sido condenadas ou que tenham participado em atos de criminalidade organizada, branqueamento de capitais, corrupção ou outras infrações graves, ou em crimes contra a administração pública, por ligação à criminalidade organizada ou por corrupção, não devem poder candidatar-se a eleições ou trabalhar ou na administração pública, incluindo as instituições, órgãos e organismos da União Europeia;
c)
Apela à instituição de sanções penais para dirigentes e bancos envolvidos em casos comprovados de branqueamento de grandes quantidades de dinheiro; insta a Comissão a elaborar uma proposta destinada a garantir a plena transparência dos fluxos bancários, não só para os indivíduos, mas igualmente para as pessoas coletivas e os fundos fiduciários;
43. Considera que é necessário dispor de normas a nível da UE que assegurem a verificação e fiscalização de todas as fontes de financiamento dos partidos políticos, com vista a garantir a sua legalidade;
44. Considera que é essencial reforçar as disposições legislativas destinadas a garantir uma maior transparência e rastreabilidade dos fluxos financeiros, nomeadamente no âmbito da gestão dos fundos europeus, em particular mediante a realização de inquérito prévios e de verificações finais para comprovar a correta utilização destes fundos; insta os Estados-Membros a apresentarem declarações nacionais sobre os seus sistemas de controlo; insta a Comissão:
a)
A retificar os pagamentos em caso de irregularidades cometidas pelos Estados-Membros na utilização de fundos da UE;
b)
A proibir temporariamente o acesso a financiamento da UE às instituições e empresas que tenham sido consideradas culpadas de utilização abusiva e fraudulenta de fundos europeus;
c)
A acompanhar de perto a utilização dos fundos da UE e apresentar-lhe regularmente um relatório sobre o assunto;
45. Considera que a Comissão deve impor os mais elevados níveis de integridade nos processos de contratos públicos para a execução de projetos financiados pela UE; recorda que o acompanhamento dos resultados de projetos, em cooperação com as organizações da sociedade civil, assim como a responsabilização das autoridades locais, são fatores essenciais para averiguar se os fundos da UE são utilizados de forma adequada e assegurar a luta contra a corrupção;
46. Salienta que a transparência é o instrumento mais eficaz para combater o abuso e a fraude; insta a Comissão a melhorar a legislação nesta matéria, tornando obrigatória a publicação de dados relativos a todos os beneficiários de fundos da UE, incluindo dados relativos à subcontratação;
47. Solicita à Comissão que empreenda uma ação legislativa com vista à simplificação dos procedimentos burocráticos a nível administrativo, com vista a assegurar uma maior transparência e a combater a corrupção;
48. Solicita à Comissão Europeia que controle a percentagem de recurso à adjudicação direta de contratos públicos nos Estados-Membros, bem como as circunstâncias em que as administrações nacionais mais recorrem à mesma, e que informe o Parlamento sobre esta matéria;
49. Recomenda aos Estados-Membros que velem por que a sua utilização dos fundos da UE seja garantida por mecanismos eficazes de transparência, controlo e responsabilidade; considera que, uma vez que o impacto positivo dos fundos da UE depende dos procedimentos adotados a nível nacional e da União para garantir a transparência, o acompanhamento eficaz e a responsabilidade, devem ser ponderadas formas de controlar e avaliar os procedimentos de forma contínua e não apenas a posteriori; defende, nesta matéria, que o papel do Tribunal de Contas deve ser reforçado;
50. Considera que devem ser definidos indicadores qualitativos e quantitativos comparáveis para medir o impacto dos fundos da UE e ajudar a perceber se esses fundos alcançaram os seus objetivos, e que a recolha e a publicação de dados quantificados deve ser sistemática;
Procuradoria Europeia
51. Considera que a Procuradoria Europeia deve ser um elemento central da luta contra a corrupção na União Europeia; reitera o seu apelo à criação, o mais rapidamente possível e com a participação do maior número de Estados-Membros possível, de uma Procuradoria Europeia que seja eficiente e independente dos governos nacionais e das instituições da UE e protegida contra pressões e influências políticas;
52. Reitera a importância de dispor de uma definição clara das responsabilidades e competências dos magistrados nacionais e da futura Procuradoria Europeia, assim como da Eurojust e do OLAF, a fim de evitar eventuais conflitos de competências; solicita a atribuição de recursos humanos e financeiros adequados à futura Procuradoria Europeia, em consonância com as suas funções; considera que a Procuradoria Europeia deve ter competência para investigar todos os crimes PIF, incluindo a fraude ao IVA; neste contexto, insta os Estados-Membros a respeitarem o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Taricco (C-105/14) e a desbloquearem as negociações no Conselho sobre a Diretiva PIF, o mais rapidamente possível;
53. Lamenta que as negociações em curso no Conselho estejam a comprometer a premissa essencial de uma Procuradoria Europeia independente e eficaz;
54. Solicita à Comissão que avalie a necessidade de rever o mandato da futura Procuradoria Europeia para lhe conferir, uma vez criada, os poderes necessários para lutar contra a criminalidade organizada;
Domínios específicos de intervenção
Contrafação
55. Condena o aumento exponencial da contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares na UE, que envolve redes de distribuição geridas pela criminalidade organizada transnacional; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para prevenir e combater a contrafação de bens, medicamentos e produtos agroalimentares; solicita igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que recolham sistematicamente dados sobre os casos de fraude e a contrafação, para disporem de informação sobre a sua dimensão e incidência, e a procederem ao intercâmbio de práticas de excelência com vista à identificação e ao combate destes fenómenos;
56. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estudem outros métodos que tenham por objetivo prevenir e desencorajar a fraude alimentar, como, por exemplo, a divulgação pública através de um registo europeu dos operadores fraudulentos de alimentos e medicamentos que tenham sido condenados;
57. Apela ao reforço dos sistemas de rastreabilidade existentes e à aplicação sistemática da rastreabilidade em todas as fases prevista no Regulamento (CE) n.º 178/2002, que abrange os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais destinados à produção de géneros alimentícios e todas as substâncias destinadas, ou que venham a ser destinadas, à produção de um género alimentício ou de um alimento para animais;
Tráfico de droga
58. Recorda que o tráfico de droga constitui um grande negócio para os grupos criminosos, pelo que deve ser combatido com medidas tanto coercivas como preventivas; solicita aos Estados-Membros e às instituições competentes que eliminem as ligações entre o mercado da droga e outras atividades criminosas e a sua incidência na economia e no comércio ilegais, tal como referido pela Europol e pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência no relatório sobre o mercado da droga de 2016;
59. Recorda à Comissão a necessidade de avaliar os progressos realizados na execução do plano de ação da UE contra a droga para o período 2013-2016; solicita à Comissão que, neste contexto, proponha um novo plano de ação para o período 2017-2020;
60. Salienta que é prioritário proceder a uma avaliação das novas políticas sobre drogas leves e considera que as estratégias de despenalização ou de legalização devem ser vistas como um meio para combater as organizações criminosas de modo eficaz; solicita que a União introduza esta questão nas suas políticas internas e externas, associando ao debate político todos as agências pertinentes europeias e internacionais e as instituições de todos os países em causa;
Jogo e viciação de resultados desportivos
61. Recorda que as organizações criminosas utilizam frequentemente os circuitos legal e ilegal do jogo e a viciação de resultados desportivos para o branqueamento de capitais; denuncia os interesses ilícitos que giram em torno destes fenómenos e insta a Comissão e os Estados-membros a manterem ou introduzirem legislação que permita combatê-los e preveni-los, criminalizando, para tal, a manipulação de eventos desportivos; insta os Estados-Membros a colaborarem de forma transparente e eficaz com as organizações desportivas e a reforçarem a comunicação e a cooperação com a Eurojust e a Europol a fim de lutarem contra estas práticas;
Paraísos fiscais
62. Salienta que, todos os anos, se regista uma perda de 1 bilião de euros devido à evasão e elisão fiscais na UE; frisa que deve ser prestada especial atenção aos paraísos fiscais e aos países com práticas fiscais pouco transparentes ou nocivas, que representam um enorme problema que afeta todos os cidadãos europeus;
63. Congratula-se com o acordo internacional alcançado no âmbito do G20 no sentido de aplicar uma nova norma geral em matéria de transparência fiscal, em consonância com as normas de elevado nível já aplicadas pela UE; apela à sua rápida aplicação e ao controlo efetivo da fraude e da evasão fiscais à escala internacional; congratula-se com o facto de, em fevereiro de 2016, a Comissão ter assinado acordos que implicam a troca de informações fiscais com países como Andorra e o Mónaco e que, em 2015, a Comissão já tinha assinado acordos com a Suíça, o Listenstaine e São Marinho;
64. Recorda a responsabilidade da UE em termos de luta contra as normas fiscais que facilitam a fuga aos impostos por parte de empresas transnacionais e pessoas singulares e de prestação de ajuda aos países terceiros para que repatriem os fundos ilícitos e processem judicialmente os infratores; salienta que a UE deve promover, a título prioritário em todos os fóruns internacionais pertinentes, a luta contra os paraísos fiscais, o segredo bancário e o branqueamento de capitais, o levantamento do sigilo profissional excessivo, a apresentação de relatórios públicos por país sobre as empresas multinacionais e registos públicos dos titulares efetivos das empresas; recorda que os paraísos fiscais constituem os locais privilegiados para a recolha e o branqueamento do produto de atividades criminosas e, neste contexto, insiste na necessidade de uma abordagem coordenada a nível da UE;
65. Insta a Comissão a sensibilizar para as graves consequências da ajuda à corrupção, a estudar a possibilidade de adoção de um plano global para impedir a transferência de bens para países terceiros que protegem indivíduos corruptos garantindo o seu anonimato e a reavaliar os seus laços económicos e diplomáticos com esses países;
Crimes contra o ambiente
66. Manifesta a sua preocupação com o aumento das atividades ilegais relacionadas com o ambiente ou resultantes de atividades criminosas organizadas de tipo mafioso, como o tráfico e eliminação de resíduos, nomeadamente tóxico, e a destruição do património natural; recorda a sua recomendação no sentido de desenvolver um plano de ação comum para prevenir e combater essas formas de crimes; sublinha a necessidade de se aplicarem as normas em vigor em matéria de conservação da natureza e proteção do ambiente, nomeadamente através da realização de inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE;
67. Insta a Comissão a controlar e avaliar a aplicação da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, a fim de garantir que os Estados-Membros punam com sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas qualquer tipo de comportamento ilícito que tenha um impacto negativo na saúde humana ou no ambiente; solicita à Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) que mantenha o Parlamento Europeu informado sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para aplicar a Diretiva 2008/99/CE;
68. Sublinha que a criminalidade organizada utiliza empresas de construção especializadas na terraplanagem para proceder ao branqueamento de capitais e eliminar substâncias tóxicas que poluem o ambiente; solicita à Comissão que, a fim de por cobro a estas práticas, realize inspeções anticriminalidade a contratantes e subcontratantes aos quais tenham sido adjudicado contratos para grandes projetos de infraestruturas financiados pelo orçamento da UE;
Cibercriminalidade
69. Recorda que a cibercriminalidade é um meio utilizado no branqueamento de dinheiro e na contrafação e constitui uma fonte considerável de rendimentos para muitas organizações criminosas, pelo que é necessário reforçar cooperação entre os Estados-Membros e com as agências da União a este respeito; observa com preocupação que, através da utilização fraudulenta da Internet para fins ilegais, como a promoção do tráfico de droga e de seres humanos, as organizações criminosas conseguiram aumentar o volume dos seus tráficos;
Criminalidade organizada e terrorismo
70. Recorda que o aumento da convergência e da relação entre a criminalidade organizada e o terrorismo e as ligações entre as organizações criminosas e terroristas constituem uma ameaça agravada para a União; insta os Estados-Membros a velarem por que o apoio ao terrorismo e o seu financiamento através da criminalidade organizada sejam puníveis e que as interligações entre a criminalidade organizada e as atividades terroristas e o financiamento do terrorismo sejam mais explicitamente tidas em consideração pelas autoridades dos Estados-Membros envolvidos em processos penais;
71. Salienta que o comércio ilícito de armas de fogo, petróleo, droga e espécies selvagens, o tráfico de migrantes e o contrabando de cigarros, produtos de contrafação, obras de arte e outros bens culturais por redes de criminalidade organizada se tornaram um meio de financiamento muito lucrativo para os grupos terroristas; toma conhecimento da apresentação pela Comissão de um plano de ação contra o tráfico e a utilização ilícita de armas de fogo e explosivos; insiste na necessidade de uma rápida execução deste plano; insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos, de modo a garantir que os grupos terroristas e as redes criminosas não possam beneficiar da comercialização dos bens;
72. Recorda que a participação em atividades criminosas pode estar relacionada com crimes terroristas; relembra que, segundo o Gabinete para a Droga e a Criminalidade das Nações (UNODC), o tráfico de droga, a circulação de armas de fogo ilícitas, a criminalidade organizada transnacional e o branqueamento de dinheiro passaram a fazer parte integrante do terrorismo; considera que, para ser eficaz, o combate ao terrorismo exige o reforço da legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais, tendo também em conta as ligações existentes, baseadas no benefício mútuo, entre grupos terroristas e grupos criminosos organizados;
Criminalidade organizada e tráfico de seres humanos e de migrantes
73. Manifesta a sua preocupação com a crescente profissionalização do tráfico de migrantes e o correspondente aumento dos lucros das redes de contrabando e de tráfico, em resultado dos fluxos contínuos de refugiados em direção à Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela realização de progressos na cooperação internacional em matéria de luta contra o tráfico, a fim de erradicar o tráfico de migrantes e reduzir ao mínimo a influência das redes de tráfico;
74. Recorda que, no que se refere ao tráfico de seres humanos, a União Europeia se dotou de um quadro jurídico e político específico, a fim de otimizar a cooperação e tornar esta questão prioritária para organismos e agências como a Europol e a Eurojust; congratula-se com as conclusões do primeiro relatório sobre os progressos realizados na luta contra o tráfico de seres humanos; apela à Comissão para que, partindo desta base, elabore quanto antes uma estratégia para depois de 2016;
75. Denuncia a infiltração da criminalidade organizada na gestão dos fundos destinados ao acolhimento de migrantes e solicita a adoção de medidas específicas para combater o tráfico de seres humanos e migrantes, que é gerido por redes complexas de grupos ligados à criminalidade organizada instalados nos países de origem, de trânsito e de destino das vítimas;
76. Salienta a necessidade urgente de abordar a exploração laboral grave de trabalhadores migrantes na União; reconhece que a ausência de canais de imigração regulares e os entraves ao acesso à justiça constituem as causas profundas do tráfico de seres humanos; observa que a Diretiva «Sanções aplicáveis aos Empregadores» inclui disposições importantes destinadas a abordar a exploração laboral dos nacionais de países terceiros em residência irregular, mas que tais disposições dependem da existência de mecanismos de apresentação de queixas justos, eficazes e acessíveis a nível nacional e que a sua aplicação continua a ser mínima;
Dimensão externa
77. Solicita à União que continue a apoiar a consolidação da administração pública e a adoção de quadros legislativos adequados para combater a corrupção nos países parceiros, nomeadamente nos países em transição e em situação de pós-conflito cujas instituições estatais sejam débeis; insiste na necessidade de reforçar as redes regionais e especializadas de âmbito policial e judicial nos países em desenvolvimento, sempre com parâmetros que garantam normas adequadas para a proteção dos dados e da vida privada, e de partilhar as boas práticas e os conhecimentos técnicos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia; salienta que é necessário melhorar a regulamentação e a aplicação da legislação e promover a proteção dos autores de denúncias, para que os infratores sejam responsabilizados pelos seus crimes, bem como instituir um sistema adequado de proteção dos autores de denúncias, tanto no interior como no exterior da UE; salienta, em particular, a necessidade de um mecanismo de comunicação direta para permitir aos cidadãos dos países beneficiários de ajuda da UE chamar a atenção para irregularidades nos programas de ajuda financiados pela UE;
78. Regista, com preocupação, que as principais convenções e iniciativas internacionais destinadas a combater a corrupção e os fluxos financeiros ilícitos não produziram resultados concretos na sua fase de implementação; recorda que o desenvolvimento de uma estratégia de combate à corrupção no âmbito da política externa é fundamental para combater eficazmente a corrupção e a criminalidade financeira; insta a União a promover de forma prioritária nas suas políticas externas a correta transposição e aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, bem como de todos os demais instrumentos internacionais pertinentes que visam combater a corrupção e o branqueamento de capitais;
79. Insta a Comissão a garantir, através de um controlo permanente, que a ajuda da UE não contribua direta ou indiretamente para a corrupção; considera que os apoios devem ser mais direcionados para a capacidade de absorção do país de acolhimento e para as suas necessidades globais de desenvolvimento, a fim de evitar enormes desperdícios e corrupção a nível dos recursos; insta a UE a combater diretamente a corrupção, nomeadamente através de documentos de programação e de estratégia por país, e a vincular os apoios orçamentais a objetivos claros de luta contra a corrupção; para o efeito, salienta a necessidade de se criarem mecanismos sólidos que permitam controlar a aplicação; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia enérgica, holística e abrangente para a gestão dos riscos de corrupção nos países em desenvolvimento, a fim de evitar que a ajuda ao desenvolvimento alimente a corrupção, e a aplicar plenamente a estratégia antifraude lançada em 2013, em particular na execução da ajuda da UE em todas as suas modalidades, incluindo o FED e os fundos fiduciários, bem como na delegação de projetos de desenvolvimento em terceiros; observa, com preocupação, que a abordagem da UE em relação à corrupção nos países ACP fornece poucas orientações estratégicas em matéria de reforço dos sistemas nacionais para a prevenção e controlo da corrupção; considera que é necessária uma maior coordenação entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento na sua abordagem destinada a combater eficazmente a corrupção nos países em desenvolvimento;
80. Recorda a importância da coerência entre as políticas internas e externas da UE e chama a atenção para a necessidade de integrar o combate ao crime organizado nas estratégias de desenvolvimento e segurança como forma de restaurar a estabilidade nos países em desenvolvimento;
81. Salienta que o respeito do direito das pessoas e dos governos de decidirem dos seus sistemas económicos e de produção alimentar e agrícola constitui a solução para combater as atividades criminais que provocam fome e pobreza; insta a comunidade internacional a lutar ativamente contra a especulação financeira sobre os produtos alimentares, como as compras a baixos preços em vastas zonas agrícolas e a apropriação ilegal de terras por grandes empresas agrícolas multinacionais, atendendo ao seu impacto negativo nos pequenos produtores;
82. Exorta os países em desenvolvimento a reforçarem a transparência e a responsabilização nos contratos de recursos, nas auditorias e nos relatórios financeiros das empresas, assim como na cobrança e afetação de receitas, no quadro da sua agenda de combate à corrupção;
83. Exorta a UE a reforçar a assistência que presta aos países ricos em recursos com vista à aplicação dos princípios da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (EITI) para melhorar a transparência e a responsabilização nos setores do petróleo, do gás e da extração mineira; incentiva vivamente a criação de um quadro jurídico eficaz para apoiar a aplicação adequada da EITI pelas empresas associadas às cadeias de abastecimento dos setores do petróleo, do gás e da extração mineira;
84. Encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos de dar seguimento às recomendações formuladas nas suas resoluções sobre a luta contra a corrupção; insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a avaliar, no prazo de dois anos, as medidas legislativas tomadas pela Comissão neste domínio, tendo em conta as recomendações acima referidas;
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85. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.