Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de outubro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Estónia – EGF/2016/003 EE/Petroleum and Chemicals) (COM(2016)0622 – C8-0389/2016 – 2016/2235(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2016)0622 – C8-0389/2016),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0314/2016),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 2 de dezembro de 2013, relativas à adoção de decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a aprovação do Regulamento FEG reflete o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho no sentido de reintroduzir o critério de mobilização de crise, fixar a contribuição financeira da União em 60% do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento das candidaturas ao FEG pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho através da redução do prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, abrangendo igualmente os trabalhadores independentes e os jovens, e financiar incentivos à criação de empresas próprias;
D. Considerando que a Estónia apresentou a candidatura «EGF/2016/003 EE/petroleum and chemicals» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 19 da NACE Rev. 2 (Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados) e na divisão 20 (Fabricação de produtos químicos); considerando que a Estónia não está dividida em regiões NUTS de nível 2 e que se espera que 800 dos 1 550 trabalhadores despedidos elegíveis para a contribuição do FEG venham a participar nas medidas;
E. Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que derroga aos critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), desse Regulamento, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico da divisão da NACE Rev. 2, situadas numa só região ou em duas regiões contíguas, definidas no nível 2 da NUTS, num Estado‑Membro;
F. Considerando que, face às recentes turbulências dos mercados mundiais do petróleo, ao decréscimo geral da posição da Europa no comércio internacional de adubos (em benefício dos produtores da China) e às regiões produtoras de gás a baixo custo situadas fora da Europa, as empresas Eesti Energia AS, Nitrofert AS e Viru Keemia Grupp AS encerraram fábricas ou reduziram a produção, o que resultou na rescisão coletiva de contratos de trabalho;
G. Considerando que a Estónia decidiu agregar os despedimentos numa candidatura regional, dado que os despedimentos ocorreram no mesmo local, durante o mesmo período e envolveram trabalhadores despedidos com antecedentes muito similares;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas, pelo que a Estónia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 131 358 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60% do custo total de 1 885 597 EUR para serviços personalizados de apoio em matéria de ensino formal, despesas de formação, reembolso das despesas de formação para os empregadores, formação no mercado de trabalho, prática profissional, aconselhamento em matéria de endividamento, apoio psicológico, subsídios de estudo formais relativos à participação em estudos, bolsas de estudo e subsídios de transporte e alojamento para formação linguística em estónio;
2. Acolhe favoravelmente a primeira candidatura ao FEG apresentada pela Estónia; considera que o FEG pode ser um instrumento particularmente valioso para ajudar os trabalhadores de países com pequenas economias e economias mais vulneráveis na União;
3. Frisa que a Comissão respeitou o prazo de 12 semanas desde a receção da candidatura completa das autoridades estónias, em 6 de julho de 2016, até concluir a sua avaliação do cumprimento das condições para atribuição de uma contribuição financeira, em 28 de setembro de 2016, tendo-a comunicado ao Parlamento no mesmo dia;
4. Assinala que a UE cedeu gradualmente à China a sua posição de líder na venda mundial de produtos químicos, que aumentou a sua quota de 9% para quase 35% no mesmo período; recorda que a produção de adubos minerais requer um elevado consumo de energia (os preços do gás perfazem até 80% dos custos totais de produção); observa que, devido aos preços em queda do petróleo, a exportação estónia de combustíveis minerais diminuiu 25% durante os primeiros dois meses de 2016 face ao mesmo período do ano anterior; assinala a elevada concentração de indústrias na Estónia que dependem dos preços do petróleo e do gás;
5. Salienta que se prevê que o impacto dos despedimentos na economia local e regional e no emprego venha a ser significativo;
6. Congratula-se com a decisão da Estónia de incluir dois setores económicos numa candidatura regional, uma vez que os despedimentos ocorreram na mesma região, o que reduzirá os encargos administrativos e tornará possível a adoção de medidas conjuntas destinadas aos trabalhadores de ambos os setores;
7. Regozija-se com o facto de ter sido concebida uma estratégia de desenvolvimento regional, delineada no Plano de Ação de Ida-Virumaa para 2015-2020(4), que identifica a logística e o turismo como potenciais setores de crescimento; reconhece que os projetos de infraestruturas foram lançados com o objetivo de estimular o crescimento e de constituir uma base para a diversificação da estrutura económica;
8. Regista que o número relativamente baixo de trabalhadores despedidos que se espera virem a participar nas medidas (800 em 1 550) pode ser explicado pelo propósito de dedicar especial atenção aos trabalhadores mais vulneráveis no mercado de trabalho e, ainda, pelo facto de alguns trabalhadores terem declarado que não estavam disponíveis para participar nas medidas previstas pela Estónia; assinala a percentagem relativamente elevada de nacionais de países terceiros (63,3%) entre os beneficiários visados;
9. Observa que os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG e destinados aos trabalhadores despedidos incluem o pagamento de despesas com os estudos, o reembolso de despesas com a formação aos empregadores, ações de formação relacionadas com o mercado de trabalho, cursos de língua estónia, estágios e ações de aconselhamento; regista que a Estónia prestou as informações exigidas sobre as ações que as empresas devem empreender em virtude da legislação nacional ou de convenções coletivas e confirmou que a contribuição financeira do FEG não substituirá nenhuma dessas ações;
10. Observa que a Estónia declara ainda que o pacote coordenado de medidas é compatível com a mudança rumo a uma economia eficiente em termos de recursos e sustentável e que apresenta um grande potencial para a viabilizar, o que está em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento FEG;
11. Congratula-se com as consultas com as partes interessadas, nomeadamente sindicatos, associações patronais, empresas e serviços públicos de emprego que ocorreram a nível nacional e regional para elaborar o pacote coordenado de serviços personalizados;
12. Observa que as ações ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG, nomeadamente atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios, representam uma percentagem relativamente elevada dos custos totais (7,7%);
13. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das aptidões e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação proposta no pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto real das empresas;
14. Observa que as medidas de apoio ao rendimento representarão 27,25% do pacote global de medidas personalizadas, percentagem abaixo do limite de 35% previsto no Regulamento; assinala ainda que estas medidas dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação;
15. Regista que as despesas com a assistência técnica representam uma percentagem relativamente elevada dos custos totais; considera este facto justificado, uma vez que esta é a primeira candidatura da Estónia a um FEG;
16. Observa que a Estónia confirma que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito pela regulamentação existente e de evitar a duplicação dos serviços financiados pela União;
17. Faz notar que as presentes ações foram elaboradas em consonância com as necessidades identificadas na estratégia de desenvolvimento regional na Estónia e são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e eficiente na utilização dos recursos;
18. Solicita à Comissão que garanta o acesso público aos documentos relativos a processos do FEG;
19. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
20. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.