Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais (COM(2016)0452 – C8-0333/2016 – 2016/0209(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0452),
– Tendo em conta os artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0333/2016),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0326/2016),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo)
(- 1)O papel dos veículos, das contas e das empresas sediadas em paraísos fiscais e em jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum de um vasto conjunto de operações, geralmente detetadas «a posteriori», que ocultam práticas de fraude fiscal, de fuga e de branqueamento de capitais. Esse facto, só por si, deverá convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros «offshore» à escala global.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta.
(1) A Diretiva 2011/16/UE11 com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/107/UE do Conselho12 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-Membros e a partir de 1 de janeiro de 2017 à Áustria. A referida diretiva aplica a Norma Mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais («Norma Mundial») na União. Como tal, garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-Membro em que reside o titular da conta, com o objetivo de combater a evasão fiscal, a elisão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
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11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
11 Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
12 Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (JO L 359 de 16.12.2014, p. 1).
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A) O combate à evasão fiscal e à elisão fiscal, inclusive em ligação com o branqueamento de capitais, é uma prioridade absoluta para a União Europeia.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter acesso a informações ABC. Na falta de tal acesso, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.
(3) A fim de garantir uma monitorização eficaz da aplicação pelas instituições financeiras dos procedimentos de diligência devida estabelecidos na Diretiva 2011/16/UE, as autoridades fiscais devem ter um acesso rápido e completo a informações ABC e dispor de pessoal qualificado em número suficiente para desempenhar esta tarefa e ter a capacidade para proceder à troca destas informações.Este acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Na falta de tal acesso e do pessoal adequado, as referidas autoridades não seriam capazes de fiscalizar, confirmar e auditar que as instituições financeiras aplicam corretamente a Diretiva 2011/16/UE ao identificar corretamente e ao comunicar as Pessoas que exercem o controlo de estruturas intermediárias.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3-A (novo)
(3-A) A relação observada entre a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais exige o máximo aproveitamento possível das sinergias resultantes da cooperação nos planos nacional, europeu e internacional entre as diferentes autoridades envolvidas no combate a estes crimes e abusos. Questões como a transparência da informação sobre os beneficiários efetivos ou o grau em que entidades como os profissionais da advocacia estão sujeitas ao quadro ABC nos países terceiros são fundamentais para aumentar a capacidade de combate à fuga ao fisco e ao branqueamento de capitais das autoridades da União.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 3-B (novo)
(3-B) Os escândalos Swissleaks, Luxleaks, Panama Papers e Bahamas Leaks, que são manifestações individuais de um fenómeno global, confirmam a necessidade absoluta de uma maior transparência fiscal e de uma coordenação e cooperação mais estreitas entre as jurisdições.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 3-C (novo)
(3-C) A troca automática de informações obrigatória em matéria fiscal é reconhecida a nível internacional, no âmbito do G20, da OCDE e da União, como o instrumento mais eficaz para a consecução da transparência fiscal internacional. Na sua comunicação de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais1-A, a Comissão considera que «existem fortes razões para alargar a cooperação administrativa entre as autoridades fiscais para que passe a abranger igualmente as informações relativas aos beneficiários efetivos» e que «a troca automática de informações sobre os beneficiários efetivos poderá ser potencialmente integrada no quadro relativo à transparência fiscal vinculativa já existente na UE». Além disso, todos os Estados-Membros participam já num projeto-piloto sobre a troca de informações relativas aos beneficiários efetivos de empresas e fundos fiduciários.
(4) É, pois, necessário assegurar o acesso por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE.
(4) As normas da União em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais foram integrando, ao longo do tempo, as mudanças ocorridas nas normas internacionais, com o objetivo de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de responder aos desafios que se colocam a nível mundial, em particular devido às ligações existentes entre o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e a evasão e elisão fiscais. É, pois, necessário assegurar o acesso direto e facilitado por parte das autoridades fiscais às informações ABC, aos seus procedimentos, documentos e mecanismos, para o exercício das suas funções de controlo da correta aplicação da Diretiva 2011/16/UE e para o funcionamento de todas as formas de cooperação administrativa referidas nessa diretiva, e incluir essa informação, se for caso disso, nas trocas automáticas entre os Estados-Membros, e facultar o seu acesso à Comissão, a título confidencial.
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 4-B (novo)
(4-B) Além disso, é importante que as autoridades fiscais disponham de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) adequados, capazes de detetar precocemente as atividades de branqueamento de capitais. A esse respeito, as autoridades fiscais devem possuir meios de TIC e recursos humanos adequados, capazes de fazer face à grande quantidade de informações ABC objeto de troca entre os Estados-Membros.
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 4-C (novo)
(4-C) Além disso, tendo em conta que o aperfeiçoamento da troca de informações e as fugas de informação aumentaram a troca espontânea e a disponibilidade de informações, é muito importante que os Estados-Membros investiguem e atuem contra todas as potenciais irregularidades.
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando -D (novo)
(4-D) Uma vez que as informações ABC são, em muitos casos, de caráter transfronteiriço, estas devem ser incluídas, sempre que for pertinente, na troca automática entre os Estados-Membros e devem ser disponibilizadas à Comissão, a seu pedido, no âmbito das suas competências de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, dada a complexidade e a necessidade de verificar a fiabilidade destas informações, como no caso das informações sobre os beneficiários efetivos, as autoridades fiscais devem cooperar na realização de inquéritos transfronteiriços.
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 4-E (novo)
(4-E) Uma troca automática, obrigatória e contínua de informações em matéria fiscal entre as várias autoridades competentes é essencial, para assegurar a máxima transparência e para que se disponha de um instrumento fundamental para a prevenção e a luta contra todos os tipos de comportamentos fraudulentos.
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 4-F (novo)
(4-F) Dado o caráter global das atividades de branqueamento de capitais, a cooperação internacional é essencial para uma luta eficaz e eficiente contra tais atividades.
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 6
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(6) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados‑Membros e a sua monitorização efetiva em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, a fim de combater a fraude fiscal, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 7
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2017.
(7) A diligência devida relativamente à clientela realizada por instituições financeiras ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE já teve início e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Por conseguinte, a fim de assegurar que não seja atrasada a monitorização efetiva da aplicação, a presente diretiva de alteração deve entrar em vigor e ser transposta até 1 de janeiro de 2018.
(- 1)No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais.
1. A presente diretiva é aplicável a todos os tipos de impostos cobrados por um Estado-Membro ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões territoriais ou administrativas ou em seu nome, incluindo as autoridades locais, bem como aos serviços de câmbio de moeda virtual e aos prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais.
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 8-A (novo)
(- 1-A)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-A
As autoridades fiscais de um Estado-Membro devem proceder, no prazo de três meses após a sua recolha, à troca automática dos documentos e das informações referidos no artigo 22.º da presente diretiva com qualquer Estado‑Membro, caso o beneficiário efetivo de uma sociedade ou, no caso de um fundo fiduciário (trust), o fundador (settlor), um dos administradores fiduciários (trustees), o curador (se aplicável), um beneficiário ou qualquer outra pessoa que exerça o verdadeiro controlo sobre o fundo fiduciário (trust) ou, por último, um titular de uma conta referida no artigo 32.º-A da Diretiva (UE) 2015/849 sejam contribuintes nesse Estado‑Membro. Deve ser concedido acesso à Comissão, a título confidencial, para o desempenho das suas missões.»
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-A
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 13.º, 30.º, 31.º, 32.º e 40.º da Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.
1-A. Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros de aplicação da presente diretiva, bem como para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros devem prever por lei o acesso por parte das autoridades fiscais aos registos centrais, mecanismos, procedimentos, documentos e informações referidos nos artigos 7.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 40.º, 44.º e48.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho*. Tal acesso deve resultar de uma troca automática de informações obrigatória. Os Estados‑Membros devem, além disso, garantir o acesso a estas informações, através da sua inclusão num registo público centralizado de empresas, fundos fiduciários e outras estruturas de natureza ou finalidade similares ou equivalentes.
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* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
* Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/16/UE Artigo 22 – n.º 1-B (novo)
1-A) No artigo 22.º, é inserido o seguinte número:
«1-B.Para efeitos da utilização eficaz dos dados objeto de troca, os Estados‑Membros devem assegurar que todas as informações trocadas e obtidas sejam investigadas em tempo útil, quer tenham sido obtidas pelas autoridades, a seu pedido, quer resultem da troca espontânea de informações por iniciativa de outro Estado-Membro, quer tenham origem numa fuga de informações pública. Caso um Estado-Membro não cumpra este preceito no prazo exigido pela legislação nacional, deve comunicar publicamente os motivos deste facto à Comissão.»
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.