Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2012/0236(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0325/2016

Textos apresentados :

A8-0325/2016

Debates :

Votação :

PV 22/11/2016 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2016)0431

Textos aprovados
PDF 242kWORD 47k
Terça-feira, 22 de Novembro de 2016 - Estrasburgo
Plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais ***II
P8_TA(2016)0431A8-0325/2016

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008, do Conselho, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (11309/1/2016 – C8-0403/2016 – 2012/0236(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (11309/1/2016 – C8‑0403/2016),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de dezembro de 2012(1),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0498),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 76.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A8‑0325/2016),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Observa que o presente ato é aprovado de acordo com a posição do Conselho;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder à respetiva publicação, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 44 de 15.2.2013, p. 125.
(2) JO C 65 de 19.2.2016, p. 193.

Aviso legal - Política de privacidade