Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh (2016/2107(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh, apresentado em 14 de abril de 2016 pelo Ministro francês da Justiça, no âmbito de um inquérito judicial (processo n.º 1422400530) instaurado contra Jean‑François Jalkh, no Tribunal da Comarca de Paris, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA), por incitamento público à discriminação, ao ódio ou à violência, o qual foi comunicado em sessão plenária em 8 de junho de 2016,
– Tendo ouvido Jean-François Jalkh, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.º 95-880, de 4 de agosto de 1995,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2016),
A. Considerando que o Procurador Público do Tribunal da Relação de Paris solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jean‑François Jalkh, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh está relacionado com um alegado delito de incitamento à discriminação, ao ódio ou à violência contra uma pessoa ou um grupo de pessoas por motivo da sua origem ou da sua pertença ou não pertença a uma etnia, nação, raça ou religião específica, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, e no artigo 23.º, n.º 1, da Lei de 29 de julho de 1881;
C. Considerando que o Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA) acusou Jean-François Jalkh, numa queixa apresentada ao decano dos juízes de instrução de Paris, em 12 de agosto de 2014;
D. Considerando que a queixa diz respeito a declarações de Jean-Marie Le Pen numa entrevista difundida no sítio Internet www.frontnational.com e posteriormente no blog www.jeanmarielepen.com em 6 de junho de 2014, após a referência por parte de um membro do público ao nome do cantor Patrick Bruel, o qual havia afirmado que não atuaria nas cidades que elegessem um presidente de câmara pertencente à Frente Nacional, ao que Jean-Marie Le Pen respondeu: «Isso não me espanta. Ouça, far-se-á uma fornada na próxima vez»; que Jean-François Jalkh era diretor de publicações do sítio Internet oficial da Frente Nacional;
E. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
F. Considerando que o artigo 26.º da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;
G. Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;
H. Considerando que Jean-François Jalkh não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 6 de junho de 2014, função que só assumiu a partir de 1 de julho de 2014;
I. Considerando que as acusações manifestamente não se relacionam com o cargo de Jean‑François Jalkh como deputado ao Parlamento Europeu e dizem antes respeito a atividades de natureza meramente nacional ou regional, dado que as afirmações se referem às eleições locais, realizadas em 23 e 30 de março de 2014, e ao seu cargo de diretor de publicações da Frente Nacional com controlo editorial sobre todos os sítios Internet da federação;
J. Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
K. Considerando que nada faz suspeitar da existência de uma tentativa de obstrução ao trabalho parlamentar de Jean-François Jalkh (fumus persecutionis) por detrás do inquérito judicial instaurado na sequência de uma queixa da associação Organismo Nacional de Vigilância contra o Antissemitismo (BNVCA);
1. Decide proceder ao levantamento da imunidade de Jean-François Jalkh;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Jean-François Jalkh.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.